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materia nº 19/2025

Tipo Proposta de Emenda
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaAltera dispositivos no Projeto de Lei nº 65/2025.
native_id3275

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-26 Proposição arquivada Proposição arquivada uma vez que o Projeto de Lei nº 65/2025 foi devolvido ao Poder Executivo a pedido por meio do Ofício nº 110/2025/GAB. (ver documento acessório)
2025-09-08 Proposição retirada da Ordem do Dia. Proposição retirada da Ordem do Dia a pedido do vereador Luis Ricardo.
2025-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 23/2025 datado do dia 04 de setembro de 2025.
2025-09-03 Parecer favorável da Comissão de CLJR Parecer favorável da comissão.
2025-09-03 Solicitação de parecer Solicita parecer de legalidade à comissão.
2025-09-03 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Proposição lançada no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

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Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROPOSTA DE EMENDA DE Nº- 019/2025.
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO LEI Nº 65/2025, que “Cria o Fundo
Municipal do Esporte, dispõe sobre o Conselho Municipal de Esporte, altera a Lei
Municipal nº 1.988, de 09 de julho de 2009 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprova a seguinte emenda:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Projeto de Lei nº 65/2025 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º O Fundo Municipal de Esporte tem por finalidade apoiar e
subsidiar financeiramente programas, projetos e ações de esporte, de
iniciativa do Poder Público Municipal e de Organizações da Sociedade
Civil — OSCs, respeitadas as diretrizes e prioridades definidas pelo
Conselho Municipal de Esporte.
Parágrafo único. As parcerias com as Organizações da Sociedade Civil
serão formalizadas mediante celebração de termo de fomento ou de
colaboração, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, com plano de
trabalho, metas, indicadores e prestação de contas.
Art. 2º Fica acrescido o art. 5º do Projeto de Lei nº 65/2025 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º Os recursos do FUMEC serão aplicados em projetos que visem
fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte no Município de
Carmo do Paranaíba e serão distribuidos proporcionalmente sobre o
valor arrecadado, de acordo com as seguintes linhas de incentivo:
1- 20% (vinte porcento) do valor arrecadado serão destinados ao esporte
educacional e inclusivo, visando promover a aprendizagem e a integração
entre a iniciação esportiva e o ambiente escolar;
HI — 20% (vinte porcento) serão destinados ao esporte de rendimento,
visando obter resultados, apoiar o treinamento e a participação de atletas
e equipes não profissionais, representantes do Município em competições
esportivas;
pa Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
[R.) (34) 3851-2150 8 carmodoparanaiba.mg.leg.br O Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
HI — 60% (sessenta porcento) serão destinados à organização e realização
de eventos esportivos e de lazer locais, com caráter competitivo, de
integração e/ou participação, municipais, regionais, estaduais, nacionais
ou internacionais, bem como à qualificação para os profissionais da área
de educação fisica e esporte.
8 1º Os recursos do FUMEC poderão ser aplicados em projetos de
construção, ampliação, recuperação ou conservação de bens imóveis, de
implementos esportivos públicos e de despesas de capital.
8 2º O Conselho Municipal de Esporte de Carmo do Paranaíba poderá
autorizar a transferência dos saldos dos recursos de uma linha de
incentivo para outra, desde que não haja projetos à espera de aprovação
naquela linha de onde o recurso será retirado.
$ 3º Os recursos do FUMEC poderão ser executados por OSCs que
desenvolvam projetos esportivos no Município, mediante parcerias
firmadas nos termos do parágrafo único do art. 2º,
$ 4º Os editais poderão atribuir pontuação adicional a entidades de
utilidade pública reconhecida e a projetos que contemplem bairros
periféricos, zona rural, mulheres e pessoas com deficiência.
$ 5º Fica autorizado fixar, em edital, teto de até 15% do valor do projeto
para custos administrativos diretamente vinculados à execução, vedado
custeio de despesas pessoais não relacionadas ao objeto.
Art. 3º Fica alterado o art. 6º do Projeto de Lei nº 65/2025 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 6º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus
projetos à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que os
encaminhará ao Conselho Municipal de Esporte, conforme edital específico.
S 1º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer publicará
edital anualmente, no segundo semestre do ano anterior, que preverá pelo menos
45 (quarenta e cinco) dias para lançamento e o prazo final para protocolo de
projetos.
$ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Esporte estabelecer em seu Regimento
Interno critérios mínimos para avaliação dos projetos apoiados.
. Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
A] (34) 3851-2150 B carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
b... Câmara Municipal
Eat de Carmo do Paranaíba
8 3º À responsabilidade pelo projeto deverá ser de pessoa jurídica sem fins
lucrativos e/ou pessoa física domiciliada no Município há pelo menos 2 (dois)
anos.
$4º O apoio financeiro observará chamamento público, nos termos do art. 23 da
Lei nº 13.019/2014, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade
previstas em lei.
$ 5º Poderão apresentar propostas:
1 — OSCs com sede ou atuação no Município há pelo menos 12 (doze) meses,
inscritas no CNPJ, com estatuto registrado, dirigentes atualizados e regularidade
fiscal e trabalhista;
Il - pessoas físicas (atletas e paratletas) domiciliadas no Município há pelo menos
24 (vinte e quatro) meses, exclusivamente nas linhas de rendimento e eventos;
HI — instituições de ensino e entidades públicas municipais.
$ 6º O edital conterá, no minimo: objetivos; público-alvo; prazos; critérios de
seleção e desempate; contrapartida social quando couber; documentos exigidos;
teto de custos administrativos; cronograma fisico-financeiro; indicadores de
resultado; regras de aquisição/contratação; mecanismos de monitoramento.
$ 7º0O julgamento será técnico-meritório e publicado com notas e fundamentação.
Art. 4º Acrescentam-se, renumerando-se os artigos seguintes:
Art. 10. Consideram-se despesas elegíveis para execução de projetos apoiados
com recursos do FUMEC:
1- materiais e serviços estritamente necessários ao cumprimento do objeto;
H- transporte e hospedagem diretamente vinculados às atividades previstas;
HH — bolsas ou auxílios destinados a ailetas, conforme estabelecido em edital;
IV — aquisição de bens permanentes, desde que vinculados ao objeto e com
cláusula de afetação ao uso público;
V- taxas de inscrição em competições ou eventos esportivos;
VI — despesas de publicidade e divulgação do evento, desde que vinculadas à
finalidade do projeto.
VII - Despesa de natureza pessoal com vínculo direto com o objeto do projeto.
Art. 11 Consideram-se despesas inelegíveis, não podendo ser custeadas com
recursos do FUMEC:
1- despesas de natureza pessoal sem vínculo direto com o objeto do projeto;
1 - pagamento de multas, juros ou encargos financeiros de qualquer espécie;
1 Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
o) (34) 3851-2150 [is carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Pv... Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
HI — contratações de dirigentes ou de seus parentes até o 3º grau, bem como de
agentes públicos vinculados ao processo;
IW — despesas de publicidade de caráter autopromocional, que configurem
beneficio pessoal ou político.
Art. 5º Renumeram-se os artigos seguintes do Projeto de Lei nº 65/2025,
adequando-se a nova sequência.
Art 6º Se aprovado em plenário essa emenda passa a ser parte do projeto de lei
66/2025.
Sala das Sessões, 03 de setembro de 2025.
Eduardo Alves de Almeida
- Vereador - PODE
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
[Ro] (34) 3851-2150 [i=>) carmodoparanaiba.mg.leg.br O Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
pis k Câmara Municipal
, de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA Nº 019/2025 AO PROJETO DE
LEINº 65/2025:
A presente proposta de emenda tem por objetivo realizar ajustes essenciais no
projeto de lei que cria o Fundo Municipal do Esporte, dispõe sobre o Conselho Municipal
de Esporte, altera a Lei Municipal nº 1.988, de 09 de julho de 2009, e dá outras
providências.
O primeiro ajuste proposto corrige um erro material identificado nos incisos do
artigo 5º, garantindo a devida clareza e coerência na redação legal, de modo a evitar
interpretações equivocadas e assegurar a segurança jurídica do di spositivo.
As demais alterações têm caráter substantivo, voltadas à inclusão das
Organizações da Sociedade Civil (OSC's) como participantes do Fundo Municipal do
Esporte. Tal medida visa possibilitar que estas entidades, que desenvolvem relevantes
ações esportivas e sociais no município, possam concorrer a recursos financeiros,
fomentando projetos voltados à promoção do esporte, da inclusão social e do
desenvolvimento comunitário.
Com a aprovação desta emenda, o projeto de lei ganha maior precisão técnica e
promove a ampliação do acesso a recursos do Fundo Municipal do Esporte, fortalecendo
políticas públicas que incentivem o esporte e garantam a participação ativa de todas as
organizações comprometidas com o bem-estar da população.
Dessa forma, a emenda proposta não apenas corrige inconsistências formais, mas
também amplia a efetividade da lei, tornando-a mais justa, clara e inclusiva.
Eduardo Alves de Almeida
- Vereador - PODE
= Rua Prefeito Ismael Rádio, 335
& (34) 3851-2150 (ia) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba -
CEP 38840-022

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