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Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
PROJETO DE LEI Nº 75/2025
Institui o “Dia Municipal do Produtor
e da Produtora de Leite e seus
Derivados” no âmbito do Municipio de
Carmo do Paranaiba/MG e dá outras
providéncias.
A Camara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1°- Fica instituido, no &mbito do Municipio de Carmo do
Paranaiba/MG, o Dia Municipal do Produtor e da Produtora de Leite e seus Derivados, a
ser comemorado anualmente no dia 12 de julho.
Art. 2° A data ora instituida passará a integrar o calendario oficial de
eventos do Municipio de Carmo do Paranaiba/MG.
Art. 3° O Dia Municipal do Produtor e da Produtora de Leite e seus
Derivados, tem por finalidade reconhecer, valorizar e promover os trabalhadores e
trabalhadoras rurais responsaveis pela produgdo de leite e seus derivados, com especial
atenção a produgdo de:
1-leite in natura, símbolo da base produtiva rural e da ligação direta entre
0 campo e a mesa das familias;
11 — Queijos artesanais, simbolo da tradição mineira e do talento familiar;
1T — Doces de leite e outros doces derivados, que representam o sabor
efetivo da roga;
IV — Manteigas, requeijdes, iogurtes e afins, expressdes da diversidade
produtiva e do empreendedorismo local;
Art. 3°- O Poder Executivo Municipal, em parceria com entidades
representativas do setor agropecudrio, poderd promover atividades alusivas a data, tais
como:
1 — feiras, exposições, simpdsios, palestras e encontros voltados a
valorizagdo da cadeia produtiva do leite e seus derivados;
11 — agdes educativas nas escolas municipais, visando & conscientizagdo
sobre a importéncia do leite e seus derivados na alimentação e na saúde;
11T — campanhas de incentivo ao consumo e à valorizagdo dos produtos
locais;
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 º G (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Piss Camara Municipal
t de Carmo do Paranaiba
IV — homenagens a produtores e produtoras que se destacarem na atividade
leiteira, como forma de reconhecimento público;
V — incentivo & pesquisa, à inovagdo e à adogdo de boas praticas
agropecudrias e de sustentabilidade ambiental no setor leiteiro.
Art. 4° As comemoragBes alusivas à data poderão ser realizadas em
conjunto com o setor privado, associagdes de produtores, cooperativas, sindicatos rurais,
instituigdes de ensino, bem como demais entidades ligadas à agropecudria e à
agroindustria.
Art. 5° O Poder Executivo poder4 regulamentar esta Lei, no que couber,
para sua fiel execugdo.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrdo por conta
de dotagdes orgamentérias proprias, suplementadas se necessdrio.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba, 03 de setembro 2025.
% ‘R/g?)é' Goáuíímsº' ÉEEÃÉ(;S - Vereador/PL -
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA ÁMMR%A ãODRIGUES ;
- Vereador/PODE - - Vereadora/PL -
Gmm DE SOUZA ‘Joixo f(snm m.os
- Vereador/PSDB - - ereador/União -
ael Furtado, 335
º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br o e maíba - MG
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