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materia nº 5/2025

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaMensagem de Veto Parcial à Proposição de Lei nº 1.134 de 25 de agosto de 2025 originária do Projeto de Lei nº 67/2025.
native_id3283

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Veto sobre a proposição mantido Mensagem de Veto MANTIDO em turno único em escrutino secreto por 07(sete) votos pela manutenção, 00(zero) votos pela rejeição do veto, nenhuma abstenção e ausência dos vereadores João Batista, João Pedro, Julio e Luis Ricardo.
2025-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia Mensagem de Veto inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 24/2025 datado do dia 09 de setembro de 2025.
2025-09-09 Parecer pelo manutenção do veto Parecer pela manutenção do veto. (ver documento acessório)
2025-09-08 Veto distribuido para emissão de parecer Mensagem de Veto apresentada e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 08 de setembro de 2025.
2025-09-05 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Mensagem de Veto lançada no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-12T13:58:10.856437-03:00 Mantido 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
MENSAGEM DE VETO Nº 05/2025, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025
MENSAGEM DE VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.134 DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
LUCAS DA SILVA MENDES, Prefeito do Município de Carmo do Paranaíba, no
exercício das suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 80, $ 1º e art.
88, VIII, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE VETAR PARCIALMENTE A PROPOSIÇÃO
DE LEINº 1.134 — “Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de atestado de antecedentes
criminais para admissão de funcionários em instituições públicas que desenvolvam atividades com
crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, e dá outras
providências”, - REF. AO PROJETO DE LEI Nº 067/2025, na conformidade das razões a seguir
aduzidas.
Cuida-se de proposição de lei de iniciativa da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba,
que para maior clareza, registram-se os termos exatos da proposição vetada nesta oportunidade.
A razão do veto repousa no fato de que a proposição da lei dispõe sobre a obrigatoriedade
de apresentação de atestado de antecedentes criminais para admissão de funcionários em instituições
públicas.
Instituições públicas são aquelas que fazem parte da Administração Pública, com a
finalidade de atender às necessidades da sociedade e promover o bem-estar coletivo. Elas são criadas
e mantidas pelo Estado (no sentido amplo, incluindo União, Estados-membros e Municípios),
utilizando recursos provenientes de impostos e outras receitas públicas. Essas instituições podem ser
de diferentes naturezas, abrangendo desde órgãos governamentais até empresas estatais, e
desempenham papéis essenciais na organização e funcionamento da sociedade.
Entretanto, no art. 2º, aduz que:
Art. 2º- A exigência prevista nesta lei aplica-se às seguintes instituições:
1 Estabelecimentos de ensino (creches, escolas, cursos, centros educacionais);
Il — Entidades assistenciais. ONGs. OSCIP. abrigos e casas de acolhimento:
HI — Associações esportivas. culturais e recreativas que trabalhem com menores de 18 anos:
IV — Empresas contratadas por órgãos públicos para prestação de serviços que envolvam
contato direto com crianças e adolescentes:
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Dcarmodoparanaiba.mg.gov.br
Páginalde3 de
Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
V — Outras instituições que, comprovadamente, realizem atividades com menores de idade.
(grifo nosso)
Verifica-se que o único inciso que traz instituições públicas é o I, que menciona
“estabelecimentos de ensino (creches, escolas, cursos, centros educacionais)”.
Todos os demais incisos tratam de pessoas jurídicas de Direito Privado, regulamentadas
pelo Direito Privado, e que não se confundem com instituições públicas.
Esclareça-se, oportunamente, que tais pessoas jurídicas podem ser “equiparadas” a
prestadores de serviços públicos, quando contratadas por instituições públicas ou receberem repasses
públicos para executarem projetos de interesses públicos, mas isso não altera a sua personalidade
jurídica — ou seja, continuam sendo pessoas jurídicas de Direito Privado — instituições privadas.
Cabe destacar que o Poder Executivo já exige, no ato de admissão de servidores efetivos,
a apresentação de atestados de antecedentes criminais. E ainda, que a Lei Municipal nº 2.959, de
12 de agosto de 2025 — Lei da Ficha Limpa, exige também, em seu art. 4º:
Art. 4º A fiscalização da obediência aos requisitos de nomeação estabelecidos nesta lei
caberá aos seguintes órgãos:
82º Os servidores ocupantes de cargo em comissão, de confiança e funções gratificadas
deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo,
bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.
Entretanto, apesar de já existir previsão legal e exigência do documento para ingresso no
serviço público, é louvável a iniciativa de formalizar a obrigatoriedade da apresentação de atestado
de antecedentes criminais a fim de resguardar crianças e adolescentes, como especificado na
proposição aprovada.
Todavia, entende este Poder Executivo que infringe o texto apresentado em vício de
ilegalidade, uma vez que a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, define, em seu art. 2º:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I- organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204. de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras,
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de
forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou findo de
reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204. de 2015)
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Dcarmodoparanaiba.mg.gov.br
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999: as
integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as
voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de
agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades
ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público
e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei
nº 13.204, de 2015)
II - administração pública: União. Estados. Distrito Federal, Municípios e respectivas
autarquias. fundações. empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de
serviço público. e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no$ 9º do art. 37 da
Constituição Federal : (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (grifo nosso)
Verifica-se, pois, que os incisos IL, II, IV e V do art. 2º da Proposição de Lei nº
1.134/2025 destoam do que dispõe a Lei Federal, ao tratar entidades privadas — com personalidade
jurídica de Direito Privado, como instituições públicas.
Por essas razões, preservando o mérito da proposição aprovada, optei por vetar especi-
ficamente os incisos IL, III, IV e V do art. 2º, da aludida Proposição de Lei, mantendo os demais
dispositivos por não apresentarem óbices de constitucionalidade/ilegalidade ou interesse público.
Na certeza de que esta Edilidade, com a sabedoria de sempre, optará por manter o veto
parcial de dever obrigatório ora proferido, que explicitamente atende ao controle manifesto de
constitucionalidade, subscrevemo-nos.
Carmo do Paranaíba/MG, 03 de setembro de 2025.
ava Mende
va
qucas Colo 627
ea TÃ?E
LUCAS DESILVA MENDES
Prefeito de Carmo do Paranaíba - MG
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Dcarmodoparanaiba.mg.gov.br
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