P::+* Câmara Municipal
Va de Carmo do Paranaíba
E,
INDICAÇÃO Nº 252/2025
O Vereador JULIO CESAR MORAES GONTIJO, abaixo-assinado, no uso de suas
atribuições legais, prevalecendo-se do poder que o povo lhe conferiu e nos termos
regimentais, apresenta esta indicação ao excelentíssimo senhor Lucas da Silva Mendes
— Prefeito Municipal, indicando ao Poder Executivo Municipal que promova estudos
técnicos e financeiros visando o envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que
“Institui o Programa Municipal de Educação Física Gerontológica, no âmbito do
Município de Carmo do Paranaíba/MG, e dá outras providências.” conforme
anteprojeto em anexo.
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento populacional é uma realidade crescente em nosso Município e
demanda políticas públicas específicas para a promoção da saúde, prevenção de doenças
e melhoria da qualidade de vida da população idosa.
A Educação Física Gerontológica, com atividades físicas direcionadas à terceira
idade, contribui de forma significativa para a manutenção da autonomia, fortalecimento
muscular, melhoria do equilíbrio, prevenção de quedas, bem como para a socialização e
integração comunitária. ,
Nesse sentido, a criação de um Programa Municipal de Educação Física
Gerontológica proporcionará benefícios tanto individuais quanto coletivos, reduzindo
custos com saúde pública e garantindo maior bem-estar à população idosa.
Diante disso, sugere-se que o Poder Executivo avalie a viabilidade de implantar
tal programa, encaminhando Projeto de Lei a esta Casa para apreciação e deliberação.
Por tratar-se de matéria de alto interesse público, levo esta Indicação ao Plenário,
para que, sendo aprovada, seja encaminhada ao conhecimento do Prefeito Municipal, para
as providências cabíveis, nesta cidade.
Carmo do Paranaíba/MG, 09 de setembro de 2025.
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Et de Carmo do Paranaíba
ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº XX/2025
Institui o Programa Municipal de
Educação Física Gerontológica, no
âmbito do Município de Carmo do
Paranaiba/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba (MG) decreta:
Art, 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba/MG, o
Programa Municipal de Educação Física Gerontológica, com a finalidade de promover a
saúde, o bem-estar, a autonomia e a qualidade de vida da população idosa, por meio da
prática regular e orientada de atividades físicas.
Art. 2º O Programa será desenvolvido em articulação entre a Secretaria Municipal
de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo contar com a
cooperação de universidades, entidades esportivas, associações de idosos, organizações
da sociedade civil e demais órgãos da administração pública municipal.
Art. 3º São objetivos do Programa:
“1- estimular a prática regular de atividades físicas, respeitando as condições de
saúde e limitações individuais;
H — prevenir e reduzir doenças crônicas e degenerativas associadas ao
envelhecimento;
HI — ampliar a autonomia e a independência funcional dos idosos;
IV — promover a integração social, a inclusão e a redução da solidão e do
isolamento;
V- incentivar hábitos de vida saudáveis, com atividades educativas e preventivas;
VI- apoiar a implementação de políticas públicas municipais de atenção à pessoa
idosa, em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).
Art. 4º As atividades do Programa compreenderão, entre outras, caminhada,
dança, ginástica, jogos, recreação, esportes adaptados e treinamento funcional, sempre
sob orientação de profissionais de Educação Física devidamente habilitados.
Art. 5º Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino
superior, associações de idosos, entidades comunitárias e esportivas, visando à execução,
à formação continuada de profissionais e à expansão do Programa.
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de Carmo do Paranaíba
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de:
I— dotações próprias do orçamento do Município de Carmo do Paranaíba/MG;
II — recursos do Fundo Municipal de Saúde;
NI - convênios e repasses estaduais e federais destinados à saúde da pessoa idosa;
IV — emendas parlamentares municipais, estaduais e federais;
V — outras fontes que o Poder Executivo considerar adequadas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, estabelecendo critérios de participação, carga horária das atividades, materiais
necessários e acompanhamento da saúde dos participantes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba, XX de XXXXXXXXX de 2025.
LUCAS DA SILVA MENDES
- Prefeito Municipal —
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