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materia nº 80/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de prestadores de serviços que atuem em prédios e órgãos públicos do Município de Carmo do Paranaíba (MG) e dá outras providências.
native_id3297

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-28 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-12-28 Solicitação de parecer .
2025-10-20 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-10-20 Proposição transformada em lei Lei Municipal encaminhada à Câmara, protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 20 de outubro de 2025.
2025-10-13 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 091/2025/CM, datado do dia 13 de outubro de 2025. (ver documento acessório)
2025-10-13 Proposição aprovada em Turno Único Proposição aprovada em turno único nos termos do §3º do art. 73 do Regimento Interno por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 27/2025 datado do dia 08 de outubro de 2025.
2025-10-06 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes Pareceres favoráveis por parte das comissões permanentes.
2025-09-29 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 29 de setembro de 2025.
2025-09-22 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Projeto de Lei lançado no SAPL, com despacho do Presidente Rodrigo Alves dos Santos.

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texto original #

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Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaiba 
PROJETO DE LEI N° 080/2025 
Dispoe sobre a obrigatoriedade de 
identificação de prestadores de serviços que 
atuem em prédios e órgãos públicos do 
Município de Carmo do Paranaíba (MG) e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
Art. 1º- Fica estabelecida, no âmbito do Município de Carmo do 
Paranaíba/MG, a obrigatoriedade de todos os prestadores de serviços contratados pela 
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, atuarem devidamente uniformizados 
e portando crachá de identificação funcional em prédios, repartições e unidades públicas 
municipais, incluindo, mas não se limitando a: 
T — Escolas e creches; 
1T — Unidades Básicas de Saúde (UBS) e hospitais; 
1II — Secretarias, departamentos e demais órgãos públicos; 
IV — Obras e serviços executados em vias e logradouros públicos. 
Art. 2º — Estende-se também a obrigatoriedade prevista nesta Lei aos 
servidores públicos municipais que, quando em exercício fora de sua unidade de lotação 
ou em órgãos, repartições e serviços diversos, deverão portar identificação funcional 
visível, a fim de garantir transparência, segurança e adequada prestação de informações 
à população. 
Art. 3°- O crachá de identificação deverá conter, no minimo e de forma 
legível: 
1— Nome completo do prestador de serviço; 
1 — Empresa prestadora contratada; 
TIT — Função exercida; 
IV — Foto atualizada do trabalhador. 
Art. 4°- Os uniformes utilizados deverão conter a identificação da empresa 
contratada, de forma visível e padronizada, a fim de facilitar a identificação do prestador 
pelos servidores públicos e pela população em geral. 
Ismael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br naiba - MG
. É Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
Art. 5º- Caberá à empresa prestadora de serviços a responsabilidade pela 
confecção, fornecimento e manutenção dos uniformes ou crachás, sem qualquer ônus para 
o Poder Público Municipal. 
Art. 6º- O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa 
prestadora de serviços às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas 
em contrato e na legislação vigente: 
I — Advertência por escrito, na primeira ocorrência; 
1T — Multa administrativa no valor de até 2% (dois por cento) do valor 
mensal do contrato, em caso de reincidência; 
111 — Rescisão contratual, em caso de descumprimento reiterado. 
Art. 7°- Compete ao órgão ou secretaria responsável pela fiscalização do 
contrato garantir o cumprimento desta Lei, comunicando irregularidades constatadas e 
aplicando as sanções cabíveis. 
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, 
no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. 
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Carmo do Paranaíba, 15 de setembro de 2025. 
Vst inh -
dora/PL— 
º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaiba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 080/2025. 
Prezados Vereadores, 
A presente proposição tem como objetivo reforgar a seguranga, a transparéncia 
€ a organização nos servigos prestados à Administração Pública Municipal. 
A presenca de prestadores de servigos terceirizados é uma realidade em diversas 
áreas da gestdo publica, tais como limpeza, seguranca, manutengdo, alimentagdo 
escolar, servigos gerais e obras. Muitas vezes, esses profissionais circulam em escolas, 
creches, hospitais e repartições piiblicas sem qualquer forma de identificação, o que 
pode causar inseguranga a populagdo, aos servidores e, principalmente, aos alunos e 
pacientes. 
O uso de uniformes padronizados e crachas de identificagdo funcional garante 
maior controle por parte dos gestores, facilita a fiscalizagdo dos contratos, promove 
transparéncia na execugdo dos servigos e proporciona mais confianca comunidade. 
Além disso, a medida contribui para a prevenção de situagdes de risco, evitando 
que pessoas não autorizadas circulem em ambientes sensiveis, como unidades de saúde 
e instituigBes de ensino. 
Cumpre destacar que a responsabilidade pela confecgdo e fornecimento dos 
uniformes e crachás recairá exclusivamente sobre a empresa contratada, ndo gerando 
qualquer custo adicional ao Poder Público. 
Diante do exposto, trata-se de um projeto que une segurangca, eficiéncia e 
transparéncia, merecendo a aprovação desta Casa Legislativa. 
Cordialmente, 
Z/fif«%mL RODRIGUE; 
- Vereadora/PL— 
N Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 @ 365250 — (É) carmodoparanaibamgies.or EEA a ME 
CEP 38840-022

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