Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
PROJETO DE LEI N° 080/2025
Dispoe sobre a obrigatoriedade de
identificação de prestadores de serviços que
atuem em prédios e órgãos públicos do
Município de Carmo do Paranaíba (MG) e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º- Fica estabelecida, no âmbito do Município de Carmo do
Paranaíba/MG, a obrigatoriedade de todos os prestadores de serviços contratados pela
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, atuarem devidamente uniformizados
e portando crachá de identificação funcional em prédios, repartições e unidades públicas
municipais, incluindo, mas não se limitando a:
T — Escolas e creches;
1T — Unidades Básicas de Saúde (UBS) e hospitais;
1II — Secretarias, departamentos e demais órgãos públicos;
IV — Obras e serviços executados em vias e logradouros públicos.
Art. 2º — Estende-se também a obrigatoriedade prevista nesta Lei aos
servidores públicos municipais que, quando em exercício fora de sua unidade de lotação
ou em órgãos, repartições e serviços diversos, deverão portar identificação funcional
visível, a fim de garantir transparência, segurança e adequada prestação de informações
à população.
Art. 3°- O crachá de identificação deverá conter, no minimo e de forma
legível:
1— Nome completo do prestador de serviço;
1 — Empresa prestadora contratada;
TIT — Função exercida;
IV — Foto atualizada do trabalhador.
Art. 4°- Os uniformes utilizados deverão conter a identificação da empresa
contratada, de forma visível e padronizada, a fim de facilitar a identificação do prestador
pelos servidores públicos e pela população em geral.
Ismael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br naiba - MG
. É Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Art. 5º- Caberá à empresa prestadora de serviços a responsabilidade pela
confecção, fornecimento e manutenção dos uniformes ou crachás, sem qualquer ônus para
o Poder Público Municipal.
Art. 6º- O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa
prestadora de serviços às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas
em contrato e na legislação vigente:
I — Advertência por escrito, na primeira ocorrência;
1T — Multa administrativa no valor de até 2% (dois por cento) do valor
mensal do contrato, em caso de reincidência;
111 — Rescisão contratual, em caso de descumprimento reiterado.
Art. 7°- Compete ao órgão ou secretaria responsável pela fiscalização do
contrato garantir o cumprimento desta Lei, comunicando irregularidades constatadas e
aplicando as sanções cabíveis.
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba, 15 de setembro de 2025.
Vst inh -
dora/PL—
º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 080/2025.
Prezados Vereadores,
A presente proposição tem como objetivo reforgar a seguranga, a transparéncia
€ a organização nos servigos prestados à Administração Pública Municipal.
A presenca de prestadores de servigos terceirizados é uma realidade em diversas
áreas da gestdo publica, tais como limpeza, seguranca, manutengdo, alimentagdo
escolar, servigos gerais e obras. Muitas vezes, esses profissionais circulam em escolas,
creches, hospitais e repartições piiblicas sem qualquer forma de identificação, o que
pode causar inseguranga a populagdo, aos servidores e, principalmente, aos alunos e
pacientes.
O uso de uniformes padronizados e crachas de identificagdo funcional garante
maior controle por parte dos gestores, facilita a fiscalizagdo dos contratos, promove
transparéncia na execugdo dos servigos e proporciona mais confianca comunidade.
Além disso, a medida contribui para a prevenção de situagdes de risco, evitando
que pessoas não autorizadas circulem em ambientes sensiveis, como unidades de saúde
e instituigBes de ensino.
Cumpre destacar que a responsabilidade pela confecgdo e fornecimento dos
uniformes e crachás recairá exclusivamente sobre a empresa contratada, ndo gerando
qualquer custo adicional ao Poder Público.
Diante do exposto, trata-se de um projeto que une segurangca, eficiéncia e
transparéncia, merecendo a aprovação desta Casa Legislativa.
Cordialmente,
Z/fif«%mL RODRIGUE;
- Vereadora/PL—
N Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 @ 365250 — (É) carmodoparanaibamgies.or EEA a ME
CEP 38840-022