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Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
PROJETO DE LEI Nº 081/2025
Altera os arts. 102 e 103 da Lei Municipal nº
1.065/1986, que dispée sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, para regulamentar a licencamaternidade, estabelecendo seu prazo de 120 (cento e
vinte) dias, o procedimento para requerimento e a
prorrogagcdo em casos de parto antecipado ou
internação da mãe ou do recém-nascido, assegurando
a remuneragio integral durante o periodo de
afastamento.
Art. 1° Fica alterada a redação do art. 102 da Lei Municipal nº 1.065/1986
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art, 102 A servidora gestante terd direito à licenga-maternidade pelo periodo de 120 (cento e vinte) dias, sem pr(ejuzzo da remuneração integral. Parágrafo Único. A licença será requerida pela interessada, mediante atestado médico de que se encontra, até no 8º mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 103 da Lei Municipal nº 1.065/1986
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103 Em caso de parto antecipado:
1— a mulher terd direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo, prorrogdveis enquanto durar a sua internação ou de seu filho; ou 11 — em caso de internações da mulher ou de seu filho, ela terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo, prorrogéveis durante as internagdes dela ou de seu filho e contados nos periodos de alta hospitalar de ambos.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carmo do Paranaiba/MG, 23 de setembro de 2025.
St Aok, 7 RODRIGO ALVES DOS SANTOS
- Vereador/PLº 34) 3851-2150 carmudoparanaiba.mg g.br
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 081/2025.
Prezados Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar o Estatuto dos Servidores
Municipais ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6327, de outubro de 2022,
que definiu que o marco inicial da licenga-maternidade e do salario-maternidade deve ser
a alta hospitalar da mée ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, nos casos em que
a internação se prolongue por período superior a duas semanas.
A concessdo da licenga-maternidade pelo periodo de 120 (cento e vinte) dias
assegura à servidora gestante tempo suficiente para a recuperação fisica apés o parto, o
estabelecimento do vinculo afetivo com o recém-nascido e o cuidado inicial indispensével
à saúde da crianga. Essa medida, além de atender a previsdo legal e aos principios
constitucionais da proteção a maternidade e à familia, contribui para o bem-estar social,
garantindo as servidoras publicas municipais igualdade de tratamento, estabilidade
funcional durante o periodo de afastamento e a possibilidade de exercer plenamente seus
direitos sem prejuizo remuneratorio.
A decisão do STF visa assegurar a efetiva proteção & maternidade, à crianga e à
familia, reconhecendo que o periodo de internagdo prolongada compromete a finalidade
essencial da licenga-maternidade: o cuidado, a atenção e o vinculo afetivo entre mãe e
filho nos primeiros meses de vida.
Dessa forma, a alteração proposta no Estatuto busca oferecer as servidoras
publicas municipais o direito de usufruirem integralmente da licenga-maternidade em
situagBes de maior vulnerabilidade, promovendo justiga social, equidade e seguranga
juridica.
A aprovagdo desta proposição é, portanto, medida necessiria para que o
Municipio esteja em conformidade com a Constituição Federal, garantindo as servidoras
publicas e a seus filhos a proteção plena dos direitos fundamentais assegurados pela
legislagdo vigente e pela jurisprudéncia do STF.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa
para a aprovação deste Projeto de Lei.
b
- Vereador/PLe oo
e (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
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