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materia nº 81/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaAltera os arts. 102 e 103 da Lei Municipal nº 1.065/1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para regulamentar a licença-maternidade, estabelecendo seu prazo de 120 (cento e vinte) dias, o procedimento para requerimento e a prorrogação em casos de parto antecipado ou internação da mãe ou do recém-nascido, assegurando a remuneração integral durante o período de afastamento.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Proposição arquivada Veto sobre a proposição mantido e proposição arquivada.
2025-12-08 Solicitação de informações .
2025-12-08 Veto sobre a proposição mantido Veto sobre a proposição mantido e proposição arquivada.
2025-10-13 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 091/2025/CM, datado do dia 13 de outubro de 2025. (ver documento acessório)
2025-10-13 Proposição aprovada em Turno Único Proposição aprovada em turno único nos termos do §3º do art. 73 do Regimento Interno por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 27/2025 datado do dia 08 de outubro de 2025.
2025-10-06 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes Pareceres favoráveis por parte das comissões permanentes.
2025-09-29 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 29 de setembro de 2025.
2025-09-23 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Projeto de Lei lançado no SAPL, com despacho do Presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Documents (1)

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Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaiba 
PROJETO DE LEI Nº 081/2025 
Altera os arts. 102 e 103 da Lei Municipal nº 
1.065/1986, que dispée sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, para regulamentar a licenca￾maternidade, estabelecendo seu prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, o procedimento para requerimento e a 
prorrogagcdo em casos de parto antecipado ou 
internação da mãe ou do recém-nascido, assegurando 
a remuneragio integral durante o periodo de 
afastamento. 
Art. 1° Fica alterada a redação do art. 102 da Lei Municipal nº 1.065/1986 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art, 102 A servidora gestante terd direito à licenga-maternidade pelo periodo de 120 (cento e vinte) dias, sem pr(ejuzzo da remuneração integral. Parágrafo Único. A licença será requerida pela interessada, mediante atestado médico de que se encontra, até no 8º mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. 
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 103 da Lei Municipal nº 1.065/1986 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 103 Em caso de parto antecipado: 
1— a mulher terd direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo, prorrogdveis enquanto durar a sua internação ou de seu filho; ou 11 — em caso de internações da mulher ou de seu filho, ela terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo, prorrogéveis durante as internagdes dela ou de seu filho e contados nos periodos de alta hospitalar de ambos. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Carmo do Paranaiba/MG, 23 de setembro de 2025. 
St Aok, 7 RODRIGO ALVES DOS SANTOS 
- Vereador/PL￾º 34) 3851-2150 carmudoparanaiba.mg g.br
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 081/2025. 
Prezados Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar o Estatuto dos Servidores 
Municipais ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no 
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6327, de outubro de 2022, 
que definiu que o marco inicial da licenga-maternidade e do salario-maternidade deve ser 
a alta hospitalar da mée ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, nos casos em que 
a internação se prolongue por período superior a duas semanas. 
A concessdo da licenga-maternidade pelo periodo de 120 (cento e vinte) dias 
assegura à servidora gestante tempo suficiente para a recuperação fisica apés o parto, o 
estabelecimento do vinculo afetivo com o recém-nascido e o cuidado inicial indispensével 
à saúde da crianga. Essa medida, além de atender a previsdo legal e aos principios 
constitucionais da proteção a maternidade e à familia, contribui para o bem-estar social, 
garantindo as servidoras publicas municipais igualdade de tratamento, estabilidade 
funcional durante o periodo de afastamento e a possibilidade de exercer plenamente seus 
direitos sem prejuizo remuneratorio. 
A decisão do STF visa assegurar a efetiva proteção & maternidade, à crianga e à 
familia, reconhecendo que o periodo de internagdo prolongada compromete a finalidade 
essencial da licenga-maternidade: o cuidado, a atenção e o vinculo afetivo entre mãe e 
filho nos primeiros meses de vida. 
Dessa forma, a alteração proposta no Estatuto busca oferecer as servidoras 
publicas municipais o direito de usufruirem integralmente da licenga-maternidade em 
situagBes de maior vulnerabilidade, promovendo justiga social, equidade e seguranga 
juridica. 
A aprovagdo desta proposição é, portanto, medida necessiria para que o 
Municipio esteja em conformidade com a Constituição Federal, garantindo as servidoras 
publicas e a seus filhos a proteção plena dos direitos fundamentais assegurados pela 
legislagdo vigente e pela jurisprudéncia do STF. 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa 
para a aprovação deste Projeto de Lei. 
b 
- Vereador/PL￾e oo 
e (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br

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