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/rfi' Câmara Municipal (8¢ de Carmo do Paranaiba
PROJETO DE LEI N° 083/2025
m = Asseguri o direito de prioridade de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de ensino no Município de Carmo do Paranaíba MG) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de anas Gerais, decreta:
mesma unidade
: Art. 1º- Fica assegurado o direito de prioridade de matricula para irméos na escolar da rede municipal de ensino no Municipio de Carmo do Paranaiba MG)
§1° A prioridade mencionada no caput esta condicionada à disponibilidade de turmas nos niveis educacionais desejados na instituição.
possuam $ 2° O direito & prioridade de matricula também se aplica a estudantes que
em
Os mesmos representantes legais, seja por guarda, tutela ou.processo de adoção andamento.
próxima
Art. 2º- Os irmãos terdo preferéncia de matricula ha unidade escolar mais de sua residência.
turmas
Parágrafo Único. Caso a unidade escolar mais próxima não disponha de
escolas
nos
localizadas
níveis educacionais necessários, será garantida a preferência de matricula em na menor distância Possível entre elas.
observados
Art. 3º Para exercer o direito garantido por esta Lei, deverão ser
no
os procedimentos e prazos definidos pelo órgão responsável pela Educação Município nos processos de matricula e rematrícula.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentaré esta Lei em todos os aspectos necessarios para sua efetiva aplicagdo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo.
Sala das Sessões, 1° de outubro de 2025.
AME N/S,?:A DE BARCELOS ereador/Únião Brasil -
K º Rua Prefeit ael Furtado, 335 (34) 3851-2150 @ carmodoparanaiba.mg.leg.br º r:arpm; dg Paranaíba - MG CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 083/2025.
Prezados Vereadores,
A presente proposição tem por finalidade assegurar o direito de prioridade de
matricula para irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de ensino de Carmo
do Paranaiba, garantindo maior comodidade, acessibilidade e bem-estar as familias,
bem como a efetividade do direito fundamental à educação.
A medida encontra respaldo no art. 227 da Constituição, que assegura prioridade
absoluta à crianga e ao adolescente no que tange & educação, à convivéncia familiar e
comunitéria, € à proteção integral. Ao garantir a matricula prioritéria de irmdos em uma
mesma unidade escolar ou em escolas proximas, o projeto contribui para que os pais ou
responsaveis acompanhem de forma mais efetiva a vida escolar de seus filhos,
promovendo estabilidade emocional e integração familiar.
O Projeto também estd em consonancia com o Estatuto da Crianga e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente em seu inciso V do artigo 53, que
assegura o acesso a escola publica proxima à residéncia e igualdade de condigdes para
matricula. A priorizagdo de irmãos fortalece o cumprimento desses direitos sem gerar
prejuizo a outros estudantes, pois observa a disponibilidade de vagas nos niveis
educacionais, garantindo equilibrio e planejamento adequado na gestdo escolar.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei representa medida de justiça social,
legalidade e interesse público, devendo ser apreciado e aprovado por esta Casa
Legislativa para assegurar direitos fundamentais às criangas e adolescentes do
" Municipio de Carmo do Paranaiba.
Cordialmente, 2 7
á
J(M/oªuko%—zg/; DE BARCELOS
. ~Vereador/Unido Brasil- Fº (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
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