Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 006/2025.
Institui a Comissão e o Código de
Ética e Decoro Parlâmentar da
Câmara Municipal de Carmo do
Paranaíba, Estado de Minas Gerais e
dá outras providências.
À Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba aprova:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Carmo
do Paranaíba/MG, é instituído na forma desta Resolução, estabelecendo os princípios
éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no
exercício do cargo de vereador do município de Carmo do Paranaíba/MG.
$1º Para aplicação do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar fica criada
a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, regulamentada por esta Resolução e pelas
normas pertinentes do Regimento Interno da Casa.
$ 2º Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro
parlamentar.
$ 3º As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar
complementam o Regimento Interno.
Capítulo II Dos Deveres Fundamentais do Vereador ”
Art. 2º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições
constitucionais e regimentais e às contidas neste Códi go, suj jeitando-se aos procedimentos
disciplinares nele previstos. '
Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador:
I- comparecer no dia, hora e local designado para a realização das Reuniões da
Câmara, justificando- se à Mesa, por escrito, no pa regimental, pelo Elo
comparecimento;
JI.- não 'se'eximir de trabalho algum, relativo ao “desempenho do. mandato, :
“cumprindo os deveres e cio para as. “quais for eleito ou oficialmente designado;
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HI - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for
incumbido, comparecendo e tomando parte das reuniões da Comissão a que pertencer;
“* IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente
ao Município, à segurança e ao bem estar dos munícipes, denunciando a que lhe pareça
prejudicial'ao interesse público;
“ V - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VI - comparecer às Reuniões Plenárias, apresentando-se de modo compatível aos
usos é costumes parlamentares;
VII - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na
Constituição, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno;
VIII - observar as determinações legais ao exercício do mandato;
IX - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e
às diretrizes partidárias;
X - exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão,
não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo no caso de renúncia feita mediante
justificação escrita apresentada em Plenário ou dispensa solicitada por motivo justo;
XI - manter o decoro parlamentar;
XII - não transferir residência para fora do Município no curso E legislatura;
XIII - conhecer e observar o Regimento Interno;
XIV- fazer parte das comissões permanentes da Câmara Municipal;
XV - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica
Municipal, a legislação e as normas internas da Casa;
XVI - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de' posições
individuais como representante legitimo dos munícipes;
Capítulo III — Das Vedações Constitucionais
Art. 4º É expressamente vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar óu manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou privada concessionária de
serviço público municipal, salvo quando contrato obedecer a clausulas
uniformes; -
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, inclusive os que sejam-
demissíveis ad nutum nas êntidades constântes ná alínea anterior;
II - desde a expedição do diploma:
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a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público unica ou
nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis ad nutum nas entidades
referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das.entidades a que se refere
o inciso 1, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou a migndato público eletivo.
$1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas *a” e *b” do
inciso I, e “a” e *c” do inciso II, para fins deste Código, pessoas Jurídicas de direito privado
controladas pelo poder público.
$ 2º A proibição constante da alínea “a” do inciso I compreende o Vereador, como
- pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídica direta ou indiretamente por-
eles controladas.
Art. 5º É, ainda, vedado ao Vereador:
I- a celebração de contrato com instituição financeira controlada pelo poder
público, incluídos nesta vedação, além do Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou
“companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas;
Il - a direção ou gestão de empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados
como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de
jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
HI - o abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Parágrafo Unico. E permitido ao Vereador, bem como ao seu cônjuge ou
companheira(o), movimentar contas e manter cheques especiais e garantidos, de valores
médios e contrato de clausulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso
H.
Capítulo IV — Dos Atos Incompatíveis com o Decoro Parlamentar
Art. 6º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar,
puníveis com a perda do mandato:
1. --abusar das prerrogativas constitucionais, legais e ebimentais asseguradas aos
membros da Câmara; : :
o
II - perceber, a qualquer título, em busto próprio. ou de outrem, no éxercício..
das, atividades Periomengs, vantagens ileridas, :
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III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do Suplente, condicionando-a a
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou
regimentais dos Vereadores;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições,
prestar informação falsa nas declarações pertinentes ao mandato.
VI - praticar ofensas ou agressões físicas com os Colegas Parlamentares, em
Plenário ou fóra dele, nas dependências da Câmara Municipal.
VII - condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela
Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos
interessados direta ou indiretamente na decisão.
Capítulo V — Dos Atos Atentatórios ao Decoro Parlamentar
Art. 7º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas,
puníveis na forma deste Código:
I - perturbar a ordem das Sessões, da Câmara ou das reuniões de Comissão, bem
como trajar-se de forma incompatível com a dignidade da função pública;
I - utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras incompatíveis com a
dignidade do cargo;
III - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse
público ou sobre os trabalhos da Câmara;
IV - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligencia e probidade no
desempenho de funções administrativas do Legislativo para as quais for designado,
durante o mandato e em decorrência do mesmo;
V - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
VI - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar,
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os. respectivos
Presidentes;
VII - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor,
sobre a qual exerça ascendência. hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de
favorecimento;
VIII- deixar. de Zelar pela totál transparência das decisões e atividades da Câmara
ou dos Vereadores no: exercício dos seus mandatos; Ê
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IX - deixar de comunicar e denunciar pelas formas da Lei, todo e qualquer à
ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem
como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;
- X- utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver
legalmente obrigado, particularmente na declaração dé bens ou rendas;
"XI - revelar conteúdo de debates ou deliberações legalmente registrados que a
Câmara ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos;
XII - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, dé que tenha
tido conhecimento na forma regimental;
XIII - usar verbas da Câmara em desacordo com os princípios fixados no
orçamento e no caput do art. 37 da Constituição Federal;
XIV — apresentar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse
específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua
campanha eleitoral;
“XV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões, ou
às reuniões de Comissão;
XVI- deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio
e dos recursos públicos;
XVII - utilizar infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços
administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio
ou outros fins privados.
XVIII- pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais com recursos
públicos;
XIX - obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer
serviços e obras com a administração pública por pessoas, empresas ou grupos
econômicos;
XX - influenciar decisões do Executivo, na administração da Câmara ou outros
setores da administração pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo.
XXI - “condicionar suas tomadas de posição ou seu'voto; nas decisões tornadas
pela Câmara, ' a “contrapartidas pecuniárias, Roncsaidas pelos» * interessados direta ou l
indiretamente na decisão; e
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XXII - ausentar-se do Plenário, notadamente para se esquivar de debates O
votações;
XXIII - deixar de comparecer a 1/3 (um terço) da sessão Legislativa anual;
. XXIV - ausentar-se de 5 (cinco) reuniões consecutivas das Comissões,
rea convocadas sem justificativa deferida pelo Presidente.
. Parágrafo Único. As condutas puníveis neste arti igo só serão objeto. de apreciação
mediante provas previstas na legislação pátria. :
Art. 8º À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara de Vereadores;
- WI - processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 15; -
HI - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua
instrução, nos casos e termos do art. 16;
IV - responder às consultas da Mesa, de Comissões e de Vereadores sobre matérias
de sua competência.
Art. 9º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de três membros
titulares, e igual número de Suplentes com mandato durante a sessão legislativa vigente.
$ 1º Na representação numérica dos partidos e blocos parlamentares será atendido
o princípio da proporcionalidade partidária, se possível, devendo na designação dos
Vereadores que vão integrar a Comissão, ser consultado o Plenário, decidindo por
maioria absoluta dos seus membros.
$ 2º Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:
I. submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou
incompatível com o decoro parlamentar;
H. que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício de
mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos
: da Casa.
; “83º o recebimento de representação contra membro da Comissão j por infringência
dr dos preceitos estabelecidos por este Código, com Prova inequívoca da verossimilhança
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da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de
oficio por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 10 A Comissão de Ética e Decoro. Parlamentar funcionará, no âmbito de
investigação e decisão, de conformidade com o disposto no Capítulo IX — Do picado
Disciplinar destá Resolução.
Capítulo VI — Das Penalidades Aplicáveis e do Processo Inicial
Art. 11 São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou
incompatível com o decoro parlamentar:
I - censura pública oral ou escrita, .sem notificação externa;
H - censura pública oral ou escrita com notificação ao partido político a que
pertencer o Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e
administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara;
HI - suspensão de prerrogativas regimentais, com prazo determinado;
IV - suspensão temporária do exercício do mandato, com prazo determinado;
V - perda do mandato.
$ 1º, Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara de Vereadores, as
“ circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
$ 2º. No que se refere às penalidades descritas nos Inciso III, IV e V do Art. 11,0
plenário deverá ser ouvido, ratificando ou não a Decisão da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar;
Art, 12 À censura oral será aplicada, pelo Presidente da Câmara em Sessão, ou de
Comissão durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos
incisos 1 é VII do art. 7º.
Parágrafo Único. Contra a aplicação da pegalidade prevista neste artigo poderá
o Vereador recorrer ao respectivo Plenário.
. Art. 13 À censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido,
nos casos de incidência na conduta do inciso VIII do art. 7º, ou, por solicitação do
Presidente da Câmara ou de Comissão, hos casos de reincidência nas condutas referidas
no art, 12. O presos E =
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Art. 14 A censura pública escrita com notificação ao partido político a que
pertencer o Vereador advertido, bem como a destituição dos cargos parlamentares e
administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara será aplicada, quando
não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
I- reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
H - praticar ato que infrinja na conduta das Sessões de trabalho da Câmara.
Art. 15 À suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da
Câmara de Vereadores, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao
Vereador que incidir nas vedações dos incisos XIV a XVI do art. 7º, observado o
seguinte:
I - qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara de
Vereadores, especificando os fatos e respectivas provas;
H - recebida representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos
fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará a Comissão, cujo Presidente instaurará
o processo, designando Relator;
HI - instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumaria dos fatos,
assegurando ao Representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender
necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias;
IV - a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela
improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou
proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo; neste caso, o parecer será
encaminhando à Mesa para as providências referidas na parte final do inciso VII do $
4º do art. 16;
V - são passiveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
a) usar a palavra, em Sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande
Expediente;
b) encaminhar requerimento à Mesa da Casa ou ao Poder Executivo; -
“c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da mesa ou de
Presidente ou Vice-Presidente de Comissão;
d) ser designado. Relator de proposição.em Comissão ou no Plenário.
|. VI- a penalidade aplicada poderá incidir sobre as prerrogativas referidas no inciso
V, ou apenas sobre algumas, a juizo da Comissão, que deverá fixar seu alcance tendo em
“conta a atuação parlamentar, pregressa do acusado, os motivos, e as consequências da
infração cormetidá;
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VII - em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 06 (seis)
meses.
Art. 16 A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do
mandato, de no máximo 60 (sessenta) dias, e de perda do mandato será de competência
do Plenário da Câmara dé Vereadores, que deliberará em escrutínio secreto e por 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara, por provocação da Mesa ou de partido político
representado no Município, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo e do Capitulo VIII - Do Processo
Disciplinar desta Resolução.
$ 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador
que incidir nas condutas descritas nos incisos IX, XIII e XVII do art. 7º, e com a perda
do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no art. 6º.
$ 2º Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra Vereador por
procedimento punível na forma deste artigo.
* $3º A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos
do 8 2º, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento
ou o envio a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do competente
processo disciplinar, conforme o caso.
$ 4º Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão observará o
seguinte procedimento:
I. o Presidente, sempre que considerar necessário, designará 02 (dois) de
seus membros para compor subcomissão de inquérito destinada a
promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;
H. constituída ou não a subcomissão referida no inciso anterior, será remetida
cópia da representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de 03 (três)
Sessões Ordinárias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;
HI. esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará
defensor dativo para oferecê-la, reabrindo lhe igual prazo;
IV. — apresentada a defesa, o Relator da matéria ou, quando for o caso, a
subcomissão de inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória
que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo. de 03
, (três), Sessões Ordinárias da Câmara, concluindo pela procedência da
representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese,
“projeto de resolução “destinado à declaração da suspensão o ou perda do .
mandato;
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V. o parecer do Relator ou da subcomissão de inquérito, quando for o caso,
será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se
obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;
VI. | a rejeição do parecer originalmente apresentado obriga à designação de
novo Relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da
matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro;
VII. | da decisão da Comissão que contratia norma constitucional, regimental ou
deste Código poderá o acusado recorrer à Comissão de Justiça e Redação,
que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
VIII. concluída a tramitação na Comissão de Ética, ou na Comissão de Justiça é
Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VII,
o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no Expediente, será
distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia. -
Art. 17 É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua
defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da
Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. Quando a representação apresentada contra Vereador for
considerada leviana ou ofensiva à sua imagem bem como à imagem da Câmara, os autos
do processo respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Câmara, para que
tome as providências reparadoras de sua alçada.
“Art, 18 Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias para sua deliberação pelo Plenário,
: nos casos das penalidades previstas nos incisos I, IL Ill e IV do art. 11.
$ 1º O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela
perda do mandato, prevista no inciso V do art. 11, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
$ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Mesa terá o prazo de 02
(dois) dias, improrrogável, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia,
sobrestando todas as demais matérias, exceto as do sistema orçamentário.
Capítulo VII
Do Processo Disciplinar
- - -Seçãol Ee
Da Instrução do Processo *
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Art. 19 A representação encaminhada pela Mesa será recebida pela Comissão,
cujo Presidente instaurará imediatamente o processo, determinando as seguintes
providências: -
I-o registro e autuação da representação;
II - designação do Relator,
III - notificação ao Vereador Representado, acompanhada da cópia da respectiva
representação e dos. documentos que a instruam, para apregetar defesa no prázo
estipulado.
$ 1º Na designação do Relator, o Presidente da Comissão procederá a escolha
observando que o Vereador escolhido não seja da mesma sigla partidária do
representado, nem que já lhe tenha sido distribuído outro processo em curso.
$ 2º No caso de impedimento ou desistência do Relator, o Presidente da Comissão
designará Relator Substituto na Sessão Ordinária subsequente.
Seção II
Da Defesa
Art. 20 A partir do recebimento da notificação, o representado terá o prazo de 03
(três) Sessões Ordinárias para apresentação de defesa escrita, que deverá estar
acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Art. 21 Transcorrido o prazo de 03 (três) Sessões Ordinárias, sem que tenha sido
apresentada a defesa ou a indicação de provas, o Presidente da Comissão deverá nomear
defensor dativo para, em prazo idêntico, oferecê-la ou requerer a produção probatória,
ressalvado o direito do Representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança
ou a se mesmo defender-se.
Parágrafo Único. A escolha do defensor dativo ficará a critério do Representado,
que poderá nomear um Vereador não membro da Comissão.
Art. 22 Ao representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo
acompanhar o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio
de procurador.
- Seção III
A “ “Da Instrução Próbatória
Art. 23 Findo o prazo: para apresentação da defesa, o Relator procederá as
diligências e a instrução probatória necessárias.
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$ 1º Nos casos puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, a instrução
probatória será processada em, no máximo, 60 (sessenta) dias.
$ 2º As diligências a serem realizadas fora do Município dependerão de
autorização prévia do Presidente da Comissão.
Art. 24 Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer
oitiva de testemunha, observar-se-ão as seguintes normas:
I - à testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for
perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à guisa da
introdução;
II - ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento é a
qualquer momento que entender necessário;
HI - após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao Representado;
IV - a chamada para que os Vereadores inquiram a testemunha será feita de acordo
com a lista de inscrição, chamando-se primeiramente os membros da Comissão e a seguir
os demais Vereadores;
V- será concedido a cada membro o prazo de até 10 (dez) minutos improrrogáveis
para formular perguntas e o tempo máximo de 03 (três) minutos para a réplica;
VI - será concedido aos Vereadores que não integram a Comissão a metade do
tempo dos seus membros;
VII - o Vereador inquiridor não será aparteado;
VIII - a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo Relator;
IX - se a testemunha se fizer acompanhada de advogado, este não poderá intervir
ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe. permitido
consignar protesto ao Presidente da Comissão, em caso de abuso ou violação de direito.
Art. 25 A Mesa da Câmara, o Representante, o Representado ou qualquer
Vereador poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o
encerramento da instrução.
Art. 26 Nos casos puníveis com perda ou suspensão de mandato, a Comissão, em
petição fundamentada, poderá solicitar à Mesa, em caráter de urgência, que submeta ao
Plenário da Câmara, requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal é telefônico do .
Representado. o. .
Parágrafo Único. Na justificação do requerimentô, além de circunstanciar os
fatos e deteçminaí a causa, do pedido; a Comissão deverá precisar'os documentos aos :
quais necessita ter açesso.. ;
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Art. 27 O levantamento e transferência de dados sigilosos, só serão admissíveis
em relação 'à pessoa do Representado, somente sendo permitida a solicitação de acesso
às informações sigilosas de terceiros, mediante pego preliminar circunstanciado
justificando a necessidade de medida.
“ Art. 28: Considerar-se-á concluída a instrução do processo com à entrega do
parecer do Relator, que será apreciado pela Comissão no prazo de:03 (três) Sessões
Ordinárias.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas para aplicação de pena de suspensão
de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato, o parecer poderá
concluir pela improcedência, sugerindo o arquivamento da representação, ou pela
procedência, caso em que oferecerá, em apenso, o respectivo projeto de.resolução.
Seção IV
Da Apreciação do Parecer
Art. 29 Na reunião de apreciação do parecer do Relator, a Comissão observará o
seguinte procedimento:
I - anunciada a matéria pelo Presidente, passa-se a palavra ao Relator, que
procederá a leitura do relatório no Plenário da Câmara;
II - a seguir é concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prortogáveis por mais 10
(dez), ao Representado ou seu procurador para defesa;
HI - é devolvida a palavra ao Relator para leitura do seu voto;
IV - inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro da Comissão usar-a
palavra durante 10 (dez) minutos improrrogáveis e, por 05 (cinco) minutos, os
Vereadores que a ele não pertençam, sendo facultada a apresentação de requerimento de
encerramento de discussão após falarem todos os Vereadores presentes;
V- a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública;
VI- ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida por
01 (uma) Sessão, e se mais de um membrô, simultaneamente, pedir vista, ela será
FR conjunta; . ,.,' Ra E .
CVs é- facultado; a “critério -do Presidente, o .prázo de 10 (dez) minutos
N improrrogávéis ao Relator pára a réplica & igual. prazo, à defesa para treplica; :
) Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
a» (34) 3851-2150 (15) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
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de Carmo do Paranaíba
VIII - a Comissão deliberará em processo de votação nominal e por maioria
absoluta;
IX - é vedada a apresentação de destaque ao parecer;
X - aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, deste logo, assinado pelo
Presidente e pelo Relator; constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado
“da votação; ) E
.XI- seo parecer for rejeitado pela Comissão, a redação do parécer vencedor será
feita no prazo de 01 (uma) Sessão pelo novo Relator designado pelo Presidente, dentre
os que acompanham o voto vencedor;
XII - se ao final o parecer vencedor da Comissão decidir pelo arquivamento, será
de pronto arquivado e extinto o processo; |
XIII - sendo o parecer final da Comissão pela punição do Vereador Representado,
será apreciado pelo Plenário da Câmara em votação aberta, sendo considerada acolhida .
a sanção proposta no parecer por maioria dos presentes, exceto para perda do mandato,
quando será exigido a concordância de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 30 Da decisão de questão de ordem ou de reclamação resolvida
conclusivamente pelo Presidente da Comissão caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao
Presidente da Câmara.
Art. 31 Da decisão da Comissão em processo disciplinar caberá recurso à
Comissão de Justiça e Redação, sem efeito suspensivo.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 32 Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de
Ética e Decoro Parlamentar, a Comissão poderá solicitar, por intermédio da Mesa da
Câmara, apoio de Técnicos ou profissionais especializados de outros órgãos públicos,
inclusive dados relacionados a pesquisa de conteúdo, proteção de dados sensíveis, e
demais pericias que se fizerem necessárias.
Art. 33 Havendo necessidade, o Presidente, ouvindo a Comissão, requererá à
Mesa da Câmara que submeta ao Plenário a prorrogação dos prazos a que se referem este
Resolução. j
a “ Art. 34 Serão feitas cópias deste Código para amplá distribuição aos Veréadores.
Art. 35 Resolução entra em vigor na data de sua publicação. .
. Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
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de Carmo do Paranaíba
Carmo do Paranaíba/MG, 06 de outubro de 2025.
D. LG S SANTOS
- Presidente da Câmara — ]
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA VR M IRA LI RODRIGUES/
- Vice-Presidente - - Secretária —
Ê Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
RA] (34) 3851-2150 [im carmodoparanaiba.mg.leg.br O Carmo do Paranaíba - MG
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de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº
006/2025.
Senhores(as) Vereadores(as),
Com elevada estima e consideração, encaminhamos esta Proposição de Resolução
Legislativa, que tem por objetivo instituir o Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, bem como a criação da Comissão responsável
por sua análise e aplicação.
A iniciativa da Mesa Diretora encontra respaldo no artigo 211 do Regimento
Interno, aprovado ao final do ano de 2024, o qual assim dispõe:
“Art, 211, A Câmara Municipal instituirá, em ato próprio, o Código de Ética
e Decoro Parlamentar do Vereador.”
Diante da determinação expressa, torna-se indispensável a formalização de um
instrumento normativo específico, que venha a regulamentar condutas, princípios,
deveres, direitos e responsabilidades dos parlamentares no exercício de seus mandatos,
promovendo a ética, a moralidade e o respeito às funções institucionais do Poder
Legislativo.
O Código de Ética e Decoro Parlamentar tem como propósito zelar pela imagem
“do Poder Legislativo perante a sociedade, fortalecendo os pilares da transparência, da
probidade e do compromisso público, além de assegurar mecanismos claros para
apuração e responsabilização de condutas incompatíveis com o mandato parlamentar.
A criação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, prevista na presente
proposição, é condição fundamental para garantir a efetividade do Código, assegurando
um trâmite técnico e imparcial na análise de condutas, com base no devido processo legal
e no contraditório.
Por todo o exposto, a Mesa Diretora submete à apreciação dos nobres pares este
Projeto de Resolução Legislativa, convicta de que a sua aprovação representará um
importante avanço na consolidação de uma atuação parlamentar ética, transparente e
comprometida com o interesse público.
Carmo do Paranaíba/MG, 06 de outubro de 2025.
O ALVES DOS SANTOS
- Presidente da Câmara —
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA “PAULA oleo onde 2
Vo. Viçe-Presidente so a Secretária =
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