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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 10, de 27 de novembro de 2017, que dispõe sobre a Reorganização da Estrutura da Administração Direta do Município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.
native_id3312

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-11-03 Proposição transformada em lei Lei Municipal Complementar encaminhada à Câmara, protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 03 de novembro de 2025.
2025-10-29 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 093/2025/CM, datado do dia 29 de outubro de 2025. (ver documento acessório)
2025-10-29 Proposição aprovada em Turno Único Proposição aprovada em turno único nos termos do §3º do art. 73 do Regimento Interno por 10(dez) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e ausência justificada do vereador Geraldo.
2025-10-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 28/2025 datado do dia 23 de outubro de 2025.
2025-10-20 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes Pareceres favoráveis por parte das comissões permanentes.
2025-10-13 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 13 de outubro de 2025.
2025-10-06 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Projeto de Lei Complementar lançado no SAPL, com despacho do Presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-30T14:58:21.855673-03:00 Aprovado 10 0 0

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Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba
CNP) 18.602.029/0001-09
Pça. Misael Luiz de Carvalho, 84 PABX: (034) 3851-2300-FAX: (034) 3851-2277
CEP: 38840-000 - CARMO DO PARANAIBA — MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 10, de 27 de
novembro de 2017, que dispõe sobre a Reorganização da
Estrutura da Administração Direta do Município de
Carmo do Paranaíba e dá outras providências.
O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Altera-se o disposto no art. 3º, inciso II, especificamente as alíneas “f” e
“e”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
H — órgãos de ação governamental e políticas públicas, constituindo unidades de
natureza fim:
(..)
f) Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Urbanização;
g) Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Trânsito.
Art. 2º Altera-se o Capítulo VIII, art. 14, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA, MEIO AMBIENTE E
URBANIZAÇÃO
Art. 14 A Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Urbanização é
o órgão de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e de elaboração, execução e avaliação
das políticas públicas voltadas ao setor agropecuário deste Município, bem como a preservação
e cuidado com o Meio Ambiente e a sua urbanização, competindo-lhe especialmente:
I- elaborar e executar planos e projetos para a expansão das atividades do setor
agropecuário no Município;
II — apoiar as microunidades de produção agropecuária através da viabilização de
recursos financeiros;
II — articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e outras, visando à
consecução de recursos para implantações de projetos voltados para apoio e expansão das
atividades pecuárias e agrícolas;
IV — coordenar e fiscalizar o funcionamento da Feira dos Produtores Rurais do
município;
V — Planejar, promover e executar a política agropecuária e ambiental, de acordo
com as características e peculiaridades do município;
VI — Fomentar a diversificação da produção agropecuária com manejo adequado,
visando a conservação do solo; yo
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Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba
CNP) 18.602.029/0001-09
Pça. Misael Luiz de Carvalho, 84 PABX: (034) 385 1-2300-FAX: (034) 3851-2277
CEP: 38840-000 —- CARMO DO PARANAÍBA — MG
VII — desenvolver projetos de recuperação de mata ciliar, de rios e mananciais
poluídos;
VIII divulgar as potencialidades pecuárias e agrícolas do Município;
IX — apoiar a modernização agropecuária no Município:
X- implantar e fortalecer um sistema local de ciência e tecnologia voltado ao
agronegócio;
XI — elaborar e propor programas para fixação do homem no campo;
XII — propiciar cursos e treinamentos para famílias rurais, objetivando o
desenvolvimento de suas atividades;
XHI — apoiar os produtores rurais no escoamento e comercialização de suas
produções.
XIV — cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao Meio Ambiente, visando
à sua preservação; É
XV — articular-se com entidades públicas e privadas para a consecução de recursos
e parcerias voltadas à preservação do meio ambiente;
XVI — promover e desenvolver programas para preservação e utilização racional -"
dos recursos naturais;
XVII — emitir laudo de impacto ambiental para aprovação de projetos de obras
públicas e privadas no Município;
XVII — manter cadastro das principais bacias hídricas do Município, com registro
das respectivas situações de preservação;
XIX — formular o Plano Diretor de Preservação dos Mananciais Hídricos do
Município.
XX — elaborar e executar direta ou indiretamente os serviços de limpeza urbana,
além de exercer a sua fiscalização;
XXI — fazer cumprir a legislação urbanística
XXI - exercer outras atividades correlatas.”
Art, 3º Altera-se o Capítulo IX, art. 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRÂNSITO
Art. 15 A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Trânsito é o órgão de
assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e de elaboração, execução e avaliação dos
serviços e obras de infraestrutura e trânsito municipal, competindo-lhe especialmente:
1— dirigir, executar ou promover a execução das obras públicas e serviços públicos
municipais, elaborar os respectivos projetos e acompanhar a sua execução, em consonância com
as diretrizes do planejamento municipal;
II — desenvolver os projetos de obras públicas e acompanhar e controlar a execução
destes;
HI — viabilizar, em articulação com as Secretarias Municipais de Transportes e
Agropecuária, Meio Ambiente e Urbanização, a construção e preservação de estradas de
rodagem e estradas vicinais do Município;
IV — aprovar projetos e fiscalizar obras no Município; Y
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V — manter informações sobre todas as obras e serviços públicos;
VI — administrar e fiscalizar o funcionamento dos cemitérios municipais, podendo
delegar os serviços na forma da lei;
VII — supervisionar e fiscalizar o funcionamento de mercados e feiras realizadas em
espaços públicos;
VIII — administrar o Terminal Rodoviário;
— elaborar e executar direta ou indiretamente os serviços pertinentes à política
de saneamento do Município, além de exercer a sua fiscalização;
X — fazer cumprir a legislação urbanística;
XI elaborar e executar a política municipal de trânsito e tráfego urbano, exercendo
a sua fiscalização;
XII — fiscalizar a execução de obras públicas municipais e de terceiros;
XIII — manter atualizado e devidamente informatizado o cadastro imobiliário do
Município;
XIV — licenciar e fiscalizar as construções particulares;
XV — exercer outras atividades correlatas.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba
CNP) 18.602.029/0001-09
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Mensagem de Justificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 03 /2025, de 01 de outubro de
2025, que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 10, de 27 de novembro de 2025, que
dispõe sobre a Reorganização da Estrutura da Administração Direta do Município de Carmo
do Paranaíba e dá outras providências.
Carmo do Paranaíba/MG, 1º de outubro de 2025.
Nobres Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade atualizar a Lei
Complementar nº 10, de 27 de novembro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura
da Administração Direta do Município de Carmo do Paranaíba, adequando-a às novas
demandas administrativas e sociais.
As alterações concentram-se na redefinição das atribuições e denominação das
Secretarias responsáveis pelas áreas de meio ambiente, urbanização e obras, buscando maior
racionalização administrativa, eficiência na prestação de serviços públicos e melhor
atendimento às políticas públicas locais.
A reestruturação da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, e a nova denominação e inclusão de atribuições, sob a nova nomenclatura de
Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Urbanização visa ampliar sua
atuação para a área de urbanização e limpeza urbana, integrando ações ambientais e
urbanísticas, de forma a propiciar gestão mais unificada e racional do espaço urbano e rural,
permite melhor planejamento de políticas públicas ambientais, agropecuárias e de urbanização,
otimizando recursos e reduzindo sobreposição de competências.
Por outro lado, a reestruturação da Secretaria de Obras, Infraestrutura, Trânsito e
Serviços Urbanos, sob a nova nomenclatura de Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e
Trânsito, traz como objetivo o foco mais específico da estrutura do órgão público em obras
públicas, infraestrutura e mobilidade urbana, possibilitando à equipe de engenharia e arquitetura
trabalhar em áreas mais pertinentes à sua formação, uma vez que as atividades relacionadas à
limpeza urbana e serviços gerais passam a integrar a competência da nova Secretaria de
Agropecuária, Meio Ambiente e Urbanização, proporcionando divisão mais racional e técnica
de responsabilidades.
Importa frisar que as mudanças propostas não criam novos cargos nem geram
acréscimo de despesa para o Poder Executivo, tratando-se apenas de ajuste organizacional e
Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba
CNPJ 18.602.029/0001-09
Pça. Misael Luiz de Carvalho, 84 PABX: (034) 3851-2300-FAX: (034) 3851-2277
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funcional, necessário ao aperfeiçoamento da gestão pública municipal, em consonância com os
princípios da eficiência, economicidade e interesse público previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar mostra-se
medida imprescindível para o fortalecimento da estrutura administrativa do Município,
permitindo que as Secretarias atuem de forma mais integrada e direcionada às demandas reais
da população.
Certo de poder contar com o apoio desta Egrégia Casa, solicito a apreciação e
aprovação da matéria em questão, com a máxima urgência, a fim de já iniciar o ano de 2026 e
consequentemente o novo orçamento, já com a reestruturação em vigor, em prol de melhoria
na prestação dos serviços públicos aqui tratados.
Atenciosamente,

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