Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
PROJETO DE LEI N° 084/2025
Dispõe sobre a prevengio e repressio à
comercializacio — de bebidas alcodlicas adulteradas com metanol ou outras substéncias
nocivas à saúde, estabelece infrações e sanções administrativas no âmbito do Município de Carmo do ParanaíbuMG e dá outras providéncias.
A Cémara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1°- Esta Lei dispde sobre medidas de prevengio, fiscalizagdo e repressdo à comercializagio, depósito, exposição e distribuigio de bebidas alcodlicas adulteradas com metanol ou outras substéncias téxicas, bem como define infragdes e sanções administrativas aos responsveis, com o objetivo de proteger a saúde publica e a segurança dos consumidores.
Art. 2º- Para os fins desta Lei, considera-se bebida alcoólica adulterada aquela que:
I — contenha metanol em concentração 'superior ao limite máximo permitido pela legislação federal vigente, atualmente fixado em 0,5% (v/v) para destilados; | Ul — apresente adição de solventes, contaminantes ou substâncias impróprias ao consumo humano;
III — seja manipulada, acondicionada ou comercializada sem rotulagem, certificação de origem ou registro exigido em lei;
IV — seja comercializada em recipientes reaproveitados, sem rótulo oficial ou de procedência duvidosa.
Art. 3° São especialmente suscetíveis à adulteração, entre outras:
1— aguardentes, cachaças, vodcas, runs, tequilas e demais destilados; H — licores, vinhos, vinagres e fermentados artesanais ou sem registro; Il — cervejas, chopes e bebidas artesanais produzidas ou vendidas sem inspeção sanitéria;
IV — drinks prontos, coquetéis, batidas e bebidas mistas comercializadas em eventos publicos ou festas particulares;
V — energéticos, isotonicos e misturas alcodlicas vendidas a granel, em garrafas reaproveitadas ou sem identificagio oficial;
VI — quaisquer bebidas artesanais, caseiras, manipuladas ou envasadas em desacordo com normas sanitarias e de rotulagem.
O ua Prefeito Ismael Furtado, 335 (5438512150 carmodoparanaiba.mg.legbr º Cârmado SR e Mê
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
Art. 4° Constitui infragdo administrativa a comercialização, o depósito, a
exposição ou a distribui¢do de bebida alcodlica adulterada, respondendo o infrator, na
forma desta Lei, sem prejuizo das sanções penais, civis e sanitdrias cabiveis.
Art. 5° O infrafor estard sujeito às sangdes administrativas, aplicaveis
isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração, a capacidade econdmica
do infrator e os danos causados, com a regulamentação dessas sanções por parte do Poder
Executivo.
Parágrafo Unico. Constatada pela autoridade sanitaria, fiscal ou policial
a presenga ou venda de bebida adulterada, o estabelecimento comercial serd
imediatamente interditado, de forma cautelar e preventiva, até a conclusão do processo
administrativo que comprove a inocorréncia da infração, e se comprovada a inexisténcia
de adulteração, o estabelecimento será reaberto imediatamente, sem prejuizo de eventuais
reparagdes.
Art. 6° O fornecedor ou distribuidor da bebida adulterada respondera
solidariamente, nos termos da legislação federal e estadual aplicavel.
Paragrafo tinico. Se o fornecedor estiver estabelecido fora do Municipio,
sua localização deverd ser comunicada a vigildncia sanitária estadual e & Anvisa, para
adogdo das medidas pertinentes. á
Art. 7° A apuração das infrações e a aplicação das sanções previstas nesta
Lei ocorrerão mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, observadas as seguintes etapas:
1 — lavratura do auto de infração e apreensão cautelar do produto;
II — notificação do autuado, com prazo de 10 (dez) dias úteis para
apresentação de defesa;
ITII — análise laboratorial da amostra apreendida, observando-se parâmetros
técnicos oficiais;
IV — decisão fundamentada da autoridade administrativa competente;
V — publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Parágrafo único. Caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da notificação da decisão.
Art. 8º Os casos confirmados de adulteração deverão ser comunicados às
autoridades estaduais e federais competentes, inclusive para fins de responsabilização
penal e sanitária dos envolvidos.
Art. 9º O Município poderá celebrar convênios e termos de cooperação
técnica com órgãos estaduais, federais, Ministério Público e entidades de fiscalização,
visando à troca de informações, apoio técnico e ações conjuntas de vigilância sanitária e
defesa do consumidor.
A Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 © carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
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de Carmo do Paranaíba
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, definindo critérios técnicos de fiscalização, sanções, valores de multas e demais procedimentos.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2025.
Lo ROD ALVES DOS %ms JOAO DRO FONSECA/ /DE // BARCELOS - Vereador/PL- eador/Umao Brasil — A
º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 084/2025.
Prezados Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade proteger a vida, a saúde e a
integridade física da população de Carmo do Paranaíba, diante do crescente número de
casos de intoxicação e mortes causadas pelo consumo de bebidas alcoólicas adulteradas
com metanol e outras substâncias tóxicas em diversos estados brasileiros.
A adulteração de bebidas, especialmente de aguardentes, destilados e bebidas
artesanais, constitui grave ameaça à saúde pública e à segurança do consumidor,
configurando, além de crime contra as relações de consumo, um atentado direto à
dignidade humana e à ordem econômica.
Nos últimos anos, as autoridades sanitárias e policiais têm detectado a ampliação
da prática ilícita de produção, manipulação e comercialização de bebidas em condições
precárias, sem registro nos órgãos competentes, sem rotulagem adequada e com a adição
de substâncias químicas impróprias ao consumo humano, como o metanol, cujo uso
indevido pode causar cegueira, falência múltipla de órgãos e morte.
Diante desse cenário, é indispensável que o Município, no exercício de sua
competência constitucional prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal,
adote medidas de interesse local voltadas à proteção da saúde e à defesa do consumidor,
atuando de forma complementar e integrada às normas federais e estaduais que tratam
do tema.
O projeto propõe um marco normativo municipal para coibir a comercialização
de bebidas adulteradas, estabelecendo infrações e sanções administrativas proporcionais
à gravidade da conduta, como multas, apreensão de produtos, interdição cautelar e
cassação de alvará de funcionamento, observando, sempre o devido processo
administrativo e o princípio do contraditório.
Um dos pontos centrais da proposta é a interdição imediata do estabelecimento
flagrado vendendo bebidas adulteradas, medida necessária de caráter preventivo e de
urgência, que visa impedir que mais consumidores sejam expostos ao risco até que a
apuração definitiva dos fatos comprove a inocorrência ou a existência da infração.
Trata-se de exercício legitimo do poder de polícia administrativa municipal, orientado
pelos princípios da precaução e da supremacia do interesse público.
Diante da relevância da matéria e da urgência que o tema impõe, solicita-se o
apoio e a aprovação dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa, para que o
Município disponha de instrumentos legais eficazes de fiscalização e punição aos
responsáveis pela adulteração e comercialização de bebidas impróprias para o consumo
humano. p
Cordialmente, / Ã
â'fâ?dé Aáfºlas%õsª'ros João PEDRO FONSECA DE BARCELOS
- Vereador/PL- ( — —Yeéreador/União Brasil —
E Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 (&) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo doParanaíba - M CEP 38840-022