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materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaInstitui o Programa de Combate à Cristofobia do Município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências.
native_id3328

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Proposição arquivada — Nos termos regimentais, considerando que o parecer da Comissão competente concluiu pela inadmissibilidade total da proposição, e tendo sido regularmente publicado, certifica-se que não houve requerimento, no prazo de cinco dias contados da publicação do parecer. Diante da ausência de manifestação no prazo regimental, determina-se o arquivamento da proposição, com as devidas anotações no sistema de tramitação legislativa.
2026-02-26 Solicitação de informações — .
2026-02-26 Proposição arquivada — Nos termos regimentais, considerando que o parecer da Comissão competente concluiu pela inadmissibilidade total da proposição, e tendo sido regularmente publicado, certifica-se que não houve requerimento, no prazo de cinco dias contados da publicação do parecer. Diante da ausência de manifestação no prazo regimental, determina-se o arquivamento da proposição, com as devidas anotações no sistema de tramitação legislativa.
2026-02-18 Parecer contrário — A Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitiu parecer contrário e também pelo arquivamento da referida matéria.
2026-02-12 Parecer Jurídico Desfavorável — Parecer Jurídico apresentado, a Proposição volta às Comissões Permanentes.
2025-11-03 Solicitação Parecer Jurídico — A Comissão de Legislação, Justiça e Redação solicitou parecer jurídico na reunião da comissão.
2025-10-29 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito — Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 29 de outubro de 2025.
2025-10-17 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora — Projeto de Lei lançado no SAPL, com despacho do Presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaiba 
PROJETO DE LEI Nº 088/2025 
Institui o Programa de Combate & Cristofobia 
do Municipio de Carmo do Paranaiba/MG e dá 
outras providéncias. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
. Art. 1°- Fica .instituido no &mbito do municipio de .Carmo do 
Paranaiba/MG, o Programa de Combate & Cristofobia, com a finalidade de prevenir, 
identificar, registrar e enfrentar atos de discriminagdo, hostilidade e violação de direitos 
dirigidos a pessoas, institui¢des ou manifestagSes do cristianismo, assegurando a proteção 
da liberdade religiosa, a promoção do respeito inter-religioso e a proteção das vitimas no 
ambito municipal. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
1 — Cristofobia: atitudes, condutas, manifestagdes ou politicas de 6dio, 
discriminação, hostilidade ou exclusão dirigidas a pessoas ou manifestagdes do 
cristianismo em razão de sua fé ou identidade religiosa; 
11 — Intolerancia religiosa: qualquer agdo de impedimento, perturbagéo, 
discriminagio ou violéncia contra o livre exercicio do culto ou manifestação religiosa, 
conforme previsdo legal federal; 
111 — Vitima: pessoa fisica ou juridica que tenha sofrido ato de cristofobia, 
de forma direta ou indireta. 
Art. 3° São diretrizes do Programa Combate à Cristofobia: 
1 — promoção do respeito a liberdade religiosa, em conformidade com os 
direitos e garantias fundamentais previstos na Constituigio Federal; 
11 — valorização da cultura cristd como elemento integrante do patriménio 
histérico e social do povo brasileiro; 
- III — incentivo 2 tolerdncia, ao didlogo inter-religioso e à convivéncia 
pacifica entre pessoas de diferentes crengas; 
IV — desenvolvimento de campanhas educativas e informativas voltadas a 
prevenção de atos de discriminagdo, hostilidade ou violéncia motivados por fé cristd; 
V — apoio a vitimas de atos de discriminação religiosa, garantindo-lhes 
orientagdo e encaminhamento aos órgãos competentes; 
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 
(34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaiba - MG AV CEp 38840-022
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
VI - articulação com órgãos públicos, entidades civis e instituições 
religiosas para a formulação e execução de ações de promoção da liberdade religiosa e 
combate à cristofobia; 
VII — estímulo & pesquisa, à produção de dados e & elaboração de relatórios 
sobre incidentes relacionados à intolerância religiosa contra cristãos; 
VIII — promoção de políticas públicas que assegurem a igualdade de 
tratamento e de oportunidades, independentemente de convicção religiosa; 
IX — fomento à formação e capacitação de agentes públicos para o 
enfrentamento de práticas discriminatórias baseadas na fé cristã. 
X — promover eventos inter-religiosos; 
XI — criar canais de denúncia acessíveis para registros de casos de 
Cristofobia, garantindo atendimento especializado e acolhimento das vítimas. 
a) Fica permanentemente proibido o ataque à fé cristã, em suas diferentes 
formas, nos espaços públicos de Carmo do Paranaíba, contra os cristãos, configurando 
assim Cristofobia. 
b) Fica permanentemente proibida, campanhas e fantasias desrespeitosas 
aos cristdos, principalmente promovida pela maquina publica a exemplo de carnaval, 
festas e atividades culturais, como por exemplo: hostilizar Jesus Cristo em eventos e 
atividades culturais, fantasias de Freiras com conotação sensual e apelo sexual. 
c) Fica permanentemente proibido ataques, de forma direta e indireta, 
implicito ou explicito, de forma verbal, escrita ou fisica aos simbolos religiosos cristãos 
no âmbito do municipio de Carmo do Paranaiba; 
d) Será proibida a contratação, por meio de verba publica, no âmbito da 
prefeitura de Carmo do Paranaiba, de artistas, pessoas fisicas ou juridicas, que sejam 
condenados judicialmente por crime de intolerancia religiosa, notadamente cristofobia. 
Art. 4°- O Poder Executivo Municipal podera: 
1 — Criar um banco de dados para o registro e acompanhamento de 
Cristofobia no municipio. 
1l — Encomendar estudos e pesquisas para monitorar e analisar a 
incidéncia de cristofobia. 
III — Desenvolver ações especificas que valorizem o respeito e protegdo 
aos cristdos, com foco na protegdo aos evangélicos e outras comunidades religiosas 
vulneraveis. 
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 (W (34) 38512150 &) carmodoparanaiba.mg.eg.br Carmo do Paranaiba - MG
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
IV — Caberá ao Poder Municipal a regulamentação desta Lei, e seus 
modos de operacionalização. 
Art. 5° Fica instituido que empresas, organizadores de festas, blocos de 
carnaval, camarotes e pessoas fisicas devidamente identificadas que, comprovadamente, 
descumprirem qualquer dispositivo desta Lei estardo sujeitas a multa administrativa que 
será regulamentada pelo Poder Executivo por meio de Decreto Municipal, sendo 
garantindo a ampla defesa e contradit6rio. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrdo por conta 
de dotações orgamentérias proprias, suplementares ou de convénios, observada a 
legislação orçamentária em vigor. 
$1º Ao Poder Executivo compete abrir créditos adicionais, se necessário, 
para implementação do Programa, observada a disponibilidade financeira. 
$2º O Programa deverá ser implementado em até 180 (cento e oitenta) dias 
a contar da publicação desta Lei, salvo motivo de força maior devidamente justificado. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Carmo do Paranaíba, 17 de outubro 2025. 
Áos SILVA 
- Vereador/PODE — 
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 (W (34) 3851-2150 &) carmodoparanaibamg.eg.br Carmodo paranaiba - MG 
——————l 
Camara Municipal 
de Carmo do Paranaiba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN® 088/2025. 
Prezados Vereadores, 
O presente Projeto de Lei busca enfrentar a crescente problemética da 
CRISTOFOBIA, com enfoque especial na proteção e respeito aos cristios, em particular 
os evangélicos, que tém sido alvo de ataques e discriminação em diferentes esferas 
sociais. 
A Constituigiio Federal de 1988 consagra, em seu núcleo axiologico, a liberdade 
de consciéncia e de crenga, assegurando o livre exercicio dos cultos religiosos e a 
protegio aos locais de culto e suas liturgias. A tutela constitucional da liberdade 
religiosa não é mera cláusula retérica: traduz-se em dever do Estado de proteger a 
integridade fisica, moral e patrimonial das pessoas, sem discriminagdo em razão de 
credo. O presente projeto de lei encontra respaldo nos principios fundamentais 
estabelecidos pela Constituigdo Federal de 1988, especialmente no artigo 5°, incisos VI 
e VIII, que asseguram a inviolabilidade da liberdade de consciéncia e de crenga, bem 
como o livre exercicio dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas 
- liturgias. Esses dispositivos consolidam a liberdade religiosa como um direito humano — 
essencial, indispensável à promoção da dignidade da pessoa humana, fundamento do 
Estado Democrático de Direito, conforme preconizado no artigo 1º, inciso TII, da Carta 
Magna. Além disso, o projeto alinha-se ao compromisso do Brasil com os tratados 
internacionais de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos 
Humanos de 1948 (artigo 18), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 
1966 (artigo 18) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José 
da Costa Rica), que reafirmam o direito de todos à liberdade de pensamento, de 
consciência e de religião, bem como a proteção contra quaisquer formas de 
discriminação religiosa. 
Conforme recomendado por órgãos e estudos sobre enfrentamento da 
intolerância religiosa, iniciativas locais de prevenção e acolhimento reforçam o sistema 
de proteção de direitos e ampliam a cidadania. O Município de Carmo do Paranaiba, ao 
aprovar esta norma, estará dando inequivoca demonstragiio de compromisso com a 
convivéncia democratica, a dignidade da pessoa humana e a laicidade do Estado que 
protege igualmente todas as crengas. 
Por todo o exposto, conto com o apoio dos pares para aprovagdo deste projeto 
que protege direitos fundamentais, fortalece instituições e promove paz social em nossa 
comunidade. Cordialmente, 
Jo: ARLOS SILVA 
< Vereador/PODE — 
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 Carmo do Paranaiba - MG () (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.!cg.br CEP 38840-022 

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