Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
PROJETO DE LEI Nº 088/2025
Institui o Programa de Combate & Cristofobia
do Municipio de Carmo do Paranaiba/MG e dá
outras providéncias.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, decreta:
. Art. 1°- Fica .instituido no &mbito do municipio de .Carmo do
Paranaiba/MG, o Programa de Combate & Cristofobia, com a finalidade de prevenir,
identificar, registrar e enfrentar atos de discriminagdo, hostilidade e violação de direitos
dirigidos a pessoas, institui¢des ou manifestagSes do cristianismo, assegurando a proteção
da liberdade religiosa, a promoção do respeito inter-religioso e a proteção das vitimas no
ambito municipal.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1 — Cristofobia: atitudes, condutas, manifestagdes ou politicas de 6dio,
discriminação, hostilidade ou exclusão dirigidas a pessoas ou manifestagdes do
cristianismo em razão de sua fé ou identidade religiosa;
11 — Intolerancia religiosa: qualquer agdo de impedimento, perturbagéo,
discriminagio ou violéncia contra o livre exercicio do culto ou manifestação religiosa,
conforme previsdo legal federal;
111 — Vitima: pessoa fisica ou juridica que tenha sofrido ato de cristofobia,
de forma direta ou indireta.
Art. 3° São diretrizes do Programa Combate à Cristofobia:
1 — promoção do respeito a liberdade religiosa, em conformidade com os
direitos e garantias fundamentais previstos na Constituigio Federal;
11 — valorização da cultura cristd como elemento integrante do patriménio
histérico e social do povo brasileiro;
- III — incentivo 2 tolerdncia, ao didlogo inter-religioso e à convivéncia
pacifica entre pessoas de diferentes crengas;
IV — desenvolvimento de campanhas educativas e informativas voltadas a
prevenção de atos de discriminagdo, hostilidade ou violéncia motivados por fé cristd;
V — apoio a vitimas de atos de discriminação religiosa, garantindo-lhes
orientagdo e encaminhamento aos órgãos competentes;
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(34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaiba - MG AV CEp 38840-022
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VI - articulação com órgãos públicos, entidades civis e instituições
religiosas para a formulação e execução de ações de promoção da liberdade religiosa e
combate à cristofobia;
VII — estímulo & pesquisa, à produção de dados e & elaboração de relatórios
sobre incidentes relacionados à intolerância religiosa contra cristãos;
VIII — promoção de políticas públicas que assegurem a igualdade de
tratamento e de oportunidades, independentemente de convicção religiosa;
IX — fomento à formação e capacitação de agentes públicos para o
enfrentamento de práticas discriminatórias baseadas na fé cristã.
X — promover eventos inter-religiosos;
XI — criar canais de denúncia acessíveis para registros de casos de
Cristofobia, garantindo atendimento especializado e acolhimento das vítimas.
a) Fica permanentemente proibido o ataque à fé cristã, em suas diferentes
formas, nos espaços públicos de Carmo do Paranaíba, contra os cristãos, configurando
assim Cristofobia.
b) Fica permanentemente proibida, campanhas e fantasias desrespeitosas
aos cristdos, principalmente promovida pela maquina publica a exemplo de carnaval,
festas e atividades culturais, como por exemplo: hostilizar Jesus Cristo em eventos e
atividades culturais, fantasias de Freiras com conotação sensual e apelo sexual.
c) Fica permanentemente proibido ataques, de forma direta e indireta,
implicito ou explicito, de forma verbal, escrita ou fisica aos simbolos religiosos cristãos
no âmbito do municipio de Carmo do Paranaiba;
d) Será proibida a contratação, por meio de verba publica, no âmbito da
prefeitura de Carmo do Paranaiba, de artistas, pessoas fisicas ou juridicas, que sejam
condenados judicialmente por crime de intolerancia religiosa, notadamente cristofobia.
Art. 4°- O Poder Executivo Municipal podera:
1 — Criar um banco de dados para o registro e acompanhamento de
Cristofobia no municipio.
1l — Encomendar estudos e pesquisas para monitorar e analisar a
incidéncia de cristofobia.
III — Desenvolver ações especificas que valorizem o respeito e protegdo
aos cristdos, com foco na protegdo aos evangélicos e outras comunidades religiosas
vulneraveis.
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IV — Caberá ao Poder Municipal a regulamentação desta Lei, e seus
modos de operacionalização.
Art. 5° Fica instituido que empresas, organizadores de festas, blocos de
carnaval, camarotes e pessoas fisicas devidamente identificadas que, comprovadamente,
descumprirem qualquer dispositivo desta Lei estardo sujeitas a multa administrativa que
será regulamentada pelo Poder Executivo por meio de Decreto Municipal, sendo
garantindo a ampla defesa e contradit6rio.
Art. 6° As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrdo por conta
de dotações orgamentérias proprias, suplementares ou de convénios, observada a
legislação orçamentária em vigor.
$1º Ao Poder Executivo compete abrir créditos adicionais, se necessário,
para implementação do Programa, observada a disponibilidade financeira.
$2º O Programa deverá ser implementado em até 180 (cento e oitenta) dias
a contar da publicação desta Lei, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba, 17 de outubro 2025.
Áos SILVA
- Vereador/PODE —
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN® 088/2025.
Prezados Vereadores,
O presente Projeto de Lei busca enfrentar a crescente problemética da
CRISTOFOBIA, com enfoque especial na proteção e respeito aos cristios, em particular
os evangélicos, que tém sido alvo de ataques e discriminação em diferentes esferas
sociais.
A Constituigiio Federal de 1988 consagra, em seu núcleo axiologico, a liberdade
de consciéncia e de crenga, assegurando o livre exercicio dos cultos religiosos e a
protegio aos locais de culto e suas liturgias. A tutela constitucional da liberdade
religiosa não é mera cláusula retérica: traduz-se em dever do Estado de proteger a
integridade fisica, moral e patrimonial das pessoas, sem discriminagdo em razão de
credo. O presente projeto de lei encontra respaldo nos principios fundamentais
estabelecidos pela Constituigdo Federal de 1988, especialmente no artigo 5°, incisos VI
e VIII, que asseguram a inviolabilidade da liberdade de consciéncia e de crenga, bem
como o livre exercicio dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas
- liturgias. Esses dispositivos consolidam a liberdade religiosa como um direito humano —
essencial, indispensável à promoção da dignidade da pessoa humana, fundamento do
Estado Democrático de Direito, conforme preconizado no artigo 1º, inciso TII, da Carta
Magna. Além disso, o projeto alinha-se ao compromisso do Brasil com os tratados
internacionais de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948 (artigo 18), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de
1966 (artigo 18) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José
da Costa Rica), que reafirmam o direito de todos à liberdade de pensamento, de
consciência e de religião, bem como a proteção contra quaisquer formas de
discriminação religiosa.
Conforme recomendado por órgãos e estudos sobre enfrentamento da
intolerância religiosa, iniciativas locais de prevenção e acolhimento reforçam o sistema
de proteção de direitos e ampliam a cidadania. O Município de Carmo do Paranaiba, ao
aprovar esta norma, estará dando inequivoca demonstragiio de compromisso com a
convivéncia democratica, a dignidade da pessoa humana e a laicidade do Estado que
protege igualmente todas as crengas.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos pares para aprovagdo deste projeto
que protege direitos fundamentais, fortalece instituições e promove paz social em nossa
comunidade. Cordialmente,
Jo: ARLOS SILVA
< Vereador/PODE —
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