Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP! 18.602.029/0001-09
MENSAGEM DE VETO Nº 07/2025, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
MENSAGEM DE VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.148 DE 13 DE OUTUBRO DE
2025.
LUCAS DA SILVA MENDES, Prefeito do Município de Carmo do Paranaíba, no
exercício das suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 80, $
1ºe art. 88, VIII, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE VETAR A PROPOSIÇÃO DE LFI
Nº 1.148 — REF. AO PROJETO DE LEI Nº 081/2025 - “Altera os arts. 102 e 103 da Lei
Municipal nº 1.065/1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
para regulamentar a licença-maternidade, estabelecendo seu prazo de 120 (cento e vinte)
dias, o procedimento para requerimento e a prorrogação em casos de parto antecipado ou
internação da mãe ou do recém-nascido, assegurando a remuneração integral durante o
eríodo de afastamento”, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Pp
Cuida-se de proposição de lei de iniciativa da Câmara Municipal de Carmo do
Paranaíba, que para maior clareza, Tegistram-se os termos exatos da proposição vetada nesta
oportunidade.
Cabe destacar que o Poder Executivo considera relevante a regulamentação
proposta no tocante aos casos de necessária prorrogação da licença, o que pode ocorrer em
casos de internações de recém-nascido ou de parturiente, situações atípicas e ainda não
regulamentadas pela lei municipal.
Entretanto, compete ao Poder Executivo, na oportunidade da sanção ou de veto,
fazer o controle de constitucionalidade e de interesse público das proposições, como se anota.
A razão do veto repousa no fato de que a proposição aprovada pelo Legislativo
Municipal visa regulamentar a licença-maternidade no âmbito municipal, estabelecendo prazo
de 120 (cento e vinte) dias, quando, desde a publicação da Lei Municipal nº 2.571, de 15 de
setembro de 2020, o direito à licença-maternidade é de 180 (cento e oitenta) dias.
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br
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Insta esclarecer que a aludida lei, sancionada e publicada no ano de 2020, dispõe
sobre a concessão e pagamento dos benefícios temporários, transferindo-os à responsabilidade
do Município (dentre outras providências), em atendimento à Emenda Constitucional nº 103,
datada de 13 de novembro de 2019.
E por esta senda, especificamente no art. 4º, estabelece que:
Art. 4º O salário-maternidade é devido à servidora, durante 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes da data do parto
ea data de ocorrência deste, observadas as situações e condições comprovadas através
de atestado médico. (grifou-se)
Verifica-se, portanto, que a proposição legislativa ora vetada viola o princípio da
segurança jurídica, ao pretender alterar situação jurídica consolidada por norma municipal
vigente, sem qualquer justificativa de interesse público relevante.
Além disso, a redução do período de licença-maternidade afronta o princípio da
proteção à maternidade e à criança, reconhecido como direito social fundamental e protegido
pela ordem constitucional. Tal redução implicaria prejuízo direto à servidora mãe, ao recém-
nascido e ao próprio interesse público, pois compromete o período necessário à recuperação
pós-parto, ao vínculo afetivo e à amamentação adequada, ações que integram o conjunto de
políticas públicas voltadas à primeira infância e ao incentivo à maternidade saudável.
Cumpre ressaltar que a licença-maternidade possui natureza de direito fundamental
social e caráter irredutível, não podendo sofrer diminuição por ato legislativo posterior que
venha a restringir o benefício já assegurado, sob pena de violação aos princípios da vedação ao
retrocesso social e da segurança jurídica, ambos reconhecidos pela jurisprudência consolidada
do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, o veto se impõe por inconstitucionalidade formal e material, bem
como por ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa
humana e da proteção integral à maternidade e à infância.
Assim, diante das razões expostas, não resta alternativa senão vetar integralmente
a proposição, de modo a preservar a juridicidade, a legalidade e a continuidade das políticas
públicas de valorização da maternidade no âmbito do Município.
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Na certeza de que esta Edilidade, com a sabedoria de sempre, optará por manter o
veto ora proferido — que expressa o dever constitucional de resguardar a segurança jurídica e
o interesse social das servidoras públicas municipais, subscrevo-me.
Prefeito de Carmo do Paranaíba - MG
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