Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 09/2025.
“Institui a Análise Preliminar de
Convergência Normativa (APCN),
materializada no Informativo Técnico-
Legislativo (ITL), etapa obrigatória
anterior à distribuição de proposições às
Comissões Permanentes, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais (CF, arts. 29 e 30), observadas as boas práticas de técnica
legislativa (LC nº 95/1998) e os princípios do art. 37 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do processo legislativo, a Análise Preliminar de
Convergência Normativa (APCN), etapa obrigatória e antecedente à distribuição de toda
proposição às Comissões Permanentes, destinada a identificar legislação municipal
idêntica, semelhante ou correlata, bem como aferir compatibilidade vertical com a
legislação estadual e federal.
8 1º À APCN será materializada em documento denominado Informativo
Técnico-Legislativo (ITL).
$ 2º Submetem-se à APCN/TL: Projetos de Lei ordinária e complementar,
Projetos de Resolução, Projetos de Decreto Legislativo e emendas substitutivas ou
modificativas.
$ 3º Poderá haver dispensa do ITL, exclusivamente, por despacho fundamentado
da Presidência, nas seguintes hipóteses:
I— proposições honoríficas (títulos, honrarias € similares);
II — denominações de logradouros e bens sem impacto regulatório;
NI — moções;
IV — proposições de mera correção formal (sem alteração de conteúdo material);
V — proposições orçamentárias (PPA, LDO, LOA), quanto ao conteúdo material,
mantido ITL formal restrito à verificação de competência e vício de iniciativa.
Art. 2º O ITL será elaborado conjuntamente pela Consultoria e Assessoramento
Legislativo e pela Secretaria Legislativa, com assinatura do Consultor Legislativo —
Advogado, contendo, no mínimo:
I — levantamento das normas municipais vigentes sobre o tema, indicando
repetições, sobreposições ou conflitos;
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de Carmo do Paranaíba
Il - correlação com legislação estadual e federal, com análise de competência (CR
art. 30), identificação de possível vício de iniciativa (CF, art. 61, $1º, por simetria) e
observância aos princípios do art. 37 da CF;
III — indicação de consolidação ou revogação expressa de dispositivos pretéritos,
conforme LC nº 95/1998;
IV — apontamentos sobre exequibilidade, necessidade de regulamento e, quando
couber, alerta de impacto financeiro/orçamentário (LRF, arts. 16 e 17; ADCT, art. 113);
V — conclusão com recomendação técnica quanto à tramitação.
$ 1º O ITL possui natureza informativa e técnica, não vinculante, não constitui
juízo de mérito sobre a proposição e não impede o exercício de iniciativa legislativa por
quaisquer legitimados, não limitando a deliberação das Comissões e do Plenário.
8 2º Nos casos de regime de urgência regularmente aprovado, o ITL poderá ser
sumário, limitado à verificação de competência e vício de iniciativa, com
complementação obrigatória em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 3º O ITL será emitido em até 5 (cinco) dias úteis contados do protocolo da
proposição.
$ 1º Até a juntada do ITL aos autos, a Secretaria Legislativa não promoverá a
distribuição às Comissões, devendo realizar as diligências necessárias.
8 2º (Convalidação) A ausência do ITL não acarretará nulidade automática dos
atos subsequentes; nessa hipótese, a Presidência determinará sua imediata juntada,
oportunizando convalidação pela Comissão competente.
Art. 4º O ITL terá numeração própria, sequencial e anual, no formato:
“Informativo Técnico-Legislativo nº /2025”, e será publicado no Portal da Câmara, junto
ao texto da proposição e à sua tramitação.
Art, 5º As Comissões Permanentes não ficam vinculadas às conclusões do ITL,
mas deverão apreciá-lo expressamente em seus pareceres.
Art. 6º Fica aprovado o Anexo Único (Modelo de Informativo Técnico-
Legislativo — ITL), parte integrante desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO
ANEXO — Modelo de Informativo Técnico-Legislativo (ITL)
CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA
INFORMATIVO TÉCNICO-LEGISLATIVO Nº -/2025 (numeração sequencial
anual; ex.: ITL nº 01/2025)
Controle e Meta-dados
. Proposição: (tipo e nº/ano — ex.: PL nº 45/2025).
O que é: identificação formal do objeto analisado.
Como preencher: “PL nº 45/2025”, “PLC nº 02/2025”, “PDL nº...”, “PR nº...”.
. Autoria: (Vereador(a)/Mesa/Executivo/Comissão).
. ITL: (Padrão / Sumário — Urgência).
O que é: indicar se é análise completa (Padrão) ou mínima por urgência (Sumário),
com complementação obrigatória depois.
. Data de emissão do ITL:
. Palavras-chave do tema:
Como preencher: liste 5-7 termos objetivos (ex.: “escola integral; merenda;
convênio; repasse; transparência”). Facilita buscas e consolidações futuras.
1. Identificação e Ementa resumida
. Escreva 3-5 linhas com: objeto normativo principal + finalidade prática +
público/área atingida.
2. Pesquisa Normativa Municipal
Para que serve: detectar duplicidade, sobreposição ou conflito com leis já vigentes
no município.
. Normas municipais vigentes sobre o tema (nº/ano + breve descrição):
Como preencher: liste leis/decretos/atos correlatos. Ex.: “Lei 2.580/2020 — Ficha
Limpa Municipal”.
. Idêntica / semelhante / correlata (repetição / sobreposição / antinomia):
Definições rápidas:
* Idêntica: trata do mesmo conteúdo com mesma solução.
* Semelhante: mesma matéria, soluções parcialmente coincidentes.
* Correlata: afeta a execução/alcance do tema (ex.: lei de execução orçamentária
sobre programa tratado no PL).
Antinomia: conflito total ou parcial entre normas (critérios de hierarquia,
especialidade, cronologia).
. Revogação expressa sugerida:
Como preencher: indique dispositivos ou leis que devem ser revogados
expressamente (boa prática da LC 95/1998).
3. Confronto com Legislação Estadual e Federal
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istiak de Carmo do Paranaíba
Para que serve: checar competência (CF, art. 30), vício de iniciativa (CF, art. 674
81º — simetria), e princípios do art. 37 (legalidade, moralidade, eficiência,
economicidade).
. Competência (CF, art. 30, I e II):
Pergunta-guia: é interesse local? Há norma geral estadual/federal a observar?
. Matéria de iniciativa reservada? (CF, art. 61, 81º — simetria):
Atenção: organização/servidores do Executivo, orçamento, estrutura
administrativa, etc., costumam ser de iniciativa privativa do Prefeito.
. Princípios (CF, art. 37):
Checklist: legalidade / moralidade / impessoalidade / publicidade / eficiência /
economicidade — há ofensa potencial?
. Risco de inconstitucionalidade / vício de iniciativa (sim/não; justificar):
Se “sim”: descreva por quê e como mitigar (ex.: transformar em indicação, alterar
sujeito ativo, ajustar competência, etc.).
4. Análise Técnica
Para que serve: consolidar o juizo técnico sobre sobreposição, conflitos, técnica
legislativa, execução e custos.
. Duplicidade / sobreposição normativa (sim/não; justificar).
. Conflito com normas superiores (sim/não; justificar).
. Consolidação / adequação sugerida (sim/não; como):
Ex.: “Incluir cláusula de revogação expressa da Lei X” ou “Consolidar matérias
A e B num único diploma”.
. Exequibilidade / necessidade de regulamento / órgão executor:
Perguntas-guia: quem executa? precisa de decreto/portaria? há capacidade
instalada?
. Impacto financeiro (LRF, arts. 16 e 17; ADCT, art. 113) — quando
aplicável:
Anote: se cria/expande despesa ou renúncia de receita, exigir estimativa e fonte
de custeio.
. Conformidade com a LC 95/1998 (técnica legislativa): (sim/não; sugerir
melhorias)
Checklist mínimo: ementa clara; artigos com caput/parágrafos; linguagem
precisa; revogação expressa; cláusula de vigência; numeração e remissões corretas.
5. Conclusão (assinale uma opção e, se necessário, detalhe em 1-3 linhas)
[] Prosseguir com a tramitação sem ressalvas.
[] Prosseguir com ajustes redacionais (indicar quais).
[] Consolidar/Revogar legislação anterior indicada (listar).
[] Sobrestar para adequações (apontar diligências objetivas).
[] Arquivar por inutilidade normativa manifesta (justificar tecnicamente).
6. Fontes consultadas (rastreabilidade)
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Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Para que serve: permitir auditoria e transparência do raciocínio técnico.
. Repositório municipal: (lei nº/ano, artigo, link interno se houver).
. Normas estaduais/federais: (nº/ano, artigos relevantes).
. Jurisprudência: (tribunal, nº do processo, relator(a), data do julgamento).
. Outras: (manuais técnicos, notas técnicas, estudos).
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2025.
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
VEREADOR/PODE
CEP 38840-022
' Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
& (34) 3851-2150 (62) carmodoparanaiba.mg.leg.br O Carmo do Paranaíba - MG
/:.:* Câmara Municipal
GEESF de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº (9/2025.
A presente Resolução tem por finalidade aprimorar o processo legislativo no
âmbito da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, mediante a instituição da Análise
Preliminar de Convergência Normativa (APCN), formalizada no Informativo Técnico-
Legislativo (ITL).
A APCNITL constitui instrumento técnico destinado a verificar a
compatibilidade das proposições legislativas com o ordenamento jurídico vigente, tanto
em nível municipal quanto estadual e federal. Busca-se, assim, assegurar a convergência
normativa, evitar sobreposições e conflitos de leis, e garantir maior segurança jurídica às
normas aprovadas pelo Poder Legislativo.
A medida também visa fortalecer os princípios da legalidade, eficiência,
impessoalidade e publicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de
alinhar as rotinas internas da Câmara às boas práticas de técnica legislativa estabelecidas
pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Ao prever que toda proposição, antes de ser encaminhada às Comissões
introduz uma etapa que racionaliza o fluxo legislativo, evitando retrabalho, vícios de
iniciativa e inconstitucionalidades formais.
O Informativo Técnico-Legislativo (ITL), documento resultante dessa análise,
tem caráter informativo e não vinculante, servindo como apoio às decisões dos
parlamentares e das Comissões. Sua natureza técnica reforça a transparência, a
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
VE
= Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
O] (34) 3851-2150 e carmodoparanaiba.mg.teg.br O Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-0;