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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa para o Município de Carmo do Paranaíba-MG, para o Exercício Financeiro de 2026.
native_id3340

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-28 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-12-28 Solicitação de parecer .
2025-12-19 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-12-19 Proposição transformada em lei Lei Municipal encaminhada à Câmara, protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 19 de dezembro de 2025.
2025-12-08 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 106/2025/CM, datado do dia 09 de dezembro de 2025. (ver documento acessório)
2025-12-08 Proposição aprovada em Redação Final Proposição aprovada em 2º turno e em Redação Final por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção.
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 32/2025 datado do dia 04 de dezembro de 2025.
2025-11-24 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1º turno único de votação por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção.
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 30/2025 datado do dia 19 de novembro de 2025.
2025-11-19 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes Pareceres favoráveis de todas as comissões permanentes.
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação (Paula, Eduardo, Silvânia e Jader) acordaram em pedir prorrogação de 15 dias para conceder o parecer do projeto, de acordo com o artigo 30, inciso III, do Regimento Interno.
2025-10-29 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 29 de outubro de 2025.
2025-10-24 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Projeto de Lei lançado no SAPL, com despacho do Presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T15:13:08.584191-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-11-25T16:27:48.464225-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Carmo do Paranaíba 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
Sede Administrativa: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 PABX: (034) 3851-9800 — e-mail:contabilidade@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
38.840-036 - CARMO DO PARANAÍBA - MG 
PROJETO DE LEI Nº 29 12025 
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Municipio de Carmo do Paranaiba - MG, para o Exercicio Financeiro de 2026. 
O PREFEITO DO MUNICIiPIO DE CARMO DO PARANAIBA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuicdes conferidas pela Lei Organica Municipal, especialmente em seu artigo 88, inciso X, fago saber que a Camara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
TITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Carmo do Paranaiba-MG para o exercicio financeiro de 2026, compreendendo o Orgamento Fiscal e da Seguridade Social referente aos Poderes do Municipio, seus órgãos e fundos. 
TiTULO IT 
DO ORCAMENTO FISCAL 
CAPITULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Art. 2° O Orgamento do Municipio de Carmo do Paranaiba-MG, estima receita bruta em R$248.707.579,00 (duzentos e quarenta e oito milhdes setecentos e sete mil quinhentos e setenta e nove reais). 
Parigrafo Unico — da Receita Orgamentaria bruta estimada neste artigo, o valor de R$ 26.707.579,00 (vinte e seis milhdes setecentos e sete mil quinhentos e setenta e nove reais), se refere & conta contábil retificadora da receita para formação do FUNDEB, a qual deduz do total. 
Art. 3° As receitas decorrentes da arrecadagfio de tributos, contribui¢des e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, são estimadas com os seguintes desdobramentos: 
1.0 RECEITAS CORRENTES EM RS 11 IMPOSTOS TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE 29.343.630,00 MELHORIA 
1.2 CONTRIBUICAO 23.143.000,00 13 RECEITA PATRIMONIAL 7.565.370,00 1.6 RECEITA DE SERVICOS 89.700,00 1.7 TRANSFERENCIAS CORRENTES 184.955.281,63 1.9 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2.425.300,00 TOTAL DA RECEITA CORRENTE 247.522.281,63 2 
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CNPJ 18.602.029/0001-09 
Sede Administrativa: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 
PABX: (034) 3851-9800 — e-mail:contabilidade@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
38.840-036 - CARMO DO PARANAIBA — MG 
2.0 RECEITAS DE CAPITAL EM R$ 
22 ALIENACOES DE BENS 515.297,37 
24 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 670.000,00 
TOTAL DA RECEITA DE CAPITAL 1.185.297,37 I 
TOTAL DAS RECEITAS ESTIMADAS 248.707.579,00 
95.0 | DEDUCOES PARA FORMACAO DO FUNDEB 26.707.579,00 
TOTAL DA RECEITA ESTIMADA LIQUIDA 222.000.000,00 
CAPITULO II 
DA FIXACAO DA DESPESA 
Segiio I 
Da Despesa Total 
Art. 4° A despesa do Municipio de Carmo do Paranaiba - MG, para o exercicio de 2026, 
fixada em R$222.000.000,00 (duzentos e vinte e dois milhdes de reais), será ordenada em 
consondncia com a programação estabelecida, constante dos quadros anexos, que fazem parte 
integrante desta Lei, mediante as seguintes distribuigdes: 
DESPESAS POR ORGAOS EM R$ 
01. PODER LEGISLATIVO 
11. Gabinete e Secretaria da Câmara J 8.087.184,33 
02. PODER EXECUTIVO 
01. Secretaria Municipal de Governo e 1.639.000,00 Desenvolvimento Econémico 
02. Secretaria Municipal de Administração, 30.133.615,67 
Planejamento e Financas 
03. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer 57.940.500,00 
¢ Esporte 
05. Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, 10.031.000,00 
Trénsito e Servicos Urbanos 
_06. Secretaria Municipal de Saúde ~16.500,00 
08. Secretaria Municipal de Transporte ¢ Estradas 4.474.000,00 
09. Controladoria-Geral do Municipio 292.000,00 
10. Secretaria Municipal de Agricultura, Pecudria e 12.670.000,00 Meio Ambiente 
11. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 8.197.300,00 
16. Procuradoria-Geral do Municipio 2.022.000,00 
99. Reserva de Contingéncia 450.000,00 
04. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE X
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07. Fundo Municipal de Saúde | 56.546.900,00 
05 — RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) l 03. Instituto de Previdéncia dos Servidores Municipais 29.500.000,00 de Carmo do Paranaiba — IPSEM 
TOTAL DA DESPESA 222.000.000,00 
DESPESAS POR FUNCOES DE GOVERNO EM RS 01. Legislativa 8.087.184,33 04. Administração 18.630.684,67 06. Seguranca Pública 1.668.431,00 08. Assisténcia Social 7.805.000,00 09. Previdéncia Social 27.849.000,00 10. Saúde 56.563.400,00 12. Educação 54.909.500,00 13. Cultura 1.146.500,00 15. Urbanismo 11.594.500,00 16. Habitação 392.300,00 17. Saneamento 850.500,00 18. Gestão Ambiental 3.764.500,00 20. Agricultura 506.500,00 23. Coméreio e Servigos 993.500,00 | 24. Comunicações 24.000,00 25. Energia 2.475.000,00 26. Transporte 6.104.500,00 f 27. Desporto e Lazer 891.000,00 | 28. Encargos Especiais 16.610.000,00 99. Reserva de Contingéncia 1.134.000,00 | TOTAL 222.0000.000,00 
CAPITULO I 
DA AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITOS SUPLEMENTARES | 
Art. 5º Durante a execução orçamentária de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento fiscal até o limite global de | 30% (trinta por cento) da receita prevista no caput do artigo 2º desta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, na forma do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, V de 17 de março de 1964, podendo, se necessário, criar fontes de recursos nas dotações orçamentárias, ' 
§1° As aberturas de créditos suplementares poderão ser realizadas mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do l exercício anterior, excesso de arrecadação verificado no exercício, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, ou outras fontes definidas na forma da legislação vigente.
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$2º Não se incluem no limite global previsto no caput deste artigo as 
suplementações destinadas a atender despesas com pessoal, encargos sociais, inativos e 
pensionistas. 
Art. 6º Fica igualmente autorizado a suplementação dos créditos abertos, utilizando-se do percentual especificado no caput do art. 5º. 
TÍTULO III 
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 
CAPÍTULOI DA FIXAÇÃO DA DESPESA DE INVESTIMENTO 
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação é fixada em R$9.972.097,37 (nove milhões novecentos e setenta e dois mil e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), desdobrados conforme anexos que compõem esta Lei. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8º Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária e artigos 36, 37, 38, 39 e 40 da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar, contribuir e conceder subvenções a entidades que atendam aos dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias e as possibilidades financeiras do Município. 
Parágrafo Único. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das Emendas Impositivas incluídas ou acrescidas na Lei Orçamentária 2026, de forma equitativa e observados os limites estabelecidos no art. 107, §§8°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei Orgénica Municipal e ainda, considera-se equitativa a execugdo das programagdes de cardter obrigatério que observe critérios objetivos ¢ imparciais ¢ que atenda de forma igualitária e impessoal às Emendas Impositivas apresentadas, independentemente da autoria. 
Art. 9° Nos termos das normas que orientam a contabilidade do setor publico, a classificagdo orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por fontes de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. 
§1° O mesmo cédigo utilizado para controle das destinagdes da receita orgamentaria também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orgamentaria. 
§2° A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e serd adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado. 
§3° Fica permitida as alteragdes e inclusdes de fontes/destinagdes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orgamentaria de 2026 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercicio, que serdo modificados, justificadamente, para
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atender as necessidades de arrecadação da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal nº 4.320/64. 
§4° As alterações de que trata o $ 3º não são consideradas como créditos adicionais e ndo oneram o limite previsto no caput do artigo 5°. 
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados a conta reserva de contingéncia, nas situagdes previstas no art. 5° III, “b”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000; art. 5° da Portaria MPO nº 42/ 1999; art. 8° da Portaria STN n° 163/2001. 
Art. 11 Integram e acompanham a presente Lei, os anexos de que trata a Lei Federal n°4.320/64 e suas alteragdes vigentes. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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MENSAGEM DO PREFEITO MUNICIPAL 
Referéncia: Proposta Orcamentiria para o exercicio de 2026. 
Excelentissimo Senhor Presidente da C4mara Municipal de Carmo do Paranafba-MG, 
Nobres Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que contém 
a proposta Orçamentária para o exercicio de 2026. 
A Proposta Orçamentária foi elaborada tendo em vista as diretrizes gerais 
determinadas pela Lei Federal nº 4.320/64, Lei de Diretrizes Orçamentárias, pela proposta de 
Plano Plurianual e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
O Orgamento Fiscal proposto para o exercicio de 2026 estima a receita bruta em 
R$248.707.579,00 (duzentos e quarenta e oito milhdes setecentos e sete mil quinhentos e 
setenta e nove reais), sendo que deste montante, R$26.707.579,00 (vinte ¢ seis milhdes 
setecentos ¢ sete mil quinhentos e setenta e nove reais), refere-se a retenção em favor do 
FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Bésica ¢ Valorizagdo dos 
Profissionais da Educação, nos termos da Portaria Conjunta nº 840/2016, da Secretaria do 
Tesouro Nacional e Secretaria de Orçamento Federal. 
A receita orgamentéria liquida do Municipio ¢ estimada em R$222.000.000,00 
(duzentos e vinte e dois milhdes de reais), com despesa prevista no mesmo valor. 
1. DAS RECEITAS 
A Receita Estimada para o exercicio de 2026 é constituida pelas transferéncias 
obrigatérias de recursos dos Governos Federal e Estadual, asseguradas no Texto Constitucional, 
¢ aqueles oriundos de transferéncias voluntarias e a de receitas proprias, provenientes da 
arrecadagdo municipal. 
2. DAS DESPESAS 
A despesa orgamentaria liquida foi fixada em R$222.000.000,00 (duzentos e vinte 
e dois milhdes de reais), obedecendo-se o principio do equilfbrio orgamentario.
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Da despesa total fixada em R$222.000.000,00 (duzentos e vinte e dois milhdes de 
reais), o montante de R$1.134.000,00 (um milhão, cento e trinta e quatro mil reais) corresponde 
4 Reserva de Contingéncia do Municipio, sendo R$684.000,00 (seiscentos e oitenta e quatro 
mil reais) destinados à Reserva de Contingéncia do Regime Préprio de Previdéncia Social — 
RPPS, e R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) destinados & Reserva de 
Contingéncia do Poder Executivo, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
2.1. DOS GASTOS COM PESSOAL 
Os gastos com pessoal e encargos, inclusos os do Poder Legislativo, estão estimados 
em R$131.765.684,33 (cento e trinta e um milhdes setecentos e sessenta e cinco mil seiscentos 
e oitenta e quatro reais e trinta e trés centavos) representando 63,44% da receita corrente liquida. 
2.2. DOS GASTOS COM EDUCACAO 
Os gastos previstos na manutenção do ensino estão orgados em R$26.722.000,00 
(vinte e seis milhdes setecentos e vinte e dois mil reais) , somados a dedução efetuada para a 
contribuição a0 FUNDEB de R$26.707.579,00 (vinte e seis milhdes setecentos e sete mil 
quinhentos e setenta e nove reais), perfaz o montante de R$53.429.579,00(cinquenta e trés 
milhões quatrocentos e vinte e nove mil quinhentos e setenta e nove reais), representando 29,60% 
das receitas provenientes de impostos e transferéncias decorrentes de impostos, estando 
portanto dentro do limite constitucional. 
A receita do FUNDEB está estimada em R$23.145.000,00(vinte e trés milhdes 
cento e quarenta e cinco mil reais), com despesas previstas no mesmo valor, sendo destacado o 
valor de R$21.555.000,00 (vinte e um milhdes quinhentos e cinquenta e cinco mil reais) para 
custear as despesas com pessoal do magistério, representando 93,13% das receitas do FUNDEB, 
estando portando dentro do previsto que é de 70,00%. 
2.3. DOS GASTOS COM SAUDE 
As despesas com agdes de saúde a serem custeadas com recursos proprios estão 
previstas em R$35.323.200,00 (trinta e cinco milhdes trezentos e vinte e trés mil e duzentos 
reais) representando 19,57% das receitas provenientes de impostos e transferéncias decorrentes X 
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de impostos, estando portando acima do mínimo legal que é de 15 % (quinze por cento), 
conforme Emenda Constitucional nº 29/2000. 
2.4. DOS GASTOS COM O LEGISLATIVO 
A proposta orçamentária do Legislativo é estimada no montante de R$8.087.184,33 
(oito milhões oitenta e sete mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos). 
Considerando que a estimativa da base de cálculo da receita sobre a qual incide o duodécimo é 
de R$115.531.204,71 (cento e quinze milhões quinhentos e trinta e um mil duzentos e quatro 
reais e setenta e um centavos), aplicando-se o percentual de 7%, obtêm-se o valor anteriormente 
especificado, estando, assim, dentro das previsões de que trata a Emenda Constitucional nº 
25/2000. 
3. CONCLUSÃO 
A Proposta Orçamentária obedece rigorosamente a ordem legal e constitucional e 
os programas e ações constantes estão compatíveis com os demais instrumentos de 
planejamento orçamentário do Município. Para que haja melhor compreensão desta peça 
orçamentária, elaboramos o Quadro de Detalhamento das Despesas com as descrições e valores 
de todas as ações governamentais, que segue em anexo. 
Na certeza de que será dada a melhor acolhida ao presente Projeto de Lei por parte 
desta Casa, é que conclamo a V. Exa. e dignos pares a serem favoráveis, votando pela sua 
aprovação. 
Prefeito de Carmo do Paranaíba MG

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