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materia nº 92/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaAltera os arts. 102 e 103 da Lei Municipal nº 1.065/1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para regulamentar a licença-maternidade, estabelecendo seu prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o procedimento para requerimento e a prorrogação em casos de parto antecipado ou internação da mãe ou do recém-nascido, assegurando a remuneração integral durante o período de afastamento.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-28 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-12-28 Solicitação de parecer .
2025-11-26 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-11-26 Proposição transformada em lei Lei Municipal encaminhada à Câmara, protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 26 de novembro de 2025.
2025-11-10 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 095/2025/CM, datado do dia 10 de novembro de 2025. (ver documento acessório)
2025-11-10 Proposição aprovada em Turno Único Proposição aprovada em turno único nos termos do §3º do art. 73 do Regimento Interno por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção.
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 29/2025 datado do dia 06 de novembro de 2025.
2025-11-05 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes Parecer favorável de todas as comissões permanentes. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-10-29 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 29 de outubro de 2025.
2025-10-28 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Projeto de Lei lançado no SAPL, com despacho do Presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T14:17:56.625063-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
PROJETODELEINº 9) /2025 
Altera os arts. 102 e 103 da Lei Municipal nº 1.065/1986, 
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, para regulamentar a licença-maternidade, 
estabelecendo seu prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o 
procedimento para requerimento e a prorrogação em casos de parto antecipado ou internação da mãe ou do recém-nascido, assegurando a remuneração integral 
durante o período de afastamento. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Árt. 1º Fica alterada a redação do art. 102 da Lei Municipal nº 1.065/1986 que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 102 À servidora gestante será concedido direito à licença-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração integral. Parágrafo Unico. A licenga serd requerida pela interessada, mediante atestado médico, a partir do 28° (vigésimo oitavo) dia antes do parto ou da ocorréncia deste, salvo prescri¢do médica em contrdrio. 
Art. 2° Fica alterada a redação do art. 103 da Lei Municipal n° 1.065/1986 que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 103 Em caso de parto prematuro ou antecipado, e deste decorrer internagdo hospitalar da mulher ou do recém-nascido por complicações médicas, que superem o prazo de 2 (duas) semanas, a servidora terd direito aos 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da alta hospitalar de ambos. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Endereco: Praca Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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nicípio d rmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
Mensagem de Justificativa ao Projeto de Lei nº /2025, de 23 de outubro de 2025, que “Altera 
os arts. 102 e 103 da Lei Municipal nº 1.065/1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, para regulamentar a licença-maternidade, estabelecendo seu prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, o procedimento para requerimento e a prorrogação em casos de 
parto antecipado ou internação da mãe ou do recém-nascido, assegurando a remuneração 
integral durante o periodo de afastamento.” 
Nobres Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar o Estatuto dos Servidores Mu￾nicipais — Lei Municipal nº 1.065/1986 à Lei Municipal nº 2.571, de 15 de setembro de 2020, 
que regulamentou o direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. 
E visa adequar ainda ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal 
(STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6327, de outubro de 
2022, que definiu que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade deve ser 
a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que ocorrer por último), quando em casos de 
parto prematuro seguido de internação que se prolongue por período superior a duas semanas — 
conforme Lei Federal nº 15.222, de 29 de setembro de 2025. 
A concessão da licença-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias as￾segura à servidora gestante tempo suficiente para a recuperação física após o parto, o estabele￾cimento do vínculo afetivo com o recém-nascido e o cuidado inicial indispensável à saúde da 
criança. Essa medida, além de atender à previsão legal e aos princípios constitucionais da pro￾teção à maternidade e à família, contribui para o bem-estar social, garantindo às servidoras 
públicas municipais igualdade de tratamento, estabilidade funcional durante o período de afas￾tamento e a possibilidade de exercer plenamente seus direitos sem prejuízo remuneratório. 
A decisão do STF visa assegurar a efetiva proteção à maternidade, à criança e à 
família, reconhecendo que o período de internação prolongada compromete a finalidade essen￾cial da licença-maternidade: o cuidado, a atenção e o vínculo afetivo entre mãe e filho nos 
primeiros meses de vida. 
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmudoparanalba.mg.gov.b}\ 
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Municipio de Carmo do Paranaí 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
Dessa forma, a alteração proposta no Estatuto busca oferecer as servidoras públicas 
municipais o direito de usufruirem integralmente da licenga-maternidade em situagdes de maior 
vulnerabilidade, promovendo justi¢a social, equidade e seguranga juridica. 
A aprovagdo desta proposição ¢, portanto, medida necessdria para que o Municipio 
esteja em conformidade com a Constituição Federal, garantindo as servidoras piiblicas e a seus 
filhos a protegdo plena dos direitos fundamentais assegurados pela legislação vigente e pela 
jurisprudéncia do STF. 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para 
a aprovação deste Projeto de Lei, em carater de urgéncia, considerando a importancia da maté￾ria. 
Prefeito de Carmo do Paranaiba - MG 
Enderego: Praca Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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