Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
PROJETODELEINº 9) /2025
Altera os arts. 102 e 103 da Lei Municipal nº 1.065/1986,
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, para regulamentar a licença-maternidade,
estabelecendo seu prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o
procedimento para requerimento e a prorrogação em casos de parto antecipado ou internação da mãe ou do recém-nascido, assegurando a remuneração integral
durante o período de afastamento.
0 POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Árt. 1º Fica alterada a redação do art. 102 da Lei Municipal nº 1.065/1986 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102 À servidora gestante será concedido direito à licença-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração integral. Parágrafo Unico. A licenga serd requerida pela interessada, mediante atestado médico, a partir do 28° (vigésimo oitavo) dia antes do parto ou da ocorréncia deste, salvo prescri¢do médica em contrdrio.
Art. 2° Fica alterada a redação do art. 103 da Lei Municipal n° 1.065/1986 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103 Em caso de parto prematuro ou antecipado, e deste decorrer internagdo hospitalar da mulher ou do recém-nascido por complicações médicas, que superem o prazo de 2 (duas) semanas, a servidora terd direito aos 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da alta hospitalar de ambos.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Endereco: Praca Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br
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Mensagem de Justificativa ao Projeto de Lei nº /2025, de 23 de outubro de 2025, que “Altera
os arts. 102 e 103 da Lei Municipal nº 1.065/1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, para regulamentar a licença-maternidade, estabelecendo seu prazo de
180 (cento e oitenta) dias, o procedimento para requerimento e a prorrogação em casos de
parto antecipado ou internação da mãe ou do recém-nascido, assegurando a remuneração
integral durante o periodo de afastamento.”
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar o Estatuto dos Servidores Municipais — Lei Municipal nº 1.065/1986 à Lei Municipal nº 2.571, de 15 de setembro de 2020,
que regulamentou o direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.
E visa adequar ainda ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6327, de outubro de
2022, que definiu que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade deve ser
a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que ocorrer por último), quando em casos de
parto prematuro seguido de internação que se prolongue por período superior a duas semanas —
conforme Lei Federal nº 15.222, de 29 de setembro de 2025.
A concessão da licença-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias assegura à servidora gestante tempo suficiente para a recuperação física após o parto, o estabelecimento do vínculo afetivo com o recém-nascido e o cuidado inicial indispensável à saúde da
criança. Essa medida, além de atender à previsão legal e aos princípios constitucionais da proteção à maternidade e à família, contribui para o bem-estar social, garantindo às servidoras
públicas municipais igualdade de tratamento, estabilidade funcional durante o período de afastamento e a possibilidade de exercer plenamente seus direitos sem prejuízo remuneratório.
A decisão do STF visa assegurar a efetiva proteção à maternidade, à criança e à
família, reconhecendo que o período de internação prolongada compromete a finalidade essencial da licença-maternidade: o cuidado, a atenção e o vínculo afetivo entre mãe e filho nos
primeiros meses de vida.
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmudoparanalba.mg.gov.b}\
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Dessa forma, a alteração proposta no Estatuto busca oferecer as servidoras públicas
municipais o direito de usufruirem integralmente da licenga-maternidade em situagdes de maior
vulnerabilidade, promovendo justi¢a social, equidade e seguranga juridica.
A aprovagdo desta proposição ¢, portanto, medida necessdria para que o Municipio
esteja em conformidade com a Constituição Federal, garantindo as servidoras piiblicas e a seus
filhos a protegdo plena dos direitos fundamentais assegurados pela legislação vigente e pela
jurisprudéncia do STF.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para
a aprovação deste Projeto de Lei, em carater de urgéncia, considerando a importancia da matéria.
Prefeito de Carmo do Paranaiba - MG
Enderego: Praca Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br
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