Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores da Câmara de Carmo do
Paranaíba/MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprova a seguinte Lei Complementar: -
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara
Municipal de Carmo do Paranaíba, aplicável aos cargos efetivos, cargos em comissão e
funções de confiança, nos termos desta Lei Complementar e da legislação pertinente.
Art. 2º. O Plano disciplina o regime de direitos, deveres, desenvolvimento na
carreira e remuneração dos servidores do Poder Legislativo do Município de Carmo do
Paranaíba, observado o teto remuneratório e os princípios do art. 37 da Constituição.
Art. 3º. Constituem fundamentos do Plano:
I— a primazia do interesse público, com foco na melhoria da qualidade dos
serviços prestados à população;
H — o desenvolvimento do servidor na carreira, baseado na igualdade de
oportunidades, capacitação, mérito e desempenho, vedado o provimento derivado em
cargo diverso;
HI — a compatibilidade entre remuneração, complexidade, responsabilidade e
desempenho;
IV -—a valorização do servidor;
V — a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com
segregação de funções nas atividades sensíveis e observância do controle interno.
Art. 4º. O ingresso e o desenvolvimento compõem a carreira.
81º O ingresso dar-se-á exclusivamente por concurso público, no nível inicial da
classe correspondente, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação.
82º A progressão ocorrerá dentro do mesmo cargo, na forma desta Lei, mediante
critérios objetivos de desempenho e capacitação, sem efeito automático e condicionada à
disponibilidade orçamentária.
83º A promoção implica mudança de nível dentro do mesmo cargo, segundo
critérios objetivos definidos nesta Lei, vedado o acesso a cargo diverso sem concurso.
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Art. 5º. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I- Sistema de Desenvolvimento na Carreira: conjunto de instrumentos de gestão
de pessoas voltados à progressão e promoção no mesmo cargo, estruturados em critérios
objetivos de capacitação e desempenho, sem prejuízo da disponibilidade orçamentária,
vedado qualquer provimento derivado que importe acesso a cargo diverso sem concurso
- público; :
I — Plano de Carreira: conjunto de políticas e regras que incentivam o
desenvolvimento profissional dos servidores, observados os critérios desta Lei, não
gerando, por si só, direito automático a reajustes, vantagens ou ascensão;
HI — Carreira: sequência organizada de classes e níveis de um mesmo cargo,
hierarquizadas segundo a complexidade e a responsabilidade, com requisitos mínimos de
escolaridade, qualificação e experiência;
IV — Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público;
V—Cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades criado por lei, com
denominação própria, provimento definido e remuneração paga pelos cofres públicos;
VI — Classe: conjunto de níveis de um mesmo cargo, agrupados segundo maior
complexidade e responsabilidade;
VII — Nível: posição do servidor dentro da classe do cargo;
VII — Grau: posição específica na tabela de vencimentos do cargo, que serve de
base de cálculo para vantagens que tomem o vencimento básico como referência, quando
expressamente previsto em lei;
IX — Vencimento básico: parcela fixa, estabelecida em lei, devida pelo exercício
do cargo, excluídas quaisquer vantagens; é vedada sua vinculação ou equiparação;
X — Proventos de aposentadoria: retribuição mensal paga ao servidor aposentado,
na forma da legislação previdenciária;
XI Pensão: benefício previdenciário mensal devido aos dependentes do servidor,
na forma da lei;
XI — Quadro de Pessoal: conjunto de cargos efetivos, cargos em comissão e
funções de confiança integrantes da estrutura da Câmara Municipal;
* XII — Remuneração: soma do vencimento básico com as vantagens de caráter
permanente instituídas em lei; parcelas temporárias ou inderiizatórias não integram a
remuneração para fins de cálculo de outras vantagens, salvo quando expressamente
autorizado; .
XIV - Estágio probatório: período de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor
nomeado em virtude de concurso público, submetido a avaliação especial de desempenho
nos termos desta Lei.
XV — Local de Trabalho: As dependências da Câmara ou outro espaço, interno ou
externo, onde se realizem atos oficiais ou eventos institucionais promovidos pelo Poder
Legislativo, para o qual o servidor seja formalmente designado para prestar apoio
compatível com suas atribuições.
2.
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CAPÍTULO II - DO REGIME JURÍDICO
Art. 6º. O regime jurídico dos servidores do Poder Legislativo do Município de
Carmo do Paranaíba é o estatutário.
CAPÍTULO HI - DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 7º. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba-MG
compreende:
I- cargos de provimento efetivo;
Il — cargos em comissão de recrutamento amplo e de recrutamento restrito
(funções de confiança);
HI — funções gratificadas (FG), de natureza temporária e não incorporável,
destinadas a encargos excepcionais, nos termos desta Lei.
Art. 8º. Integram o Quadro de Provimento Efetivo os seguintes cargos, com a
respectiva quantidade de vagas:
I- Auxiliar de Serviços Gerais (02);
N — Auxiliar Legislativo (01);
II — Procurador Jurídico do Legislativo (01);
IV — Consultor Contábil — Contador (01);
V — Motorista (01);
VI-— Oficial Legislativo (05);
VII — Recepcionista (02).
Art. 9º. Integram o Quadro de Provimento em Comissão:
81º Cargos Comissionados de Recrutamento Amplo:
I— Assessor de Comunicação (01);
IH - Consultor Jurídico (01);
IN — Assessor da Mesa Diretora (01);
IV — Assessor Parlamentar (01);
V — Diretor Administrativo-Financeiro (01);
VI — Diretor de Comunicação (01);
VII — Diretor Legislativo (01);
VIII — Secretário-Geral (01);
82º Cargos Comissionados de Recrutamento Restrito (Funções de Confiança -
FC):
I — Controlador Interno (01). |
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Art. 10. São funções gratificadas (FG), exercidas exclusivamente por servidor
efetivo da Câmara Municipal, observadas as restrições desta Lei:
I- Agente de Contratação;
Il — Pregoeiro;
HI — Equipe de Apoio e Membro de Comissão de Contratação;
Parágrafo único. As FGs observarão a matriz de percentuais do Anexo III, a
segregação de funções nas contratações, a inexistência de impedimento ou conflito de
interesses, sendo vedado utilizá-las para suprir chefias permanentes de unidade; é vedado
o acúmulo de mais de uma FG por servidor e a incorporação a qualquer título.
Art. 11. Os cargos efetivos serão providos por concurso público de provas ou de
provas e títulos, conforme edital.
81º A aprovação em concurso não gera direito à nomeação; o provimento, quando
necessário, observará a ordem de classificação.
82º O concurso reger-se-á pelas condições do edital, com ampla divulgação.
83º O prazo de validade será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por
igual período.
84º O provimento dar-se-á por portaria da Mesa Diretora.
85º Nos concursos serão observadas as reservas legais de vagas para pessoas com
deficiência e para candidatos negros, nos termos da legislação aplicável e do edital.
Art. 12. Os cargos em comissão, de recrutamento amplo e de recrutamento
restrito, são de livre nomeação e exoneração e se destinam apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento.
-81º Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão de recrutamento amplo
aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
82º Os cargos de provimento em comissão desta Lei Complementar, tem caráter
provisório, podendo ser convocados para trabalhos extras sempre que houver interesse da
Administração da Câmara Municipal.
Art. 13. As funções de confiança (recrutamento restrito) e as funções gratificadas
serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, comprovada a inexistência de servidor
habilitado no quadro, poderá ser designado servidor efetivo do Poder Executivo mediante
cessão formal, sem transferência de ônus para a Câmara, salvo ajuste específico.
Art, 14. O servidor que exercer função gratificada deverá desempenhar também
as atribuições do cargo de origem compatíveis com o encargo, sem prejuízo da qualidade
do serviço. )
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CAPÍTULO IV - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 15. O servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório
de 3 (três) anos, período em que sua aptidão e capacidade serão avaliadas nos termos
desta Lei.
81º Haverá avaliação anual de desempenho, conforme regulamentação.
82º O servidor que não obtiver resultado satisfatório terá direito ao processo de
revisão previsto em resolução própria.
Art. 16. Observadas as disposições constitucionais, o servidor em estágio
próbatório poderá ser removido, cedido ou redistribuído, sem prejuízo da contagem do
tempo para fins de estabilidade, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO
Art. 17. O teto de remuneração dos ocupantes de cargos e funções públicas da
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, abrangendo proventos, pensões e quaisquer
espécies remuneratórias, percebidas de forma cumulativa ou não, inclusive vantagens
pessoais de qualquer natureza, observará o disposto no artigo 38, $ 7º, da Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo único. Os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos são
irredutíveis, observado o disposto na Constituição e nas leis pertinentes.
Art. 18. O titular de cargo efetivo nomeado para exercer cargo em comissão ou
função de confiança poderá optar por:
1 Perceber a remuneração do cargo em comissão/Função de Confiança; ou
II — Manter o vencimento básico do cargo efetivo.
Art. 19. Na substituição de ocupante de cargo em comissão/FC por servidor
efetivo ou por outro comissionado de menor remuneração, o substituto, designado por
portaria, fará jus apenas à diferença entre a remuneração do cargo substituído e a sua,
pelo período efetivo da substituição.
81º A substituição terá prazo certo e caráter temporário, preferencialmente até 120
(cento e vinte) dias, prorrogável de forma motivada.
'82º A percepção da diferença de que trata o caput não autoriza cumulação com
FG relativa às mesmas atividades.
83º É vedada a retroatividade de efeitos financeiros.
Art. 20. A Gratificação de Função (FG) será concedida por portaria da Mesa
Diretora, a partir da publicação, para encargos excepcionais e transitórios, observados os
seguintes requisitos cumulativos:
1 - Compatibilidade entre o encargo e as atribuições do cargo efetivo do servidor; A
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Il — Plano de trabalho com metas, prazo e produtos definidos;
NI — Segregação de funções nas contratações e inexistência de
impedimento/conflito de interesses; o
IV — Comprovação de capacitação mínima;
V— Relatórios semestrais de execução como condição de manutenção;
VT — Observância do teto remuneratório.
$1º As FGs obedecerão às faixas percentuais e condições do Anexo III — Matriz
de Funções Gratificadas, sendo vedada a utilização de fórmulas automáticas vinculadas a
médias de avaliação de desempenho.
82º AFG possui caráter temporário, é não incorporável e cessa com à término do
encargo ou com o descumprimento do plano de trabalho.
83º É vedada a retroatividade de efeitos financeiros, salvo motivação expressa e
prova documental do exercício no período, observada a disponibilidade orçamentária.
84º É vedado o acúmulo de mais de uma FG por servidor.
85º É vedada a utilização de FG para suprir chefias permanentes de unidade
organizacional, que deverão ser providas por cargo em comissão/FC.
$6º O valor da FG não poderá ultrapassar 20%, que será calculado pelo
vencimento base.
Art. 21. A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder
Legislativo observará o art. 37, X, da Constituição da República, será fixada por lei
específica, sem distinção de índices entre servidores, com data-base em janeiro de cada
ano, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orçamentária,
estendendo-se a inativos e pensionistas na forma da Constituição, do regime
previdenciário e da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI-DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 22. A progressão funcional é o desenvolvimento do servidor dentro do
mesmo cargo, mediante passagem para o Grau ou Nível imediatamente superior, vedados
saltos, observados critérios objetivos, o interesse público e a disponibilidade
orçamentária, sem efeito automático.
8 1º A Tabela de Vencimentos dos cargos efetivos é estruturada em Níveis
(movimento vertical) e Graus (movimento horizontal) sucessivos, conforme tabela anexa
a esta Lei.
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8 2º A progressão no Grau consistirá no reposicionamento para o grau
imediatamente superior (movimento horizontal), sendo a variação percentual entre graus
fixada em 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do grau imediatamente anterior.
$ 3º A progressão no Nível consistirá no reposicionamento para o nível
imediatamente superior (movimento vertical), sendo a variação percentual entre níveis
fixada em 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do grau inicial do nível
imediatamente anterior.
84º O servidor fará jus apenas à diferença nominal decorrente da variação
percentual do movimento (grau ou nível) conforme a tabela, vedados percentuais
autônomos ou quaisquer outras majorações cumulativas.
8 5º É vedada a criação de novos graus ou níveis, bem como a alteração dos passos
percentuais entre eles, por ato infralegal, devendo Eres modificação ocorrer por Lei
Complementar.
$ 6º A progressão por escolaridade será considerada de forma independente da
progressão por desempenho, podendo o servidor usufruir de ambas, desde que observado
o interstício específico de cada modalidade.
Art. 23. Para efeitos deste capítulo, considera-se o interstício de 3 (três) anos, que
poderá ser suspenso durante:
I— afastamentos sem remuneração e licença para tratar de interesse particular;
I — períodos de sindicância ou processo administrativo disciplinar com
afastamento do exercício;
HI — cumprimento de sanção disciplinar.
81º Superada a causa suspensiva, a contagem prossegue do ponto em que foi
interrompida.
82º Se o servidor for absolvido, o tempo relativo ao período de suspensão será.
considerado para todos os efeitos, computando-se integralmente.
Seção I - Da Progressão por Desempenho
Art. 24. A Progressão por Desempenho importará exclusivamente na mudança
para o grau imediatamente superior da tabela do cargo, sem aplicação de percentuais
autônomos sobre o vencimento.
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Art, 25. São requisitos cumulativos para a progressão por desempenho:
I- ser servidor efetivo;
II — cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no grau atual;
III — ter sido avaliado em todos os ciclos do interstício, com média mínima de 8,0
(oito) em escala de 0 a 10'e sem nota inferior a 7,0 (sete) em qualquer fator;
“IV — não ter sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores ao
término do interstício;
V — Cumprir carga mínima de capacitação de 240 (duzentas e quarenta) horas,
distribuídas da seguinte fórma:
a) Meios Mínimos: O total de horas deve ser dividido em, no mínimo, 3 (três) meios
distintos de capacitação (cursos, seminários, workshops, pós-graduação etc.) no
período do interstício;
b) Pertinência e Aprovação: Os conteúdos da eapacitação devem ser pertinentes
às atribuições do cargo do servidor.
- VI — Comprovar assiduidade e pontualidade, na forma do regulamento, com o
atendimento dos seguintes índices mínimos, apurados no interstício:
a) Índice de Assiduidade: Frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento),
não podendo haver mais de 3 (três) faltas injustificadas;
b) Índice de Pontualidade: Não exceder a média de 5 (cinco) registros de atraso
(superior a 15 minutos) por semestre avaliativo.
Parágrafo Único. As capacitações referidas no inciso V somente serão computadas
para efeito de progressão se previamente aprovadas pela Mesa Diretora.
Art. 26. A Avaliação de Desempenho observará os critérios do Capítulo XV, com
publicidade dos critérios e metas, ciência prévia do avaliado e direito ao contraditório e à
ampla defesa.
Art. 27. Atendidos os requisitos, a Administração publicará o ato de progressão
* com efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente à publicação.
Parágrafo Único. É vedada a concessão de mais de uma progressão por
desempenho no mesmo interstício e a concessão retroativa.
Art. 28. O servidor que exerça função de confiança ou função gratificada somente
poderá concorrer à progressão no cargo efetivo de que é titular.
Seção II - Da Progressão por Escolaridade ”
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Art. 29. A progressão por escolaridade é a passagem do servidor efetivo ao nível
(movimento vertical) imediatamente superior no mesmo “cargo, uma única vez por
interstício, condicionada ao interesse público, à conveniência e oportunidade
administrativa e à disponibilidade orçamentário-financeira, em razão da obtenção de
título acadêmico superior ao exigido para o cargo e com pertinência estrita às suas
atribuições, expedido por instituição reconhecida pelo MEC, não constituindo direito
subjetivo.
8 1º Poderão ser admitidos títulos obtidos antes da posse e não utilizados para
ingresso no cargo, inclusive os obtidos no exterior, desde que revalidados na forma da
legislação brasileira.
8 2º O pedido será instruído com requerimento da chefia imediata, justificativa de
pertinência com as atribuições do cargo e comprovação do título; os efeitos financeiros
ocorrerão a partir do 1º dia do mês subsequente à publicação do ato, vedados efeitos
retroativos.
8 3º Será considerado apenas 1 (um) título por interstício, vedada a cumulação
para “saltos” de níveis, ainda que em áreas distintas.
$ 4º Para pós-graduação lato sensu exige-se carga horária mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas, com instituição e curso reconhecidos pelo MEC; para stricto
sensu, exige-se diploma e comprovação nos termos do MEC e, quando cabível,
revalidação.
8 5º Fica limitado o total a 3 (três) progressões por escolaridade durante a
permanência do servidor no mesmo cargo, observado o interstício mínimo fixado neste
Plano.
8 6º A concessão ficará condicionada à manifestação favorável da chefia imediata,
bem como à emissão de parecer conclusivo da unidade de gestão de pessoas e da
controladoria, quanto à pertinência, à economicidade, ao impacto no desempenho
institucional e à conferência: da documentação apresentada, devendo, ao final, ser
homologada pela autoridade competente.
8 7º Deverá ser indeferido o pedido quando não caracterizada a pertinência estrita
do título às atribuições do cargo, quando não demonstrado ganho de eficiência para o
serviço ou quando inexistente disponibilidade orçamentária, sem prejuízo de novo
requerimento no interstício seguinte.
Art.30. A Controladoria Interna realizará auditoria sobre todos os atos de
progressão, devendo recomendar anulação quando verificados vícios ou desvio de
finalidade.
Parágrafo Único. Constatada fraude, o ato será anulado e o servidor ficará sujeito
à restituição de valores indevidamente percebidos, sem prejuízo das responsabilidades
cabíveis.
b)
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CAPÍTULO VII - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 31. A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Carmo do
Paranaíba é de 30 (trinta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses expressas em lei.
$1º A jornada normal é das 12h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira:
82º Jornada diferenciada somente" poderá ser estabelecida por Portaria da Mesa
Diretora, com motivação, sem redução da carga semanal prevista no caput, salvo quando
autorizada em lei.
83º Considera-se hora extra o labor que exceda: a jornada normal diária ou.
semanal, em qualquer dia; inclusive domingos e feriados, desde que prévia e
expressamente autorizado.
84º O serviço extraordinário será admitido apenas para situações excepcionais e
temporárias, mediante autorização prévia e motivada do superior hierárquico com
autorização da Mesa Diretora, observado o limite máximo de 4 (quatro) horas por dia e
20 (vinte) horas por mês, sem prejuízo do interesse do serviço.
85º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, calculada em relação ao vencimento
básico e não servirá para cálculo de qualquer vantagem estabelecida nesta Lei.
$6º Quando houver prestação de serviço no período noturno, compreendido entre
22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas), a hora de trabalho será remunerada com
acréscimo de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento básico, não integrando
a base de cálculo de quaisquer outras vantagens previstas nesta Lei.
87º Períodos de descanso, intervalos, pernoites e deslocamentos não úteis não são
considerados horas trabalhadas, ainda que em viagem fora do domicílio.
$8º Será concedido horário especial ao servidor com deficiência ou que tenha
cônjuge, filho ou dependente com deficiência, com redução de até 20% da jornada, sem
compensação e sem redução remuneratória, quando. comprovada a necessidade por junta
médica oficial, com reavaliação periódica.
Art, 32. O controle de ponto será realizado preferencialmente por meio digital
com biometria, admitidas outras formas apenas quando tecnicamente inviável, mediante
justificativa e ato da Mesa.
Parágrafo único. Não serão descontadas .nem “computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Art. 33. Havendo necessidade de ultrapassar a jornada normal diária em razão de
viagem de serviço, preferencialmente com pernoite, o órgão responsável deverá
comunicar o servidor com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; em situações
emergenciais, admite-se prazo menor, com justificativa. O cômputo de horas observará
os $$3ºa 7º do art. 31 e as regras de autorização prévia.
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Art. 34. Não serão considerados afastamento do exercício:
1- férias;
II — participação em júri e cumprimento de outros serviços obrigatórios por
determinação legal; -.
II — licença-maternidade dé 180 (cento e oitenta) dias;
IV — licença-paternidade de 15 (quinze) dias;
V— licença em razão de acidente em serviço;
VI — desempenho de mandato eletivo, na forma da Constituição Federal;
VII — casamento, por até 7 (sete) dias, contados da celebração do ato;
VIII luto, por até 7 (sete) dias, no caso de falecimento de cônjuge, companheiro,
filho, pai ou mãe; . om )
IX — luto, por até 3 (três) dias, no caso de falecimento de padrasto, madrasta,
sogro, sogra, genro, nora, irmão, avô, avó, neto, enteado, tutelado ou curatelado.
Art; 35. Ao servidor estudante é assegurado o direito de ausência nos dias de
avaliação, limitada ao período da prova e tempo de deslocamento necessário, sem |
. prejuízo dos vencimentos, mediante comprovação pela instituição de ensino. E
Parágrafo único. O servidor estudante deverá informar quinzenalmente ao
superior hierárquico o calendário de avaliações.
Art. 36. O banco de horas constitui sistema de compensação de jornada, pelo qual
as horas trabalhadas além da jornada ordinária (art. 31, caput), previamente autorizadas e
devidamente registradas, convertem-se em huras-crédito a serem compensadas por horas-
folga, observadas as regras deste Capítulo e, no que couber, os 83 3º a 7º do art. 31.
$1º. A Câmara Municipal, por meio do órgão competente, disciplinará em ato |
próprio os fluxos, formulários e sistemas do banco de horas, assegurando, no mínimo:
I — registro eletrônico de ponto, na forma do art. 32, com rastreabilidade e trilha
de auditoria;
II — autorização prévia, específica e escrita da chefia imediata para o serviço |
extraordinário (art. 31, 8 3º), com motivação e indicação da necessidade do serviço;
II — conferência e validação mensal pelo setor de Recursos Humanos (RH) e
ciência formal ao servidor mediante extrato de créditos e débitos;
IV — acesso da Unidade de Controle Interno aos registos e relatórios de auditoria. |
82º. Para prevenir abusos e garantir a continuidade do serviço público:
I-o labor excedente destinado a banco de horas observará, cumulativamente, os
limites do art. 31, 8 4º;
Il — o saldo global acumulado de horas-crédito por servidor não poderá exceder
60 (sessenta) horas; atingido o teto, novos lançamentos ficarão vedados até que haja
compensação; . |
HI — variações de registro de ponto que não configurem jornada extraordinária,
nos termos do art. 32, parágrafo único, não geram crédito.
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$3º Compensação:
I-— a compensação deverá ocorrer no máximo até o terceiro mês subsequente à
aquisição do crédito;
Il — a fruição será programada de comum acordo entre servidor e chefia, sem
prejuízo ao atendimento ao público e às atividades essenciais;
III — é vedada a compensação em dias € horários de sessões plenárias, audiências
públicas, reuniões oficiais ou demandas críticas: previamente definidas, salvo escala
formal aprovada pela chefia;
mv — as Eorgefolga serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita do
servidor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, condicionada à autorização
da chefia e anuência do Presidente da Câmara, com comunicação ao RH para registro e
controle, de modo a evitar prejuízos ao desenvolvimento dos trabalhos e à continuidade
do serviço público.
$4º Vedações e antiabuso:
I — é vedado utilizar o banco de horas para abonar faltas injustificadas, atrasos
recorrentes ou saídas antecipadas; constatada a reincidência no mês, o servidor poderá ter
a participação suspensa no banco de horas por até 3 (três) meses;
II — é vedada a conversão de horas-crédito em pecúnia, salvo prato legal
específica e disponibilidade orçamentária, mediante justificativa formal;
NI — é vedada a geração de horas-crédito por atividades alheias ao interesse
público ou não determinadas pela Administração, bem como por intervalos intrajornada,
períodos de deslocamento residência-trabalho e períodos de descanso, pernoites e
deslocamentos não úteis, nos termos do art. 31, 8 7º;
IV — é vedada a dupla contagem: o mesmo período não poderá ser
simultaneamente pago como hora extra (art. 31, $ 5º) e lançado como hora-crédito para
compensação.
85º Os adicionais remuneratórios são devidos exclusivamente em pecúnia, não se
convertendo em horas-crédito; aplica-se, no que couber, o art. 31, 4 6º.
86º Caducidade e tratamento do saldo:
I- caso a compensação não ocorra no prazo por culpa do servidor, as horas-crédito
caducarão, com registro do motivo;
II — se a não fruição decorrer de necessidade do serviço, reconhecida pela chefia,
a Presidência poderá prorrogar o prazo de compensação ou determinar o pagamento como
hora extra, quando legalmente cabível, nos termos do art. 31, 8 5º, e orçamentariamente
possível.
87º O lançamento indevido, a prestação de informações falsas ou o
descumprimento das regras sujeitam o servidor a responsabilização administrativa, civil
e penal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Ed
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88º Poderá ser vedada a participação no banco de horas para cargos em comissão
com dedicação integral e funções de confiança cujas atribuições exijam disponibilidade
ampliada, conforme ato da Mesa Diretora.
Art. 37. Do cômputo das horas-crédito:
I- Somente gerarão horas-crédito as horas excedentes à jornada ordinária (art. 31)
previamente autorizadas e registradas no ponto de: frequência ou em ordem de
serviço/relatório de viagem (art. 38), analisados e validados pelo superior imediato.
IH - Em caráter excepcional, poderá haver reconhecimento de serviço
extraordinário sem autorização prévia quando a chefia imediata demonstrar, por escrito
“até o primeiro dia útil subsequente, a urgênciá e a indispensabilidade do labor, observados
os limites do art. 31, $ 4º. , j
II —- O cômputo observará unidade mínima de 30 (trinta) minutos, vedados
lançamentos inferiores e arredondamentos que não reflitam o trabalho efetivamente
prestado.
IV — Intervalos intrajornada, períodos de deslocamento residência-trabalho e
atividades de capacitação não determinadas pela Administração não geram horas-crédito;
viagens a serviço gerarão créditos a partir do efetivo deslocamento entre.a sede e o
destino, com desconto dos períodos de repouso regulamentares, na forma do art. 31, $ 7º,
e do art. 38.
V-— O fator de conversão para horas-crédito será realizado na forma do art. 31; 8
5º; adicionais (como o noturno do art. 31, 8 6º) serão apurados e pagos em pecúnia, não
se convertendo em horas.
VI — Haverá conciliação mensal de saldos entre servidor, chefia e RH, com ciência
formal do servidor; divergências serão tratadas no mês subsequente, mediante
procedimento simplificado de conferência.
VII—- O RH manterá registros e relatórios de auditoria por 5 (cinco) anos, com
-acesso à unidade de controle interno e, quando cabível, aos órgãos de controle externo.
CAPÍTULO VIII - DA READAPTAÇÃO
Art. 38. Readaptação é a mudança de investidura do servidor efetivo para cargo
de atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação física ou mental
superveniente, verificada em inspeção médica oficial, com o objetivo de preservar o
interesse público, garantir a continuidade do serviço e evitar desvio de função.
8 1º. A readaptação dependerá de laudo de junta médica, que indicará:
I- a natureza e extensão da limitação;
II) se a readaptação é temporária (com prazo certo) ou definitiva;
III) restrições de atividades;
IV) compatibilidades funcionais.
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82º A readaptação ocorrerá em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimento. A lotação será definida
conforme' a conveniência e oportunidade da Administração, podendo o servidor ser
movimentado para unidade que melhor acomode as restrições e atenda ao interesse do
serviço.
8 3º Na ausência de cargo vago, o servidor exercerá atribuições compatíveis como
excedente, até a ocorrência de vaga, sem direito subjetivo à lotação pretendida. Enquanto
excedente, não fará jus a gratificações privativas do cargo de destino que exijam o efetivo
desempenho de atividades não realizadas.
$ 4º A readaptação não implicará aumento remuneratório nem ascensão a cargo
de maior complexidade. O servidor fará jus apenas às vantagens inerentes às atribuições
efetivamente exercidas é às condições especiais comprovadas por laudo (ex.:
insalubridade), vedada a incorporação automática de gratificações, funções ou adicionais
incompatíveis com as novas atribuições.
$ 5º. O servidor poderá ser submetido a programa de reabilitação/capacitação
compatível com as limitações, com plano individual definido pela Administração. A
recusa injustificada em participar ou concluir o programa poderá acarretar cassação da
readaptação e à instauração de processo administrativo disciplinar.
$ 6º. A readaptação temporária será reavaliada semestralmente; a definitiva,
anualmente, para verificação de persistência das restrições. Constatada a aptidão para as
atribuições do cargo de origem, a readaptação poderá ser revogada, com retorno do
servidor, observado o interesse do serviço. Inexistindo cargo de origem ou sendo este
extinto, aplicar-se-ão as regras de aproveitamento previstas em lei.
8 7º. O servidor readaptado não poderá realizar horas extras, banco de horas ou
teletrabalho, salvo se expressamente autorizados pela junta médica e pela Presidência,
com indicação das limitações e condições. Ficam vedados remanejamentos de jornada
que prejudiquem o atendimento ao público.
8 8º, Verificada a execução, pelo servidor readaptado, de atividade pública ou
privada incompatível com o estado de saúde declarado, a readaptação será cassada e o
servidor ficará sujeito a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras
providências legais. Incorre na mesma hipótese quem omitir informação relevante à
perícia. )
$ 9º Informações médicas do servidor são dados pessoais sensíveis e serão tratadas
com estrita confidencialidade, limitadas ao necessário para a decisão administrativa, com
acesso apenas aos setores competentes.
$ 10. A readaptação não se confunde com licença, remoção, redistribuição,
promoção, transposição, reenquadramento ou transformação de cargo, e não gera direito
adquirido à permanência nó posto, indenização ou vantagens aléi daquelas
expressamente previstas nesta Lei.
8 11. Se a junta médica concluir pela incapacidade definitiva para as atribuições
do cargo de origem e pela inexistência de cargo afim compatível, a Administração
encaminhará o servidor ao procedimento previdenciário cabível (aposentadoria),
conforme a legislação aplicável.
Ke -
Fr, 8 Pá hdu
V
- carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do P. ba - MG
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$ 12. O RH manterá registros e relatórios de auditoria da readaptação pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos, com acesso à unidade de controle interno e, quando cabível,
aos órgãos de controle externo.
8 13. Em caso de conflito entre conveniência pessoal do servidor e a necessidade
do serviço, prevalecerá o interesse público, assegurados o contraditório e a ampla defesa
nas decisões que afetem a esfera jurídica do servidor.
CAPÍTULO IX - DA REVERSÃO
Art. 39. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I- Por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos
da
aposentadoria; ou
II - No interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
- e) haja cargo vago. . .
81º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
82º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para
concessão da aposentadoria.
83º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. .
84º O servidor que retornar à atividade por interesse. da Câmara Municipal,
disposto no inciso IL, perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a
remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza
pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
Art. 40. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta)
anos de idade.
CAPÍTULO X - DA REINTEGRAÇÃO
Art. 41. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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. 81º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade caso não
seja possível o seu aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis a
com o anteriormente ocupado.
82º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo
de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
CAPÍTULO XI - DA RECONDUÇÃO
Art. 42. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
N - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
CAPÍTULO XII - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 43. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 44. O servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade da Mesa Diretora até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou
entidade.
Art. 45. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se
o servidor não entrar em exercício no prazo legal/fixado, salvo doença comprovada por
junta médica oficial.
CAPÍTULO XIII - DA CESSÃO DE SERVIDORES
Art. 46. Cessão é o ato pelo qual o servidor efetivo da Câmara Municipal é
colocado temporariamente à disposição de órgãos ou entidades da administração
pública dos demais entes federados, com afastamento do exercício de suas atribuições
na origem, para ter exercício no órgão cessionário, mediante ato motivado da Mesa
Diretora, observadas cumulativamente as seguintes condições:
I— ocorrência de uma das hipóteses: .
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(a) exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
(b) execução de convênio, acordo de cooperação ou instrumento congênere;
(c) demais casos expressamente previstos em lei;
II — demonstração de interesse público e análise de impacto na continuidade
do serviço na origem, com manifestação da chefia imediata;
II — concordância expressa do órgão ou entidade cessionária, com descrição
das atividades a desempenhar € do local de exercício;
IV — definição prévia do ônus da remuneração e dos encargos:
(a) regra geral — ônus do cessionário; .
(b) em cessão para cargo em comissão/função — sempre ônus do cessionário;
(c) em convênios ou ajustes — conforme o instrumento, vedada cláusula que
imponha custo desproporcional à Câmara sem justificativa técnica;
V-—-regularidade fiscal e orçamentária, com observância dos limites de despesa
com pessoal e do impacto financeiro (quando houver); |
8 1º. A cessão não implica alteração de lotação nem de vínculo com o órgão de
origem, permanecendo o servidor sujeito ao respectivo regime jurídico e à supervisão
funcional quanto à sua vida funcional, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão
cessionário para a execução das atividades.
8 2º. O servidor cedido não poderá perceber, simultaneamente, gratificação de
chefia na origem e cargo em comissão/função no cessionário.
8 3º. O servidor cedido fica impedido de participar de banco de horas ou de
receber horas extras custeadas pela origem durante a vigência da cessão.
Art. 47. A avaliação de desempenho do servidor cedido pela Câmara será
realizada pelo superior hierárquico no órgão cessionário, com base em critérios objetivos
e compatíveis com as atividades desempenhadas, devendo ser encaminhada ao RH da
Câmara semestralmente, juntamente com os registros de frequência.
81º. A progressão funcional e demais desenvolvimentos de carreira observarão
esta Lei e regulamentos próprios da Câmara e ficarão condicionados ao recebimento das
avaliações e à assiduidade comprovada; insuficiência de desempenho deverá ser
imediatamente comunicada ao órgão de origem, podendo ensejar revogação da cessão.
$ 2º. Faltas e sanções disciplinares aplicadas pelo cessionário serão comunicadas
à origem em até 5 (cinco) dias úteis, para as providências cabíveis; o servidor cedido
submete-se, simultaneamente, às normas disciplinares do cessionário no que tange ao
exercício local e ao regime jurídico da origem quanto à vida funcional.
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8 3º. A omissão do cessionário no envio de frequência e avaliações poderá
suspender a cessão ou impedir prorrogações.
CAPÍTULO XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art, 48. Este Capítulo disciplina o processo administrativo no âmbito da Câmara
Municipal de Carmo do Paranaíba e aplica-se a todos os feitos destinados à formação de
decisão administrativa, inclusive os de pessoal, gestão orçamentária e patrimonial e
disciplinares, ressalvados os procedimentos regidos por legislação específica.
$ 1º Na omissão, aplicam-se, subsidiariamente, a Constituição Federal, a LINDB,
a LAI, a LGPD e a legislação federal de desburocratização, governo digital e assinaturas
eletrônicas.
$ 2º Considerada a estrutura reduzida da Casa, adota-se regime simplificado,
orientado à eficiência, economicidade, celeridade e continuidade do serviço público.
Art. 49. O processo observará, dentre outros, os princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade, eficiência, economicidade, segurança jurídica, verdade material,
. contraditório, ampla, defesa, celeridade, cooperação processual, gestão de riscos e,
proteção de dados pessoais.
Art. 50. Os processos seguirão um dos seguintes ritos:
I — simplificado: matérias repetitivas ou de baixa complexidade, com decisão
sumária e motivação sucinta, realizando-se audiência ou perícia apenas quando
indispensáveis;
Il — sumário: média complexidade, com instrução básica e eventual oitiva única;
II — ordinário: alta complexidade, com múltiplas diligências, perícia relevante ou
impacto orçamentário expressivo.
$ 1º Sempre que possível; adotar-se-á o rito simplificado, com consolidação de
atos, modelos padronizados e listas de verificação.
- 82º A autoridade poderá converter o rito, mediante decisão sucinta, para assegurar
adequada instrução.
“Art. 51. O processo instaura-se de ofício ou a pedido, acompanhado da
documentação mínima indicada em formulário padrão, admitida autodeclaração com
verificação posterior.
$ 1º A unidade responsável realizará triagem inicial.
8 2º O pedido poderá ser indeferido liminarmente, de forma motivada, quando:
1— Inepto; A .
Il — instruído sem documentos essenciais; Liérme LE
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II — manifestamente improcedente;
IV — reiterado sem fato novo;
V — versar sobre matéria já decidida de modo definitivo na esfera administrativa.
8 3º Antes do indeferimento, poderá ser concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis
para emenda. Não sanado o vício, o feito será arquivado.
“ Art. 52. A competência é irrenunciável, admitida delegação pelo Presidente às
chefias e a servidores efetivos, com fixação de limites e matérias.
& 1º É vedada delegação para edição de atos normativos gerais e para decisão de
recursos, salvo previsão expressa em lei.
8 2º A avocação é cabível em caso de risco relevante, mora injustificada ou
necessidade de uniformização.
8 3º Em impedimento ou suspeição, designa-se substituto imediato.
Art. 53. As comunicações serão preferencialmente eletrônicas, por domicílio
digital indicado pelo interessado, com comprovação de envio.
$ 1º Presume-se realizada a intimação no 3º (terceiro) dia útil após o envio, salvo
prova de caso fortuito ou força maior.
8 2º Quando inviável o meio eletrônico, utilizar-se-ão aviso de recebimento,
ciência pessoal ou edital.
8 3º Os atos eletrônicos observarão a legislação aplicável às assinaturas e
documentos digitais.
Art. 54. Salvo previsão específica:
I—o prazo do interessado é de 5 (cinco) dias úteis:
H — o prazo da Administração para atos de instrução e pareceres é de 30 (trinta)
dias, prorrogável por igual período, mediante motivação, observado o disposto no art. 59
quanto ao prazo para decisão.
$ 1º A contagem será em dias úteis.
82º A inércia do interessado acarreta preclusão, salvo justo motivo.
Art, 55. Garante-se o acesso aos autos e a obtenção de cópias, observados os
sigilos legais e a proteção de dados, limitando-se o tratamento de dados pessoais ao
necessário para a finalidade do processo.
Art. 56. A autoridade dirigirá a instrução com o mínimo necessário de atos,
buscando a verdade material.
8 1º Incumbe ao requerente a prova do fato constitutivo.
8 2º Serão indeferidas, por decisão sucinta, as provas impertinentes, |
desnecessárias ou protelatórias. A
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8 3º A perícia somente será realizada quando indispensável; em regra, será
custeada pelo requerente, salvo relevante interesse público ou em caso de comprovada
hipossuficiência do interessado. .
8 4º As audiências ocorrerão excepcionalmente e preferencialmente por meio
eletrônico.
8 5º Admite-se prova emprestada, assegurado o contraditório.
Art. 57. Em caso de risco de dano grave ao interesse público, poderão ser adotadas
medidas cautelares proporcionais, por decisão fundamentada, com oitiva subsequente do
interessado no menor prazo possível.
Art. 58. Concluída a instrução, será elaborado relatório sucinto, e a autoridade
competente decidirá com motivação clara, indicando fatos, fundamentos jurídicos,
consequências práticas e coerência com entendimentos anteriores. É vedada
fundamentação genérica.
Art. 59. A decisão será proferida em até 60 (sessenta) dias, no rito simplificado,
e em até 90 (noventa) dias, nos demais, prorrogáveis uma vez por igual período, mediante
motivação.
Parágrafo único. O silêncio administrativo não implica deferimento, salvo
previsão legal expressa.
Art. 60. Aplica-se o princípio do aproveitamento dos atos e o de que não há
nulidade sem prejuízo.
8 1º Vícios sanáveis poderão ser convalidados quando não houver dano ao
interessado ou ao interesse público.
$ 2º Vícios insanáveis ensejam anulação, com repetição dos atos necessários.
83º A forma não invalidará o ato quando atingida a sua finalidade.
Art. 61. A Administração poderá, de ofício ou a pedido, anular atos ilegais e
revogar atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados a segurança
jurídica, os direitos adquiridos e as consequências práticas.
8 1º A anulação de ato favorável ao administrado observará o prazo decadencial
de 5 (cinco) anos, salvo comprovada má-fé.
8 2º Caberá revisão quando fatos novos ou circunstâncias relevantes assim
recomendarem.
Art. 62. Das decisões finais caberá um único recurso administrativo, no prazo de
10 (dez) dias úteis.
8 1º Recebido o recurso, a autoridade prolatora da decisão deverá, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, reconsiderá-la ou encaminhar o recurso devidamente instruído à
autoridade superior para decisão definitiva.
- rmodopa iba.mg.leg.b c do P. bi
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8 2º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo concessão motivada diante de
risco de dano grave e plausibilidade jurídica.
$ 3º Recursos intempestivos ou manifestamente protelatórios não serão
conhecidos, mediante decisão sucinta.
Art. 63. Para matérias repetitivas, a Mesa Diretora poderá editar enunciados
orientadores.
Parágrafo único. Processos com idêntica questão poderão ser suspensos até a
definição do entendimento, aplicando-se posteriormente a solução de forma uniforme,
ressalvadas peculiaridades do caso concreto.
Art. 64. Os processos tramitarão preferencialmente em meio eletrônico, com fila
única por matéria, controle de prazos e painel de acompanhamento acessível às chefias e
ao controle interno, asseguradas autenticidade, integridade e trilhas de auditoria.
Parágrafo único. Documentos digitais terão o mesmo valor dos originais,
atendidos os requisitos legais.
Art. 65. Poderão ser celebrados termos de ajuste ou de compromisso para correção
célere de irregularidades, com fixação de metas, prazos e sanções, quando vantajosos ao
interesse público e sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Art. 66. O Controle Intemo e a Assessoria Jurídica terão acesso aos autos,
podendo recomendar padronizações e melhorias, devendo a unidade processante registrar
a ciência e justificar a adoção ou não das recomendações.
Art. 67. Esta norma aplica-se aos processos em curso a partir da data de sua
publicação, desde que não haja prejuízo aos interessados.
Art. 68. A Mesa Diretora expedirá os atos complementares necessários à
execução desta norma, incluindo modelos, fluxos € listas de verificação.
Seção I Das Comissões Processantes
Art. 69. Para a instrução de processos administrativos que, por sua complexidade,
- especialidade ou natureza, exijam apuração por órgão colegiado, a autoridade competente-
poderá instituir comissões processantes.
Parágrafo único. A instituição de comissões para processos de licitação, |
sindicâncias e processos administrativos disciplinares observará, além do disposto neste |
Capítulo, as regras e ritos previstos na legislação específica. |
Art. 70. A comissão será composta, preferencialmente, por servidores efetivos da
Câmara.
|
$ 1º A designação dos membros é ato formal que indicará o presidente e observará
as regras de competência, impedimento e suspeição previstas neste Capítulo, bem como 2 |
a legislação sobre nepotismo e conflito de interesses. (0
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- carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do P. aíba - MG i
O 64) 38512150 p gJeg Cerro do Paranai
po Ve Câmara Municipal
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$ 2º Excepcionalmente, em caso de insuficiência de pessoal, necessidade de
notório conhecimento técnico ou para assegurar a imparcialidade, poderão ser designados
servidores estáveis de outros órgãos, formalizando-se a colaboração por meio de
instrumento de cooperação ou cessão.
Art. 71. A comissão é responsável pela fase de instrução do processo, cabendo-
lhe realizar as diligências necessárias à elucidação dos fatos, nos termos do art. 56.
$ 1º As deliberações do colegiado serão registradas em atas, que integrarão os
autos do processo. ]
8 2º Concluídos os trabalhos, a comissão emitirá relatório final opinativo,
contendo a síntese dos fatos, a análise das provas e uma sugestão de decisão, o qual será
submetido à autoridade competente para proferir o julgamento definitivo, conforme o art.
58.
8 3º A autoridade julgadora não está vinculada ao relatório da comissão, desde
que fundamente sua decisão em outros elementos de prova constantes dos autos.
CAPÍTULO XV - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 72. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é o instrumento de
gestão para aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições de seu cargo,
constituindo requisito obrigatório para a Progressão por Desempenho, nos termos do
Capítulo VI desta Lei.
$ 1º A avaliação será realizada a cada período de 12 (doze) meses de efetivo
exercício, compondo os ciclos avaliativos do interstício para fins de progressão funcional.
8 2º Esta avaliação ordinária não se confunde com a avaliação especial de
desempenho para fins de aquisição de estabilidade durante o estágio probatório, a qual
observará regulamentação específica.
$3º O servidor em função de confiança ou readaptado será avaliado segundo as |
atribuições efetivamente desempenhadas, sendo o resultado válido para a evolução em
seu cargo efetivo.
Art. 73. A avaliação ordinária de desempenho será apurada anualmente, no mês
de outubro, sem prejuízo da realização de avaliações extraordinárias para fins de
monitoramento e aprimoramento da eficiência do serviço público.
Art. 74. A avaliação de desempenho observará critérios objetivos e mensuráveis, |
visando a verificar a eficiência, a qualidade e a produtividade do servidor.
Parágrafo único. Ato da Mesa Diretora disciplinará os instrumentos, os pesos de
cada fator, os procedimentos, a escala de pontuação de O (zero) a 10 (dez) e os padrões
mínimos de desempenho, em conformidade com o disposto nesta Lei.
E
|
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Art, 75. O desempenho do servidor será avaliado, no mínimo, quanto aos
seguintes fatores:
I— Fatores Funcionais: relacionados às competências e habilidades demonstradas
no exercício do cargo, como responsabilidade, disciplina, trabalho em equipe e iniciativa;
II — Fatores de Resultado: relacionados ao alcance de metas de produtividade e
qualidade previamente pactuadas entre o servidor e a chefia imediata, quando aplicável.
Art. 76. As avaliações serão registradas e arquivadas na pasta funcional d
servidor, sob a guarda do setor de Recursos Humanos, devendo instruir os processos E
progressão funcional.
“ Parágrafo único. Será fornecida ao servidor cópia do resultado de cada avaliação,
colhendo-se sua ciência formal nos autos.
Art. 77, O processo de avaliação será conduzido pelo(a) Secretário(a) Geral,
juntamente com o Consultor Legislativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa,
observando o seguinte fluxo recursal:
I— Após a avaliação, o servidor será cientificado do resultado e poderá, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, apresentar pedido de reconsideração devidamente fundamentado à
Secretaria Geral;
II — Mantida a avaliação, a chefia encaminhará o pedido e sua justificativa a uma
Comissão de Avaliação de Desempenho, que funcionará como instância recursal;
II — A Comissão, designada pela Mesa Diretora e composta por 3 (três) servidores |
efetivos estáveis, emitirá decisão final sobre a avaliação no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Aplicam-se aos membros da Comissão as regras de
impedimento e suspeição previstas no Capítulo XIV desta Lei.
Art. 78. Não sendo realizada a avaliação no prazo previsto, o servidor poderá
requerer, por escrito, sua imediata realização, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30
(trinta) dias, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.
Art. 79. O servidor que não atingir o padrão mínimo de desempenho definido em
regulamento será submetido a um plano de acompanhamento e capacitação, sem prejuízo
das demais repercussões na carreira previstas nesta Lei. .
CAPÍTULO XVI - DAS FÉRIAS REGULARES
Art. 80. O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias, com
remuneração acrescida do adicional de 1/3 (um terço).
8 1º A concessão de férias é ato vinculado e obrigatório, devendo ocorrer nos 12 |
(doze) meses subsequentes ao período aquisitivo, sob pena de responsabilização da chefia
imediata e da autoridade competente.
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$ 2º É vedada a indenização de férias não gozadas, salvo na vacância do cargo por
exoneração, aposentadoria ou falecimento, hipótese em que os períodos cujo gozo foi
formalmente impedido por necessidade do serviço serão indenizados.
$ 3º A comprovação da necessidade de serviço de que trata o parágrafo anterior
exige a existência de ato motivado da Mesa Diretora, publicado à época da programação
original das férias, que justifique a impossibilidade de gozo pelo servidor.
Art. 81, É vedada a acumulação de mais de um período de férias, salvo em caso
de comprovada e excepcional necessidade do serviço, formalmente declarada pela Mesa
Diretora, limitada ao máximo de 2 (dois) períodos acumulados.
Parágrafo único. Atingido o limite de acumulação, a Administração determinará
a fruição imediata e compulsória do período mais antigo, independentemente de
solicitação do servidor.
Art. 82. As férias poderão ser fracionadas em, no máximo, 2 (dois) períodos,
mediante solicitação do servidor e no interesse da Administração, desde que nenhum
período seja inferior a 10 (dez) dias e que o fracionamento já conste da escala anual de |
- que trata o art. 84.
Art. 83. É vedada a conversão de férias em abono pecuniário.
Parágrafo único. Em situações excepcionalíssimas e intransponíveis, em que o
gozo de parte do período de férias gere risco comprovado e iminente ao funcionamento
de serviço público essencial, a Mesa Diretora poderá, em decisão fundamentada é com
parecer prévio do Controle Interno, autorizar a indenização de, no máximo, 10 (dez) dias,
incluindo o respectivo adicional de 1/3, condicionada à expressa disponibilidade
orçamentária.
Art. 84. A Administração publicará a escala anual de férias, com a indicação das
respectivas programações de fracionamento e substituição, até o dia 30 de novembro do |
ano anterior. |
8 1º O servidor será comunicado formalmente sobre o início de suas férias com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
82º A alteração da escala somente será admitida por necessidade superveniente
do serviço, mediante ato motivado da autoridade competente.
Art. 85. A remuneração das férias e o respectivo adicional de 1/3 serão pagos até
2 (dois) dias antes do início do correspondente período de fruição.
Art. 86. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, grave perturbação da ordem ou outra situação emergencial de gravidade análoga,
formalmente declarada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese de interrupção, o servidor terá direito ao |
ressarcimento de despesas de viagem não reembolsáveis que comprove ter efetuado, bem
como à reprogramação imediata do saldo de férias não gozado.
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- carmodoparanaiba.mg.leg.b Ca do Paranaíba - MG
O 64)385: 2150 p SEIS O Carmo do Paranáibo
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Art. 87. Ao ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo é vedada a
acumulação de férias, devendo o gozo ocorrer obrigatoriamente dentro do respectivo
período concessivo.
Art. 88. Os casos omissos neste Capítulo serão dirimidos pela Mesa Diretora,
observados os princípios da supremacia do interesse público, da Espngmicidade, e'da
proteção ao direito social ao descanso.
CAPÍTULO XVII - DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 89. A cada quinquênio de-efetivo exercício ininterrupto, o servidor efetivo
fará jus a 90 (noventa) dias de afastamento remunerado a título de férias-prêmio, como
reconhecimento à assiduidade, para fruição exclusiva em descanso.
Art. 90 O cômputo do quinquênio será suspenso pelo período em que o servidor
estiver afastado do cargo em virtude de licença para tratar de interesse particular e outros
afastamentos sem remuneração, prosseguindo a contagem a partir do retorno.
Parágrafo único. Não farão jus às férias-prêmio os servidores que, no período
aquisitivo, tiverem sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou possuírem mais de 10
(dez) faltas não justificadas.
Art. 91. Adquirido o direito, a Administração terá o prazo de 2 (dois) anos para,
de comum acordo com o servidor, programar a fruição do período na escala de férias.
$ 1º A fruição poderá ser integral (90 dias) ou fracionada em até 3 (três) períodos,
nenhum inferior a 30 (trinta) dias.
$ 2º Decorrido o prazo do caput sem programação por iniciativa do servidor, a
chefia imediata deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, inserir compulsoriamente a fruição
do período na escala, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 92. Durante o gozo das férias-prêmio, o servidor perceberá a remuneração
integral do cargo efetivo, sendo-lhe vedado exercer qualquer outra atividade remunerada,
pública ou privada.
Parágrafo único. A interrupção das férias-prêmio somente poderá ocorrer por
motivo de calamidade pública ou comoção interna, devendo o saldo ser gozado de forma
prioritária e imediata assim. que cessar o motivo da interrupção, sendo vedada sua
conversão em pecúnia.
Art. 93. É vedada a conversão das férias-prêmio em pecúnia para o servidor em
atividade.
$ 1º A conversão em pecúnia somente ocorrerá, a título de indenização, na
vacância do cargo por aposentadoria, exoneração ou falecimento.
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ER) (34) 3851-2150 B carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
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$ 2º A indenização de que trata o $ 1º corresponderá exclusivamente aos períodos
de férias-prêmio adquiridos e cujo gozo foi formal e comprovadamente indeferido pela
Administração por absoluta necessidade do serviço, mediante ato publicado à época.
8 3º A base de cálculo para a indenização será a última remuneração do servidor,
e o pagamento observará a disponibilidade orçamentária.
Art. 94. É vedáda a acumulação de saldo superior a 2 (dois) períodos de férias-
prêmio. Parágrafo único. Atingido tal limite, a fruição do período mais antigo torna-se
obrigatória e prioritária na escala de férias do exercício seguinte.
“Art, 95. O setor de Recursos Humanos manterá registro e controle rigoroso dos
“períodos aquisitivos, dos saldos e da programação de fruição das férias-prêmio,
publicando anualmente a relação de saldos no Portal da Transparência.
Art. 96. Os períodos de férias-prêmio adquiridos antes da vigência desta Lei serão
regidos por estas novas regras quanto à fruição e à vedação de conversão em pecúnia para
servidores em atividade. i
Art. 97. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, observados os
princípios da supremacia do interesse público, da economicidade e da vedação ao
enriquecimento sem causa.
CAPÍTULO XVIII - DOS QUINQUÊNIOS
Art. 98. O Poder Legislativo concederá aos seus servidores o adicional de
quinquênio de 5% (cinco por cento) por cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, independentemente de serem
“estáveis ou de terem ingressado por concurso público.
8 1º O adicional de quinquênio é cumulativo por períodos completos de 5 (cinco)
anos e incidirá uma única vez sobre o vencimento básico, vedado o efeito cascata,
consistente na aplicação de um quinguênio sobre o valor já majorado por. quinguênios
anteriores.
8 2º Para fins de cálculo, excluem-se do vencimento básico quaisquer parcelas de
natureza eventual, temporária ou indenizatória, bem como gratificações e adicionais que
não integrém o padrão remuneratório do cargo.
83º O adicional de quinguênio não integrará a base de cálculo de outras vantagens,
gratificações, adicionais ou indenizações e não sofrerá incidência recíproca com
vantagens de idêntica natureza.
$ 4º O adicional de tempo de serviço de que trata este artigo não é cumulável com
outros adicionais por tempo de serviço equivalentes (como anuênios ou triênios); na
coexistência de regimes, o servidor optará, de forma expressa e irretratável, pelo mais
vantajoso, conforme regulamentação.
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8 5º O direito à percepção de cada quinquênio nasce no dia seguinte ao término
do respectivo período aquisitivo e será pago pro rata die no mês subsequente ao
implemento, com registro em assentamento funcional. .
$ 6º Os prazos iniciados anteriormente para aquisição do referido direito
continuam a contar normalmente.
CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 99, As disposições desta Seção regulam a implementação do novo Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos, disciplinando o enquadramento, a migração de regimes
e os efeitos financeiros durante a fase de transição, com prioridade ao equilíbrio fiscal, à
continuidade do serviço público e ao interesse público primário. :
Art. 100. O cargo de Consultor Legislativo - Advogado criado pela Lei
Complementar nº 5, de 24 de janeiro de 2012, passa a ter denominação de “Procurador |
Jurídico do Legislativo”.
Art. 101. Os casos omissos ou dúvidas de interpretação nesta fase serão resolvidos
por ato normativo da autoridade máxima, ouvido o órgão jurídico e a unidade de gestão . |
de pessoas, com divulgação pública dos critérios adotados.
Art. 102.0 enquadramento de todos os servidores efetivos na nova Tabela far- - |
se-á por correlação de cargos e atribuições, considerando exclusivamente o vencimento- |
base vigente na data de publicação desta Lei, desconsideradas vantagens pessoais,
eventuais, transitórias, funções gratificadas e quaisquer parcelas não incorporáveis.
$ 1º O servidor será posicionado no grau e nível cujo vencimento-base seja igual
ou imediatamente inferior ao valor nominal atualmente percebido a título de vencimento-
base. ,
8 2º Havendo diferença entre o vencimento-base anterior e o novo padrão de
enquadramento, esta será convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
— VPNI, de natureza transitória e absorvível, compensada, total ou parcialmente, por
futuros reajustes gerais, progressões ou reestruturações, até sua completa extinção.
$ 3º É vedado o posicionamento em grau e nível cujo resultado importe aumento
real do vencimento-base por simples equivalência, sem observância dos critérios de
progressão previstos nesta Lei.
8 4º Fica vedada a criação de novos graus ou a alteração do passo de 2% (dois por |
cento) entre graus para fins de enquadramento.
Art. 103. As vantagens específicas não previstas nesta Lei, permanentes ou
temporárias, instituídas pela legislação revogada, ficam extintas, sendo o valor
eventualmente incorporado convertido em VPNI absorvível, nos termos do art. 102, 8 2º.
Parágrafo Único. Gratificações pelo exercício de finção de confiança ou função
gratificada não se incorporam a qualquer título e cessam com a dispensa, sem direito a
indenização.
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E) (34) 3851-2150 [:=) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba -
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Art. 104, Nenhum enquadramento poderá resultar em remuneração superior ao
teto remuneratório municipal, devendo eventuais excedentes serem classificados como
parcela a ajustar ao teto, com absorção imediata e automática a cada alteração
remuneratória.
Art. 105. Os processos de progressão por desempenho ou escolaridade
“ instaurados com fundamento na legislação revogada poderão ser sobrestados por até 180"
(cento e oitenta) dias, prorrogáveis, uma única vez e de forma motivada, por igual
período, para auditoria e saneamento, sem efeitos financeiros até decisão definitiva e
publicação do ato.
$ 1º Constatada irregularidade, o processo será arquivado com a devida
motivação, vedada a convalidação de atos que importem aumento remuneratório em
desacordo com esta Lei.
$ 2º Na hipótese de correção e convalidação, os efeitos financeiros observarão o
art. 28 (1º dia do mês subsequente à publicação), vedados retroativos.
Art. 106. A Avaliação de Desempenho será regulamentada em até 180 (cento e
oitenta) dias da publicação desta Lei. Os ciclos avaliativos terão início no 1º dia útil do
mês subsequente ao da publicação do regulamento.
$ 1º Até a conclusão do primeiro ciclo avaliativo completo, não haverá concessão
de progressão por desempenho, sendo vedadas antecipações, médias provisórias ou
presunções de nota.
8 2º A omissão do avaliador ou da chefia não gera progressão automática,
aplicando-se o procedimento substitutivo previsto nesta Lei, com efeitos financeiros
somente após a conclusão e publicação do resultado.
Art. 107. Para fins de interstício (art. 23), o tempo de efetivo exercício no mesmo
grau cumprido até a vigência desta Lei não será considerado.
Art. 108. A progressão por escolaridade e desempenho observarão, na fase de
transição, os seguintes limites e condições especiais:
I títulos de escolaridade obtidos antes da vigência desta Lei, que já tenham sido
utilizados para concessão de qualquer vantagem pecuniária em legislação anterior, não
poderão ser hovamente aproveitados para fins de progressão por escolaridade e/ou
desempenho;
HM — fica vedada, em qualquer hipótese, a concessão de efeitos financeiros
retroativos, devendo os efeitos da progressão ocorrer sempre a partir do primeiro dia do
mês subsequente à publicação do respectivo ato concessório.
Parágrafo único. Títulos de escolaridade obtidos antes da vigência desta Lei e
que não foram utilizados para fins de progressão poderão ser aproveitados, uma única
vez, desde que atendidos todos os demais requisitos do Capítulo VI.
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Art. 109. Para evitar efeitos cascata, quaisquer adicionais, gratificações ou
vantagens calculadas sobre o vencimento-base terão como base o novo vencimento-base
definido no enquadramento, vedada a incidência de percentuais autônomos ou
duplicidade de fatos geradores.
Art. 110. O tempo de serviço ou de contribuição prestado a qualquer outro órgão,
entidade ou Poder, seja da União, dos Estados ou de outros Municípios, não será
computado para fins de concessão de vantagens vinculadas exclusivamente ao tempo de
serviço no cargo, incluindo o interstício para progressão funcional, o período aquisitivo
para o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e o período aquisitivo para férias-
prêmio:
Parágrafo único. Exclusivamente para o servidor que, já sendo titular de cargo
efetivo na Câmara Municipal e sem que haja interrupção do vínculo, for investido em
novo cargo efetivo neste mesmo Poder por meio de aprovação em novo concurso público,
o tempo de serviço prestado no cargo anterior será computado para fins de contagem do
primeiro interstício de progressão, do quinquênio para o adicional por tempo de serviço
e do quinquênio para aquisição de férias-prêmio no novo cargo.
Art. 111. Os servidores em estágio probatório não concorrem às progressões até
a aquisição da estabilidade, iniciando-se a contagem do interstício na data da aquisição
desta, vedada a contagem retroativa.
Art. 112. A unidade de gestão de pessoas promoverá, em até 60 (sessenta) dias,
chamamento para atualização cadastral e apresentação dos documentos necessários ao
enquadramento, sob pena de o servidor ser enquadrado com base nas informações
disponíveis, sem prejuízo de posterior ajuste sem efeitos retroativos.
Art. 113. A jornada do cargo de Procurador Jurídico do Legislativo fica fixada
“em 30 (trinta) horas semanais. É
$ 1º Em caráter pessoal e transitório, assegura-se ao atual ocupante do cargo,
enquanto nele permanecer, a manutenção da jornada de 20 (vinte) horas semanais, sem
redução remuneratória, vedada a extensão a terceiros.
8 2º Ocorrida a vacância do cargo (exoneração, demissão, posse em outro cargo,
aposentadoria ou falecimento), o novo provimento observará obrigatoriamente a jornada
prevista no caput. -
$ 3º A alteração da jornada estabelecida neste artigo somente poderá ocorrer por
lei, vedada sua modificação por ato infralegal.
Art. 114. Fica vedada qualquer forma de incorporação de vantagens transitórias,
ainda que percebidas por período superior a 5 (cinco) anos, ressalvados os casos com
direito adquirido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
A . Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Ds] (34) 3851-2150 (8) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
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Art. 115. Ficam revogadas, na data de vigência desta Lei, a Lei Complementar nº
14, de 29 de junho de 2022, e suas alterações supervenientes (Lei Complementar nº 15,
de 15 de fevereiro de 2023; Lei Ordinária nº 2.927, de 27 de dezembro de 2024; Lei
Complementar nº 16, de 10 de janeiro de 2025; e Lei Complementar nº 17, de 30 de
janeiro de 2025), preservados os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada.
Art. 116. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2026.
Sala das Sessões, 16 de outubro de 2025
>
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA du ma RODRIGUES *
- Vice-Presidente - - Secretária —
' Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
e] (34) 3851-2150 [i=») carmodoparanaiba.mg.leg.br O Carmo do Paranaíba - MG
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ANEXO I
DOS CARGOS E VAGAS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo Código Nível de Vagas | Vencimento
Ingresso Base
| Auxiliar de Serviços Gerais | ASG |CE-I/A 2 R$ 1.518,00
Auxiliar Legislativo [AUXLE |CEIN/A | 1 | R$1.585,78
Recepcionista - RECEP CE-II/ A E R$ 1.902,91
Motorista MOTOR | CE-II/A R$ 1.902,91
Oficial Legislativo OFLEG |CEIV/A RE | R$3.220,09
Assistente Contábil ASCON CE-V/A R$ 3.672,99
Consultor Contábil — CCCONT | CE-VI/A R$ 5.035,38
Contador
Procurador Jurídico do PROJU CE-VI/A 1 R$ 5.035,38
Legislativo ú
, Rua Prefeito ismael Furtado, 335
& (34) 3851-2150 O carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
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ANEXO I
DOS CARGOS E VAGAS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
RECRUTAMENTO AMPLO
Cargos Código Vagas | Vencimento Base
Assessor de Comunicação ASSCM 1 R$ 3.000,00
Assessor da Mesa Diretora ASSMD 1 R$:6.600,00
Consultor Jurídico CONJUR 1 R$ 6.600,00
Assessor Parlamentar: - ASSPA 1 - R$ 3.576,09
Diretor Administrativo-Financeiro | DIRAF 1 R$ 3.576,09
Diretor de Comunicação DIRCM 1 R$ 6.600,00
Diretor Legislativo DIRLE 1 R$ 6.600,00
Secretário Geral SECCM 1 R$ 7.000,00
DOS CARGOS E VAGAS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
RECRUTAMENTO RESTRITO |
l
[ Cargos [Código |Vagas | Vencimento Base |
| Controlador Interno | CONTI | 1 R$ 6.600,00 |
f Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
a (34) 3851-2150 (663) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
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ANEXO HI
Matriz de Funções Gratificadas
Faixa
Percentual
Função Código Finalidade (sobre o
vencimento
básico)
Condução das fases
interna/externa dos
processos de contratação
Agente de . nn
ente Ná AGCON | direta e licitação (exceto | 10% a 20%
Contratação . - .
pregão), gestão de riscos,
julgamento e contratação,
conforme Lei 14.133/2021.
Condução de pregões
Pregoeiro rGpRE | (eletrônicopresencial): | 99, 4299
lances, diligências, sessão,
decisão e adjudicação.
L
| Apoio técnico ao
e TR ! AGCON/pregoeiro e
. FGMC | atuação em comissões (TR, | 8% a 15%
Comissão de A:
. análise - documental,
Contratação ni
diligências, atas/pareceres).
IR) (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
(9)
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Carmo do Paranaíba - M
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. ANEXO IV
DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVOS
1- AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Nomenclatura: Auxiliar de Serviços Gerais
Carga horária: 30 horas semanais ]
Investidura: Cargo efetivo — provimento por concurso público
Subordinação imediata: Diretor Administrativo-Financeiro
Escolaridade: Alfabetizado E
Finalidade do cargo: Executar atividades de limpeza, conservação, copa e apoio
logístico leve necessárias ao adequado funcionamento das dependências da Câmara
Municipal ou local designado, com foco em higiene, organização, economicidade e
atendimento contínuo ao público interno e externo.
Atribuições essenciais:
1) Abrir e fechar as dependências, conforme escala definida, zelando por chaves,
alarmes e integridade dos ambientes; ]
2) Hastear e arriar as bandeiras da Câmara e guardá-las;
3). Cuidar da limpeza e organização das instalações da Câmara; .
4) Realizar limpeza e conservação de ambientes intemos e extemos: varrer,
lavar, desinfetar, aspirar, remover pó, higienizar sanitários e áreas comuns,
incluindo reposição de materiais de higiene;
5) Zelar pela conservação dos móveis e máquinas da Câmara Municipal;
6) Coletar, segregar e acondicionar corretamente resíduos comuns e recicláveis,
realizando a destinação conforme as normas internas;
7) Preparar e servir água, café e lanches simples, organizar copa/cantina,
higienizar utensílios e equipamentos, manter controle básico de estoque e |
validade de gêneros; |
8) Organizar salas e espaços para reuniões/eventos internos, incluindo
arrumação, disposição de mobiliário de pequeno porte e apoio à logística leve;
9) Executar pequenos reparos de baixa complexidade, compatíveis com o cargo
(p. ex., troca de lâmpadas, fixação simples de acessórios), observadas as
normas de segurança e sem intervenção em sistemas que exijam habilitação
técnica específica;
10) Zelar pela guarda, conservação e. uso racional de materiais, equipamentos e |
EPIs; comunicar avarias e necessidades de manutenção. |
11) Controlar consumo e solicitar reposição de insumos de limpeza e copa; manter
a área de trabalho organizada;
12) Preparar e servir café, água e outros itens de copa no expediente diário e
durante reuniões, sessões ou eventos internos;
13) Organizar e dispor lanches prontos (adquiridos externamente) em mesas de
apoio para reuniões e sessões;
A Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Q (34) 3851-2150 [im carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
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14) Manter a copa limpa e organizada, realizando a higienização de utensílios
(garrafas térmicas, xícaras, bandejas) e equipamentos (cafeteiras, micro-
ondas); É
15) Auxiliar na preparação e organização de salas, do Plenário e de outros espaços
para reuniões, incluindo o arranjo de mobiliário de pequeno porte (cadeiras,
mesas de apoio);
16) Prestar apoio intensivo na preparação e durante a realização de eventos
solenes, em especial na Sessão de Posse .da Legislatura, garantindo a
organização do ambiente, o suporte de copa e a prontidão para o apoio
logístico geral compatível com o cargo, seja o evento realizado nas
dependências da Câmara ou em outro local por ela designado.
17) Apoiar, quando necessário, a circulação interna de documentos e volumes
leves entre setores, preservando a integridade dos itens e as orientações de
sigilo.
, Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
x (34) 3851-2150 [im carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
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2 — AUXILIAR LEGISLATIVO
Nomenclatura: Auxiliar Legislativo
Carga horária: 30 horas semanais
Investidura: Cargo efetivo — provimento por concurso público
Subordinação imediata: Diretor Administrativo-Financeiro .
Vagas: 01 (conforme legislação vigente)
Escolaridade: Ensino Fundamental completo
Finalidade do cargo: Executar atividades administrativas simples e de apoio operacional
necessárias ao regular funcionamento da Câmara Municipal, assegurando atendimento
cordial ao público, tramitação adequada de documentos, organização de arquivos e
suporte logístico às unidades, no interesse da Administração.
Atribuições essenciais
1) Realizar o atendimento presencial e telefônico ao público, prestando
informações básicas, direcionando os cidadãos aos setores competentes e
registrando recados de forma precisa.
2) Executar os serviços de protocolo, incluindo o recebimento, registro,
autuação, distribuição e expedição de documentos, correspondências e
malotes.
3) Realizar diligências externas (entrega ou coleta de documentos, protocolos em
outros órgãos), mediante autorização, zelando pela integridade e sigilo do
material.
4) Operar equipamentos de reprografia e digitalização, bem como organizar o
arquivamento físico e digital de documentos, conforme os padrões
estabelecidos.
5) Prestar suporte na organização de reuniões, sessões e eventos, preparando as
salas, controlando listas de presença e fornecendo apoio operacional ao local
de trabalho.
6) Zelar pela organização dos ambientes de trabalho e pela conservação de
materiais e equipamentos sob sua responsabilidade, comunicando à chefia
qualquer necessidade de reparo ou reposição.
7) Auxiliar na execução de rotinas administrativas de baixa complexidade em
diferentes setores (compras, finanças, gabinetes), em tarefas como: coleta de ,
cotações, conferência de materiais, montagem de processos e alimentação de |
planilhas e sistemas com dados previamente definidos.
8): Prestar apoio específico em rotinas de licitações e contratos, limitando-se à
circulação e arquivamento de documentos, sem qualquer poder decisório.
9) Auxiliar na rotina patrimonial, apoiando no tombamento de bens e na
elaboração de termos de responsabilidade, sob supervisão direta.
10) Além das atribuições gerais descritas, o servidor poderá, mediante designação
formal da autoridade competente e no interesse da Administração, ser alocado |
para exercer as atividades de secretaria executiva em uma das seguintes áreas:
a. Secretaria da Comissão de LGPD/Proteção de Dados: Apoiar
administrativamente a Comissão, organizar pautas, lavrar atas,
' Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
It.) (34) 3851-2150 e carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
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registrar e tramitar solicitações de titulares, e atuar como ponto de
contato para o encaminhamento de demandas ao Encarregado de
Dados (DPO). .
b. Secretaria da Ouvidoria: Receber, registrar e classificar as
manifestações dos cidadãos, encaminhá-las aos setores responsáveis,
monitorar os prazos de resposta e gerar relatórios estatísticos para o
Ouvidor. E
c. Secretaria da Escola do Legislativo: Auxiliar na organização de cursos
e eventos, gerenciar inscrições e certificados, elaborar atas de reunião
e prestar o apoio logístico necessário às atividades pedagógicas..
d. Secretaria da Procuradoria da Mulher: Organizar a agenda de
atendimentos, lavrar atas, registrar e tramitar comunicações oficiais e
manter o controle estatístico das atividades para a Procuradora.
E Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Ro) (34) 3851-2150 (5) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
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3- PROCURADOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO
Nomenclatura: Procurador Jurídico do Legislativo
Carga horária: 30 horas semanais
Investidura: Cargo efetivo — provimento por concurso público
Subordinação imediata: Mesa Diretora
Vagas: 01 .
Escolaridade: Bacharel em Direito, com inscrição ativa e regular na OAB
FINALIDADE DO CARGO: Zelar pela conformidade constitucional e legal dos atos
do Poder Legislativo Municipal, exercendo o controle prévio de juridicidade dos
processos legislativos e administrativos e a representação judicial e extrajudicial da'
Câmara Municipal, de modo a garantir a segurança jurídica institucional.
ATRIBUIÇÕES ESSENCIAIS
1) Analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa de
todas as proposições em trâmite (projetos de lei, emendas, resoluções, decretos
legislativos), emitindo pareceres técnicos, em especial para as Comissões
Permanentes.
2) Elaborar, quando formalmente solicitado pela Mesa Diretora ou por Comissões,
minutas de proposições, exposições de motivos e notas técnicas, observando as
regras de iniciativa legislativa.
3) Realizar a revisão da redação final das proposições aprovadas, visando à
consolidação normativa e à clareza textual, antes do envio para sanção ou
promulgação.
4) Emitir parecer jurídico obrigatório em todos os processos de licitação e
contratação direta, analisando minutas de editais, contratos, termos aditivos e
outros atos correlatos, com apontamento de riscos e recomendações.
5) Analisar e validar, sob o aspecto jurídico-formal, minutas de atos administrativos
de gestão (portarias, regulamentos internos, convênios), visando à padronização e
à prevenção de riscos.
6) Prestar orientação jurídica em processos administrativos disciplinares e
sindicâncias, garantindo a observância dos princípios do contraditório e da ampla ]
defesa, sem substituir a autoridade da comissão processante.
7) Representar a Câmara Municipal em juízo, ativa e passivamente, em todas as
instâncias, praticando todos os atos processuais necessários à defesa de seus
interesses e prerrogativas. ,
8) Atuar na esfera extrajudicial, prestando informações e atendendo a requisições de
órgãos de controle como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, no âmbito
da competência do cargo.
9) Gerenciar o contencioso judicial e administrativo, controlando prazos, elaborando
relatórios de provisionamento de riscos e propondo medidas para a prevenção de
litígios. |
10) Participar de reuniões de Comissões, Sessões Ordinárias, Solenes, Sessões de
Posse e outros atos oficiais, quando formalmente designado pela Mesa Diretora
para prestar esclarecimentos ou apoio técnico-jurídico. AR
K Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
S (34) 3851-2150 (151) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
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de Carmo do Paranaíba
11) Participar, como representante jurídico institucional, das atividades promovidas
pela Escola do Legislativo, sempre que a Mesa Diretora solicitar.
12) Realizar outras tarefas que forem necessárias e que tenham ligação com a natureza
do cargo.
NORMAS DE ATUAÇÃO, LIMITES E DISPOSIÇÕES GERAIS
1) Requisitos Profissionais: O ocupante do cargo deve manter sua inscrição ativa e
regular na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), atuar com independência
técnica na formulação de seus pareceres e manifestações, e observar o sigilo
profissional quanto às informações a que tiver acesso.
2) Vedações: É vedada a prestação de consultoria ou assessoria jurídica individual a -
Vereadores, Presidente, Gabinetes ou servidores para fins pessoais ou político-
parlamentares. Também é vedado ao Procurador autorizar despesas, ordenar
pagamentos, presidir comissões de contratação, atuar como pregoeiro, gestor ou
fiscal de contratos, ou praticar quaisquer atos de gestão administrativa, bem como
exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera.
3) Natureza do Parecer: Os pareceres jurídicos possuem natureza técnica opinativa e
não vinculante, servindo de subsídio para a tomada de decisão da autoridade
competente, que assumirá a responsabilidade administrativa ao divergir da
recomendação técnica.
4) Atuação em Colegiados: A atuação como órgão de assessoramento jurídico junto
a Comissões, Comitês ou Grupos de Trabalho é inerente ao cargo, sendo exercida
por meio de pareceres e notas técnicas, sem direito a voto e sem que essa
designação enseje acréscimo remuneratório.
Além das atribuições gerais do cargo, o Oficial Legislativo poderá, mediante portaria da
autoridade competente, ser designado para exercer uma das seguintes funções
especializadas:
1. Poderá ser designado por portaria como Encarregado de Dados (LGPD/DPO),
observado:
a) independência funcional, ausência de conflito de interesses e acesso aos
sistemas/informações necessários;
b) vedação de acúmulo com as funções de Ouvidor, ordenador de despesa,
gestor/fiscal de contratos, pregoeiro/membro de comissão de contratação,
contabilidade, TI e controle interno;
c) divulgação pública de seu nome e contato institucional e indicação de
suplente, nos termos da regulamentação interna.
2. Poderá ser designado por portaria como Ouvidor da Câmara, observado:
a) independência, isonomia no atendimento e confidencialidade;
b) vedação de acúmulo com DPO, ordenador de despesa, gestor/fiscal de
contratos, contabilidade, TI e controle interno.
c) atuação orientada pela legislação de defesa do usuário do serviço.
d) público e regulamentos internos.
3. Secretaria Executiva da Comissão de LGPD/Proteção de Dados
E Rua Prefeito Ismael rittado, 335
a (34) 3851-2150 e carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba -
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de Carmo do Paranaíba
a) Convocar reuniões, organizar pautas, lavrar atas e manter repositório de
atos;
b) Registrar e tramitar pedidos e incidentes de dados pessoais; manter matriz
de prazos e relatórios estatísticos;
c) Atuar como ponto de contato administrativo com titulares e órgãos de
controle, encaminhando as manifestações ao Encarregado (DPO) e à
Comissão; .
4. Secretaria Executiva da Ouvidoria
a) Receber e registrar manifestações (elogios, reclamações, denúncias,
sugestões e solicitações de informação);
b) Classificar e encaminhar aos setores responsáveis; monitorar prazos de
resposta, padronizar comunicações e elaborar relatórios estatísticos;
c) Apoiar audiências públicas e ações de educação para o controle social;
5. Secretaria Executiva da Escola do Legislativo
a) Apoiar o planejamento da programação anual de cursos, oficinas e
eventos;
b) Gerir inscrições, listas de presença, certificados e cadastros;
c) Organizar agendas, pautas e atas de reuniões da Escola;
d). Alimentar sistemas e produzir relatórios de execução e indicadores.
e) Prestar apoio logístico a eventos (salas, materiais, comunicações), sem
substituição de funções docentes ou de coordenação pedagógica
ptivativas. . 2 ,
6. Secretaria Executiva da Procuradoria da Mulher
a) Organizar agendas, pautas e atas; registrar e tramitar comunicações,
ofícios e encaminhamentos recebidos;
b) Manter registros estatísticos de atendimentos e ações;
c) Apoiar a divulgação institucional de campanhas e eventos;
7. Agente de Patrimônio
a) Manter o cadastro patrimonial: tombamento/plaquetagem, identificação,
localização, estado de conservação e responsáveis (termo de
responsabilidade);
b) Registrar movimentações (remanejamento, cessão, transferência, baixa)
com documentos de autorização e ciência dos responsáveis;
c) Realizar inventários periódicos e conciliar diferenças, relatando
inconsistências à chefia e à Contabilidade; .
d) Preparar relatórios patrimoniais | e dossiês para
doação/alienação/desfazimento, conforme normas internas.
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a (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br O Carmo do Paranaíba - MG
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4 - CONSULTOR CONTÁBIL — CONTADOR
Nomenclatura: Consultor Contábil - Contador
Carga horária: 30 horas semanais
Investidura: Cargo efetivo — provimento por concurso público
Subordinação imediata: Diretor Administrativo-Financeiro
Vagas: 01
” Escolaridade: Graduação em Ciências Contábeis, com registro ativo e regular no CRC E
Finalidade do cargo: Exercer a responsabilidade técnica contábil da Câmara Municipal,
assegurando conformidade com as normas de contabilidade aplicadas ao setor público,
fidedignidade dos registros e demonstrativos, segregação de funções e tempestividade das-
. informações para a gestão e o controle
Atribuições essenciais
Responder tecnicamente pela contabilidade da Câmara, mantendo atualizados o Plano de
Contas aplicável e os procedimentos contábeis patrimoniais, orçamentários e de controle.
1. Classificar, registrar, conciliar e validar atos e fatos contábeis nos sistemas
oficiais; supervisionar lançamentos diários e controles auxiliares.
2. Elaborar balancetes mensais, demonstrações contábeis anuais e respectivas notas
explicativas, providenciando assinaturas exigidas e o encaminhamento aos órgãos de
controle. :
3. Processar e validar empenhos, liquidações e pagamentos quando designado,
observando a disponibilidade orçamentária/financeira e a segregação de funções, apontar
inconsistências e recomendar providências.
4. Emitir pareceres e notas técnicas contábeis em processos administrativos e de
contratações públicas (planejamento, editais, minutas contratuais e execuções), no que
couber, especialmente quanto à classificação da despesa, impacto orçamentário-
financeiro e conformidade dos registros.
5. Analisar e validar a classificação de despesas € receitas; elaborar demonstrativos
por unidade orçamentária e relatórios gerenciais de acompanhamento da execução.
6. . Organizar e instruir as prestações de contas da Câmara, inclusive relatórios,
extratos, conciliações e arquivos digitais, garantindo integridade, trilha de auditoria e
atendimento a prazos legais.
7. Apoiar tecnicamente a elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
consolidação de dados, projeções, memórias de cálculo e compatibilização com metas
fiscais. Ê
8. Propor e padronizar normas e rotinas contábeis internas; elaborar
manuais/checklists; orientar quanto ao correto uso dos sistemas e ao arquivamento de
documentos.
9. Assinar atos e registros contábeis compatíveis com a responsabilidade técnica do
cargo e com a legislação profissional.
10. — Analisar balanços e relatórios de gestão; elaborar estudos e pareceres de sua
especialidade para subsidiar decisões administrativas.
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- carmodoparanaiba.mg.leg.b Ca do Paranaíba - MG
O c2)3851250 Frodo ate (O) rusicis
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de Carmo do Paranaíba
11. Coordenar tecnicamente o processamento da folha de pagamento (parâmetros
“ contábeis, eventos e integrações), em articulação com a unidade de pessoal/recursos
humanos, garantindo o registro contábil correto, os recolhimentos e o envio de obrigações
acessórias aos órgãos competentes.
12. Controlar limites e indicadores contábeis e orçamentários; monitorar riscos de não
conformidade; comunicar imediatamente à chefia irregularidades identificadas.
13. Colaborar coin auditorias e controles, fornecendo informações, relatórios e
documentos, e implementando recomendações de melhoria.
14. Elaborar o fechamento da folha de pagamento dos servidores do Poder
Legislativo, abrangendo calculo de vencimentos, vantagens, descontos legais e
consignações, aplicação correta das normas constitucionais, legais, regulamentares e boas
práticas da adininistração publica relátivas ao regime jurídico dos servidores, emissão de
contracheques, relatórios financeiros e documentos correlatos, processamento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias (INSS, FGTS, IRRF, RPPS, eSocial e demais
sistemas).
15. Realizar controle de férias, licenças, adicionais, gratificações e outros eventos que
impactem a remuneração e a integração das informações contábeis, orçamentarias e
financeiras decorrentes da folha de pagamento nos sistemas oficiais.
16. . Realização, acompanhamento e registro do pagamento mensal dos servidores,
assegurando a exatidão, pontualidade e conformidade com as normas legais e
regulamentares.
17. Executar outras atividades correlatas e compatíveis com a natureza e-o grau de
complexidade do cargo, no interesse da Administração, mediante determinação formal da
chefia
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- carmodoparanaiba.mg.leg.br 9) Carmo do P. aíba - MG
o (34) 3851-2150 rmodoparanaiba.mg.leg Carmo do Paranaisa
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5 - MOTORISTA
Nomenclatura: Motorista
Carga horária: 30 horas semanais
Investidura: Cargo efetivo — provimento por concurso público
Subordinação imediata: Diretor Administrativo-financeiro
Vagas: 01 (conforme legislação vigente)
Escolaridade/Habilitação: Ensino Fundamental completo e CNH categoria D válida;
cursos de direção defensiva e primeiros socorros quando exigidos em regulamento
interno; anotação EAR, quando aplicável.
Finalidade do cargo
Conduzir veículos oficiais da Câmara Municipal com segurança, eficiência e
economicidade, assegurando o transporte de autoridades, servidores e materiais
devidamente autorizados, o cumprimento de rotas e agendas oficiais e a
conservação/controle do veículo sob sua guarda.
Atribuições essenciais . .
1. Dirigir veículos oficiais, transportando passageiros autorizados e materiais de
serviço, conforme ordem de serviço/escala e itinerários determinados.
2. Realizar viagens municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais, quando
designado, observadas as normas de jornada, descanso e segurança; quando
cabível, fazer jus a diárias/indenizações e horas extraordinárias nos termos da
legislação e prévia autorização.
3. Executar diligências externas (entrega/coleta de documentos, convocações,
correspondências, protocolos e serviços bancários) quando determinado,
resguardando a integridade e o sigilo das informações.
4. Conferir diariamente condições de uso do veículo (níveis, pneus, freios,
iluminação, limpadores, extintor, triângulo e demais itens obrigatórios), mantendo
a limpeza e a higienização do interior e exterior.
5. Acompanhar e controlar manutenções preventivas e corretivas: trocas de óleo e
filtros, calibragem de pneus, alinhamento/balanceamento, sistema
elétrico/refrigeração, freios, ar-condicionado e revisões periódicas, observando o |
manual do fabricante e o cronograma interno. .
6. Providenciar documentos do veículo (CRLV, seguro, licenciamento) e
acompanhar taxas e tributos para pagamento no prazo pela unidade competente.
7. Preencher e manter atualizados os registros de bordo (relatórios de uso, |
quilometragem, consumo, rotas, checklists e ocorrências) e sistemas de
rastreamento/telemetria, quando existentes.
8. Comunicar imediatamente acidentes, avarias, multas e ocorrências, adotando os
procedimentos cabíveis: acionar seguradora, registrar boletim de ocorrência,
sinalizar o local e preencher relatórios internos.
9. Exigir e fiscalizar o uso de cinto e itens de segurança pelos passageiros; zelar pela
acomodação correta de cargas e volumes.
E Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
q (34) 3851-2150 GB carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
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10. Apoiar atividades administrativas correlatas (p. ex. movimentação leve de
volumes, organização de garagem e checklists), compatíveis com a natureza do
cargo e quando designado.
x Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
[R) (34) 3851-2150 [= carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
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6 — OFICIAL LEGISLATIVO
Nomenclatura: Oficial Legislativo
Carga horária: 30 horas semanais
Investidura: Cargo efetivo — provimento por concurso público
Subordinação imediata: Secretário-Geral
Vagas: 05 .
Escolaridade: Ensino Médio completo |
Finalidade do cargo )
Executar, com rigor procedimental, as rotinas de tramitação do processo legislativo e
de apoio administrativo às unidades da Câmara, assegurando a regularidade regimental,
a padronização de documentos oficiais, a tempestividade dos prazos e a integridade das
informações, no interesse da Administração.
Atribuições essenciais
1) Realizar o protocolo, autuação, registro e classificação de proposições e
documentos, controlando rigorosamente os prazos regimentais para tramitação,
pareceres, sanção e veto.
2) Preparar a pauta das sessões, controlar a ordem do dia, registrar a presença e o
"” resultado das votações, e lavrar as atas dás deliberações do Plenário. Í |
3) Prestar o secretariado técnico às Comissões Permanentes é Especiais, o que inclui
convocar reuniões, elaborar pautas, atas e organizar audiências públicas.
4) Elaborar minutas de documentos padronizados, como ofícios, memorandos,
requerimentos e certidões, submetendo-os à aprovação da chefia.
5) Organizar e manter atualizados os arquivos físicos e digitais de proposições, atas,
leis e demais atos normativos, utilizando sistemas de indexação e classificação.
6) Realizar a publicação de atos oficiais nos meios de comunicação designados, após
conferência e autorização, garantindo a transparência e o cumprimento das
normas.
7) Prestar informações institucionais a parlamentares e ao público sobre o andamento
de processos e procedimentos legislativos, mantendo a isonomia e a
imparcialidade. !
8) Operar os sistemas informatizados da Câmara afetos ao processo legislativo,
protocolo e gestão documental, e elaborar relatórios estatísticos da produção
parlamentar. .
9) Consolidar e manter atualizada a compilação da legislação municipal,
incorporando alterações e revogações para facilitar a consulta pública.
10) Executar outras atividades correlatas e compatíveis com a natureza e o grau de
complexidade do cargo, mediante determinação formal da chefia, sem desvio de
função.
Além das atribuições gerais do cargo, o Oficial Legislativo poderá, mediante portaria da
autoridade competente, ser designado para exercer uma das seguintes funções
especializadas:
- Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
& (34) 3851-2150 [=] carmodoparanaiba.mg.teg.br Carmo do Paranaíba - MG
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Encarregado de Dados (LGPD/DPO)
e) independência funcional, ausência de conflito de interesses e acesso aos
sistemas/informações necessários;
f) vedação de acúmulo com as funções de Ouvidor, ordenador de despesa,
gestor/fiscal de contratos, pregoeiro/membro de comissão de contratação,
contabilidade, TI e controle interno;
g) divulgação pública de seu nome e contatoô institucional e indicação de
suplente; nos termos da regulamentação interna.
8. Ouvidor da Câmar
a) independência, isonomia no atendimento e confidencialidade;
b) vedação de acúmulo com DPO, ordenador de despesa, gestor/fiscal de
contratos, contabilidade, TI e controle inteino. :
c) atuação orientada pela legislação de defesa do usuário do serviço.
d) público e regulamentos internos.
9. Secretaria Executiva da Comissão de LGPD/Proteção de Dados
a) Convocar reuniões, organizar pautas, lavrar atas e manter repositório de
atos;
b) Registrar e tramitar pedidos e incidentes de dados pessoais; manter matriz
de prazos e relatórios estatísticos;
c) Atuar como ponto de contato administrativo com titulares e órgãos de
controle, encaminhando as manifestações ao Encarregado (DPO) e à
Comissão; p .
10. Secretaria Executiva da Ouvidoria
a) Receber e registrar manifestações (elogios, reclamações, denúncias,
sugestões e solicitações de informação);
b) Classificar e encaminhar aos setores responsáveis, monitorar prazos de
resposta, padronizar comunicações e elaborar relatórios estatísticos;
c) Apoiar audiências públicas e ações de educação para O controle social;
11. Secretaria Executiva da Escola do Legislativo -
a) Apoiar o planejamento da programação anual de cursos, oficinas e
eventos;
b) Gerir inscrições, listas de presença, certificados e cadastros;
c) Organizar agendas, pautas e atas de reuniões da Escola;
d) Alimentar sistemas e produzir relatórios de execução e indicadores.
e) Prestar apoio logístico a eventos (salas, materiais, comunicações), sem |
substituição de funções docentes ou de coordenação pedagógica |
privativas.
12. Secretaria Executiva da Procuradoria da Mulher
a) Organizar agendas, pautas e atas; registrar e tramitar comunicações,
ofícios e encaminhamentos recebidos;
b) Manter registros estatísticos de atendimentos e ações;
c) Apoiar a divulgação institucional de campanhas e eventos;
13. Agente de Patrimônio
a) Manter o cadastro patrimonial: tombamento/plaquetagem, identificação,
localização, estado de conservação e responsáveis (termo de
responsabilidade);
. Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
[4] (34) 3851-2150 (ea) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
b) Registrar movimentações (remanejamento, cessão, transferência, baixa)
com documentos de autorização e ciência dos responsáveis;
c) Realizar inventários periódicos e conciliar diferenças, relatando
inconsistências à chefia e à Contabilidade;
d) Preparar relatórios patrimoniais e dossiês para
doação/alienação/desfazimento, conforme normas internas.
ã Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
o 4) 3851-2150 (e) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
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7 - RECEPCIONISTA
Nomenclatura: Recepcionista
Carga horária: 30 horas semanais
Investidura: Cargo efetivo — provimento por concurso público
Subordinação imediata: Diretor Administrativo-Financeiro
Vagas: 02
Escolaridade: Ensino Médio completo
Finalidade do cargo
Executar serviços de recepção, portaria, protocolo e apoio administrativo e, quando
designado, atuar como Secretaria Executiva de colegiados intemos (Comissão de -
LGPD/Proteção de Dados, Ouvidoria, Escola do Legislativo e Procuradoria da Mulher) é
como Agente de Patrimônio, assegurando atendimento qualificado ao público,
regularidade procedimental e economicidade, sem acréscimo remuneratório, por se tratar
de atribuições compatíveis e correlatas com a natureza do cargo.
Atribuições essenciais
Executar serviços de recepção e portaria: acolher e orientar visitantes, controlar acesso,
organizar filas/atendimentos, auxiliar no atendimento telefônico e encaminhar demandas
aos setores.
1. Acolher cidadãos, autoridades e visitantes na recepção, realizando a identificação,
o controle de acesso e o encaminhamento aos setores e gabinetes.
2. Gerenciar o atendimento telefônico (PABX), transferindo ligações, prestando
informações básicas e registrando recados de forma clara e precisa.
3. Monitorar e responder aos e-mails institucionais de contato geral, direcionando as
mensagens para as áreas responsáveis e garantindo que nenhuma solicitação fique |
sem resposta inicial.
4. Operar o canal de atendimento digital oficial (ex: WhatsApp Business), . |
respondendo a perguntas frequentes, orientando sobre os serviços da Câmara e
encaminhando demandas complexas.
5. Executar os serviços de protocolo, realizando o recebimento, o registro e a |
distribuição de documentos físicos e digitais (recebidos por e-mail ou portal),
conforme as normas internas.
6. Organizar a expedição e o controle de correspondências e encomendas, mantendo |
os registros de envio e recebimento atualizados.
7. Gerenciar a agenda de utilização das salas de reunião e do Plenário, utilizando
sistemas de calendário digital para evitar conflitos e otimizar o uso dos espaços.
8. Prestar apoio na organização de eventos, audiências públicas e sessões solenes,
auxiliando no credenciamento, na recepção dos participantes e na distribuição de
materiais.
9. Realizar a digitalização e o arquivamento eletrônico de documentos de rotina,
utilizando os sistemas de gestão documental da Câmara.
10. Manter atualizada a base de contatos institucionais (autoridades, imprensa,
fornecedores) em sistema digital.
O 34) 39510150 a di Pet: 0) Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
-, carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
( ) F Hg CEP 38840-022
no Vi Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
11. Executar outras atividades correlatas e compatíveis com a natureza do cargo,
conforme determinação formal da chefia.
Além das atribuições gerais do cargo, o Oficial Legislativo poderá, mediante portaria da
autoridade competente, ser designado para exercer uma das seguintes funções
especializadas:
1) Agente de Patrimônio (Cadastro e Controle Patrimonial)
a. Manter o cadastro patrimonial: tombamento/plaquetagem,
identificação, localização, estado de conservação e responsáveis
(termo de-responsabilidade). :
b. Registrar movimentações (remanejamento, cessão, transferência e
baixa) mediante documentos de autorização e ciência dos
responsáveis; apoiar desfazimentos (doação/alienação), com
dossiês e controles.
c. Realizar inventários periódicos (ao menos anual), conciliar
divergências e relatar inconsistências à chefia e à Contabilidade.
d. Preparar relatórios patrimoniais, controlar garantias, manutenções
e seguros, quando aplicável; atender auditorias e órgãos de
controle.
2) Secretaria Executiva da Comissão de LGPD/Proteção de Dados
a. Prestar apoio administrativo: convocar reuniões, organizar pautas
e atas, manter repositório de atos.
b. Registrar e tramitar pedidos e incidentes de dados pessoais; manter
matriz de prazos, relatórios e comunicações padronizadas.
3) Secretaria Executiva da Ouvidoria
a. Receber e registrar manifestações (elogios, reclamações,
denúncias, sugestões e solicitações de informação);
b. Classificar e encaminhar aos setores responsáveis; monitorar
prazos de resposta; padronizar comunicações e produzir relatórios
estatísticos;
c. Apoiar audiências públicas e ações de educação para o controle
social.
4) Secretaria Executiva da Escola do Legislativo
a. Apoiar .o planejamento da programação de cursos, oficinas e
eventos;
b. Gerir inscrições, listas de presença e certificados; manter cadastros
atualizados;
Organizar agendas, pautas e atas de reuniões da Escola;
d. Alimentar sistemas e produzir. relatórios de execução e
indicadores;
e. Prestar apoio logístico a eventos (salas, materiais, comunicações),
sem substituição de funções docentes ou de coordenação
pedagógica privativas.
5) Secretaria Executiva da Procuradoria da Mulher
o)
; Rua Prefeito Ismael Fono» 335
IR] (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba -
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
a. Organizar agendas, pautas e atas; registrar e tramitar
comunicações, ofícios e encaminhamentos recebidos;
b. Manter registros estatísticos de atendimentos e ações;
c. Apoiar a divulgação institucional de campanhas e eventos.
j Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
[Ro] (34) 3851-2150 [is carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
ANEXO V
DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO — RECRUTAMENTO AMPLO
1- ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
Nomenclatura: Assessor dê Comunicação
Carga horária: 30h semanais
Investidura: Comissionado — Recrutamento amplo
Subordinação imediata: Diretor de Comunicação
Vagas: 01
Escolaridade: Ensino Médio (preferível formação/experiência em
Comunicação/Marketing/Design) :
Finalidade
Assessorar a Diretoria de Comunicação na execução de estratégias e na produção de
conteúdo, a fim de fortalecer a imagem institucional da Câmara Municipal, promover a
transparência dos atos do Legislativo e facilitar o diálogo com os cidadãos por meio dos
canais oficiais de comunicação.
ATRIBUIÇÕES
1) Criar e desenvolver peças gráficas e digitais para os canais oficiais (posts para
redes sociais, banners para o site, infográficos, e-mail marketing), seguindo o
manual de identidade visual da Câmara.
2) Realizar a captação de fotos e vídeos durante sessões, audiências públicas e
eventos institucionais, realizando a edição básica para publicação.
3) Produzir vídeos curtos e dinâmicos (Reels, Stories) para ampliar o
engajamento nas redes sociais, bem como spots para rádio e VTs para à TV
Câmara, conforme pauta definida.
4) Redigir textos para diferentes formatos e públicos, como notícias para o site,
comunicados de imprensa (releases), legendas para posts e roteiros simples
para vídeos.
5) Gerenciar o calendário de publicações, agendando posts para garantir a
consistência e a frequência da comunicação nas redes sociais (Facebook,
Instagram, YouTube, etc.).
6) Atualizar o site oficial da Câmara com notícias, pautas das sessões, resultados
de votações, galerias de fotos e outros conteúdos relevantes.
7) Realizar a moderação ativa das redes sociais, respondendo a comentários e
mensagens “diretas de forma cordial e impessoal, seguindo as diretrizes de -
linguagem e atendimento ao cidadão.
8) Garantir a aplicação de boas práticas de acessibilidade digital, como o uso de
textos alternativos em imagens, legendas em vídeos e linguagem simples.
9) Realizar o monitoramento diário de notícias (clipping) sobre a Câmara
Municipal na mídia local e regional, organizando e reportando as menções.
4 Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
[o] (34) 3851-2150 (é) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
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de Carmo do Paranaíba
10) Manter e cultivar um relacionamento profissional com veículos de imprensa e
influenciadores digitais, atendendo a demandas e sugerindo pautas.
11) Organizar e manter atualizado o banco de imagens, vídeos e autorizações de
uso de imagem/voz de cidadãos e autoridades.
12) Contribuir para a elaboração do plano de comunicação, pesquisando
referências, propondo pautas e sugerindo novos formatos e abordagens.
13) Planejar e executar a logística de cobertura de imprensa para eventos e sessões,
organizando o credenciamento e o espaço de trabalho para os profissionais.
14) Monitorar e compilar relatórios básicos de desempenho das mídias digitais
(alcance, engajamento) e do clipping de notícias para subsidiar-a avaliação das
estratégias. É : É :
15) Desenvolver e executar ações de comunicação interna, produzindo conteúdo
para murais, intranet ou boletins informativos destinados aos servidores e
vereadores.
16) Executar outras atividades e projetos correlatos à área de comunicação
institucional, que lhe forem atribuídos pela Diretoria de Comunicação.
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
4) (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br O Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
2 — ASSESSOR DA MESA DIRETORA
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Nomenclatura: Assessor da Mesa Diretora
Carga horária: 30h semanais
Investidura: Comissionado — Recrutamento amplo
Subordinação imediata: Secretário-Geral
Vagas: 01
Escolaridade: Ensino Superior completo
Finalidade
Assessorar exclusivamente a mesa diretora, sendo ponto de apoio estratégico, técnico-
legislativo e administrativo exclusivo da Mesa Diretora, fornecendo os subsídios
necessários pára qualificar suas deliberações, otimizar a condução dos trabalhos
legislativos e fortalecer as relações institucionais da Câmara Municipal, sempre em
conformidade com o Regimento Interno e o interesse público.
ATRIBUIÇÕES
1) Elaborar minutas de proposições legislativas (indicações, requerimentos,
2)
3)
4)
5)
6)
7
9
9)
projetos de lei, emendas, resoluções), bem como suas respectivas justificativas
e exposições de motivos, sob orientação da Mesa.
Realizar pesquisas e análises técnicas sobre matérias em tramitação para
subsidiar o posicionamento e as decisões dos membros da Mesa Diretora.
Preparar relatórios, memoriais e notas técnicas sobre temas legislativos
complexos que demandem um estudo aprofundado para deliberação.
Elaborar, sob demanda, minutas de discursos, pronunciamentos e
apresentações institucionais para os membros da Mesa Diretora em eventos e
sessões oficiais.
Acompanhar o plano de ação e as deliberações da Mesa Diretora, monitorando
o cumprimento de metas, prazos e responsabilidades (follow-up).
Assessorar na preparação da pauta para as reuniões da Mesa Diretora,
consolidando os temas a serem discutidos e preparando os materiais de apoio
necessários para cada item.
Monitorar o andamento de projetos e políticas públicas de alto impacto no
âmbito do Poder Executivo, . informando a Mesa Diretora sobre
desdobramentos relevantes para o Legislativo.
Analisar e resumir relatórios de órgãos de controle (Tribunal de Contas,
Ministério Público) e outras publicações de interesse, destacando os pontos de
atenção para a gestão da Câmara. : :
Atuar como ponto de contato para a articulação institucional com o Poder
Executivo, Poder Judiciário e órgãos de controle, formalizando e
acompanhando os encaminhamentos definidos pela Mesa.
10) Organizar a agenda institucional da Mesa Diretora, preparando os subsídios e
o roteiro para a participação de seus membros em reuniões, audiências e
eventos externos.
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
- carmodoparanaiba.mg.leg.br O c; do Paranaíba - MG
O 9 BS 2150 4 K , EAR CEP 38840-022 a
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
11) Recepcionar, triar e dar o devido encaminhamento a documentos e
correspondências oficiais dirigidas à Presidência e à Mesa Diretora,
garantindo o registro e a rastreabilidade.
12) Participar, quando convocado, de reuniões da Mesa e de sessões plenárias
(ordinárias, extraordinárias, solenes) para prestar suporte e esclarecimentos
sobre os encaminhamentos e deliberações do colegiado.
13) Acompanhar as reuniões das Comissões Permanentes, reportando à Mesa
Diretora o andamento de proposições estratégicas e eventuais pontos de
atenção.
14) Desempenhar outras atividades de natureza e complexidade compatíveis: com
o cargo, que lhe forem atribuídas pela Mesa Diretora ou pelo Secretário-Geral.
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
ER) (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br O Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
3 —- ASSESSOR PARLAMENTAR
Nomenclatura: Assessor Parlamentar
Carga horária: 30h semanais
Investidura: Comissionado — Recrutamento amplo
Subordinação imediata: Diretor Legislativo
Vagas: 01
Escolaridade: Ensino Superior
Finalidade
Prestar apoio técnico-parlamentar aos Vereadores, com produção de conteúdo,
acompanhamento de tramitação e interface institucional, sob coordenação do Diretor
Legislativo, com isonomia no acesso às informações.
ATRIBUIÇÕES
1) Elaborar, sob demanda dos Vereadores, minutas de proposições legislativas
(projetos de lei, requerimentos, indicações, moções), bem como de discursos,
emendas e justificativas.
2) Realizar pesquisas de legislação, doutrina, jurisprudência e dados estatísticos
para fundamentar a elaboração de proposições e o posicionamento dos
. parlamentares em debates.
3) Acompanhar as reuniões das Comissões Permanentes e E Plenário,
elaborando resumos, atas técnicas e notas com os principais pontos de debate
e deliberações para os gabinetes.
4) Monitorar políticas públicas municipais e legislações estaduais/federais de
impacto local, preparando notas técnicas e resumos executivos para os
Vereadores.
5) Realizar o acompanhamento formal (follow-up) de ofícios e requerimentos de
informação enviados ao Poder Executivo e outros órgãos, controlando os
prazos de resposta e informando aos gabinetes sobre o andamento.
6) Operar o sistema de processo legislativo (ex: SAPL), mantendo atualizado o
status de tramitação das proposições e gerando relatórios de produtividade
legislativa.
7) Prestar apoio técnico na organização de audiências públicas e eventos
promovidos pelos gabinetes, auxiliando na formulação de pautas, convites e
na consolidação dos resultados.
8) Auxiliar na redação de conteúdo institucional para a prestação de contas do
mandato, como textos para boletins informativos e redes sociais, observando
as diretrizes de comunicação da Câmara.
9) Prestar suporte aos Vereadores durante as sessões plenárias com orientações
de natureza regimental e procedimental, em caráter opinativo.
4 Rua Prefeito Ismael res 335
4) (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba -
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
10) Desempenhar outras atividades de apoio técnico-parlamentar compatíveis
com a natureza do cargo, determinadas pela Diretoria Legislativa.
x Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
[e] (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.teg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
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de Carmo do Paranaíba
4- DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
Nomenclatura: Diretor Administrativo-Financeiro
Carga horária: 30h semanais
Investidura: Comissionado — Recrutamento amplo
Subordinação imediata: Secretário-Geral
Vagas: 01 | )
Escolaridade: Ensino Superior
Finalidade .
Dirigir e supervisionar a gestão administrativa e financeira, assegurando planejamento,
controles, economicidade e conformidade (LRF, LAI, LGPD, Lei 14.133/2021), com
segregação de funções.
ATRIBUIÇÕES
1) Planejar, coordenar e supervisionar a execução das rotinas e processos das
áreas de finanças, contabilidade, pessoal, licitações, contratos, material e
patrimônio, estabelecendo metas e indicadores de desempenho.
2) Coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Câmara (PPA, LDO,
LOA), em articulação com as demais unidades, e acompanhar sua execução,
controlando o recebimento dos duodécimos e os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
3) Supervisionar a elaboração e a execução do Plano de Contratações Anual
(PCA), garantindo o alinhamento com as necessidades da Câmara e os
princípios do planejamento.
4) Autorizar a abertura de processos de licitação e contratação direta,
supervisionando a atuação dos agentes de contratação e comissões, em
conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e demais normas.
5) Supervisionar a gestão e fiscalização dos contratos administrativos, zelando
pelo cumprimento das cláusulas, prazos e pela aplicação de sanções, quando
necessário. É
6) Dirigir as atividades de gestão de pessoas, incluindo a supervisão da folha de
pagamento, processos de recrutamento e seleção, avaliação de desempenho,
planos de capacitação e administração de pessoal (férias, licenças, etc.).
7) Supervisionar as rotinas de tesouraria, pagamentos, adiantamentos e diárias,
assegurando a existência de controles internos robustos, a segregação de
funções e a manutenção de trilhas de auditoria.
8) Examinar processos administrativos sob sua alçada, emitindo despachos e
pareceres de mérito administrativo (não jurídicos) para instruir a decisão
superior.
. Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
ER (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.teg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
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de Carmo do Paranaíba
9) Propor a expedição e a melhoria de normativos internos (portarias, instruções
normativas) para padronizar e otimizar os processos administrativos e
financeiros.
10) Supervisionar a gestão patrimonial e de almoxarifado, incluindo os processos
de aquisição, registro, inventário e baixa de bens.
11)Preparar e apresentar relatórios gerenciais -sobre -o desempenho
administrativo-financeiro à Secretaria-Geral e à Mesa Diretora, subsidiando a
tomada de decisão.
12) Atuar como ponto focal na articulação com a Procuradoria Jurídica e o
Controle Interno para garantir a conformidade legal dos atos e implementar
recomendações.
13) Garantir a alimentação tempestiva e fidedigna dos portais de transparência
com as informações relativas à sua área de competência.
14) Desempenhar outras atribuições de gestão compatíveis com a natureza do
cargo, que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Geral.
' Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
e) (34) 3851-2150 B carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
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de Carmo do Paranaíba
5-— DIRETOR DE COMUNICAÇÃO
Nomenclatura: Diretor de Comunicação
Carga horária: 30h semanais
Investidura: Comissionado — Recrutamento amplo
Subordinação imediata: Secretário-Geral
Vagas: 01
Escolaridade: Superior em Comunicação Social (Jornaiismo/PP/RP) ou Marketing
Finalidade -
Planejar, dirigir e supervisionar a comunicação institucional e a TV Câmara, garantindo
impessoalidade (CF, art. 37, 81), acessibilidade, transparência e gestão de risco
reputacional.
ATRIBUIÇÕES
1) Elaborar, executar e avaliar o Plano de Comunicação Anual, definindo
estratégias, objetivos, públicos-alvo e indicadores de sucesso.
2) Dirigir a gestão da marca e da identidade visual da Câmara Municipal,
garantindo sua correta e consistente aplicação em todos os materiais e canais.
3) Supervisionar a produção e a qualidade de todo o conteúdo divulgado,
incluindo textos, vídeos e peças gráficas, aprovando as pautas: editoriais, o
calendário de publicações e as peças finais.
4) Definir a estratégia para as mídias digitais e para o site oficial; estabelecendo
diretrizes para conteúdo, interação com o público, crescimento dos canais e
inovação de formatos.
5) Estabelecer indicadores de desempenho (KPIs) para as ações de comunicação
e analisar os resultados para otimizar estratégias e apresentar relatórios à
gestão superior.
6) Gerir o relacionamento estratégico com a imprensa e outros formadores de
opinião, atuando como fonte oficial de informações e porta-voz institucional
quando designado.
7) Coordenar o planejamento e a execução de campanhas institucionais, eventos
e sessões solenes no que tange à comunicação, divulgação e cobertura
midiática. É
8) Liderar a comunicação de crise, elaborando planos de contingência e
alinhando os posicionamentos institucionais junto à Mesa Diretora e ao
Secretário-Geral.
9) Gerir a equipe de comunicação, orientando o desenvolvimento profissional,
distribuindo tarefas e avaliando o desempenho, bem como administrar o
orçamento da área e os contratos com fornecedores.
, Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Ra) (34) 3851-2150 [ia carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
10) Desenvolver e supervisionar a estratégia de comunicação interna, visando
manter servidores e parlamentares informados, alinhados e engajados com os
objetivos institucionais.
11) Assegurar que todas as publicações e transmissões estejam em conformidade
com a legislação aplicável (eleitoral, direitos autorais, LGPD, LAT) e com as
normas de acessibilidade.
12) Desempenhar outras atribuições de alta gestão compatíveis com a natureza do
cargo, que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Geral.
o Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
“ (34) 3851-2150 (6) carmodoparanaiba.mg.leg.br O Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
6 — DIRETOR LEGISLATIVO
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Nomenclatura: Diretor Legislativo
Carga horária: 30h semanais
Inves
tidura: Comissionado — Recrutamento amplo
Subordinação imediata: Consultor Jurídico
Vagas: 01
Escol
aridade: Ensino Superior
Finalidade
Coordenar e supervisionar o processo legislativo, garantindo regularidade regimental,
publicidade e integridade dos registros.
ATRIBUIÇÕES
1) Dirigir, supervisionar e distribuir as atividades da equipe da Secretaria Legislativa
2)
3)
4)
8)
9)
(Oficiais Legislativos e apoio), estabelecendo prioridades, metas e padrões de
qualidade.
Gerir o fluxo de tramitação das proposições legislativas, controlando a
distribuição para as Comissões, a emissão de pic eo Gump sato de todos
os prazos regimentais.
Coordenar a elaboração das pautas e ordens do dia, e supervisionar todo o apoio
técnico e logístico necessário para a realização das sessões plenárias.
Assessorar a Presidência, a Mesa Diretora e as Comissões em questões de ordem
e procedimentos regimentais durante as reuniões e sessões, sem emissão de
parecer de mérito jurídico.
Supervisionar e validar a elaboração da redação final das proposições aprovadas,
garantindo a padronização, a clareza e a conformidade com a técnica legislativa.
Gerir o arquivo e o repositório oficial de leis, decretos legislativos, resoluções e
atas, assegurando sua integridade, atualização, publicidade e valor histórico.
Propor e implementar melhorias nos fluxos e procedimentos do processo
legislativo, visando maior eficiência, transparência e segurança jurídica, incluindo
a otimização do uso de sistemas eletrônicos.
Promover a capacitação contínua da equipe, legislativa e orientar Vereadores e
assessores sobre as normas e rotinas do Regimento Interno.
“Administrar o sistema informatizado do processo legislativo (ex: SAPL),
supervisionando: a fidedignidade dos registros e gerando relatórios de
produtividade e acompanhamento.
10) Supervisionar o recebimento e a expedição de ofícios e comunicações oficiais
E!
| O carmodoparanaiba.mg.leg.br O Carmo do Paranaíba - MG
(e) pl Spa Es 2 á aa CEP 38840-022
relacionadas ao processo legislativo, acompanhando as respostas e os
encaminhamentos.
) Desempenhar outras atribuições de alta gestão compatíveis com a natureza do
cargo, que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Geral.
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
7-SECRETÁRIO-GERAL
Nomenclatura do Cargo:Secretário-Geral
Carga Horária Semanal:30 horas
Forma de Investidura:Cargo em Comissão — Recrutamento Amplo
Subordinação Imediata:Mesa Diretora
Vagas: 01
Escolaridade: Ensino Superior Completo
Finalidade
Atuar como o principal executivo da Câmara Municipal, sob delegação da Mesa Diretora,
responsável por dirigir e integrar as áreas administrativa e legislativa, assegurando a
execução do planejamento estratégico, a legalidade dos atos, a eficiência na alocação de
recursos e a máxima transparência da gestão.
ATRIBUIÇÕES
1) Coordenar, supervisionar e integrar as atividades administrativas, legislativas
e operacionais da Câmara Municipal, garantindo a execução das diretrizes da
Mesa Diretora.
2) Coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do planejamento
estratégico da Câmara, reportando periodicamente os resultados e os
indicadores de desempenho à Mesa Diretora.
3) Promover a integração e a sinergia entre as Diretorias (Legislativa,
Administrativo-Financeira, Comunicação), presidindo reuniões de
coordenação para alinhar metas e resolver entraves operacionais.
4) Atuar como Ordenador de Despesas da Câmara Municipal, autorizando
pagamentos, movimentações financeiras e assinando os respectivos
documentos, sempre em conformidade com as normas de finanças públicas.
5) Supervisionar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de
licitações, contratos e de recursos humanos, zelando pelo equilíbrio fiscal e
pela regularidade de todos os processos.
6) Supervisionar a condução de todo o processo legislativo, garantindo o fiel
cumprimento do Regimento Interno e a regularidade dos atos, em articulação
com o Diretor Legislativo.
7) Prestar assessoria direta e permanente à Mesa Diretora sobre todos os assuntos
de natureza administrativa e procedimental-legislativa, subsidiando suas
deliberações com informações técnicas e gerenciais.
8) Instruir e proferir decisões em processos administrativos de sua alçada,
determinando as providências necessárias e requisitando pareceres técnicos da
Procuradoria, Contabilidade e Controle Interno quando for o caso.
9) Assegurar o cumprimento das determinações e recomendações dos órgãos de
controle externo (Tribunal de Contas, Ministério Público), coordenando a
preparação das respostas institucionais.
10) Supervisionar a política de transparência da Câmara, garantindo que o Portal
da Transparência e o site oficial estejam completos, atualizados e acessíveis
ao cidadão.
F Rua Prefeito Ismael Ce» 335
[A] (34) 3851-2150 B carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba -
CEP 38840-022
ssa
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
11) Fomentar a modernização administrativa e a transformação digital,
incentivando o uso de novas tecnologias para otimizar os serviços legislativos
e administrativos.
12) Liderar a política de gestão de pessoas, promovendo a capacitação, o
desenvolvimento e a valorização dos servidores, e decidindo sobre assuntos
de pessoal em última instância administrativa.
13) Promover articulação entre os gabinetes, comissões, setores internos e.
unidades administrativas, assegurando a fluidez dos processos e o
cumprimento dos prazos regimentais.
14) Representar acamara, quando designado, em reuniões, eventos, audiências e
" tratativas institucionais com órgãos públicos, entidades e demais instituições.
15) Acompanhar os andamentos de licitações, contratos e convênios.
16) Executar outras atividades de alta gestão que lhe forem delegadas pela Mesa
Diretora.
. Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
as (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
PE
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
8 - Consultor JURÍDICO
Nomenclatura do Cargo: Consultor Jurídico
Carga Horária Semanal: 30 horas
Forma de Investidura: Cargo em Comissão — Recrutamento Amplo
Subordinação Imediata: Mesa Diretora
Requisitos Obrigatórios; Bacharelado em Direito; Inscrição regular e ativa na Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB).
Requisitos Desejáveis: Pós-graduação em Direito Público; Sólida experiência com
processo legislativo e gestão pública; Habilidades de liderança é gestão de fluxos de
trabalho. Ê
ATRIBUIÇÕES
1) Coordenar e revisar a conformidade técnica de todas as minutas de
proposições legislativas e atos administrativos, aplicando a boa técnica
legislativa e a redação oficial antes de submetê-las à análise jurídica final da
Procuradoria.
2) Prestar assessoramento estratégico-opinativo à Mesa Diretora sobre as
implicações jurídicas e regimentais de suas deliberações, preparando notas
.técnicas e pareceres preliminares. j .
3) Atuar como elo institucional entre as áreas administrativas/legislativas e a
Procuradoria Jurídica, realizando o controle de qualidade prévio dos processos
e garantindo que estejam devidamente instruídos.
Monitorar inovações legislativas e jurisprudenciais de impacto para o
município, elaborando resumos e alertas técnicos para subsidiar a atuação
proativa da Mesa Diretora.
5) Dirigir o suporte jurídico-legislativo às Comissões, orientando a elaboração
de rascunhos de pareceres e memoriais para subsidiar as deliberações, sem
substituir o parecer conclusivo do Procurador.
6) Coordenar a instrução preliminar de processos administrativos complexos,
organizando a documentação e elaborando relatórios que subsidiem a decisão
da autoridade e o parecer final do Procurador.
7) Participar de reuniões estratégicas com a Mesa Diretora'e o Secretário-Geral
para óferecer orientação jurídica-opinativa em tempo real sobre os temas em
discussão.
8) Propor e implementar a padronização de documentos e fluxos de trabalho
jurídico-administrativos, visando agilizar a tramitação interna e a análise pela
Procuradoria.
9) Gerenciar as demandas jurídicas direcionadas à assessoria, definindo
prioridades em alinhamento com a Mesa Diretora para garantir o cumprimento
dos prazos regimentais e administrativos.
10) Promover o alinhamento técnico contínuo com a Procuradoria Jurídica para
assegurar que os procedimentos da assessoria estejam em conformidade com
as diretrizes institucionais de segurança jurídica. a z
4
=
y Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
ER] (34) 3851-2150 S carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
LIMITES, COMPETÊNCIAS E DISPOSIÇÕES GERAIS
Limites de Atuação e Vedações:
Ao Consultor Jurídico é expressamente VEDADO:
1.
2.
3.
Emitir parecer jurídico conclusivo, terminativo ou vinculante, atribuição
exclusiva da Procuradoria Jurídica do Legislativo.
Representar a Câmara Municipal judicial ou extrajudicialmente.
Praticar qualquer ato privativo da advocacia em nome da Câmara, como
peticionar ou recorrer. -
Atuar em funções de gestão, fiscalização ou controle (Ordenador de
Despesa, Agente de Contratação, Gestor/Fiscal de Contratos, Contador,
Controlador Interno).
Prestar assessoria de natureza pessoal ou partidáriá aos Vereadores, sendo
sua atuação estritamente institucional.
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
E) (34) 3851-2150 ['=) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba -MG
CEP 38840-
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de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025
Senhores Vereadores,
A Lei Complementar nº 14, aprovada em 2022, instituiu o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal. Contudo, após sua aplicação prática e
avaliações técnicas internas, verificaram-se pontos que demandam correção e
adequação, a fim de evitar distorções administrativas e impactos financeiros
desnecessários.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade corrigir
dispositivos da lei vigente, garantindo maior segurança jurídica, eficiência
administrativa e alinhamento com os princípios constitucionais da legalidade,
economicidade e moralidade.
A alteração proposta também resultará em economia direta aos cofres públicos
da Câmara Municipal, uma vez que evita interpretações equivocadas, elimina
inconsistências e ajusta mecanismos de progressão, remuneração ou estrutura de cargos
que, do modo como foram aprovados em 2022, geraram impactos financeiros superiores
ao necessário ou em desacordo com a realidade fiscal atual.
Além disso, trata-se de medida saneadora e preventiva, assegurando que o Plano
de Cargos produza os efeitos pretendidos originalmente, sem ampliar despesas ou criar
obrigações incompatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, o projeto ora apresentado não representa inovação onerosa, mas
sim aperfeiçoamento e correção técnica de norma já existente, com reflexos
positivos para a boa gestão do Poder Legislativo, a transparência e o equilíbrio
orçamentário.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação
da proposta.
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA tl o hi so
- Vice-Presidente - - Secretária —
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
o (34) 3851-2150 B carmodoparanaiba.mg.leg.br O Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
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