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materia nº 96/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaCria o Fundo Municipal do Esporte, dispõe sobre o Conselho Municipal de Esporte, altera a Lei Municipal nº 1.988, de 09 de julho de 2009 e dá outras providências.
native_id3351

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-28 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-12-28 Solicitação de parecer .
2025-11-26 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-11-26 Proposição transformada em lei Lei Municipal encaminhada à Câmara, protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 26 de novembro de 2025.
2025-11-24 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 09x/2025/CM, datado do dia 24 de novembro de 2025. (ver documento acessório)
2025-11-24 Proposição aprovada em Turno Único Proposição aprovada em turno único nos termos do §3º do art. 73 do Regimento Interno por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção.
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 30/2025 datado do dia 19 de novembro de 2025.
2025-11-19 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes Pareceres favoráveis por parte das comissões permanentes.
2025-11-10 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 10 de novembro de 2025.
2025-10-30 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Projeto de Lei lançado no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T16:36:12.528443-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
PROJETODELEIN® 26 pos 
Cria o Fundo Municipal do Esporte, dispõe sobre o Conselho Municipal de Esporte, altera a Lei Municipal nº 1.988, de 09 de julho de 2009 e dá outras providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esporte de Carmo do Paranaíba - FUMEC, de natureza contábil e financeira. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Esporte tem como finalidade atuar como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados com o objetivo de dar apoio financeiro a programas ¢ projetos voltados ao esporte, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes do planejamento anual de ações para a Divisão de Esporte, em conformidade com as deliberações do Conselho Municipal de Esporte. 
Art. 2° O Fundo Municipal do Esporte tem como finalidade apoiar e subsidiar financeiramente programas, projetos e agdes de Esporte, de iniciativa do Poder Público Municipal e de Organizagdes da Sociedade Civil, respeitadas as diretrizes e prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Esporte, publicadas em edital especifico. Pardgrafo único. As parcerias com as Organizações da Sociedade Civil serdo formalizadas mediante celebragdo de termo de fomento, cooperagdo ou colaboração, nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014, mediante apresentação e aprovação de plano de trabalho, metas, indicadores e prestação de contas. 
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer ¢ Esporte ser4 a gestora do Fundo Municipal, sob controle e fiscalizagfio do Conselho Municipal de Esporte. 
Art. 4° Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte de Carmo do Paranaiba: T — receitas orgamentarias a ele destinado; 1T — créditos especiais ou suplementares a cle destinado; I — multas, correção monetéria e juros, em decorréncia de suas operagdes; IV — doagdes de setores publicos ou privados, nacionais ou internacionais, e transferéncias Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundagdes, nos termos da legislação vigente; 
V — doações de pessoas fisica e/ou juridica, nos termos da legislação vigente; VI — todos os recursos provenientes da arrecadagdo resultante da permissão de uso dos espagos esportivos municipais, a titulo oneroso; VII — receitas patrimoniais e operacionais realizadas com recursos do Fundo; 
Endereco: Praga Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gablnete@carmodoparanaiba.mgguv.br 
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Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
VIII - receitas provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios e outros instrumentos legais, pactuados com entidades nacionais ou internacionais, inclusive não governamentais, destinadas a execugdo de politicas públicas voltadas ao esporte; TX — arrecadação referente a inscrigdes em eventos esportivos promovidos e/ou chancelados pelo Poder Público; 
X - receitas auferidas pela cessão de espaços publicitários nas unidades de administração direta da Divisão de Esporte — Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; XI — valores provenientes de incentivos fiscais, em nível nacional, estadual e municipal, estabelecidos por leis específicas; 
XII — recursos de emendas parlamentares; 
XIII - quaisquer outros recursos destinados especificamente 4 área esportiva ou ao Fundo. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial. 
Art. 5º Os recursos do FUMEC serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte no Município de Carmo do Paranaíba e serão distribuídos proporcionalmente sobre o valor arrecadado, de acordo com as seguintes linhas de incentivo: 1 - 20% (vinte por cento) do valor arrecadado serão destinados ao esporte educacional e inclusivo, visando promover a aprendizagem e a integração entre a iniciação esportiva e o ambiente escolar; 
11 - 20% (vinte por cento) serão destinados ao esporte de rendimento, visando obter resultados, apoiar o treinamento e a participação de atletas e equipes não profissionais, representantes do Município em competições esportivas; 
111 - 60% (sessenta por cento) serão destinados à organização e realização de eventos esportivos e de lazer locais, com cardter competitivo, de integragdo e/ou participagdo, municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais e de qualificação para os profissionais da área de educagfio fisica e esporte. 
$ 1° Os recursos do FUMEC poderão ser aplicados em projetos de construgdo, ampliação, recuperação ou conservagdo de bens iméveis, de implementos esportivos públicos e de despesas de capital. 
§ 2° O Conselho Municipal de Esporte de Carmo do Paranaiba poderá autorizar a transferéncia dos saldos dos recursos de uma linha de incentivo para outra, desde que não haja projetos a espera de aprovação naquela linha de onde o recurso ser4 retirado. 
Art. 6° Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte, que os encaminhard ao Conselho Municipal de Esporte de acordo com o edital especifico. $ 1° A Secretaria Municipal de Educagdo, Cultura, Lazer e Esporte publicará edital, anualmente, no segundo semestre do ano anterior, que preveja pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias entre o seu langamento e o prazo final para protocolo de projetos solicitando pleitos ao FUMEC. 
$ 2° Cabe ao Conselho Municipal de Esporte estabelecer em seu Regimento Interno critérios 
Enderego: Praca Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 
que garantam que os projetos apoiados sejam executados nos termos e na forma preconizada nesta Lei, prevendo inclusive valor limite por projeto a ser aprovado, em cada linha de incentivo. 
$ 3° A responsabilidade pelo projeto deve ser de pessoa juridica sem fins lucrativos e/ou fisica, a qual deverd comprovar seu domicilio no Municipio de Carmo do Paranaiba há pelo menos 02 (dois) anos. 
§ 4° O apoio financeiro observara chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 13.019/2014, ressalvadas as hipéteses de dispensa ou inexigibilidade previstas em lei. 
Art. 7° O projeto esportivo devera, necessariamente, conter cronograma de execugdo fisico- financeira, que habilitard o proponente ao recebimento parcial após a prestagdo de contas de cada etapa. 
$ 1° Além das sangdes penais cabiveis, o beneficiado que não comprovar a aplicação dos fecursos nos prazos estipulados sofrerá as sangdes civeis e administrativas previstas em lei, inscrição em Divida Ativa da Fazenda Municipal e exclusão de qualquer projeto pelo FUMEC, por um periodo de 02 (dois) anos após o cumprimento destas obrigagdes. $ 2° Nos projetos financiados nos termos desta Lei deverdo constar as logomarcas do Municipio de Carmo do Paranaiba e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte. 
Art. 8° Consideram-se despesas elegiveis para a execução de projetos apoiados com recursos do FUMEC: 
1— materiais ¢ servigos estritamente necessérios ao cumprimento do objeto; 11 — transporte e hospedagem diretamente vinculados as atividades previstas; IIT — bolsas e auxilios destinados a atletas, conforme especificado em edital; IV — aquisição de bens permanentes, desde que vinculados ao objeto e com cláusula de afetação ao uso público; 
V — taxas de inscrição em competição ou evento esportivo; VI — despesas de publicidade e divulgação do evento, desde que vinculadas à finalidade do projeto; 
VII — despesa de natureza pessoal com vínculo direto com o objeto do projeto. 
Art. 9º Consideram-se despesas inelegíveis, não podendo ser custeadas com recursos do FUMEC: 
T — despesas de natureza pessoal sem vínculo direto com o objeto do projeto; IT — pagamento de multa, juros ou encargos financeiros de qualquer espécie; TII - contratações de dirigentes ou de seus parentes até o 3º (terceiro) grau, bem como de agentes publicos vinculados ao processo; IV — despesas de publicidade de caráter autopromocional, que configurem benefício pessoal ou político. 
objetivos, 
Art. 10 O FUMEC terá autonomia administrativa, financeira e contabil na gestdo de seus conforme previsto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de margo de 
Telefone: (34) 
Enderego: 
3851-9800 
Praca Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@:armudoparanaiba.mg.gambr 
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Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
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Parágrafo único. O Fundo terá por obrigação apresentar relatórios anuais de suas atividades financeiras à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e ao Conselho Municipal de Esporte, sem prejuízo de sua submissão institucional aos controles interno e externo. 
Art. 11 Os recursos do FUMEC serão destinados aos projetos de esporte aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte e referendados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte. 
$ 1° Os recursos financeiros do FUMEC serão depositados e movimentados em conta específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, os quais serão geridos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte e pelo Município Carmo do Paranaiba. 
§ 2° O saldo financeiro positivo, apurado em balango anual, será automaticamente transferido para o exercicio seguinte, a crédito do FUMEC. 
Art. 12 Caberá ao(a) secretario(a) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte ordenar os empenhos e pagamentos das despesas do FUMEC. 
Art. 13 O Fundo Municipal de Esporte será administrado e gerido pelo(a) secretério(a) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte, no que tange a sua coordenação e execução. 
$ 1º Todos os atos, atividades e projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esporte deverão ser submetidos à fiscalização, deliberação e aprovação pelo Conselho Municipal de Esporte, criado pela Lei Municipal nº 1.988, de 09 de julho de 2009. $ 2° A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte deverá proporcionar ao Conselho Municipal de Esporte os meios necessários ao exercício de suas atribuições. 
Art. 14 São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Esporte: 1 - representar o Fundo ativa e passivamente, em Jjuízo ou fora dele; IT - prever e prover os recursos necessarios ao alcance dos objetivos do Fundo; IIT - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicago dos recursos do Fundo; IV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o plano de aplicação dos recursos do Fundo; V - movimentar as contas bancérias do Fundo. Pardgrafo tnico. Constituem obrigagdes do Gestor do Fundo Municipal de Esporte: a) dar publicidade as agdes e controles do Fundo; b) prestar contas ao Conselho Municipal de Esporte, sempre que solicitado. 
Art. 15 As despesas para atender a execução desta Lei correrão conta de dotação orgamentéria propria consignada na Lei Orgamentéria Anual. 
Endereco: Praga Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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Parágrafo único. Ante a inexistência de rubrica orçamentária própria para fazer face com as 
despesas de execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente 
exercício, créditos adicionais, suplementares e especiais, observados os limites legais. 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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Mensagem de Justificativa ao Projeto de Lei nº 46 /2025, de 28 de outubro de 2025, que “Cria o Fundo Municipal do Esporte, dispõe sobre o Conselho Municipal de Esporte, altera a Lei Municipal nº 1.988, de 09 de julho de 2009 e dá outras providências”, 
Nobres Vereadores(as), 
Cumpre-nos submeter à apreciação desta respeitável Casa Legislativa o Projeto de 
Lei que trata da criação de um Fundo Municipal Esportivo que visa atender à crescente 
demanda por investimentos estruturados e contínuos no desenvolvimento do esporte em suas 
mais diversas modalidades, abrangendo desde o esporte educacional e de base até o alto 
rendimento e o paradesporto. 
O esporte é reconhecido como ferramenta fundamental para a promoção da saúde, 
inclusão social, cidadania, disciplina, além de contribuir para a formação de crianças, jovens e 
adultos, prevenindo situações de vulnerabilidade social e fortalecendo vínculos comunitários. 
Contudo, para que tais benefícios sejam alcançados de forma efetiva e sustentável, 
é necessário garantir recursos financeiros permanentes e específicos para o setor. E atualmente, 
a ausência de um fundo específico dificulta a captação e a gestão de recursos voltados 
exclusivamente para as políticas públicas esportivas. A criação do Fundo Esportivo permitirá a 
organização das receitas destinadas ao esporte de forma clara e transparente, viabilizar a 
captação de recursos públicos e privados, convênios, parcerias e patrocínio, proporcionar 
autonomia financeira para projetos esportivos municipais, estaduais ou federais e facilitar o 
planejamento de ações e investimentos de médio e longo prazo. 
Portanto, a criagdo do Fundo Municipal Esportivo representa uma medida 
estratégica e necessaria para fortalecer as politicas publicas esportivas e garantir que o esporte 
cumpra seu papel como instrumento de desenvolvimento social, educacional e de saiide, de 
forma continua, estruturada e transparente. 
Além disso, mister se faz também a alteragdo na estrutura e competéncia do 
Conselho Municipal do Esporte, considerando que as aplicagdes de recursos vinculados 
deverdo ser submetidos à fiscalização, deliberagio e aprovação pelo conselho competente, 
Enderego: Praga Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 -.Carmo do Paranaiba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://ca rmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
criado pela Lei Municipal nº 1.988, de 09 de julho de 2009, o que também é tema tratado no 
presente projeto de lei ordinária municipal. 
Certos de podermos contar com o apoio desta Egrégia Casa, solicitamos a 
apreciação e aprovação da matéria em questão, com a máxima urgência. 
Atenciosamente, 
LRR 
A MENDES 
Prefeito Municipal 
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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