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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
PROJETO DE LEI Nº 9 * /2025
Regulamenta a licença-paternidade no âmbito do
Poder Público Municipal de Carmo do ParanaíbaMG e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público municipal gozará do direito a licença-paternidade pelo período de 20 (vinte) dias, a contar da data do nascimento do(a) filho(a), da formalização Judicial de adoção ou assinatura do termo judicial de guarda para fins de adoção da criança.
$ 1º Entende-se por criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme regulamenta o art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2° A licença-paternidade deverá ser requerida mediante o envio de solicitação ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba, acompanhada da certidão de nascimento ou dos termos judiciais, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da data do nascimento do(a) filho(a), da formalização judicial de adoção ou da assinatura do termo
judicial de guarda para fins de adoção.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br
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Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
Muni
Mensagem de Justificativa ao Projeto de Lei nº 17/2025, de 03 de novembro de 2025, que
“Regulamenta a licenca-paternidade no dmbito do Poder Piiblico Municipal de Carmo do
Paranaiba-MG e dá outras providéncias.”
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar a licenga-paternidade no
ambito do Municipio de Carmo do Paranaiba, considerando o direito do pai servidor público
municipal, em face do nascimento ou da adoção de um filho, além da necessidade de contribuir
e facilitar o envolvimento dos homens nos direitos e deveres decorrentes da paternidade, em
combate à cultura de que deve recair apenas sobre a mulher as obrigações com o nascituro nos
primeiros dias de vida.
Além disso, considera-se, como na Constituigdo Federal, a garantia dos direitos e a
igualdade das responsabilidades, tando para os pais bioldgicos, quanto para os pais adotivos.
Ademais, enquanto atualmente as mées servidoras publicas municipais tém dircito
a 180 (cento e oitenta) dias para se dedicar ao cuidado com os filhos recém-nascidos, os pais
têm apenas 5 (cinco) dias — haja vista a aplicação das normas celetistas por anos em âmbito
municipal, no intuito de preencher a lacuna de lei existente.
Todavia, considerando a fragilidade fisica que as mulheres que se encontram no
periodo pés-parto (puerpério) enfrentam, dentre elas os desafios do pós-operatório nos partos
cesareos, a cpisiotomia (corte realizado no perineo) nos partos normais, bem como a
amamentagio que, por sinal, é, na prética, desafiadora para a maioria das mulheres logo após o
parto, a presenga do pai da crianga nos seus primeiros dias de vida torna-se imprescindivel.
Enfim, pelos motivos supracitados e a fim de tornar a composição da vida familiar
mais equilibrada, de modo que pai e mãe tenham um papel de destaque nos cuidados com a
crianga quando do seu nascimento, e ainda, com o objetivo de regulamentar um direito para o
qual ainda não havia previsão legal no ambito do Poder Público Municipal, scgue o presente
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CNPJ 18.602.029/0001-09
projeto de lei, para o qual solicito o apoio dos nobres pares para sua aprovação, considerando
que se reveste de relevante interesse público e social.
Prefeito de Carmo do Paranaíba - MG
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