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materia nº 97/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaRegulamenta a licença-paternidade no âmbito do Poder Público Municipal de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências.
native_id3356

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-28 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-12-28 Solicitação de parecer .
2025-11-26 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-11-26 Proposição transformada em lei Lei Municipal encaminhada à Câmara, protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 26 de novembro de 2025.
2025-11-24 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 09x/2025/CM, datado do dia 24 de novembro de 2025. (ver documento acessório)
2025-11-24 Proposição aprovada em Turno Único Proposição aprovada em turno único nos termos do §3º do art. 73 do Regimento Interno por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção.
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 30/2025 datado do dia 19 de novembro de 2025.
2025-11-19 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes Pareceres favoráveis por parte das comissões permanentes.
2025-11-10 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 10 de novembro de 2025.
2025-11-03 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Projeto de Lei lançado no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T16:36:49.180626-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
PROJETO DE LEI Nº 9 * /2025 
Regulamenta a licença-paternidade no âmbito do 
Poder Público Municipal de Carmo do Paranaíba￾MG e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O servidor público municipal gozará do direito a licença-paternidade pelo período de 20 (vinte) dias, a contar da data do nascimento do(a) filho(a), da formalização Judicial de adoção ou assinatura do termo judicial de guarda para fins de adoção da criança. 
$ 1º Entende-se por criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme regulamenta o art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 
§ 2° A licença-paternidade deverá ser requerida mediante o envio de solicitação ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba, acompanhada da certidão de nascimento ou dos termos judiciais, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da data do nascimento do(a) filho(a), da formalização judicial de adoção ou da assinatura do termo 
judicial de guarda para fins de adoção. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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z io de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
Muni 
Mensagem de Justificativa ao Projeto de Lei nº 17/2025, de 03 de novembro de 2025, que 
“Regulamenta a licenca-paternidade no dmbito do Poder Piiblico Municipal de Carmo do 
Paranaiba-MG e dá outras providéncias.” 
Nobres Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar a licenga-paternidade no 
ambito do Municipio de Carmo do Paranaiba, considerando o direito do pai servidor público 
municipal, em face do nascimento ou da adoção de um filho, além da necessidade de contribuir 
e facilitar o envolvimento dos homens nos direitos e deveres decorrentes da paternidade, em 
combate à cultura de que deve recair apenas sobre a mulher as obrigações com o nascituro nos 
primeiros dias de vida. 
Além disso, considera-se, como na Constituigdo Federal, a garantia dos direitos e a 
igualdade das responsabilidades, tando para os pais bioldgicos, quanto para os pais adotivos. 
Ademais, enquanto atualmente as mées servidoras publicas municipais tém dircito 
a 180 (cento e oitenta) dias para se dedicar ao cuidado com os filhos recém-nascidos, os pais 
têm apenas 5 (cinco) dias — haja vista a aplicação das normas celetistas por anos em âmbito 
municipal, no intuito de preencher a lacuna de lei existente. 
Todavia, considerando a fragilidade fisica que as mulheres que se encontram no 
periodo pés-parto (puerpério) enfrentam, dentre elas os desafios do pós-operatório nos partos 
cesareos, a cpisiotomia (corte realizado no perineo) nos partos normais, bem como a 
amamentagio que, por sinal, é, na prética, desafiadora para a maioria das mulheres logo após o 
parto, a presenga do pai da crianga nos seus primeiros dias de vida torna-se imprescindivel. 
Enfim, pelos motivos supracitados e a fim de tornar a composição da vida familiar 
mais equilibrada, de modo que pai e mãe tenham um papel de destaque nos cuidados com a 
crianga quando do seu nascimento, e ainda, com o objetivo de regulamentar um direito para o 
qual ainda não havia previsão legal no ambito do Poder Público Municipal, scgue o presente 
Endereco: Praga Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG 
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
projeto de lei, para o qual solicito o apoio dos nobres pares para sua aprovação, considerando 
que se reveste de relevante interesse público e social. 
Prefeito de Carmo do Paranaíba - MG 
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG 
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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