Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 098/2025
Dispõe sobre a divulgação das listagens dos
pacientes que aguardam por consultas com
especialistas, exames e cirurgias na rede pública
de saúde do Municipio de Carmo do
Paranaiba/MG, e dá outras providéncias.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal
de Saúde, obrigado a publicar e atualizar, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos
na sua área de gestão.
Art. 2º - A divulgação das informações deverá observar o princípio da transparência administrativa e respeitar as normas relativas à proteção de dados pessoais € ao sigilo das informações médicas, conforme previsto na Lei Federal nº 13.709/2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 3º - As listagens de que trata esta Lei deverão conter, sem identificação nominal dos pacientes, as seguintes informações:
1— número de protocolo, senha ou código alfanumérico que permita ao
paciente identificar-se na lista, preservando seu sigilo;
H — data de solicitação da consulta, exame ou cirurgia;
III — especialidade médica ou tipo de exame/procedimento solicitado;
IV — unidade de saúde de origem;
V — situação atual do agendamento (aguardando, agendado, realizado,
cancelado);
VI- posição do paciente na fila de espera.
Art. 4° - No ato do cadastramento da solicitação de consulta, exame ou procedimento cirúrgico, o paciente ou seu responsável legal receberá um número de
protocolo individual, código ou senha alfanumérica, que permitirá o acompanhamento da
posição na fila de espera de forma segura e sigilosa. '
§1° O número de protocolo será gerado automaticamente pelo sistema
informatizado da Secretaria Municipal de Saúde ou, na ausência deste, emitido
manualmente pela unidade de saúde responsável pelo atendimento.
º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba
$2º O paciente poderá acompanhar a situação de seu pedido por meio do
site oficial da Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba, mediante inserção do número
de protocolo, ou diretamente nas unidades de saúde, em mural ou terminal de consulta
disponibilizado para essa finalidade. :
§3° O protocolo servirá também para eventuais reclamações, solicitações
de informações ou acompanhamento de trâmites administrativos relacionados ao
atendimento.
Art. 5º - As listagens deverão ser disponibilizadas e atualizadas
mensalmente no site oficial da Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba e também
em local visível nas unidades de saúde municipais, por meio de mural informativo ou
outro meio acessível à população e deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada
dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
para estabelecer os critérios técnicos de divulgação, atualização e controle das
informações, observando-se a legislação federal aplicável e as diretrizes da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 7º - O descumprimento injustificado das disposições desta Lei
sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas em legislação, sem prejuízo
de outras medidas legais cabíveis.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de novembro de 2025.
. = Vereador/PODEº 34) 3851-2150 d ib feg.b º Rua pnácagnsn ES
- carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaiba
( ) á ee CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 098/2025.
Prezados Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar transparência e
publicidade à fila de espera por consultas, exames e procedimentos cirtrgicos no
sistema público de saúde municipal, garantindo ao cidadão o direito de acesso à
informação e o acompanhamento da ordem de atendimento.
É notório que a falta de transparência nas filas de espera gera insegurança,
desconfiança e sensação de injustiça entre os usuários do Sistema Único de Saúde
(SUS). A divulgação periódica das listas, de forma anonimizada, permite maior controle
social, equidade no acesso e fiscalização por parte dos próprios cidadãos.
O projeto está em consonância com os princípios previstos na Constituição
Federal, especialmente os da publicidade e eficiência, e atende ao disposto na Lei de
Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), bem como na Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Diversos municípios brasileiros já implementaram medidas semelhantes, com
projetos também de autoria de vereadores, como por exemplo: Irati/PR, Ganhães/MG,
São José/SC dentre outras, com resultados positivos na gestão das filas, redução de
fraudes e fortalecimento da confiança da população nos serviços públicos de saúde.
Dessa forma, entende-se que o projeto representa importante instrumento de
transparência e cidadania, contribuindo para a melhoria da gestão pública e da relação
entre o poder público e os usuários do sistema municipal de saúde.
Cordialmente,
JAD! 0 ALVES
Teador/PODEº (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br