INDICAÇÃO Nº 289/2025
O Vereador EDUARDO ALVES DE ALMEIDA, abaixo-assinado, no uso de suas
atribuições legais, prevalecendo-se do poder que o povo lhe conferiu e nos termos do art.
70, §1º, inciso XII do Regimento Interno, apresenta esta indicação ao excelentíssimo
senhor Lucas da Silva Mendes – Prefeito Municipal, indicando ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal que determine aos setores competentes a elaboração de
estudos e o posterior envio a esta Casa Legislativa de um Projeto de Lei que vise instituir
o pagamento do Adicional de Insalubridade aos servidores públicos ocupantes do cargo
de Fiscal Municipal (Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais Sanitários, entre outros) e
determinar que a base de cálculo para o referido adicional seja o salário base (vencimento)
do servidor.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação fundamenta-se na Lei Orgânica Municipal, que em seu
Art. 46, inciso V, assegura aos servidores o direito ao "adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas". Os Fiscais Municipais, no exercício
rotineiro de suas funções, expõem-se habitualmente a agentes nocivos à saúde ou a
situações de risco, justificando plenamente o recebimento do adicional.
Quanto à base de cálculo, a sugestão para que o Município adote o salário
base alinha-se à mais recente e robusta jurisprudência pátria. O Supremo Tribunal Federal
(STF), através da Súmula Vinculante nº 4, consolidou o entendimento de que o saláriomínimo não pode ser utilizado como indexador de vantagens para servidores, nem ser
substituído por decisão judicial. Mais recentemente, em decisão proferida no Ag.Reg. na
Reclamação (Rcl) 53.157, a 2ª Turma do STF reforçou este entendimento. Nesse julgado,
o Supremo determinou que, na impossibilidade constitucional de usar o salário-mínimo,
deve prevalecer o ato normativo que previa o cálculo sobre o salário básico, afastando a
vinculação ao salário mínimo. A Corte cassou decisões de instâncias inferiores que
tentavam reverter o cálculo para o salário-mínimo, reconhecendo o salário-base como um
parâmetro válido quando estabelecido em norma.
Portanto, ao sugerir a adoção do salário-base, esta Indicação propõe que o
Município de Carmo do Paranaíba se alinhe preventivamente à jurisprudência do STF,
estabelecendo um critério legal, justo e constitucionalmente seguro, evitando futuros
litígios.
Reconhecendo que a matéria de remuneração de servidores é de iniciativa
privativa do Poder Executivo, conforme Art. 76, incisos II e III da Lei Orgânica
Municipal, encaminhamos esta sugestão por ser uma medida de justiça, proteção à saúde
e de inequívoca segurança jurídica. Por tratar-se de matéria de relevante interesse público,
levo esta Indicação ao Plenário, para que, sendo aprovada, seja encaminhada ao
conhecimento do Prefeito Municipal, para as providências cabíveis nesta cidade.
Carmo do Paranaíba/MG, 07 de novembro de 2025.
Eduardo Alves de Almeida
Vereador/PODE