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materia nº 103/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaInstitui o Programa “Remédio em Casa”, para entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos no âmbito do município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências.
native_id3374

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2026-02-25 Solicitação de parecer .
2026-02-25 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2026-02-25 Proposição transformada em lei Lei Municipal encaminhada à Câmara, protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 25 de fevereiro de 2026.
2026-02-09 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 009/2026/CM, datado do dia 09 de fevereiro de 2026.
2026-02-09 Proposição aprovada em Turno Único Proposição aprovada em turno único nos termos do §3º do art. 73 do Regimento Interno por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção.
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 03/2026 datado do dia 05 de fevereiro de 2026.
2026-02-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto de Lei aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-12-28 Solicitação de parecer .
2025-12-08 Proposição retirada da Ordem do Dia. Proposição retirada da Ordem do Dia a pedido do vereador Julio.
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 32/2025 datado do dia 04 de dezembro de 2025.
2025-12-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-12-01 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes Pareceres favoráveis por parte das comissões permanentes.
2025-11-24 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 24 de novembro de 2025.
2025-11-12 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Projeto de Lei lançado no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-18T16:58:55.485829-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
PROJETO DE LEI Nº 103/2025 
Institui o Programa “Remédio em Casa”, para 
entrega domiciliar gratuita de medicamentos de 
uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência 
e/ou portadores de doenças crônicas, 
regularmente inscritos nos programas de 
assistêência farmacêutica e fornecimento de 
medicamentos no âmbito do município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
Art. 1º- Fica instituído o Programa “Remédio em Casa”, destinado a criar 0s mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, pessoas com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas de assistência farmacéutica e fornecimento de medicamentos no âmbito do município de Carmo do Paranaiba/MG. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei: 
I — considera-se medicamento de uso contínuo o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos Benéricos e especializados; 
II - considera-se idoso, a pessoa maior de sessenta anos de idade, conforme preceitua a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); 
III — considera-se como doenças crônicas aquelas que duram mais de um 
ano e precisam de cuidados médicos constantes; 
IV — considera-se pessoa com deficiência, conforme aLei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em 
igualdade de condições com as demais pessoas. 
$ 1º — A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço para entrega próximo à sua residência. 
$ 2º — A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado. 
º Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br º ST i B Raco 022 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
Art. 3º - São objetivos básicos do Programa: 
1 — aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de 
medicamentos mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Saúde ou a 
quaisquer departamento ou órgão que esta indicar, viabilizando um controle centralizado 
do fornecimento e estoque de medicamentos; 
T — evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de 
renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos; 
1II — monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para 
subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação 
médica continuada; 
IV — fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o 
tratamento eficaz, em carater continuo, enquanto se fizer necessario; 
V — facilitar a vida dos usuarios e contribuir para a credibilidade do SUS. 
Art. 4° - O Poder Executivo podera firmar convénios com órgãos federais, 
estaduais e municipais, empresas e entidades sem fins lucrativos para alcance dos 
objetivos desta lei. 
Art, 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotagdes orgamentarias proprias, suplementadas se necessério. 
Art. 6° - O Poder Executivo podera regulamentar esta lei, no que couber. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagio. 
Sala das Sessdes, 12 de novembro de 2025. 
H T p JADER QUINTINO ALVES 
- Vereador/PODL~ 
mael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 EA e Crmado Paransiba- 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 103/2025. 
Prezados Vereadores, 
O presente Projeto de Lei que institui o Programa “Remédio em Casa” no âmbito 
do Município de Carmo do Paranaiba/MG tem por objetivo garantir maior 
acessibilidade, comodidade e dignidade aos cidadãos que necessitam de medicamentos 
de uso contínuo, especialmente idosos, pessoas com deficiência e portadores de doenças 
cronicas, assegurando-lhes o direito à saúde e & continuidade do tratamento, por meio 
da entrega domiciliar gratuita dos medicamentos fornecidos pela rede pública 
municipal. 
A proposta fundamenta-se em princípios constitucionais, segundo os quais a 
saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e 
econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário 
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
É notório que o deslocamento até as unidades de saúde para retirada de 
medicamentos representa um desafio significativo para muitos usuários do Sistema 
Único de Saúde (SUS), em especial para os grupos de maior vulnerabilidade, idosos, 
pessoas com mobilidade reduzida; pacientes acamados e portadores de doenças 
cronicas. Frequentemente, esses cidadãos enfrentam dificuldades de locomoção, 
ausência de transporte público adéquado e barreiras físicas que dificultam o acesso 
regular aos medicamentos indispensáveis à manutenção de sua saúde e qualidade de 
vida. 
Dessa forma, o Programa “Remédio em Casa”.surge como uma iniciativa de 
caráter humanitário e de eficiência administrativa, uma vez que, além de promover o 
conforto e a segurança dos pacientes, reduz o fluxo de pessoas nas unidades de saúde, 
evita aglomerações e contribui para a melhoria do controle e da gestão do estoque de 
medicamentos, otimizando os recursos públicos e diminuindo desperdicios. 
Ademais, a implementação do programa possibilita melhor acompanhamento 
dos tratamentos e maior adesão terapêutica, evitando a interrupção do uso de 
medicamentos por dificuldades de obtenção. Isso impacta diretamente na redução de 
internações hospitalares e complicações clínicas, gerando economia ao sistema público 
de saúde e proporcionando maior qualidade de vida aos beneficiários. 
Rua Prefeito el Furtado, 335 @ (3438512150 e AT el º dafmadoparansioa- Me 
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba 
Portanto, o Programa “Remédio em Casa” representa uma política pública 
moderna, eficaz e socialmente justa, alinhada aos princípios do SUS e às diretrizes de 
humanização do atendimento em saúde, além de estar plenamente adequada à realidade 
do município de Carmo do Paranaíba, onde a população idosa e de portadores de 
doenças crônicas vem crescendo de forma significativa. 
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei se faz de extrema relevância, 
por constituir instrumento concreto de promoção da saúde pública, inclusão social e 
respeito à dignidade humana, contribuindo para que o Município de Carmo do Paranaíba 
avance na construção de uma gestão mais eficiente, solidária e sensível às necessidades 
da população. 
Cordialmente, 
VÊ 
INTINO ALVES 
- Vereador/PODE- 
@ (34 3851-2150 carmudnparanaiba.mg.leg.bv º : s. 
CEP 38840-022 

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