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materia nº 8/2025

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaVeta Integralmente a Proposição de Lei nº 1.149 que "Institui o Programa Municipal de Consciencialização e Fiscalização Participativa contra o Descarte Irregular de Resíduos em Vias e Logradouros Públicos, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências."
native_id3375

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Veto sobre a proposição mantido Mensagem de Veto MANTIDO em turno único em votação secreta por 05(cinco) votos pela manutenção, 04(quatro) votos pela rejeição do veto, 01 (uma) abstenção e ausência do vereador João Pedro.
2025-12-08 Veto incluso na ordem do dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 31/2025 datado do dia 04 de dezembro de 2025.
2025-12-01 Parecer pela rejeição do veto Parecer pela rejeição do veto ofertado pela comissão.
2025-11-12 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Mensagem de Veto lançada no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T14:30:38.137803-03:00 Mantido 5 4 1

Documents (1)

texto original #

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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
MENSAGEM DE VETO Nº 08/2025, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
MENSAGEM DE VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.149 DE 29 DE OUTUBRO DE
2025.
LUCAS DA SILVA MENDES, Prefeito do Município de Carmo do Paranaíba, no
exercício das suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 80, $
1ºeart. 88, VIII, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE VETAR A PROPOSIÇÃO DE LEI
Nº 1.149 - REF. AO PROJETO DE LEI Nº 082/2025 — “Institui o Programa Municipal de
Conscientização e Fiscalização Participativa contra o Descarte Irregular de Resíduos em
Vias e Logradouros Públicos, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências”, na conformidade das razões a seguir
aduzidas.
Cuida-se de proposição de lei de iniciativa da Câmara Municipal de Carmo do
Paranaíba, que para maior clareza, registram-se os termos exatos da proposição vetada nesta
oportunidade.
Cabe destacar que o Poder Executivo considera relevante a instituição do programa
proposto.
Entretanto, compete ao Poder Executivo, na oportunidade da sanção ou de veto,
fazer o controle de constitucionalidade e de interesse público das proposições, como se anota.
A razão do veto repousa na inconstitucionalidade formal, uma vez que a proposição
versa sobre a criação de um programa não só de conscientização, mas também de fiscalização,
disciplinando atribuições da Administração e impondo deveres ao Poder Executivo, mais
precisamente às Secretarias de Obras e de Meio Ambiente.
A princípio, cumpre esclarecer que, a Lei Complementar nº 18, de 30 de outubro
de 2025, altera as nomenclaturas das Secretarias de Obras e Meio Ambiente, modificando,
inclusive, suas atribuições. E por esta senda, o descarte irregular de resíduos, a partir da
alteração legislativa, se torna atribuição exclusiva da Secretaria Municipal de Agropecuária,
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinetecarmodoparanaiba.mg.gov.br
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
Meio Ambiente e Urbanização, nos termos do art. 2º (que altera o art. 14, XX, da Lei
Complementar nº 10/2017).
Ademais, nos termos do art. 76, incisos IV e V, da Lei Orgânica Municipal, é de
iniciativa privativa do Prefeito dispor sobre organização administrativa e serviços públicos, e
também das atribuições dos órgãos da Administração Pública. O projeto, ao ser apresentado por
membro do Poder Legislativo, incorre em vício de iniciativa, confi gurando afronta ao princípio
da separação c harmonia dos poderes (art. 3º da Lei Orgânica Municipal).
Ademais, a proposição gera despesas para o Poder Executivo, ao prever a promoção
de campanhas de educação ambiental e criação de canais acessíveis de comunicação, para
denúncias e notificações, o que fica evidente no art. 7º da proposição, quando aduz que “as
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário”.
Verifica-se ainda, que não há indicação de estimativa do impacto financeiro nem
da correspondente fonte de custeio, em descompasso com o disposto no art. 167, inciso I, da
Constituição Federal, aplicado ao Município, e com as normas de finanças públicas, segundo
as quais não se pode criar despesa sem a devida previsão orçamentária e autorização do
Executivo.
Finalmente, esclarece que o Município está trabalhando a campanha de
conscientização da população quanto a reciclagem, com o tema “Ecocarmo, a onda é reciclar”,
através das Secretarias Municipais de Governo, Educação e Meio Ambiente, com orientações
acerca da coleta seletiva e descarte de lixo, em parceria e sob orientação do Ministério Público
Estadual.
A campanha foi lançada nas redes sociais do Poder Executivo e está em projeção
para ser trabalhadas nas escolas, junto às crianças da rede municipal de ensino.
Assim, diante da manifesta inconstitucionalidade formal e material, não resta
alternativa senão vetar integralmente a proposição, preservando a juridicidade, a legalidade e o
equilíbrio fiscal do Município.
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabineteQOca rmodoparanaiba.mg.gov.br
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
Na certeza de que esta Edilidade, com a sabedoria de sempre, optará por manter o
veto de dever obrigatório ora proferido, que explicitamente atende ao controle manifesto de
constitucionalidade, subscrevemo-nos.
Carmo do Paranaíba/MG, 06 de nove
Prefeito de Carmo do Paranaíba - MG
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabineteQcarmodoparanaiba.mg.gov.br
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