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materia nº 9/2025

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaVeta Integralmente a Proposição de Lei nº 1.150 que "Dispõe sobre a prevenção e repressão à comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas com metanol ou outras substâncias nocivas à saúde, estabelece infrações e sanções administrativas no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências".
native_id3376

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Veto sobre a proposição mantido Mensagem de Veto MANTIDO em turno único em votação secreta por 10(dez) votos pela manutenção, 00(zero) votos pela rejeição do veto, nenhuma abstenção e ausência do vereador João Pedro.
2025-12-08 Veto incluso na ordem do dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 31/2025 datado do dia 04 de dezembro de 2025.
2025-12-01 Parecer pelo manutenção do veto Parecer pela manutenção do veto ofertado pela comissão.
2025-11-12 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Mensagem de Veto lançada no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T14:31:14.453807-03:00 Mantido 10 0 0

Documents (1)

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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
MENSAGEM DE VETO Nº 09/2025, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
MENSAGEM DE VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.150 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
LUCAS DA SILVA MENDES, Prefeito do Município de Carmo do Paranaíba, no
exercício das suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 80, $ 1º cart.
88, VIII, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE VETAR A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.150 —
REF. AO PROJETO DE LEI Nº 084/2025 — “Dispõe sobre a prevenção e repressão à
comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas com metanol ou outras substâncias nocivas à
saúde, estabelece infrações e sanções administrativas no âmbito do Município de Carmo do
Paranaiba/MG, e dá outras providências”, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Cuida-se de proposição de lei de iniciativa da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba,
que para maior clareza, registram-se os termos exatos da proposição vetada nesta oportunidade.
Cabe destacar que o Poder Executivo considera relevante o dispositivo da proposição de
lei, inclusive, por ser uma problemática atual e que apresenta graves desdobramentos em diversas
cidades brasileiras.
Entretanto, compete ao Poder Executivo, na oportunidade da sanção ou de veto, fazer o
controle de constitucionalidade e de interesse público das proposições, como se anota.
A razão do veto repousa na inconstitucionalidade formal, uma vez que a proposição versa
sobre a prevenção e a fiscalização de comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas com metanol
ou outras substâncias nocivas à saúde, disciplinando atribuições da Administração e impondo deveres
ao Poder Executivo, mais precisamente, no tocante ao poder de polícia administrativo, que é uma
forma de prestação de serviço público municipal. Ou seja, atribui à estrutura administrativa do
Município a competência de tal fiscalização.
Contudo, conforme o art. 6º, incisos II e III, da Lei Federal nº 8.918, de 14 de julho de
1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 12.709, de 31 de outubro de 2025, a competência
para padronização, controle, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de bebidas é
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
exclusiva da União, por mcio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que
exerce poder de polícia federal sobre o setor.
Nos termos do art. 2º do aludido decreto:
Art, 2º No âmbito da fiscalização de produtos de origem vegetal, compete ao Ministério da
Agricultura e Pecuária gerir a defesa agropecuária, coordenar e exercer as ações de
fiscalização que contemplem atividades de planejamento, monitoramento, vigilância;
normatização, cadastro, registro, credenciamento, certificação, ações de controle, supervisão,
auditoria e inspeção, relativas aos agentes da cadeia produtiva do produto de origem vegetal,
aos estabelecimentos e aos produtos de origem vegetal, nacionais, exportados e importados,
conforme disposto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária. (grifou-se)
E ainda o disposto no art. 5º, I:
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
1 - bebidas - produtos destinados à ingestão humana, sem finalidade medicamentosa ou
terapêutica, abrangidos pela Lei nº 7.678. de 8 de novembro de 1988, e pela Lei nº 8.918, de
14 de julho de 1994, estabelecidos neste Decreto e em ato normativo complementar editado
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
O art. 2º da Lei Federal nº 8.918/1994 também é claro ao dispor sobre a competência da
União:
Art. 2º O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da
produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão estadual competente
credenciado por esse Ministério, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 13.001. de 2014)
Parágrafo único. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata
o caput poderá ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e
entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Portanto, a proposição incorre em vício de iniciativa e afronta o pacto federativo, por
atribuir ao Município competência que a legislação federal reserva exclusivamente à União, por meio
do MAPA — Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ademais, há violação ao princípio
da separação e harmonia entre os Poderes, conforme art. 3º da Lei Orgânica Municipal.
Ainda que a intenção legislativa seja meritória ao buscar a proteção da saúde pública, a
execução das medidas previstas exigiria a criação de novos procedimentos e estruturas
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
administrativas, sem previsão orçamentária, gerando aumento de despesa e sobreposição de
competências já atribuídas ao MAPA e aos órgãos estaduais de vigilância sanitária.
Importa esclarecer que a Vigilância Sanitária Municipal já atua como órgão coadjuvante
na fiscalização, nos termos da Nota Técnica nº 27/2025/SEI/GIASC/GGFIS/DIRE4/ANVISA — que
“segue em anexo. Com essa atribuição, já fiscaliza, por amostragem, rótulos, aparência, a fim de
verificar se há indícios de falsificação, recolhendo o produto em caso de suspeita de intoxicação.
Entretanto, atua conforme orientação do MAPA, ANVISA, em parceria com a polícia judiciária e
Ministério Público — considerando que a competência para tanto é da União.
Ademais, nos termos do art. 76, incisos IV e V, da Lei Orgânica Municipal, é de iniciativa
privativa do Prefeito dispor sobre organização administrativa e serviços públicos e também das
atribuições dos órgãos da Administração Pública. O projeto, ao ser apresentado por membro do Poder
Legislativo, incorre em vício de iniciativa, configurando afronta ao princípio da separação e harmonia
dos poderes (art. 3º da Lei Orgânica Municipal).
Assim, diante da manifesta inconstitucionalidade formal e material, não resta alternativa
senão vetar integralmente a proposição, preservando a juridicidade, a legalidade e o equilíbrio fiscal
do Município.
Na certeza de que esta Edilidade, com a sabedoria de sempre, optará por manter o veto
de dever obrigatório ora proferido, que explicita atende ao controle manifesto de
constitucionalidade, subscrevemo-nos.
Carmo do Paranaíba/MG, 06 de novembro
Prefeito de Carmo do Paranaíba - MG
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Ocarmodoparanaiba.mg.gov.br
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SECRET
+ ANVISA
“RE Agência Nacional de Vigilância Sanitária
NOTA TÉCNICA Nº
27/2025/SEI/GIASC/GGFIS/DIRE4/ANVISA
Processo nº 25351.939765/2025-49
Atualização Il: Orientações
ao Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária (SNVS)
para as ações da vigilância
sanitária relacionadas ao
processo de investigação de :
intoxicação por metanol por
ingestão de bebidas
alcoólicas.
1, Relatório e análise
Para fins dessa Nota Técnica considera-se as.
seguintes definições: é
Produtos irregulares: aqueles sem registro junto
ao órgão competente, sem procedência ou que tenham sofrido
fraude.
Fraude: ato ilícito intencional que utiliza engano;
falsificação, adulteração, alteração, corrupção para obter uma
vantagem indevida.
Falsificação: tipo de fraude que envolve realização
de cópia de um produto legítimo/original, incluindo o uso de
informações falsas sobre sua identidade ou origem. Abrange a
cópia de um produto em si (exemplo: mistura de corantes, álcool
para simular uma bebida alcoólica), de uma marca comercial
famosa e a fabricação de produtos por empresas clandestinas,
atribuindo a sua origem a uma empresa legítima.
Adulteração: tipo de fraude que envolve a adição,
remoção ou substituição (parcial ou total) de componentes de
um produto, de forma a interferir diretamente nas suas
características essenciais. Exemplos: adição de álcool etílico para
diluir bebidas originais;
Produtos sem procedência: produtos para os
quais não é possível identificar a sua origem, seja devido à
ausência de informações básicas no rótulo, tais como fabricante,
importador, lote, etc., à presença de informações falsas no rótulo
(exemplo: CNP] inexistente) ou produtos importados ilegalmente
por empresas desconhecidas.
1.1. Controle de bebidas alcoólicas no Brasil.
A lei que trata de bebidas alcoólicas no Brasil é a Lei
nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a
padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e
a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão
Intersetorial de Bebidas e dá outras providências. Esta Lei foi
regulamentada pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009.
Para fins dessas normas consideram-se bebidas
alcoólicas como “a bebida com graduação alcoólica acima de
meio por cento em volume até cinquenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius” (inciso Il do art. 12 do Decreto nº
6.871, de 4 de junho de 2009).
A Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, define que:
Art. 2º O registro, a padronização, a dassificação e, ainda,
a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de
bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos,
competem ao Ministério da . Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, ou órgão estadual competente
credenciado por esse Ministério, na forma do
regulamento.
Parágrafo único. A execução das atividades de inspeção e
fiscalização de que trata o caput poderá ser objeto de
convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e
entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 3º A inspeção e a fiscalização de bebidas, nos seus
aspectos bromatológicos e sanitários, são da competência
do Sistema Unico de Saúde (SUS), por intermédio de
seus órgãos específicos.
Assim, cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária
(Mapa) definir os padrões de identidade e qualidade das bebidas
alcoólicas, anuir importação, regularizar os estabelecimentos
fabricantes e as bebidas presente no mercado. Desse modo, a
fiscalização quanto a esses aspectos também está sob
competência daquele Ministério.
Mota Tecoica 27 (BuBr dd
Destaca-se que bebidas alcoólicas são produtos da
área de alimentos, de modo que a elas se aplicam as normas
sanitárias relacionadas a essa área. Atualmente, a Anvisa edita
normas relacionadas a alguns assuntos de interface, como:
rotulagem, limites de contaminantes, aditivos alimentares e
coadjuvantes de tecnologia autorizados, padrões microbiológicos,
entre outros. Desta feita, a fiscalização quanto a esses e outros
aspectos que podem ter relação com a saúde (incluindo
propaganda) é de competência do SNVS. Assim, ações de
fiscalização no comércio e o recolhimento de mercado também
estão sob competência da vigilância sanitária.
Atividade Orgão
responsável
Regularização do estabelecimento fabricante
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Fiscalização
A biblioteca temática de alimentos contendo toda a
legislação sanitária pode ser consultada no portal da Anvisa, no
Anvisalegis.
Nota: O metanol também pode estar presente
residualmente em bebidas alcoólicas como um contaminante. Os
limites tolerados são determinados pelo Mapa e podem ser
acessados no t (6) 2 (o
“cartilhão" de bebidas), no qual também podem ser consultadas
as bebidas regulamentadas e seus respectivos padrões. Bebidas
destiladas, como vodka, gin e cachaça, por exemplo,
possuem um limite máximo de tolerância de 20mg de álcool
metílico (metanol)/100ml de álcool anidro. A constatação de
metanol em bebidas alcoólicas abaixo desses limites não se
constitui como infração sanitária.
1.2. Dicas para identificar produtos irregulares
Analisar a aparência da bebida, sua embalagem e
rotulagem constitui-se em uma importante ferramenta para
identificar produtos irregulares. Além disso, documentos como
notas fiscais também são fundamentais, pois indicam a
procedência do produto. Quando esses documentos estão
ausentes, isso pode ser um indício de que o produto foi comprado
de forma irregular ou em estabelecimentos que não estão
devidamente regularizados.
- Produtos sem registro no Mapa: verificar no rótulo a
informação sobre o número de registro. Caso haja algum número
e seja necessário verificar a sua veracidade, consultar o site do
Mapa.
- Produtos sem procedência: verificar no rótulo se
constam as informações sobre o fabricante, importador (se for o
caso), registro no Mapa, lote e data de validade. Produtos
importados irregularmente também podem ser identificados pela
ausência da etiqueta contendo as informações obrigatórias em
português.
- Produtos adulterados e falsificados:
I. Verifique o lacre e a tampa: embalagens originais
possuem selos e lacres firmes; não consuma se houver sinais de
violação, sobreposição de lacres, amassados etc.
H. Observe o rótulo: rótulos falsificados podem
apresentar erros de ortografia, estar mal colado, cores borradas
ou impressão de baixa qualidade.
Wl. Desconfie do preço: valores muito abaixo do
mercado podem indicar produtos de origem irregular.
Iv. Aspecto do líquido: turvação, partículas em
suspensão ou coloração diferente da usual indicam possibilidade
de adulteração.Embalagens com volumes muito próximo da
capacidade da embalagem ou com volume muito baixo também
devem gerar desconfiança.
V. Compra segura: priorize supermercados,
distribuidores ou lojas oficiais de marcas reconhecidas.
VI. Consulte os fabricantes: em caso de dúvidas sobre
a originalidade de um produto, consulte o fabricante oficial da
bebida, que poderá auxiliar a identificar produtos adulterados ou
falsificados.
1.3. Ações de fiscalização no SNVS
A Anvisa recomenda aos órgãos de vigilância
sanitária que as ações de fiscalização em estabelecimentos que
comercializam bebidas alcoólicas tenham como foco os produtos
envolvidos em casos suspeitos ou confirmados de intoxicação por
metanol e bebidas de origem desconhecida ou sem registro junto
ao Mapa. Atenção deve ser dada também a produtos que tenham
indícios de falsificação/ adulteração e estabelecimentos
fabricantes irregulares.
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uária, e órgãos que atuam na defesa do consumidor. como os
Procons, que também podem ser importantes parceiros para
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Adicionalmente, sugere-se verificar a pertinência de
incluir órgãos relacionados à fiscalização tributária, pois o
comércio de produtos irregulares também pode ter relação com
essa área.
Caso haja identificação de bebidas envolvidas em
casos suspeitos ou confirmados de intoxicação por metanol e de
bebidas irregulares, orienta-se que sejam adotadas medidas
cautelares imediatas para redução do risco à saúde. As medidas
devem ser adotadas conforme o código sanitário local e podem
incluir desde a interdição cautelar até a inutilização dos produtos
irregulares.
Os estabelecimentos ou pessoas físicas responsáveis
pelas irregularidades devem responder a Processo Administrativo
Sanitário, instaurado mediante lavratura do auto de infração
sanitária, nos moldes da Lei nº 6.437, de 1977, e dos códigos
sanitários locais.
Os órgãos de vigilância sanitária devem estar atentos
a situações que demandem a adoção de medidas em âmbito
nacional, ou seja, quando forem identificados elementos que
demonstrem que o produto irregular ou contaminado possui
circulação em outros estados, e que seja necessário determinar a
sua proibição, apreensão ou recolhimento. Nesses casos, deve-se
comunicar à Anvisa, por meio de protocolo da documentação via
sistema SEI junto à Coordenação de Inspeção e Fiscalização
Sanitária de Alimentos (COALI/GIASC/GGFIS). De forma a
resguardar as competências federativas, sugere-se que a
comunicação com a Anvisa seja centralizada pelos órgãos de
vigilância sanitária estadual.
Como protocolar via SEI: Para realizar O
peticionamento eletrônico, primeiramente é necessário fazer O
cadastro como usuário externo SEl-Anvisa, preenchendo o
formulário eletrônico disponível no link:
https://sei.anvisa.gov.br/sei/controlador externo.php?
1.4. Orientações quanto às coletas de
amostras.
Deve-se priorizar O encaminhamento das amostras
para os laboratórios vinculados à polícia e ao Mapa, considerando
o contexto das adulterações/falsificações de bebidas. As amostras
coletadas em ações de campo realizadas pelos órgãos de
vigilância sanitária nas quais os demais órgãos não participaram,
além de amostras relacionadas a casos suspeitos de intoxicação
por metanol, poderão ser encaminhadas para o laboratório da
RNLVISA.
Orientações à vigilância sanitária sobre a coleta de
amostras:
- O foco da vigilância sanitária é a obtenção de
amostras de bebidas diretamente
relacionadas com casos suspeitos ou
confirmados de intoxicação por metanol. Tal
ação visa dar apoio à investigação
epidemiológica de potenciais surtos. Deve-se
coletar, de preferência, as sobras da bebida
consumida ou de produtos da mesma marca e
mesmo lote.
- Neste momento, não devem ser coletados
produtos com origem comprovada, regulares e
que não tenham relação direta com eventos
adversos, a não ser que haja solicitação de
apoio para este tipo de coleta para o envio a
outros laboratórios oficiais, que não os da
RNLVISA,
Em caso de identificação de ilícito,
independentemente da análise laboratorial, a autoridade
sanitária deve adotar as medidas cautelares imediatas para
redução do risco à saúde.
Quando demandada pelo Mapa, Polícia Federal ou
Polícia Civil, a vigilância sanitária deve seguir as orientações
específicas daqueles órgãos.
Para análises realizadas no âmbito do SNVS,
recomenda-se utilizar o Guia nº 19/2019 - versão 3
(https://anexosportal.datalegis.net/arquivos 1886454.pdf), que
apresenta orientações para a coleta, acondicionamento,
transporte, recepção e destinação de amostras para análises
laboratoriais.
O responsável pela coleta deve comunicar
previamente o laboratório, garantindo o recebimento adequado
das amostras.
1.4.1 Informações para a coleta:
- Quantidade mínima: pelo menos 2 (duas)
amostras (cada amostra com 1 unidade do produto do
mesmo lote da bebida consumida) ou as sobras
disponíveis (mínimo 100 ml).
- Condições de conservação e transporte:
conforme indicado pelo fabricante.
- Documentação que acompanha a amostra:
Termo de Coleta de Amostra, nota fiscal (se disponível).
1.4.2 Laboratório responsável pelas
análises
Caso a coleta não tenha sido realizada em
coordenação com a polícia ou Mapa, a VISA deve encaminhar as
amostras apreendidas (as sobras disponíveis ou, pelo menos, 2
unidades do produto conforme item 1.4.1) para o Lacen do
Estado ou Distrito Federal. O próprio laboratório pode realizar o
procedimento caso tenha condições analíticas. Caso contrário, o
Lacen deve providenciar a remessa das amostras ao Instituto
Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), conforme
endereço a seguir:
Instituto Nacional de Controle de Qualidade em
Saúde - INCQS/Fiocruz
Bloco 5 - Central de Recebimento de Amostras do
INCQS, Av. Brasil, nº 4365, Manguinhos, Rio de Janeiro/R], CEP:
21040-900
Horário de atendimento: 7 dias da semana, 24 horas
por dia
Telefones de contato: (21) 3865-5151 e (21) 3865-
5138 (central de recebimento das amostras)
Fax: (21) 2290-0915
As amostras que serão analisadas pelos laboratórios
da RNLVISA devem ser cadastradas e gerenciadas no Sistema
Harpya, que é o sistema de gerenciamento de amostras da
vigilância sanitária, mesmo nos casos em que as amostras serão
encaminhadas para outros laboratórios da RNLVISA.
Caso necessário, o Lacen poderá enviar as amostras
via SEDEX com o apoio da Gerência de Logística da Anvisa
(Gelog/GGGAF), por meio do contrato da Agência com os
Correios. Para tal, o laboratório deverá reunir as amostras e
encaminhar ao e-mail gelasQanvisa.gov.br as seguintes
informações:
a) Cópia do Termo de Coleta ou Apreensão
(TCA)
b) Número de volumes (ex. caixas, sacos) e os
seus respectivos pesos
A Gelog/Anvisa providenciará a emissão de um
código de postagem. Esse código será enviado por e-mail ao
laboratório, que ficará encarregado de levar as amostras até a
agência dos Correios mais próxima para realizar a postagem.
Destaca-se que o código tem validade máxima de 30 (trinta)
dias. Portanto, a postagem deve ser feita pelo laboratório no
tempo mais breve possível.
O contrato da Anvisa permite o acondicionamento
das amostras em caixas fornecidas pelos Correios no momento
da postagem. Solicita-se postar uma cópia do TCA junto a cada
dota Técnica Z7 (38081041 SEI 2835 1.999765/72025-40 7 po. &
volume da amostra, a fim de facilitar a identificação por parte do
INCQS.
Após a postagem, o laboratório deve encaminhar ao
e-mail da Gelas/Anvisa (gelasQanvisa.gov.br) a cópia do
comprovante emitido pelos Correios, informando o código de
rastreamento para fins de acompanhamento.
1.4.3 Resultado positivo para
metanol na amostra
Caso o resultado da análise realizada pelo laboratório
da RNiVISA seja positivo para metanol, o laboratório deve
encaminhar 1 (uma) das amostras coletadas ou sobras
disponíveis para o Setor Técnico-Científico da Superintendência
da Polícia Federal do Estado que encaminhará as amostras para o
laboratório do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia
Federal em Brasília/DF para análises adicionais, conforme
mapeamento das capacidades analíticas realizado pelo Ministério
da Justiça e Segurança Pública (MJSP):
- Qualitativa e quantitativa: 10
laboratórios, dos seguinte Estados: AL, CE, ES, GO,
SP, PR, RO, RS, SC, SE e da Polícia Federal.
- Apenas qualitativa: 10 (AM, BA, DF,
MG, MS, MT, PA, PB, PE, RN)
- Não realizam: 7 (AC, AP, MA, PI, Rj,
RR)
Os laboratórios citados no item a) podem receber
amostras para análises, após alinhamento prévio, caso não seja
possível a análise por um laboratório da RNLVISA.
1.5, Tipificação legal:
Fraudes envolvendo bebidas alcoólicas, além de
crime contra a saúde pública, são tipificadas como infrações
sanitárias, conforme inciso XXVIII do art. 10 da Lei nº 6.437/77:
XXVII - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos,
indusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de
higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que
interessem à saúde pública:
pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou
interdição do produto, suspensão de venda e/ou
Nala Técnica 27 (3898144) SE! 2535, 939705/2025-49/ 25, 1
fabricação do produto, cancelamento do registro do
produto, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de autorização para o funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento e/ou multa
A fabricação e a venda de bebidas alcoólicas
irregulares são infrações enquadradas no inciso IV do art. 10 da
Lei nº 6.437/77:;
3. Conclusão
IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar,
manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar,
importar, exportar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene,
cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios
e aparelhos que interessem à saúde pública ou
individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão
sanitário competente ou contrariando o disposto na
legislação sanitária pertinente:
pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento do registro, e/ou multa;
Foram expostas orientações relacionadas ao processo
de investigação de intoxicação por metanol por ingestão de
bebidas alcoólicas.
Controle de alterações realizadas nas Notas Técnicas
Número do documento
| Versão e
data Alteração
Nota Técnica nº
Nota Técnica nº
20/2025/SEWYGIASC/GGFIS/DIRE4/ANVISA 04/10/2025 |”
a) alteração da numeração
21/2025/SEWYGIASC/GGFIS/DIRE4/ANVISA
(o)
da Nota (organização)
b) alteração da informação
sobre a quantidade de
amostra a ser coletada (de
1 para 2) e informe sobre
o encaminhamento para o
| 1 laboratório da PF em caso
positivo para metanol
| 06/10/2025 | c) correção da palavra
etanol para metanol no
primeiro e quarto
ET (QRAPIAL)
parágrafos do item 1.3.
d) correção do inciso XXVII
para inciso XXVIII do art. 10
da Lei nº 6.437/77 no item
1.5.
a) inclusão no item 1.4.2
Laboratório responsável
pelas análises da
informação sobre o
cadastro e gerenciamento
de amostras no sistema
Harpya
2 b) inclusão no item 1.4.3
Nota Técnica nº Resultado positivo para
27/2025/SEWYGIASC/GGFIS/DIRE4/ANVISA 22/10/2025 metanol na amostra da
orientação e o
mapeamento da
capacidade analítica dos
laboratórios da PF para o
envio de amostras em
caso positivo para metanol
ou outra necessidade da
vigilância sanitária
Referências:
Guia nº 19/2019 - versão 3, disponível em: Guia nº 19/2019 - ANVISA
(https://anex rtal.datalegi t/arquivos/1886454 pdf).
Brasil. Ministério da Saúde. Ministério da Saúde instala sala de situação para monitorar
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2 D10543.ht
Documento assinado eletronicamente por Graziela Costa
“4
Nota Técnica «7 (3598144; SEI 25 409765/2025-49 4 pg
Araujo, Gerente de Laboratórios de Saúde Pública, em N
22/10/2025, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no 8 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de
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http://www. planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-
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Documento assinado eletronicamente por Marcus Aurelio
Miranda de Araujo, Gerente-Geral de Inspeção e
Fiscalização Sanitária, em 22/10/2025, às 12:30, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no 8 3º do art. 4º
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http://www, planalto. ivil 03/ ato2019-
2022/202€ Oidecreto/D 10543. htm. . º La
Documento assinado rente por Jonas e Salles
Cunha, Assessor(a)-Chefe, em 22/10/2025, às 18:39,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 8 3º
do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
http://www. planalto. gov.br/ccivil 03/ ato2019-
2022/2020/decreto/D10543.htm. ; Ds
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Referência: Processo nº o
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