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materia nº 104/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaConsolida a Legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com doença renal crônica equiparando-as aos demais deficientes, enquadrando-os no conceito estabelecido pela Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000 do Estado de Minas Gerais. Assegura ainda todos os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.
native_id3385

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão O Presidente da Comissão e autor da proposição, João Pedro, solicitou a retirada do projeto da pauta.
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Resposta ao pedido de informações enviada, aguardando emissão de parecer por parte da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
2026-03-18 Aguardando informações/documentos A Comissão solicitou informações/documento por meio do Ofício nº 02/2026/CFOTC.
2026-03-18 Parecer favorável da comissão Parecer favorável de legalidade por parte da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e parecer de mérito favorável ofertado pela Comissão de Saúde e Assistência Social e Solicitação de Informações solicitadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
2026-03-18 Solicitação de parecer Solicita parecer às comissões.
2025-12-01 Solicitação Parecer Jurídico A comissão de Legislação, Justiça e Redação solicitou parecer Jurídico.
2025-11-24 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 24 de novembro de 2025.
2025-11-17 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Projeto de Lei lançado no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaiba 
PROJETO DE LEI N° 104/2025 
Consolida a Legislação que dispõe sobre os 
direitos_ das pessoas com doenca renal 
crénica equiparando-as aos - demais 
deficientes, enquadrando-os no conceito 
estabelecido pela Lei nº 13.465, de 12 de 
Janeiro de 2000 do Estado de Minas Gerais. 
Assegura -ainda todos os direitos e 
beneficios previstos na Constitui¢io do 
Estado e na legislacdo estadual para a 
pessoa com deficiéncia. 
A Camara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
Art. 1° Esta Lei tem por objetive consolidar as normas que dispdem sobre os 
direitos das pessoas com doenga renal crénica, nos termos da Lei Estadual nº 
24.654/2024. 
Art. 2º Compete aos órgãos e entidades do Poder Público Municipal de Carmo do 
Paranaiba assegurar as pessoas com doenga renal cronica o pleno exercicio de seus 
direitos sociais, incluindo o acesso à educagdo, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao 
turismo, ao lazer, a previdéncia social, à assisténcia social, ao transporte, à edificagio 
publica, à habitagdo, a cultura, a0 amparo à infancia e 4 maternidade, bem como a outros 
direitos que, decorrentes da Constituição e das leis, garantam o seu bem-estar pessoal, 
social e econémico. 
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiéncia toda aquela 
que possui impedimentos de longo prazo, de natureza fisica, mental, intelectual ou 
sensorial, que, em interagdo com diversas barreiras, possam obstruir sua participagio 
plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Art. 4° Considera-se pessoa com doenga renal crénica aquela enquadrada na 
seguinte definição: 
Deficiência orgânica renal crônica em estágio V — pessoas com transplante renal, 
pacientes com insuficiência renal crônica, lesão renal progressiva e irreversível da função 
dos rins em sua fase mais avançada, identificada pelos seguintes códigos do CID: N18.0, 
N18.9 e Z94.0 (rim transplantado). 
$ 1° O laudo médico que ateste a deficiéncia permanente terá validade por prazo 
indeterminado e poderá ser emitido por profissional da rede pública ou privada de saúde, 
observados os demais requisitos previstos na legislagdo pertinente. 
º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br º Carmo do Parar 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
$ 2º O laudo referido no $ 1º poderá ser apresentado às autoridades competentes em cópia simples, desde que acompanhado do original, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. 
§ 3° A apresentação do laudo não dispensa o cumprimento dos demais requisitos necessários à obtenção dos beneficios previstos nesta Lei. — 
Art. 5° Fica instituída, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPD), destinada a facilitar a identificação € garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso a serviços públicos e privados, especialmente nas áreas da saúde, educação e assistência social. 
Art. 6º São direitos da pessoa com doenga renal crônica, nos termos da Lei Estadual nº 24.654/2024: 
I — assistência social e psicológica; 
11 - isenção de impostos na aquisição de veículos adaptados, especiais ou convencionais, conforme as Leis Federais nº 8.989/1995 e nº 8.383/1 991; TN — atendimento prioritário em serviços públicos e privados, conforme as Leis Federais n°10.048/2000 e n° 13.146/2015; 
IV — assisténcia nutricional especializada, mediante atendimento em unidades de saude ou hospitais especializados; V — tratamento gratuito pelo Sistema Unico de Saude (SUS); VI fornecimento gratuito de medicamentos em farmacias credenciadas pelo SUS; VII — transporte gratuito para tratamento, mediante cadastramento em programas municipais de transporte de pacientes renais; VIII — acesso a beneficios previdencidrios, como auxilio-doenga ou aposentadoria por invalidez, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
Art. 7° As pessoas com doenga renal cronica, equiparadas por lei as pessoas com deficiéncia, têm direito as vagas especiais de estacionamento em áreas externas ou internas de edificagBes publicas e privadas de uso coletivo. 
$ 1° Deverão ser reservadas, no minimo, 2% (dois por cento) das vagas, garantidas a0 menos 3 (trés) préximas aos acessos de circulagdo de pedestres, devidamente sinalizadas e conforme as normas técnicas da ABNT. 
Art. 8° Fica instituida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas a ele vinculadas para pessoas com doenças crônicas graves e deficiência, relativamente ao imóvel pertencente à família que mantenha pessoa com deficiência física, mental ou com doença renal crônica, desde que atendidos os seguintes requisitos: 
1— estar inscrita e em dia no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico); 
O 5438512150 Rua Prefeito | Furtado, 335 carmodºparanaiba.mg.leg.bv (0] CarmodoBaranalba MEl o 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
H — possuir renda familiar mensal não superior a dois salários minimos; 
III — ser o imóvel o único bem da família e destinado à residência própria. 
$ 1º Não será computado na renda familiar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por 
cento) previsto no art. 45 da Lei Federal nº 8.213/1991 ou outros aumentos decorrentes 
de decisdo judicial ou administrativa que reconhega o direito ao benéficio por necessidade 
de assisténcia permanente. 
$ 2° As isenções previstas neste artigo serfio concedidas anualmente, mediante 
comprovagio dos requisitos, podendo, a critério da administragdo, ser concedidas de 
oficio. 
Art. 9° Esta Lei consolida a legislagdo que equipara as pessoas com doenga renal 
cronica as pessoas com deficiéncia, nos termos da Lei Estadual nº 24.654/2024. 
$ 1° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrdo a conta das dotações 
orgamentérias proprias, observados os limites previstos para cada setor. 
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessdes, 12 de noy ro de2025. 
SECA DE BARCELOS 
/ereador/Unido Brasil — 
Prefe @ (438512150 :armoduparanaiba.mg.leg.br º B 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 104/2025. | 
Prezados Vereadores, 
Ante a normativa estadual que equipara a pessoa com doença renal crônica à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o Município de Carmo do Paranaíba, por meio deste Legislativo, apresenta o presente Projeto de Lei, em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 24.654, de 2024. 
Tal normativa assegura & pessoa com doença renal crônica os mesmos direitos e beneficios garantidos pela Constituição do Estado e pela legislação estadual à pessoa com deficiéncia, desde que a condição do paciente se enquadre no conceito estabelecido pela Lei Federal n° 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiéncia). A proposta visa assegurar aos pacientes renais crénicos, entre outros direitos, o acesso à acessibilidade plena, comunicago inclusiva, presenga de professor auxiliar nas instituições de ensino, atendimento prioritario, participagio em programas sociais, vagas de estacionamento reservadas ¢ demais beneficios que promovam a iguaidade de oportunidades e a inclusdo social. 
Além disso, destaca-se a instituição da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para familias que mantenham em seu núcleo pessoa com doenga renal cronica, medida que busca melhorar a condição financeira dessas familias, não por meio de subsidio direto, mas através de incentivo fiscal humanitério, reconhecendo a importancia de politicas públicas voltadas à protegio social e à dignidade da pessoa humana. 
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei visa consolidar os direitos das pessoas com doenga renal cronica no ambito municipal, fortalecendo o cumprimento da legislação estadual e federal, promovendo a justiça social, a equidade e o respeito à vida. 
Cordialmente, 
º . Rua Pre Ismael Furtado, 335 (34) 38512150 (83 carmodoparanaiba.mg.teg.br Carmodo Paransiba- Me 
c 3884 22 

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