Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
PROJETO DE LEI N° 104/2025
Consolida a Legislação que dispõe sobre os
direitos_ das pessoas com doenca renal
crénica equiparando-as aos - demais
deficientes, enquadrando-os no conceito
estabelecido pela Lei nº 13.465, de 12 de
Janeiro de 2000 do Estado de Minas Gerais.
Assegura -ainda todos os direitos e
beneficios previstos na Constitui¢io do
Estado e na legislacdo estadual para a
pessoa com deficiéncia.
A Camara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1° Esta Lei tem por objetive consolidar as normas que dispdem sobre os
direitos das pessoas com doenga renal crénica, nos termos da Lei Estadual nº
24.654/2024.
Art. 2º Compete aos órgãos e entidades do Poder Público Municipal de Carmo do
Paranaiba assegurar as pessoas com doenga renal cronica o pleno exercicio de seus
direitos sociais, incluindo o acesso à educagdo, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao
turismo, ao lazer, a previdéncia social, à assisténcia social, ao transporte, à edificagio
publica, à habitagdo, a cultura, a0 amparo à infancia e 4 maternidade, bem como a outros
direitos que, decorrentes da Constituição e das leis, garantam o seu bem-estar pessoal,
social e econémico.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiéncia toda aquela
que possui impedimentos de longo prazo, de natureza fisica, mental, intelectual ou
sensorial, que, em interagdo com diversas barreiras, possam obstruir sua participagio
plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4° Considera-se pessoa com doenga renal crénica aquela enquadrada na
seguinte definição:
Deficiência orgânica renal crônica em estágio V — pessoas com transplante renal,
pacientes com insuficiência renal crônica, lesão renal progressiva e irreversível da função
dos rins em sua fase mais avançada, identificada pelos seguintes códigos do CID: N18.0,
N18.9 e Z94.0 (rim transplantado).
$ 1° O laudo médico que ateste a deficiéncia permanente terá validade por prazo
indeterminado e poderá ser emitido por profissional da rede pública ou privada de saúde,
observados os demais requisitos previstos na legislagdo pertinente.
º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br º Carmo do Parar
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$ 2º O laudo referido no $ 1º poderá ser apresentado às autoridades competentes em cópia simples, desde que acompanhado do original, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3° A apresentação do laudo não dispensa o cumprimento dos demais requisitos necessários à obtenção dos beneficios previstos nesta Lei. —
Art. 5° Fica instituída, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPD), destinada a facilitar a identificação € garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso a serviços públicos e privados, especialmente nas áreas da saúde, educação e assistência social.
Art. 6º São direitos da pessoa com doenga renal crônica, nos termos da Lei Estadual nº 24.654/2024:
I — assistência social e psicológica;
11 - isenção de impostos na aquisição de veículos adaptados, especiais ou convencionais, conforme as Leis Federais nº 8.989/1995 e nº 8.383/1 991; TN — atendimento prioritário em serviços públicos e privados, conforme as Leis Federais n°10.048/2000 e n° 13.146/2015;
IV — assisténcia nutricional especializada, mediante atendimento em unidades de saude ou hospitais especializados; V — tratamento gratuito pelo Sistema Unico de Saude (SUS); VI fornecimento gratuito de medicamentos em farmacias credenciadas pelo SUS; VII — transporte gratuito para tratamento, mediante cadastramento em programas municipais de transporte de pacientes renais; VIII — acesso a beneficios previdencidrios, como auxilio-doenga ou aposentadoria por invalidez, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 7° As pessoas com doenga renal cronica, equiparadas por lei as pessoas com deficiéncia, têm direito as vagas especiais de estacionamento em áreas externas ou internas de edificagBes publicas e privadas de uso coletivo.
$ 1° Deverão ser reservadas, no minimo, 2% (dois por cento) das vagas, garantidas a0 menos 3 (trés) préximas aos acessos de circulagdo de pedestres, devidamente sinalizadas e conforme as normas técnicas da ABNT.
Art. 8° Fica instituida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas a ele vinculadas para pessoas com doenças crônicas graves e deficiência, relativamente ao imóvel pertencente à família que mantenha pessoa com deficiência física, mental ou com doença renal crônica, desde que atendidos os seguintes requisitos:
1— estar inscrita e em dia no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico);
O 5438512150 Rua Prefeito | Furtado, 335 carmodºparanaiba.mg.leg.bv (0] CarmodoBaranalba MEl o
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H — possuir renda familiar mensal não superior a dois salários minimos;
III — ser o imóvel o único bem da família e destinado à residência própria.
$ 1º Não será computado na renda familiar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) previsto no art. 45 da Lei Federal nº 8.213/1991 ou outros aumentos decorrentes
de decisdo judicial ou administrativa que reconhega o direito ao benéficio por necessidade
de assisténcia permanente.
$ 2° As isenções previstas neste artigo serfio concedidas anualmente, mediante
comprovagio dos requisitos, podendo, a critério da administragdo, ser concedidas de
oficio.
Art. 9° Esta Lei consolida a legislagdo que equipara as pessoas com doenga renal
cronica as pessoas com deficiéncia, nos termos da Lei Estadual nº 24.654/2024.
$ 1° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrdo a conta das dotações
orgamentérias proprias, observados os limites previstos para cada setor.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessdes, 12 de noy ro de2025.
SECA DE BARCELOS
/ereador/Unido Brasil —
Prefe @ (438512150 :armoduparanaiba.mg.leg.br º B
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 104/2025. |
Prezados Vereadores,
Ante a normativa estadual que equipara a pessoa com doença renal crônica à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o Município de Carmo do Paranaíba, por meio deste Legislativo, apresenta o presente Projeto de Lei, em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 24.654, de 2024.
Tal normativa assegura & pessoa com doença renal crônica os mesmos direitos e beneficios garantidos pela Constituição do Estado e pela legislação estadual à pessoa com deficiéncia, desde que a condição do paciente se enquadre no conceito estabelecido pela Lei Federal n° 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiéncia). A proposta visa assegurar aos pacientes renais crénicos, entre outros direitos, o acesso à acessibilidade plena, comunicago inclusiva, presenga de professor auxiliar nas instituições de ensino, atendimento prioritario, participagio em programas sociais, vagas de estacionamento reservadas ¢ demais beneficios que promovam a iguaidade de oportunidades e a inclusdo social.
Além disso, destaca-se a instituição da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para familias que mantenham em seu núcleo pessoa com doenga renal cronica, medida que busca melhorar a condição financeira dessas familias, não por meio de subsidio direto, mas através de incentivo fiscal humanitério, reconhecendo a importancia de politicas públicas voltadas à protegio social e à dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei visa consolidar os direitos das pessoas com doenga renal cronica no ambito municipal, fortalecendo o cumprimento da legislação estadual e federal, promovendo a justiça social, a equidade e o respeito à vida.
Cordialmente,
º . Rua Pre Ismael Furtado, 335 (34) 38512150 (83 carmodoparanaiba.mg.teg.br Carmodo Paransiba- Me
c 3884 22