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jp Câmara Municipal
Rat de Carmo do Paranaíba
PROPOSTA DE EMENDA DE Nº- 025/2025.
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO LEI Nº 89/2025, que “Estima a Receita e
“Fixa a Despesa para o Município de Carmo do Paranaíba RS: para o, Exercicio
Financeiro de 2026."
A Câmara Municipal de Carmo: do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, por
“seus representantes legais, aprova a seguinte 'emenda:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 5º do Projeto de Lei nº 89/2025 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Durante a execução orçamentária de 2026, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento fiscal até
o limite giobai de 15% (quinze por cento) da receita prevista no caput de
artigo 2º desta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações
orçamentárias, na forma do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, podendo, se necessário, criar fontes de recursos nas dotações
orçamentárias.
Art. 2º Esta emenda, se aprovada em plenário, será parte integrante do Projeto de
Lei nº 89/2025.
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba-MG, 19 de novembro de 2025.
ind -
Luis RICARDO DE OLIVEIRA DIAS
- Vereador/PODE —
isa SILVA FARIA
- Vereador/PODE - eador/MDB —
É séria
GE Tre A DE SOUZA SILVÂNIA LOPES
- e cador PSDB - - Vereadora/MDB — |
T Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
K) (34) 3851-2150 [és carmodoparanaiba.mg.leg.br O Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA Nº 025/2025 AO PROJETO DE
LEINº 89/2025:
A presente Emenda tem por finalidade alterar à redação do Art. 5º, reduzindo o -
limite global para abertura de créditos adicionais suplementares pelo Poder Executivo no
exercício. financeiro de 2026, dos atuais 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por
cento) da receita prevista no caput do artigo2º da Lei Orçamentária.
“A proposta se fundamenta no princípio constitucional da separação e mia
entre os Poderes, bem como no dever de fiscalização e controle financeiro exercido pelo
Poder Legislativo. A redução do limite de suplementação busca assegurar maior rigor na
gestão dos recursos públicos e ampliar a transparência na execução orçamentária,
evitando autorizações amplas que permitam modificações substanciais no orçamento sem
que a Câmara Municipal participe de forma efetiva do processo decisório.
O percentual proposto de 15% é suficiente para garantir ao Poder Executivo a
flexibilidade necessária para ajustes e correções eventuais de dotações orçamentárias
durante o exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, sem comprometer
o- equilíbrio e a previsibilidade do planejamento financeiro aprovado nesta Casa
Legislativa.
Dessa forma, preserva-se a autonomia administrativa do Poder Executivo, ao
imésmo tempo em que se fortalece o controle democrático sobre o orçamento municipal,
instrumento fundamental para assegurar gestão responsável, eficiente e alinhada com os
interesses da população.
Por se tratarem de alterações que visam o e da comunidade carmense, peço
apoio dos Nobres Vereadores para . da emenda proposta.
Luis RICARDO DE OLI EIRA DIAS 7
ss” b - Vereador/PODE —
Pa
JosÉTARLOS SILVA A DE FARIA
Al ereador/PODE - . ereador/MDB —
A GÉLA DE SOUZA SILVÁNIA LoPESs
- A ereados PSDB - . - Vereadora/MDB —
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- Vereador/PODE - Vercador/U NIÃO —
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
(Ro) (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
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