Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 106/2025
Permite a apresentação da carteira de
identidade como meio de prova para atestar
deficiéncia permanente fisica, mental,
intelectual, auditiva ou visual, bem como o
Transtorno do Espectro Autista (TEA),
perante os servicos publicos e para a
concessGo de beneficios que exijam
comprovação de condições de saúde no
Município de Carmo do Paranaiba/MG..
A Camara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1° Fica permitida a apresentação da carteira de identidade como meio
de prova para atestar deficiéncia permanente fisica, mental, intelectual, auditiva ou visual,
bem como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os servigos publicos e para
a concessdo de beneficios que exijam comprovação de condições de saúde no Municipio
de Carmo do Paranaiba/MG.
Paragrafo único. Para a validade da comprovação de que trata o caput
deste artigo, a carteira de identidade devera estar dentro do prazo de validade e conter
informação que comprove a condição de saúde por meio de Classificagdo Internacional
de Doengas (CID) é do simbolo respectivo.
Art. 2° Na hipétese da ndo apresentagdo de carteira de identidade nos
termos do caput do art. 1° desta Lei, podera ser apresentado laudo médico pericial que
ateste deficiéncia permanente fisica, meptal, intelectual, auditiva ou visual, bem como o
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Pardgrafo único. Fica vedado ao Municipio de Carmo do Paranaiba/MG
recusar, em razão da data do exame ou da emissão, o laudo referido no caput deste artigo.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagio.
Sala das Sessdes, 24 de novembro de 2025.
% ALVES
- Vereador/PODEº (34) 3851-2150 . carmodoparanaiba.mg.leg/br
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 106/2025.
Prezados Vereadores,
A Constituição da República, no art. 24, XTI, prevê, dentre as matérias de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e dos Municípios, a proteção e defesa da saúde.
A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão - prevé que é dever do Estado assegurar à pessoa com deficiéncia, com prioridade, a efetivagio dos direitos referentes a vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, a acessibilidade e à convivéncia familiar e comunitéria, entre outros previstos na Constituigdo e na Convengdo sobre os Direitos das Pessoas com Deficiéncia. A aceitagdo da carteira de identidade como meio de prova para atestar deficiéncia permanente reduziria as exigéncias burocréticas perante os órgãos piblicos, facilitando o acesso aos servigos e, consequentemente, assegurando mais dignidade, acessibilidade e melhores condigdes de vida. Empresas e 6rgdos publicos, sempre que sdo procurados por uma pessoa com deficiéncia, solicitam laudo atual, e adquirir este laudo, muitas vezes, demanda tempo e deslocamentos desnecessérios, o que resulta em mais gastos que poderão prejudicar o sustento préprio e da familia, além dos constrangimentos que as pessoas passam para que por diversas vezes tenham que comprovar a condição de sua deficiéncia permanente.
Nesse sentido, o Núcleo de Defesa da Pessoa com Deficiéncia da Defensoria Publica do Rio Grande do Sul (NUDEPED), após se reunir com o Presidente da EPTC, encaminhou sugestio a este parlamentar para regulamentação da matéria, conforme documento anexado aeste processo. : Senão, vejamos um trecho do respeitável parécer, exarado pela nobre Defensora Pública Dirigente do NUDEPED, Dra. Aline Palermo Guimarães:
[...] é preciso ressaltar a necessidade de regulamentação que garanta
efetividade às informações já constantes no documento de identificação, poupando as pessoas com deficiência de burocracias
desnecessárias, que muitas vezes atrasam ou obstaculizam o seu acesso
a benefícios a que têm direito, simplesmente porque os órgãos públicos
ignoram a condição já comprovada ' por documento oficial.
Cabe salientar que a carteira de identidade possui fé pública e validade em todo o território nacional, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados, conforme previsão expressa dos arts. 1º e 6º da Lei Federal nº 7.116, de 1983, in verbis:
º (34) 3851-2150 ” Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 (&2 carmodoparanaiba.mg.teg.br º A Carmodo Paranaiba - MG
] . â Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Art: 1º A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. tem fé pública e
validade em todo o território nacional.
Art. 6º A Carteira de Identidade Jará prova de todos os dados nela
incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram
origem ou que nela tenham sido mencionados.
Outrossim, conforme as especificações do art. 14 do Decreto Federal n®10.977,
de 23 de fevereiro de 2022, é possível a inclusão no documento de identidade da
ínfozmgção de que seu portador se trata de pessoa com deficiência:
Art. 14. O titular poderá requerer a inclusão das informações
constantes dos documentos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.049, de 18
de maio de 1995, na Carteira de Identidade em formato digital.
)
$ 2º O titular poderd requerer a inclusdo das seguintes informagées na
Carteira de Identidade: )
I - condigdes especificas de saúde cuja divulgagio possa contribuir
para preservar a sua satide ou salvar a sua vida.
Salienta-se que o objetivo da inserção dessa informagio no documento é
justamente facilitar a garantia de direitos sem maiores entraves burocréticos, uma vez
que essa condição já foi comprovada previamente e esté explicita em documento oficial.
Não é razodvel, assim, que o cidaddo seja submetido repetidamente a pericias e
avaliações para cada servigo público de que necessite, tornando inttil a inclusdo de
informagGes médicas no documento de identidade eesvaziando o objetivo do Decreto
Federal n. 10.977/22. Não bastasse isso, pode precisar, por vezes, aguardar meses para
o agendamento de avaliagio médica que tem como objetivo constatar o que já foi
atestado e reconhecido oficialmente.
Nesse cendrio, imp3e-se à regulamentação da situação ora apresentada para que,
já existindo documento oficial que ateste a condição de pessoa com deficiéncia, seja
desnecesséria a sua submissão a novo exame pericial para acesso a servigo público, o
que, se exigido, representaria cerceamento a direito legalmente conferido. Frisa-se que
a presente Proposta acarretaria, ainda, economia de recursos (financeiros e humanos)
do ente municipal, que poderia redirecionar os atendimentos referentes à realização de
tais pericias a outras áreas. ) ‘
Q (3438512150 S e
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Conforme o parecer, com o advento dessa lei, as pessoas com deficiência
permanente e as pessoas com transtorno do espectro autista — TEA — poderão valer-se
de um documento único para comprovar a sua condição, evitando, dessa forma, maiores
transtornos.
Assim, busca-se, com a aprovação deste Projeto de Lei, atender a uma demanda
recorrente das pessoas com deficiência, com.o intuito de assegurar-lhes uma melhor.
qualidade de vida e facilidade de acesso aos serviços públicos-de saúde, transporte,
educação, entre outros que exigem a comprovação da deficiência, no âmbito do
município de Carmo do Paranaíba/MG.
Portanto, peço aos nobres pares a aprovação dessa importante Proposição.
Cordialmente,
TNO ALVES
- Vereador/PODEa Prefei! Furtado, 335 e (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br - RE