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materia nº 106/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaPermite a apresentação da carteira de identidade como meio de prova para atestar deficiência permanente física, mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os serviços públicos e para a concessão de benefícios que exijam comprovação de condições de saúde no Município de Carmo do Paranaíba/MG.
native_id3404

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada — Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2026-03-06 Solicitação de parecer — .
2026-03-06 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada — Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2026-03-06 Proposição transformada em lei — Lei Municipal encaminhada à Câmara, protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 06 de março de 2026.
2026-02-23 Aguardando sanção governamental — Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 010/2026/CM, datado do dia 23 de fevereiro de 2026. (ver documento acessório)
2026-02-23 Proposição aprovada em Turno Único — Proposição aprovada em turno único nos termos do §3º do art. 73 do Regimento Interno por 10(dez) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção.
2026-02-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 04/2026 datado do dia 19 de fevereiro de 2026.
2026-02-18 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes — Pareceres favoráveis por parte das comissões de legalidade e mérito.
2026-02-18 Apresentação de documentos — Resposta ao Ofício da Comissão apresentada. (ver documento acessório)
2026-02-04 Aguardando informações/documentos — A Comissão de Legislação, Justiça e Redação solicitou informações adicionais em relação ao projeto.
2025-12-28 Solicitação de parecer — .
2025-12-08 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito — Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 08 de dezembro de 2025.
2025-11-24 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora — Projeto de Lei lançado no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T12:17:56.338644-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
PROJETO DE LEI Nº 106/2025 
Permite a apresentação da carteira de 
identidade como meio de prova para atestar 
deficiéncia permanente fisica, mental, 
intelectual, auditiva ou visual, bem como o 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
perante os servicos publicos e para a 
concessGo de beneficios que exijam 
comprovação de condições de saúde no 
Município de Carmo do Paranaiba/MG.. 
A Camara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
Art. 1° Fica permitida a apresentação da carteira de identidade como meio 
de prova para atestar deficiéncia permanente fisica, mental, intelectual, auditiva ou visual, 
bem como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os servigos publicos e para 
a concessdo de beneficios que exijam comprovação de condições de saúde no Municipio 
de Carmo do Paranaiba/MG. 
Paragrafo único. Para a validade da comprovação de que trata o caput 
deste artigo, a carteira de identidade devera estar dentro do prazo de validade e conter 
informação que comprove a condição de saúde por meio de Classificagdo Internacional 
de Doengas (CID) é do simbolo respectivo. 
Art. 2° Na hipétese da ndo apresentagdo de carteira de identidade nos 
termos do caput do art. 1° desta Lei, podera ser apresentado laudo médico pericial que 
ateste deficiéncia permanente fisica, meptal, intelectual, auditiva ou visual, bem como o 
Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
Pardgrafo único. Fica vedado ao Municipio de Carmo do Paranaiba/MG 
recusar, em razão da data do exame ou da emissão, o laudo referido no caput deste artigo. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagio. 
Sala das Sessdes, 24 de novembro de 2025. 
% ALVES 
- Vereador/PODE￾º (34) 3851-2150 . carmodoparanaiba.mg.leg/br 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 106/2025. 
Prezados Vereadores, 
A Constituição da República, no art. 24, XTI, prevê, dentre as matérias de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e dos Municípios, a proteção e defesa da saúde. 
A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão - prevé que é dever do Estado assegurar à pessoa com deficiéncia, com prioridade, a efetivagio dos direitos referentes a vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, a acessibilidade e à convivéncia familiar e comunitéria, entre outros previstos na Constituigdo e na Convengdo sobre os Direitos das Pessoas com Deficiéncia. A aceitagdo da carteira de identidade como meio de prova para atestar deficiéncia permanente reduziria as exigéncias burocréticas perante os órgãos piblicos, facilitando o acesso aos servigos e, consequentemente, assegurando mais dignidade, acessibilidade e melhores condigdes de vida. Empresas e 6rgdos publicos, sempre que sdo procurados por uma pessoa com deficiéncia, solicitam laudo atual, e adquirir este laudo, muitas vezes, demanda tempo e deslocamentos desnecessérios, o que resulta em mais gastos que poderão prejudicar o sustento préprio e da familia, além dos constrangimentos que as pessoas passam para que por diversas vezes tenham que comprovar a condição de sua deficiéncia permanente. 
Nesse sentido, o Núcleo de Defesa da Pessoa com Deficiéncia da Defensoria Publica do Rio Grande do Sul (NUDEPED), após se reunir com o Presidente da EPTC, encaminhou sugestio a este parlamentar para regulamentação da matéria, conforme documento anexado aeste processo. : Senão, vejamos um trecho do respeitável parécer, exarado pela nobre Defensora Pública Dirigente do NUDEPED, Dra. Aline Palermo Guimarães: 
[...] é preciso ressaltar a necessidade de regulamentação que garanta 
efetividade às informações já constantes no documento de identificação, poupando as pessoas com deficiência de burocracias 
desnecessárias, que muitas vezes atrasam ou obstaculizam o seu acesso 
a benefícios a que têm direito, simplesmente porque os órgãos públicos 
ignoram a condição já comprovada ' por documento oficial. 
Cabe salientar que a carteira de identidade possui fé pública e validade em todo o território nacional, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados, conforme previsão expressa dos arts. 1º e 6º da Lei Federal nº 7.116, de 1983, in verbis: 
º (34) 3851-2150 ” Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 (&2 carmodoparanaiba.mg.teg.br º A Carmodo Paranaiba - MG 
] . â Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
Art: 1º A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. tem fé pública e 
validade em todo o território nacional. 
Art. 6º A Carteira de Identidade Jará prova de todos os dados nela 
incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram 
origem ou que nela tenham sido mencionados. 
Outrossim, conforme as especificações do art. 14 do Decreto Federal n®10.977, 
de 23 de fevereiro de 2022, é possível a inclusão no documento de identidade da 
ínfozmgção de que seu portador se trata de pessoa com deficiência: 
Art. 14. O titular poderá requerer a inclusão das informações 
constantes dos documentos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.049, de 18 
de maio de 1995, na Carteira de Identidade em formato digital. 
) 
$ 2º O titular poderd requerer a inclusdo das seguintes informagées na 
Carteira de Identidade: ) 
I - condigdes especificas de saúde cuja divulgagio possa contribuir 
para preservar a sua satide ou salvar a sua vida. 
Salienta-se que o objetivo da inserção dessa informagio no documento é 
justamente facilitar a garantia de direitos sem maiores entraves burocréticos, uma vez 
que essa condição já foi comprovada previamente e esté explicita em documento oficial. 
Não é razodvel, assim, que o cidaddo seja submetido repetidamente a pericias e 
avaliações para cada servigo público de que necessite, tornando inttil a inclusdo de 
informagGes médicas no documento de identidade eesvaziando o objetivo do Decreto 
Federal n. 10.977/22. Não bastasse isso, pode precisar, por vezes, aguardar meses para 
o agendamento de avaliagio médica que tem como objetivo constatar o que já foi 
atestado e reconhecido oficialmente. 
Nesse cendrio, imp3e-se à regulamentação da situação ora apresentada para que, 
já existindo documento oficial que ateste a condição de pessoa com deficiéncia, seja 
desnecesséria a sua submissão a novo exame pericial para acesso a servigo público, o 
que, se exigido, representaria cerceamento a direito legalmente conferido. Frisa-se que 
a presente Proposta acarretaria, ainda, economia de recursos (financeiros e humanos) 
do ente municipal, que poderia redirecionar os atendimentos referentes à realização de 
tais pericias a outras áreas. ) ‘ 
Q (3438512150 S e 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
Conforme o parecer, com o advento dessa lei, as pessoas com deficiência 
permanente e as pessoas com transtorno do espectro autista — TEA — poderão valer-se 
de um documento único para comprovar a sua condição, evitando, dessa forma, maiores 
transtornos. 
Assim, busca-se, com a aprovação deste Projeto de Lei, atender a uma demanda 
recorrente das pessoas com deficiência, com.o intuito de assegurar-lhes uma melhor. 
qualidade de vida e facilidade de acesso aos serviços públicos-de saúde, transporte, 
educação, entre outros que exigem a comprovação da deficiência, no âmbito do 
município de Carmo do Paranaíba/MG. 
Portanto, peço aos nobres pares a aprovação dessa importante Proposição. 
Cordialmente, 
TNO ALVES 
- Vereador/PODE￾a Prefei! Furtado, 335 e (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br - RE 

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