Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 107/2025
Estabelece norma geral de participação institucional
do Poder Legislativo nos conselhos municipais
vinculados ao Poder Executivo, reserva vaga para
vereador(a) nos conselhos que vierem a ser criados,
e altera as Leis Municipais n° 2.942/2025 (CMDRS),
nº 2.872/2024 (COMPED), nº 2.689/2022 (CMDM),
n°2.598/2021 (CME), n° 2.432/2017 (COMTUR), nº
1.988/2009 (Conselho de Esporte), n° 2.760/2023
(CMDCA) e n° 1.888/2007 (COMPAC), sem
alteração das paridades entre segmentos.
A Cémara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, decreta:
TITULO I NORMAS GERAIS E CONSELHOS FUTUROS
Art. 1° Fica assegurada, nos conselhos municipais vinculados ao Poder
Executivo, a participação institucional do Poder Legislativo, com 01 (uma) vaga de
vereador(a) titular ¢ 01 (uma) vaga de suplente, indicados por Ato da Mesa.
I — a participagdo é honorifica, vedada qualquer remuneração, jeton,
gratificação ou vantagem;
11 — ¢ vedado ao(2) representante do Legislativo exercer cargos diretivos
(Presidente, Vice-Presidente, Secretério[a] ou equivalentes), bem como coordenago de
‘comissdes executivas;
M - o mandato do(a) representante e do(a) suplente é vinculado ao
mandato eletivo, extinguindo-se automaticamente com seu término, perda ou suspensio,
cabendo nova indicação pela Cémara;
IV — no Plendrio, o(a) representante terá voz e voto, contando sua presenga
para quérum, sem alterar a paridade/segmentos fixados em cada lei especifica;
V - os Regimentos Internos deverdio ser adequados no prazo de 60
(sessenta) dias. '
Art. 2° Os conselhos municipais que vierem a ser criados ou reestruturados
deverão reservar a vaga prevista no art. 1º, nas mesmas condições, sem prejuízo das
paridades setoriais.
Furtado, 335
. ª Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Art. 3º (Integração normativa). As regras dos arts. 1º e 2º integram exclusivamente as leis específicas alteradas por esta Lei e incidirão também sobre conselhos que vierem a ser criados após sua vigência, não modificando conselhos diversos daqueles listados no Título II.
redação:
TÍTULO 11 . ALTERAÇÕES NAS LEIS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I — CMDRS (Lei nº 2.942/2025)
Art. 4° Acrescenta-se o art. 5º-A à Lei nº 2.942/2025, com a seguinte
“Art. 5°A. Além da composição do art. 5º, integrará o CMDRS 01 (um) vereador(a), indicado(a) pela Cémara Municipal, com respectivo(a)
suplente.
$ 1° A participagio é honorifica.
$ 2° É vedado exercer cargos diretivos (Presidente, Vice-Presidente, Secretdrio[a] ou equivalentes) e coordenações de comissdes executivas. $ 3% O mandato é vinculado ao mandato eletivo, extinguindo-se automaticamente nos.casos de término, perda ou suspensão do mandato parlamentar.
$ 4º Voz e voto; presenca conta para quérum; não altera a paridade do art. 5º
$ 5° O Regimento Interno serd adequado a este artigo em 60 (sessenta) dias.” CAPITULO II
COMPED (Lei nº 2.872/2024)
Art. 5° Acrescenta-se o art. 11-A à Lei n° 2.872/2024:
“drt. 11-A. Além da composição do art. 11, integrard o COMPED 01 (um) vereador(a), indicado(a) pela Cémara, com respectivo(a) suplente.
S$ 1° A participagdo é honorifica.
$ 2º É vedado exercer cargos diretivos (Presidente, Vice-Presidente, 172º Secretários ou equivalentes) e coordenações de comissões executivas.
$ 3º Mandato vinculado ao mandato eletivo.
$ 4º Voz e voto; presença conta para quórum; não altera a paridade. $ 5º Adequação regimental em 60 (sessenta) dias. ”
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de Carmo do Paranaiba
CAPITULO III CMDM (Lei n° 2.689/2022)
Art. 6° Acrescenta-se o art. 4º-A à Lei nº 2.689/2022:
“Art. 4-A. Além da composi¢do do art. 49, integraré o CMDM 01 (um) vereador(a), indicado(a) pela Camara, com respectivo(a) suplente. :
§icd icipagdo é honorifica. :
$ 2º É vedado exercer cargos diretivos (Presidência, Vice-Presidência,
Secretaria-Geral) e coordenações executivas.
$ 3º Mandato vinculado ao mandato eletivo.
$ 4º Voz e voto; presença conta para quórum; não altera a paridade.
$ 5º Adequação regimental em 60 (sessenta) dias. ”
CAPÍTULO IV CME/FUNDEB (Lei nº 2.598/2021)
Art. 7° Acrescenta-se o art. 4º-A à Lei nº 2.598/2021:
“Art. 4°-A. Além da composição do art. 4°, integrará o CME 01 (um)
vereador(a), indicado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente.
$ 1º A participação é honorifica.
$ 2º O(a): representante atuará exclusivamente no Plenário, não
integrando a Câmara da Educação Básica nem a Câmará do FUNDEB.
$ 3º É vedado exercer cargos diretivos no CME e em suas Câmaras,
inclusive a Presidência correlata ao CACS/FUNDEB.
$ 4º Mandato vinculado ao mandato eletivo.
$ 5°Voz e voto; presença conta para quórum; não altera a composição do
art. 4°.
$ 6° Adequagdo regimental em 60 (sessenta) dias.”
CAPITULO V COMTUR (Lei n° 2.432/2017)
Art. 8º Acrescenta-se o art. 3°-A à Lei nº 2.432/2017:
“Art. 3°-A. Além da composi¢do do art. 3°, integrará o COMTUR 01 (um)
vereador(a), indicado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente.
$ 1° 4 participagdo é honorifica.
$ 2° É vedado exercer cargos diretivos (Presidente, Vice-Presidente,
Secretdriofa] ou equivalentes) e coordenagées executivas.
$ 3° Mandato vinculado ao mandato eletivo.
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de Carmo do Paranaíba
$ 4ºVoz e voto; presença conta para quórum; mzo altera a composição do art. 3°.
$ 5° Adequagdo regimental em 60 (sessenta) dias. ”
CAPITULO VI CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE (Lei nº 1.988/2009, ¢/ redação da Lei n° 2.607/2021) ‘
Art. 9° Acrescenta-se o art. 7°-A à Lei n° 1.988/2009:
“Art. 7°A. Além da composição do art. 7° integrard o Conselho Municipal de Esporte 01 (um) vereador(a), indicado(a) pela Cémara, com
respectivo(a) suplente.
$ 1° A participagdo é honorifica.
$ 2º É vedado exercer cargos diretivos no Conselho, inclusive na Mesa
Direlora e na Secretaria Executiva, ou equivalentes.
$ 3° Mandato vinculado ao mandato eletivo.
$ 4°Voz e voto; presenga conta para quórum; não altera a composição do art. 7°.
$ 5º Adequação regimental em 60 (sessenta) dias. ”
CAPÍTULO VII CMDCA (Lei nº 2.760/2023)
Art. 10. Acrescenta-se o art. 4º-A à Lei nº 2.760/2023:
“Art. 4º-A. Além da composição do art. 4º, integrará o CMDCA 01 (um) vereador(a), mdzcado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente.
§ 1°A participação é honorifica.
$ 2°E vedado compor a Presidéncia, a Diretoria Executiva, a SecretariaExecutiva ou a coordenacio de Comissées.
$ 3° Mandato vinculado ao mandato eletivo.
$ 4° Voz e voto; presenga conta para quórum; não altera a paridade do art. 4°.
$ 5º Adequação regimental em 60 (sessenta) dias. ”
CAPÍTULO VIII COMPAC (Lei nº 1.888/2007)
Art. 11. Acrescenta-se o art. 72-A à Lei nº 1.888, de 27 de setembro de 2007:
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
“Art. 72-A. Além da composição do art. 72, integrará o COMPAC 01 (um)
vereador(a), indicado(a) pela Câmara Municipal, com respectivo(a)
suplente.
$ 1° A participagdo é honorifica.
$ 2º Évedado exercer cargos de direção no COMPAC (Presidente, VicePresidente, Secretdrio[a] ou equivalentes) e coordenagées executivas.
$ 3° O mandato é vinculado ao mandato eletivo na Camara Municipai,
extinguindo-se automaticamente em caso de término, rentincia, cassagdo,
perda ou suspensdo do mandato parlamentar; nessa hipétese, a Cimara
indicard novo(a) vereador(a) para completar o periodo restante.
$ 4°Voz e voto; presenga conta para quérum; a vaga ndo integra as cotas
do Poder Executivo nem da sociedade civil e ndo altera a
proporcionalidade estabelecida no art. 72.
$ 5° Adequação regimental em 60 (sessenta) dias. ”
TÍTULO 11 DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Permanecem integras as normas federais aplicáveis, notadamente
a Lei nº 14.113/2020 (Fundeb) e a Lei nº 8.069/1990 (ECA), devendo a atuagdo do(a)
representante do Legislativo não contrariar exigéncias de composicdo/paridade de
hierarquia superior.
Art. 13. A participagdo prevista nesta Lei é de carater honorifico, ndo
implicando criação de cargos, funções, gratificagdes ou aumento de despesa.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaiba, 26 de novembro de 2025.
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE—~
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 107/2025.
Prezados Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, normas gerais de participação institucional do Poder
Legislativo nos diversos conselhos municipais vinculados ao Poder Executivo,
garantindo representação formal e permanente do Parlamento local nesses espaços de
deliberação, controle social e formulação de políticas públicas.
A proposta decorre da necessidade de aprimorar a integração entre os Poderes,
qualificar o processo decisório e assegurar que a Câmara Municipal tenha presença
efetiva nos colegiados responsáveis por políticas setoriais, sem, contudo, interferir nas
paridades, naturezas ou especificidades próprias de cada conselho.
Importante ressaltar que não há qualquer aumento de despesa, criação de cargos
ou funções, uma vez que a participação estabelecida é estritamente honorífica, em conformidade com os princípios da economicidade, da eficiência administrativa e da vedação constitucional à remuneração de participação em conselhos, quando destituída
de previsão em lei superior.
A representação do Legislativo nesses espaços reforça a transparência, aperfeiçoa o diálogo institucional e fortalece o acompanhamento das políticas públicas
em áreas sensíveis como educação, saúde, assistência social, esporte, turismo, cultura,
direitos das mulheres, pessoas com deficiência, criança e adolescente, patrimônio
histórico e desenvolvimento rural sustentável. Ao reservar uma vaga para vereador(a)
titular, com suplência, assegura-se a participação democrática do Parlamento sem
ruptura da proporcionalidade entre sociedade civil, govemo e demais segmentos previstos nas legislações específicas. Ô :
Ressalta-se, por fim, que a presença do Poder Legislativo nos conselhos
fortalece o sistema de controle social, amplia a representatividade democrática e qualifica o acompanhamento contínuo das políticas públicas implementadas pelo
Município, atendendo ao interesse público e ao princípio republicano.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse institucional e comunitário que a matéria encerra, submeto o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação dos(as) Senhores(as) Vereadores(as), confiando em sua aprovação.
Cordialmente, %
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODEael Furtado, 335