Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba SR
PROJETO DE LEI Nº ] 0§ /2025
Dispõe sobre a suspensão e vedação temporária
de repasses, subvenções, contriêuiçõzs e
auxilios do Municipio a pessoas físicas e
Juridicas que pratiquem atos de violéncia no
âmbito de suas atividades, - estabelece
procedimento administrativo de apuragio e dá
outras providéncias.
A Camara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1°- Fica autorizado o Poder Executivo a suspender temporariamente
0s repasses, subvenções, auxilios e contribui¢Ses municipais a pessoa fisica ou juridica
que, segundo fatos robustos e verificaveis, tenha praticado atos de violéncia relacionados
a atividade da entidade ou pessoa beneficiéria.
Art. 2° A suspensdo prevista no art. 1° será adotada mediante ato motivado,
com indicação sucinta dos fatos, pelo prazo méximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da ciéncia do interessado, como medida cautelar, sem prejuizo da instauragdo
de procedimento administrativo para apuração dos fatos.
Art. 3° No prazo de 10 (dez) dias uteis contados da notificagdo, o
beneficiario poderd apresentar defesa escrita e provas. Recebida a defesa, o processo
administrativo deverá ser concluido em até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4° Constatada a prática dos fatos após regular instrução, o Municipio
podera aplicar sanção administrativa que podera compreender:
1 — suspensão de repasses por prazo de até 12 (doze) meses;
11 — obrigatoriedade de prestação de contas e ressarcimento de eventuais
valores indevidamente aplicados;
1H — inscrigdo em cadastro municipal de inadimpléncia para fins de
vedação temporéria de novos repasses.
Parigrafo único. A imposição de vedação definitiva a repasses futuros
por tempo indeterminado dependera de condenação penal transitada em julgado quanto à
pritica de crime doloso de violéncia relacionado à atividade da entidade ou,
subsidiariamente, de decisdo administrativa devidamente motivada e submetida a ampla
revisão judicial.
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 Carmo do Paranaiba - MG
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Art. 5º- Os procedimentos previstos nesta lei não excluem a possibilidade
de instauração de procedimentos civis, penais ou de improbidade administrativa por
autoridades competentes.
Art. 6º A aplicação da presente lei observará, em todos os casos, os
princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem
como as normas orçamentárias aplicáveis.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, para assegurar sua
plena execução.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos atos e contratos celebrados a partir dessa data, ficando ressalvados os casos em que a
legislação federal expressamente disponha de forma diversa.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2025.
Jo%u;os SiLva
ereador/PODE —
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 A% (34) 3851-2150 iba. . Carmo do Paranaíba - MG
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de Carmo do Paranaiba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 107 /2025.
Prezados Vereadores,
A presente proposi¢do tem por objeto autorizar o Poder Executivo a instituir
mecanismo legal que permita a suspensão e a vedação temporaria de repasses,
subvengdes, contribuigdes e auxilios destinados a pessoas fisicas e juridicas que, no
ambito de suas atividades ou sob a seu apoio, pratiquem atos de violéncia ou promovam
episodios que coloquem em risco a ordem publica, a integridade fisica de pessoas e a
tranquilidade comunitéria.
Em aiguns casos em nosso municipio, observou-se repetidos episédios em que
recursos e espagos publicos, direta ou indiretamente vinculados a entidades civis, foram
relacionados a praticas de violéncia, confrontos e desordens que atentam contra a
seguranga e a convivéncia pacifica da comunidade. Quando uma entidade beneficiaria
de repasses municipais, seja por subvengdo, convénio, termo de parceria ou auxilio
eventual se envolve em atos de violéncia, surge um conflito direto entre a destinagdo
publica dos recursos e a necessaria proteção do interesse coletivo.
O Poder Publico não pode permanecer indiferente diante de circunstancias em
que recursos, legitimados por finalidades sociais, sirvam para respaldar ou financiar
condutas que subvertem a ordem pública. Ao mesmo tempo, ¢ imperioso que qualquer
medida restritiva seja adotada com observancia estrita dos principios constitucionais,
evitando arbitrariedades e preservando garantias fundamentais.
A iniciativa encontra respaldo na competéncia administrativa do Municipio para
regulamentar e condicionar a concessio de subvengdes e repasses (mediante previsdo
orgamentaria e observéncia das normas pertinentes), bem como no dever do Estado de
proteger a seguranga e a ordem publica. Ao mesmo tempo, o texto foi concebido em
conformidade com os principios constitucionais que tutelam a liberdade de associagdo,
a presunção de inocéncia e o devido processo legal, razão pela qual adota mecanismos
graduais (medidas cautelares e sanções administrativas após processo) e critérios de
* proporcionalidade e nexo causal. 5 F. Ú
Considerando a necessidade de detalhamento procedimental e operacional, o
artigo que confere à administração a competência para regulamentar a lei (no prazo
fixado na própria norma) é imprescindível. Por meio de regulamento, o Executivo
poderá estabelecer rotinas, formulários, critérios de prova, padrões mínimos de
instrução e integração com os sistemas de controle orçamentário e de convênios,
garantindo uniformidade e efetividade na aplicação.
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Em face do exposto, demonstra-se a relevância social e juridica da aprovação desta proposição. Nestes termos, pugna-se pela aprovagio do Projeto de Lei, como medida necesséria a protegio do interesse publico, da seguranga coletiva e da correta aplicação dos recursos municipais.
Sala das Sessdes, 27 de novembro de 2025.
JOSE-CARLOS SILVA
= Vereador/PODE —
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 (W (34) 38512150 (&) carmodoparanaiba.ma.leg.br Carmo do Paransiba -MG