br-locleg corpus explorer

← Carmo do Paranaíba (MG)

materia nº 109/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre a cessão gratuita de uso de espaços públicos destinados à prática esportiva (quadras, ginásios e similares) para realização de eventos beneficentes e dá outras providências.
native_id3407

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição arquivada Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis sem manifestação dos autores, nos termos do art. 42, § 6º, do Regimento Interno, fica arquivada a proposição.
2026-05-05 Solicitação de informações .
2026-05-05 Proposição arquivada Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis sem manifestação do autor, nos termos do art. 42, § 6º, do Regimento Interno, fica arquivada a proposição.
2026-02-04 Proposição devolvida ao Autor Os membros da Comissão (Rodrigo, Jader e João Pedro) acordaram em devolver o projeto para o autor, nos termos do art. 42 § 6° do Regimento Interno.
2025-12-08 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 08 de dezembro de 2025.
2025-11-27 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Projeto de Lei lançado no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
PROJETO DE LEI Nº log /2025 
Dispõe sobre a cessão gratuita de uso de 
espaços publicos destinados à prática 
esportiva (quadras, ginásios e similares) 
para realização de eventos beneficentes e * 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
Art. 1º- Fica autorizado o uso gratuito de espaços públicos municipais 
destinados à prática esportiva (quadras poliesportivas, ginásios e similares) para a 
realização de eventos beneficentes promovidos por organizações da sociedade civil, 
associações, instituições beneficentes, igrejas efou grupos comunitários, desde que 
observadas as condições previstas nesta Lei. 
§1° Para os fins desta Lei, considera-se evento beneficente aquele cuja 
arrecadação, integralmente ou de forma claramente destinada, for revertida para 
atendimento de pessoas em situagdo de vulnerabilidade, projetos sociais registrados, 
campanhas assistenciais ou entidades sem fins lucrativos devidamente comprovadas. 
§2° A cessdo prevista no caput serd formalizada mediante Termo de 
Autorizagdo de Uso firmado entre o solicitante e a Secretaria Municipal competente, que 
deverá especificar: local, data, horério, finalidade, obrigação de conservação e reparação, 
condi¢des de seguranga e responsabilidade civil. 
Art. 2° A autorizacdo de que trata o art. 1° observard, no minimo, os 
seguintes requisitos: . : 
1— apresentação de plano sucinto do evento (objetivos, público estimado, 
destinação dos recursos arrecadados e responsáveis); 
11— comprovação de inscrição/registro da entidade solicitante, quando for 
0 caso; 
Il — apresentagdo de alvaras e autorizagdes exigidos pelos órgãos 
competentes (Vigilancia Sanitéria, Corpo de Bombeiros, quando aplicavel); 
IV — compromisso de responsabilidade por limpeza e conservagio do 
espago, incluindo recolhimento de residuos ao final do evento; 
V — contratação de seguro de responsabilidade civil para danos a terceiros 
e ao patrimdnio publico quando a autoridade competente exigir; 
. Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 @ carmodoparanaiba.mg.leg.br Carm}zdcfiugmznmha -MG CEP 38840-02 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
VI— proibição de cobrança de ingresso que impeça o acesso livre ao bem 
público, salvo autorização expressa e fundamentada do Poder Executivo. 
Art. 3° A cessão do uso será gratuita, não implicando cobrança de taxa de - 
ocupação, salvo hipóteses em que haja autorização expressa do Município para 
estabelecimento de contrapartida, previamente justificada e aprovada. 
* Art. 4º É vedada a cessdo que comprometa a continuidade do serviço 
público, a segurança ou o acesso irrestrito dos usuários habituais, bem como a utilização 
para fins predominantemente comerciais com lucro privado. 
Art. 5°- A Secretaria Municipal competente poderá estabelecer critérios 
objetivos para priorização dos pedidos (ordem de chegada, natureza da atividade social, 
capacidade da entidade promotora, impacto social, entre outros), devendo publicar 
periodicamente relatorio com as cessdes realizadas. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentard a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias contados da sua publicagdo, disciplinando: 
I — o modelo padrão do Termo de Autorizagdo de Uso; 
N — o procedimento administrativo de anélise e publicação; 
1M — critérios técnicos para exigéncia de laudos e seguros; 
IV — formas de comprovagfio da destinação dos recursos arrecadados, 
quando for o caso; 
V — regras de fiscalizagdo e aplicação de sanções administrativas em caso de descumprimento. 
Art. 7º O descumprimento das condigdes pactuadas no Termo de 
Autorização de Uso sujeitaré o responsével as penalidades administrativas previstas em 
regulamento, inclusive obrigagio de reparação de danos e suspensio de novas 
autorizagdes por periodo a ser definido. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessdes, 27 de novembro de 2025. 
%&ms SILVA 
- Vereador/PODE — 
Furtado, 335 º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br G 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 109 /2025. 
Prezados Vereadores, 
A presente proposição institui o regime de cessão gratuita de espaços públicos 
esportivos (quadras, ginásios e equipamentos similares) para a realização de eventos 
beneficentes, dispondo sobre requisitos, critérios de uso, mecanismos de controle e 
responsabilidades das partes. Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa a 
presente iniciativa, cuja adoção se revela compatível com os princípios constitucionais 
que regem a administração pública e atende a relevantes interesses sociais, comunitários 
e econômicos do Município. 
Os espaços públicos esportivos municipais constituem bens de uso comum do 
povo, destinados à prática esportiva, à convivência comunitária e à promoção da saúde 
e do lazer. Não raro, tais equipamentos permanecem ociosos em horários e datas que 
poderiam ser aproveitados para ações de cunho social, como campanhas de arrecadação, 
mutirões de doação, iniciativas de atendimento a populações vulneráveis, festas 
beneficentes de entidades sem fins lucrativos, entre outras atividades solidárias. 
A inexistência de norma clara e objetiva que discipline a cessão voluntária e 
gratuita desses espaços para fins beneficentes gera insegurança jurídica, decisões 
administrativas dispersas, risco de favorecimentos é perda de oportunidades de 
ampliação de atendimento às camadas mais vulneráveis da população. A presente 
proposta objetiva preencher essa lacuna normativa, harmonizando o uso do patrimônio 
público com o interesse coletivo e com a necessária proteção do bem público. 
A matéria encontra respaldo na competência municipal de legislar sobre 
assuntos de interesse local e utilizar, administrar e disciplinar o uso de seus bens. Além 
disso, o ordenamento jurídico-administrativo impõe que a gestão dos bens públicos 
observe os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência. A cessão gratuita de bens públicos para finalidades de interesse 
coletivo é compatível com esses princípios desde que formalizada por ato administrativo 
fundamentado, com critérios objetivos e mecanismos de controle, o que a proposição 
busca garantir. . . 
A norma prevé a cessdo gratuita, o que poderá reduzir eventual arrecadação de 
taxas de ocupação quando existentes. Entretanto, os impactos orgamentérios diretos 
tendem a ser modestos e compensados pelos beneficios sociais e pela otimização de 
utilização de bens já mantidos pelo Municipio. Além disso, a Lei autoriza que, 
excepcionalmente, seja prevista contrapartida devidamente justificada e aprovada, 
preservando a possibilidade de gestdo responsavel das receitas. 
Furtado, 335 e (34) 38512150 carmodoparanaiba.mg.leg.br MG 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
Assim, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, - 
confiantes de que sua aprovação contribuirá de modo efetivo para o fortalecimento das 
políticas sociais locais e para a valorização do bem comum 
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2025. 
FCARLOS SILVA 
- Vereador/PODE — 
d Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 (&) carmodoparanaiba.mg.leg.br º Carmo do Paranaíba - MG 840-022

open original →