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materia nº 10/2025

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaVeta Integralmente a Proposição de Lei nº 1.157 que "Institui o Programa “Cuidando de Quem Cuida” no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba/MG, destinado à atenção, acolhimento e orientação às mães atípicas, e dá outras providências.".
native_id3418

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Veto sobre a proposição mantido — Mensagem de Veto MANTIDO em turno único em votação secreta por 09(nove) votos pela manutenção, 01(um) votos pela rejeição do veto, nenhuma abstenção e ausência do vereador João Pedro.
2025-12-08 Veto incluso na ordem do dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 31/2025 datado do dia 04 de dezembro de 2025.
2025-12-01 Parecer pelo manutenção do veto — Parecer pela manutenção do veto.
2025-12-01 Veto distribuido para emissão de parecer — Veto distribuído para emissão de parecer.
2025-12-01 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora — Mensagem de Veto lançada no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T14:31:54.422960-03:00 Mantido 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
MENSAGEM DE VETO Nº 10/2025, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
MENSAGEM DE VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.157 DE 10 DE NOVEMBRO DE
2025.
LUCAS DA SILVA MENDES, Prefeito do Município de Carmo do Paranaíba, no
exercício das suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 80, $1º ear.
88, VIII, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE VETAR A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.157 —
REF. AO PROJETO DE LEI Nº 094/2025 — “Institui o Programa “Cuidando de Quem Cuida”
no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba/MG, destinado à atenção, acolhimento e
orientação aos responsáveis legais das pessoas atípicas, e dá outras providências”, na conformidade
das razões a seguir aduzidas.
Cuida-se de proposição de lei de iniciativa da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba,
que para maior clareza, registram-se os termos exatos da proposição vetada nesta oportunidade.
Cabe destacar que o Poder Executivo considera relevante a instituição do programa
proposto.
Entretanto, compete ao Poder Executivo, na oportunidade da sanção ou de veto, fazer o
controle de constitucionalidade e de interesse público das proposições, como se anota.
A razão do veto repousa na inconstitucionalidade formal, uma vez que a proposição
versa sobre a criação de um programa que objetiva promover ações e oferecer atendimento aos
responsáveis legais de “pessoas atípicas”, disciplinando atribuições da Administração e impondo
deveres ao Poder Executivo, mais precisamente à Secretaria Municipal de Saúde, e de forma indireta,
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Nos termos do art. 76, incisos IV e V, da Lei Orgânica Municipal, é de iniciativa privativa
do Prefeito dispor sobre organização administrativa e serviços públicos, e também das atribuições
dos órgãos da Administração Pública. O projeto, ao ser apresentado por membro do Poder
Legislativo, incorre em vício de iniciativa, configurando afronta ao princípio da separação e harmonia
dos poderes (art. 3º da Lei Orgânica Municipal).
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodopara naiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Dcarmodopa ranaiba.mg.gov.br
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
Ademais, a proposição gera despesas para o Poder Executivo, ao prever, em seu art. 5º,
que “A implementação do Programa “Cuidando de Quem Cuida” dependerá da disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, podendo ser executado de forma progressiva e mediante
celebração de convênios ou parcerias com entidades públicas e privadas”.
Verifica-se ainda, que não há indicação de estimativa do impacto financeiro nem da
correspondente fonte de custeio, em descompasso com o disposto no art. 167, inciso I, da Constituição
Federal, aplicado ao Município, e com as normas de finanças públicas, segundo as quais não se pode
criar despesa sem a devida previsão orçamentária e autorização do Executivo.
Finalmente, esclarece que o Município já presta o serviço descrito no programa, na prática
da rede de saúde e socioassistencial municipal, através dos serviços de referência em saúde e
assistência social, uma vez que não faz distinção de atendimento a qualquer cidadão carmense na
prestação de serviços das secretarias envolvidas.
Entretanto, pode haver o alinhamento junto a essas secretarias, no sentido de criar grupos,
dentro dos serviços já prestados, voltados para o público indicado na proposição, atendendo ao
objetivo do propositor do projeto de lei mas utilizando-se dos serviços e ferramentas já
implementadas pelo Poder Executivo.
Posto, diante da manifesta inconstitucionalidade formal e material, não resta alternativa
senão vetar integralmente a proposição, preservando a juridicidade, a legalidade e o equilíbrio fiscal
do Município.
Na certeza de que esta Edilidade, com a sabedoria de sempre, optará por manter o veto
de dever obrigatório ora proferido, que explicitamente atende ao controle manifesto de
constitucionalidade, subscrevemo-nos.
Carmo do Paranaíba/MG, 25 de novdmbro de 202
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinetecarmodoparanaiba.mg.gov.br
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Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.157 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Programa “Cuidando de Quem
Cuida” no âmbito do Município de
Carmo do Paranaíba/MG, destinado à
atenção, acolhimento e orientação aos
responsáveis legais das pessoas atípicas, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Carmo do
Paranaíba/MG, o Programa “Cuidando de Quem Cuida”, com o objetivo de promover
ações de acolhimento, orientação, apoio psicossocial e valorização aos responsáveis
legais das pessoas atípicas compreendidas como aquelas que se dedicam ao cuidado
integral de pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) ou síndromes
raras.
Art. 2º - O Programa tem por finalidade:
I — oferecer atendimento psicológico e social aos responsáveis legais das
pessoas atípicas, visando ao cuidado com sua saúde mental e emocional;
Il — promover atividades de capacitação e informação sobre direitos,
políticas públicas e acesso a serviços de apoio;
HI — incentivar o autocuidado e a qualidade de vida, com ações voltadas à
prevenção do estresse e da sobrecarga emocional;
IV — estimular redes de apoio e grupos de convivência, fortalecendo o
vínculo social entre os responsáveis legais das pessoas atípicas;
V — fomentar parcerias com entidades públicas e privadas, universidades,
conselhos e organizações da sociedade civil;
VI — valorizar o papel social das cuidadoras, reconhecendo sua
contribuição para a inclusão e o bem-estar das pessoas com deficiência.
Art. 3º - As ações do Programa poderão ser desenvolvidas de forma
intersetorial, envolvendo as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social,
Educação e demais órgãos afins, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4º - O Programa poderá incluir, dentre outras ações:
I — grupos de escuta e acolhimento conduzidos por profissionais
qualificados;
ER) 34) 3851-2150 ã E | Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
y - carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
Eh E Ps CEP 38840-022
dita dede so . = Sésgsr Es Ee
+ Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
I — oficinas, palestras e rodas de conversa sobre temas relacionados à
maternidade atípica, saúde mental, direitos e inclusão;
III — atividades de lazer, bem-estar e integração comunitária;
IV — campanhas de conscientização pública sobre a importância do apoio
aos responsáveis legais das pessoas atípicas.
Art. 5º - A implementação do Programa “Cuidando de Quem Cuida”
dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser
executado de forma progressiva e mediante celebração de convênios ou parcerias com
entidades públicas e privadas.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo diretrizes
complementares para execução, acompanhamento e avaliação do Programa.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba/MG, 10 de novembro de 2025.
RODRIGO ALVES DOS SANTOS
- Presidente da Câmara —
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA PAULA MOREIRA LIMA RODRIGUES
- Vice-Presidente da Câmara - Secretária
OBS.: Proposição originária do Projeto de Lei nº 94/2025 de autoria do vereador Jader,
acrescido da Proposta de Emenda nº 22/2025, que foi protocolizado no Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo — SAPL, 29 de outubro de 2025.
CER 38840-022
e) (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
pita Prefeito Ismael Furtado, 335
armo do Paranaíba - MG

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