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materia nº 111/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, no município de Carmo do Paranaíba/MG, e dá outras providências.
native_id3423

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Solicitação Parecer Jurídico A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas solicitou parecer Jurídico.
2026-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão Parecer favorável por parte da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas solicitou o Impacto Financeiro.
2025-12-08 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 08 de dezembro de 2025.
2025-12-03 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Projeto de Lei lançado no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaiba 
PROJETO DE LEI Nº 111/2025 
Dispée sobre a vacinação domiciliar das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista, no municipio de Carmo do 
Paranaiba/MG, e dá outras providéncias. 
A Camara Municipal de Carmo do Paranafba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
Art. 1° Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo residentes no Municipio de Carmo do Paranaiba à vacinação domiciliar, quando necessario, visando garantir a acessibilidade aos servigos de imunização de forma adequada e respeitosa as suas necessidades individuais. 
Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se vacinação domiciliar: 
I - A aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder se deslocar até um posto de vacinagdo devido a suas caracteristicas individuais, necessidades de saúde ou condigdes especiais; 
II- A realização de todas as etapas do processo de vacinagio no ambiente residencial da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a aplicagdo da vacina e o registro adequado. 
Art. 3° A vacinagdo domiciliar serd realizada por profissionais de saúde devidamente capacitados e treinados para atender as necessidades especificas das pessoas com autismo, proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas. 
Art. 4° A vacinagdo domiciliar sera oferecida como uma opção, e a decisão de aderir a esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa com autismo ou, se necessário, com seus responsáveis legais, levando em consideração o melhor interesse da pessoa com autismo. 
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Sala das Sessões, 03 de dezçmbro de 2025. 
P 
Joio IWA DE BARCELOS 
- Vefeádor/União Brasil — 
& 
Q R Prefeito 154 3851-2150 Cafmodcparanaiba,mg.leg.br Q &sdm 
% Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaiba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 111/2025. 
Prezados Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) residentes no Municipio de Carmo do Paranaiba/MG o direito a vacinagdo domiciliar, quando. comprovadamente necessario. A proposta visa promover a inclusdo, garantir o pleno acesso aos servigos de saúde e respeitar as especificidades sensoriais, comportamentais e emocionais caracteristicas do TEA. É de conhecimento técnico e científico que muitas pessoas autistas apresentam sensibilidade a ambientes externos, estímulos visuais e sonoros, bem como dificuldades de adaptação a locais desconhecidos e situações que geram ansiedade. As unidades de saúde, embora essenciais, podem ser ambientes hostis para esse público, dificultando ou até impossibilitando a realização segura e adequada da vacinação, que é um direito fundamental e uma medida imprescindível de saúde pública. A vacinação domiciliar, já adotada em diversos municípios brasileiros para publicos com necessidades especiais, assegura um atendimento humanizado, reduz riscos de crises sensoriais, favorece a cooperação da pessoa com autismo e proporciona maior tranquilidade aos familiares e responsáveis. Além disso, garante o cumprimento dos principios do Sistema Unico de Saúde, universalidade, integralidade e equidade, atendendo de forma justa aqueles que precisam de adaptações específicas. Importante destacar que o projeto não cria obrigação indiscriminada, mas sim oferece uma opção a ser utilizada apenas quando houver necessidade devidamente Justificada, preservando a liberdade da família e o melhor interesse da pessoa com TEA. Também não gera impacto financeiro significativo, pois a estrutura já existente da rede municipal de saúde permite a organização de atendimentos domiciliares esporádicos, integrados às rotinas das equipes de imunização. Dessa forma, trata-se de uma medida socialmente relevante, juridicamente legítima e alinhada com as políticas públicas de atenção à pessoa com deficiência, concretizando direitos previstos na Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, confiante de que sua aprovação representará um avanço significativo na promoção da dignidade, da inclusão e do acesso humanizado à saúde para as pessoas com autismo em nosso município. À 
Cordialmente, 
º (34)3851-2150 g Rua Prefeito ismael Furtado, 335 (&2 carmodoparanaiba.ma.leg.br Carmo doParanaíba MG 
CEP 38840-02: 

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