Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 116/2025
Dispõe sobre a isenção do IPTU para imóveis
localizados em vias públicas desprovidas de
serviços urbanos essenciais no municipio de
Carmo do Paranaíba/MG.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção total
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis localizados em vias
públicas do município de Carmo do Paranaíba que não disponham, dos seguintes
serviços públicos essenciais:
I - Coleta regular de lixo e limpeza urbana;
H - Iluminação pública em pleno funcionamento;
III- Pavimentação (calçamento ou asfalto) da via pública de
acesso ao imóvel;
IV-Rede de esgotamento sanitário conectada ao imóvel ou
serviço de saneamento básico.
V- Rua com o asfalto muito danificado, ou seja, com grandes volumes de buracos.
§1° - O cidaddo deverd documentar a falta da prestagio dos servigos essenciais, mencionados nesta lei.
§2° - A comprovação mencionada do paragrafo anterior, ocorrera por meio de fotografias ¢ na sequencia anexada a um requerimento que deverá ser protocolado na Secretaria de
Obras ou na Prefeitura Municipal;
§3° - A prefeitura terá o prazo de 90 dias (noventa), para sanar a falta da prestagio de
servigo público essencial, a partir da data de protocolo de requerimento o qual ensejou a
reclamação;
Art. 2º - A isenção prevista nesta Lei será concedida de ofício ou mediante
requerimento do contribuinte, devidamente instruído com documentação comprobatória
e vistoria técnica da Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba.
$1º — A vistoria deverá ser realizada por equipe técnica do órgão competente, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após o protocolo do requerimento.
§2° — Constatada a ausência dos serviços descritos no art. 1º, a isenção será concedida
para o exercício fiscal correspondente.
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$3º — A isenção será renovada automaticamente enquanto persistir a omissão dos
serviços públicos essenciais.
Art. 3º- A concessão da isenção não exime o Poder Executivo da obrigação de
promover, com a máxima urgência, a regularização e a oferta dos serviços públicos aos
imóveis isentos, visando garantir o direito à infraestrutura urbana adequada.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessdes, 03 de dezembro de 2025.
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°116/2025.
Prezados Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como fundamento a necessidade de assegurar justiga fiscal no ambito municipal, ao propor a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para iméveis situados em areas carentes de servigos públicos essenciais, tais como limpeza urbana, iluminação piiblica, pavimentação e saneamento bésico. O objetivo é corrigir uma desigualdade histérica enfrentada por moradores de regides negligenciadas pelo poder publico, que são obrigados a arcar com um tributo sem receber a correspondente contraprestagio do Estado em temos de infraestrutura urbana.
OIPTU é um imposto de competéncia mrunicipal que, conforme dispde o Codigo Tributério Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966) em seu artigo 32, deve incidir sobre propriedades localizadas em zonas urbanas, entendidas como aquelas que possuam pelo menos dois dos seguintes servigos: meio-fio ou calgamento com canalização de 4guas pluviais, abastecimento de 4gua, sistema de esgoto sanitério, rede de iluminagdo publica e escola ou posto de saúde proximos. Dessa forma, a cobranga do IPTU de Iméveis em áreas sem a presenga minima desses elementos configura uma infrago ao proprio texto legal, pois não se justifica a incidéncia do imposto sobre áreas que sequer atendem aos critérios legais de urbanização. Ademais, do ponto de vista constitucional, o Pprojeto se ancora no principio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, §10 da Constituição Federal, que exige que os tributos sejam graduados conforme a possibilidade econdmica do contribuinte. Quando um cidadão paga imposto por um imével situado em área sem servigos bésicos, sua capacidade contributiva está sendo ignorada, gerando uma distorgiio no sistema tributrio municipal. É obrigagio do Estado observar essa limitagdo e corrigir disparidades por meio de mecanismos como isengdes ou politicas compensatérias. Outro principio constitucional violado pela cobranga indevida do IPTU em 4reas precérias € o da função social da propriedade, previsto no artigo 50, inciso XXIII, da Constituição. Para que o imével cumpra sua função social, ele precisa estar integrado a uma malha urbana com acesso a saneamento, iluminação e mobilidade. Quando esses requisitos não são atendidos pelo poder publico, perde-se o fundamento da exigéncia do tributo, que pressupde a inserção do bem imével em um espago urbano funcional e habitavel. O projeto, portanto, não apenas garante justiga tributária, como também valoriza a função social da propriedade ao estabelecer um padrão minimo de dignidade para o exercicio da titularidade imobiliaria urbana.
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Sob a ótica da administração pública, a iniciativa também encontra respaldo nos principios da eficiência, legalidade e moralidade administrativa, todos previstos no artigo 37 da Constituição Federal. À manutenção da cobrança de IPTU em áreas sem serviços viola esses princípios, pois compromete a boa gestão dos recursos públicos, deslegitima a política tributária e reforça a desconfiança do contribuinte em relação ao Estado. A proposta aqui apresentada busca justamente reverter esse cenário, criando um instrumento de pressão institucional para que o poder público priorize a oferta de infraestrutura urbana nas regiões que mais necessitam.
Por fim, o projeto representa um avanço importante para a promoção da equidade € da justiça social no município de Carmo do Paranaíba. A isenção do IPTU nessas condições serve como um mecanismo de compensação pela histórica negligência administrativa e um incentivo à regularização urbana. Ao mesmo tempo, estimula o Planejamento territorial mais eficiente, direcionando o orçamento e as ações do poder publico para as áreas que realmente demandam intervenção. Com isso, a medida não apenas reequilibra a carga tributária, mas também contribui para o fortalecimento da cidadania e para a construção de uma cidade mais Justa, inclusiva e comprometida com os direitos fundamentais de seus habitantes.
Diante da relevancia da matéria e do que o tema impõe, pede-se o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa, por tratar-se de projeto de alta relevância.
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