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materia nº 118/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaAltera o Parágrafo Único do Art. 1º e o Art. 12 da Lei Municipal nº 2.453, de 21 de setembro de 2017, ampliando a isenção e autorização de uso de espaço público para bazares beneficentes e causas sociais.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição arquivada Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis sem manifestação dos autores, nos termos do art. 42, § 6º, do Regimento Interno, fica arquivada a proposição.
2026-05-05 Solicitação de informações .
2026-05-05 Proposição arquivada Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis sem manifestação dos autores, nos termos do art. 42, § 6º, do Regimento Interno, fica arquivada a proposição.
2026-02-04 Proposição devolvida ao Autor Os membros da Comissão (Rodrigo, Jader e João Pedro) acordaram em devolver o projeto para o autor, nos termos do art. 42 § 6° do Regimento Interno.
2025-12-08 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 08 de dezembro de 2025.
2025-12-08 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Projeto de Lei lançado no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Documents (1)

texto original #

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. ã Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
PROJETO DE LEI Nº 118/2025 
Altera o Parágrafo Único do Art. 1º e o Art. 12 
da Lei Municipal nº 2.453, de 21 de setembro de 2017, ampliando a isenção e autorização de uso 
de espaço público para bazares beneficentes e 
causas sociais. 
A Cémara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
Art. 1° O inciso VIII do parágrafo tnico do art. 1° da Lei Municipal nº 2.453, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1°/...] 
Pardagrafo imico. [...] 
VIII — Bazares sem fins lucrativos, cujas rendas sejam revertidas para entidades beneficentes, ou destinados a causas sociais, de saúde ou humanitdrias, ainda que em beneficio de pessoa fisica determinada.”, 
Art. 2° O art. 1° da Lei Municipal nº 2.453, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos $$ 2° e 3º, renumerando-se o atual paragrafo único para $ 1°% 
$ 2°A4s atividades descritas no inciso VIIT do $ 1°deste artigo ficam isentas do pagamento de quaisquer taxas de licenga, localização, Jfuncionamento ou pregos puiblicos municipais. 
$ 3º Para gozar da isen¢do prevista no paragrafo anterior, o responsdvel pelo evento deverd apresentar, mediante comunicagdo simples ao órgão competente com antecedéncia minima de 05 (cinco) dias: I - Declaração de responsabilidade informando a destinação dos recursos arrecadados; 1l - No caso de beneficio a pessoa fisica, a identificagdo do beneficidrio e o motivo social ou de saúde da ação.” | 
) Art. 3° O art. 12 da Lei Municipal n° 2.453, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"4rt. 12. Fica proibida a instalagdo de feiras itinerantes de cunho empresarial/comercial em prédios pertencentes ao Municipio, ou sob sua administragdo, inclusive as pragas, ruas e calçadões. 
Rua Prefeito Carmo do Para 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição prevista no caput os eventos 
previstos no inciso VIII do $ 1º dó art. 1º desta Lei, ficando o Poder 
Executivo autorizado a ceder ou permitir o uso de bens públicos para sua 
realização, priorizando-se o interesse social." 
Art; 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Carmo do Paranaíba, 08 de dezembro de 2025. 
5~ 
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA INTINO ALVES 
- Vereador/PODE— - Vereador/PODE~ 
Rua Prefeito | 1 Furtado, 335 Carmo do Paranaiba - 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 118/2025. 
Nobres Pares, 
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
visa alterar dispositivos da Lei Municipal nº 2.453/2017, para desburocratizar e isentar 
de taxas a realização de bazares e eventos benéficentes em prol de causas sociais e de 
saúde de pessoas determinadas. 
A Lei Municipal nº 2.453/2017 foi criada com o intuito correto de regular as 
"Feiras Itinerantes" de caráter comercial, protegendo o comércio local de concorrência 
desleal. No entanto, a aplicação prática da referida lei revelou uma lacuna legislativa 
que vem prejudicando ações de solidariedade em nosso Município. 
Nos últimos dias, chegaram ao nosso conhecimento diversas tentativas de 
munícipes e grupos de voluntários que, ao tentarem retirar o alvará para realizar 
pequenos bazares visando custear tratamentos de saúde, cirurgias ou compra de 
medicamentos para pessoas específicas, esbarraram em um processo burocrático, complexo e demorado. ) 
Isso ocorre porque a legislação atual, ao não prever explicitamente a figura da 
"causa social em prol de pessoa fisica", acaba sujeitando esses voluntérios s mesmas 
exigéncias feitas a grandes feiras comerciais. Atualmente, a lei exige documentos como 
CNPJ, Inscrigdo Estadual e contratos complexos, requisitos impossiveis de serem 
cumpridos por um grupo de amigos ou familiares que apenas deseja vender roupas 
usadas ou artesanato para salvar uma vida ou ajudar um ente querido. 
Essa falha na legislação gera um entrave desnecessério, onde o Poder Executivo 
fica de mãos atadas pela lei vigente e o cidadão, que tem urgéncia em arrecadar fundos 
para a saude, ndo pode esperar o trimite lento de uma licenga comercial comum. 
Ademais, o projeto propde corrigir a proibição do uso de pragas públicas prevista 
no Art. 12 da lei atual. Não é razoável impedir que a comunidade utilize um espago 
publico para um fim tão nobre quanto a caridade, desde que, obviamente, haja 
organizagio e autorizagdo prévia. 
Portanto, a presente proposição busca: 
Reconhecer legalmente os eventos beneficentes em prol de pessoas fisicas 
(causas de satide/humanitérias); 
Isentar taxas, pois não há lucro empresarial, mas sim ajuda humanitéria, 
necessitando de quérum qualificado para aprovação conforme Art. 101 da Lei Organica 
Municipal; 
Autorizar o uso de bens públicos, garantindo que a solidariedade tenha espago 
em nossas pragas, cumprindo a função social do municipio. 
. â Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
Diante da relevância social e da urgência em corrigir essa distorção que tem 
dificultado a ajuda ao próximo em Carmo do Paranaíba, conto com o apoio dos nobres 
colegas para a aprovação deste projeto. 
Cordlalmm% 
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA 
- Vereador/PODE- - Vereador/PODE￾Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 Carmo do Paranaíba - MG 

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