. ã Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 118/2025
Altera o Parágrafo Único do Art. 1º e o Art. 12
da Lei Municipal nº 2.453, de 21 de setembro de 2017, ampliando a isenção e autorização de uso
de espaço público para bazares beneficentes e
causas sociais.
A Cémara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1° O inciso VIII do parágrafo tnico do art. 1° da Lei Municipal nº 2.453, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°/...]
Pardagrafo imico. [...]
VIII — Bazares sem fins lucrativos, cujas rendas sejam revertidas para entidades beneficentes, ou destinados a causas sociais, de saúde ou humanitdrias, ainda que em beneficio de pessoa fisica determinada.”,
Art. 2° O art. 1° da Lei Municipal nº 2.453, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos $$ 2° e 3º, renumerando-se o atual paragrafo único para $ 1°%
$ 2°A4s atividades descritas no inciso VIIT do $ 1°deste artigo ficam isentas do pagamento de quaisquer taxas de licenga, localização, Jfuncionamento ou pregos puiblicos municipais.
$ 3º Para gozar da isen¢do prevista no paragrafo anterior, o responsdvel pelo evento deverd apresentar, mediante comunicagdo simples ao órgão competente com antecedéncia minima de 05 (cinco) dias: I - Declaração de responsabilidade informando a destinação dos recursos arrecadados; 1l - No caso de beneficio a pessoa fisica, a identificagdo do beneficidrio e o motivo social ou de saúde da ação.” |
) Art. 3° O art. 12 da Lei Municipal n° 2.453, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4rt. 12. Fica proibida a instalagdo de feiras itinerantes de cunho empresarial/comercial em prédios pertencentes ao Municipio, ou sob sua administragdo, inclusive as pragas, ruas e calçadões.
Rua Prefeito Carmo do Para
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição prevista no caput os eventos
previstos no inciso VIII do $ 1º dó art. 1º desta Lei, ficando o Poder
Executivo autorizado a ceder ou permitir o uso de bens públicos para sua
realização, priorizando-se o interesse social."
Art; 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba, 08 de dezembro de 2025.
5~
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA INTINO ALVES
- Vereador/PODE— - Vereador/PODE~
Rua Prefeito | 1 Furtado, 335 Carmo do Paranaiba -
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 118/2025.
Nobres Pares,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
visa alterar dispositivos da Lei Municipal nº 2.453/2017, para desburocratizar e isentar
de taxas a realização de bazares e eventos benéficentes em prol de causas sociais e de
saúde de pessoas determinadas.
A Lei Municipal nº 2.453/2017 foi criada com o intuito correto de regular as
"Feiras Itinerantes" de caráter comercial, protegendo o comércio local de concorrência
desleal. No entanto, a aplicação prática da referida lei revelou uma lacuna legislativa
que vem prejudicando ações de solidariedade em nosso Município.
Nos últimos dias, chegaram ao nosso conhecimento diversas tentativas de
munícipes e grupos de voluntários que, ao tentarem retirar o alvará para realizar
pequenos bazares visando custear tratamentos de saúde, cirurgias ou compra de
medicamentos para pessoas específicas, esbarraram em um processo burocrático, complexo e demorado. )
Isso ocorre porque a legislação atual, ao não prever explicitamente a figura da
"causa social em prol de pessoa fisica", acaba sujeitando esses voluntérios s mesmas
exigéncias feitas a grandes feiras comerciais. Atualmente, a lei exige documentos como
CNPJ, Inscrigdo Estadual e contratos complexos, requisitos impossiveis de serem
cumpridos por um grupo de amigos ou familiares que apenas deseja vender roupas
usadas ou artesanato para salvar uma vida ou ajudar um ente querido.
Essa falha na legislação gera um entrave desnecessério, onde o Poder Executivo
fica de mãos atadas pela lei vigente e o cidadão, que tem urgéncia em arrecadar fundos
para a saude, ndo pode esperar o trimite lento de uma licenga comercial comum.
Ademais, o projeto propde corrigir a proibição do uso de pragas públicas prevista
no Art. 12 da lei atual. Não é razoável impedir que a comunidade utilize um espago
publico para um fim tão nobre quanto a caridade, desde que, obviamente, haja
organizagio e autorizagdo prévia.
Portanto, a presente proposição busca:
Reconhecer legalmente os eventos beneficentes em prol de pessoas fisicas
(causas de satide/humanitérias);
Isentar taxas, pois não há lucro empresarial, mas sim ajuda humanitéria,
necessitando de quérum qualificado para aprovação conforme Art. 101 da Lei Organica
Municipal;
Autorizar o uso de bens públicos, garantindo que a solidariedade tenha espago
em nossas pragas, cumprindo a função social do municipio.
. â Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Diante da relevância social e da urgência em corrigir essa distorção que tem
dificultado a ajuda ao próximo em Carmo do Paranaíba, conto com o apoio dos nobres
colegas para a aprovação deste projeto.
Cordlalmm%
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE- - Vereador/PODERua Prefeito Ismael Furtado, 335 Carmo do Paranaíba - MG