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materia nº 316/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 316 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaIndica ao Poder Executivo Municipal que adote providências para instituir no âmbito da Administração Pública Municipal, a Autoridade de Trânsito Municipal, vinculada à Secretaria Municipal competente, com a finalidade de planejar, coordenar, operar e fiscalizar o trânsito no território do Município de Carmo do Paranaíba/MG e que quando da criação e estruturação do referido setor, o Poder Executivo encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que “Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Carmo do Paranaíba/MG, em doação de sangue e medula óssea.”
native_id3440

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-21 Proposição encaminhada ao conhecimento do Prefeito — Indicação enviada ao conhecimento e providências do Chefe do Poder Executivo e envolvidos, via Ofício nº 005/2026/CM, datado do dia 21 de janeiro de 2026. (ver documento acessório)
2026-01-21 Proposição aprovada em Turno Único — Proposição aprovada em turno único por 09(nove) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Paula e Rodrigo , nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e ausência dos vereadores Luis Ricardo e Silvania.
2026-01-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 01/2026 datado do dia 16 de janeiro de 2026.
2025-12-18 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora — Indicação lançada no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-22T13:12:44.585320-03:00 Aprovado 10 0 0

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Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
INDICAÇÃO Nº 316/2025
O Vereador RODRIGO ALVES DOS SANTOS, abaixo-assinado, no uso de suas
atribuições legais, prevalecendo-se: do poder que o povo lhe conferiu e nos termos
regimentais, apresenta esta indicação ao excelentíssimo senhor Lucas da Silva Mendes —
Prefeito Municipal, indicando ao Poder Executivo Municipal que adote providências para
instituir no âmbito da Administração Pública Municipal, a Autoridade de Trânsito Municipal,
vinculada à Secretaria Municipal competente, com a finalidade de planejar, coordenar, operar
e fiscalizar o trânsito no território do Município de Carmo do Paranaíba/MG e que quando da
criação e estruturação do referido setor, o Poder Executivo encaminhe a esta Casa Legislativa
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de
trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Carmo do Paranaíba/MG, em doação
de sangue e medula óssea.”
JUSTIFICATIVA
A criação de uma Autoridade de Trânsito Municipal representa medida de extrema
relevância para a organização, segurança e eficiência da mobilidade urbana, permitindo ao
Município exercer plenamente as competências que lhe são conferidas pelo Código de
Trânsito Brasileiro.
Que a criação observe todas as formalidades legais exigidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), compreendendo a criação formal do órgão executivo
municipal de trânsito por meio de lei específica, a designação expressa da autoridade de
trânsito municipal na pessoa do dirigente máximo do órgão, a integração do Município ao
Sistema Nacional de Trânsito (SNT), bem como a estruturação mínima necessária para o
pleno exercício das competências previstas no art. 24 do CTB.
Além disso, a futura proposição legislativa que possibilita a conversão de multas de
trânsito de natureza leve em doação de sangue e medula óssea traduz política pública
inovadora, de caráter educativo, social e humanitário, estimulando a solidariedade,
fortalecendo os estoques dos hemocentros e promovendo a conscientização cidadã, sem
prejuízo ao caráter pedagógico das sanções administrativas.
Vale ressaltar que este projeto já foi apresentado e aprovado em alguns municípios
do pais que já contam com autoridade de trânsito municipal, como por exemplo o município
de Ponta Grossa/PR.
Por tratar-se de matéria de alto interesse público, levo esta Indicação ao Plenário, para
que, sendo aprovada, seja encaminhada ao conhecimento do Prefeito Municipal, para as
providências cabíveis, nesta cidade.
Carmo do Paranaíba/MG, 16 dé dezembro de 2025.
Estas, Edo
Vereador/PL
ã Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
a (34) 3851-2150 (6) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
ANTEPROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do
pagamento de multas de trânsito de natureza
leve, aplicadas pelo Município de Carmo do
Paranaíba/MG, em doação de sangue e medula
óssea, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA/MG decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba/MG, a
possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas
por órgão ou entidade municipal de trânsito, em doação voluntária de sangue ou de medula
óssea, nos termos desta Lei.
Art. 2ºA conversão de que trata esta Lei terá caráter educativo e social, não afastando
a responsabilidade do infrator, nem desvirtuando a finalidade pedagógica da penalidade
administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Poderá requerer a conversão da multa o infrator que:
I — tenha cometido infração de natureza leve, assim classificada pelo Código de
Trânsito Brasileiro;
II — não seja reincidente, na mesma infração, no período de 12 (doze) meses;
II — formule requerimento administrativo no prazo e na forma estabelecidos em
regulamento;
IV — esteja apto à doação, conforme critérios definidos pelos órgãos oficiais de saúde.
Art. 4º A conversão da multa dar-se-á mediante:
1 — doação de sangue, realizada em hemocentro ou unidade de saúde oficialmente
reconhecida pelo Sistema Unico de Saúde (SUS); ou
II — inscrição como doador voluntário de medula óssea, junto ao Registro Nacional
de Doadores de Medula Óssea — REDOME.
Parágrafo único. A comprovação da doação ou da inscrição deverá ser apresentada
pelo infrator à Autoridade de Trânsito Municipal, no prazo definido em regulamento. .
Art. 5º Efetuada e comprovada a doação de sangue ou a inscrição como doador de
medula óssea, a multa de trânsito será considerada quitada, não gerando obrigação de
pagamento pecuniário.
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Ro) (34) 3851-2150 O carmodoparanaiba.mg.teg.br
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
Art. 6ºA conversão prevista nesta Lei:
1 não se aplica às infrações de natureza média, grave ou gravíssima;
II — não gera direito adquirido, sendo analisada cáso a caso pela Autoridade de
Trânsito Municipal;
III — não implica devolução de valores eventualmente já pagos;
IV — não afasta a aplicação de outras medidas administrativas cabíveis, quando
houver.
Art. 7º Compete à Autoridade de Trânsito Municipal:
I- analisar e decidir os pedidos de conversão de multa;
II — fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais;
HI — manter registro dos benefícios concedidos;
IV - editar atos complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber,
especialmente quanto:
I— aos prazos e procedimentos para requerimento;
IH — à forma de comprovação das doações;
HI — à integração com os órgãos de saúde competentes.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba/MG, de de 2025.
Prefeito Municipal
. Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
a (34) 3851-2150 (ia) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022

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