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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-06
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, para adequação à Lei Federal nº 14.133/2021 e à jurisprudência atualizada do TCE-MG, dispondo sobre limites de pronto pagamento, contratos verbais, aquisição de bens de pequeno vulto e terminologia de agentes públicos.
native_id3447

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2026-03-06 Solicitação de parecer .
2026-03-06 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2026-03-06 Proposição transformada em lei Lei Municipal encaminhada à Câmara, protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 06 de março de 2026.
2026-02-23 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 010/2026/CM, datado do dia 23 de fevereiro de 2026. (ver documento acessório)
2026-02-09 Adiada discussão e votação. Adiada a discussão e votação da Proposta de Emenda nº 03/2026.
2026-02-09 Proposição aprovada em Turno Único Proposição aprovada em turno único nos termos do §3º do art. 73 do Regimento Interno por 10(dez) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário, 01 (uma) abstenção do vereador José Carlos.
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 03/2026 datado do dia 05 de fevereiro de 2026.
2026-02-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto de Lei aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2026-01-26 Proposição retirada da Ordem do Dia. Proposição retirada da Ordem do Dia a pedido do vereador Luis Ricardo e deferido pelo Presidente.
2026-01-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 02/2026 datado do dia 23 de janeiro de 2026.
2026-01-22 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes Pareceres favoráveis de legalidade e mérito ofertado pela Comissão Especial.
2026-01-21 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Solicita parecer de legalidade e mérito às comissões da Câmara Municipal.
2026-01-06 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Projeto de Lei lançado no SAPL, com despacho do presidente Eduardo Alves de Almeida.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-18T17:03:04.930686-03:00 Aprovado 10 0 1

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
PROJETO DE LEI Nº 001/2026 
Altera a Lei Municipal nº 2.627, de 08 de 
setembro de 2021, para adequação à Lei 
Federal nº 14.133/2021 e à jurisprudéncia 
atualizada do TCE-MG, dispondo sobre 
limites de pronto pagamento, contratos 
verbais, aquisição de bems de pequeno 
vulto e terminologia de agentes piiblicos. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaiba aprova: 
Art. 1° Fica acrescido a alinea "g" do inciso II do Art. 3° da Lei Municipal 
nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3°(..) 
n-(.) o 
g) aquisição de arranjos de flores para homenagens oficiais, inclusive 
póstumas, destinadas a autoridades ou pessoas de notabilidade no 
Municipio, inclusive ex-parlamentares, ex-vice-prefeitos e ex-prefeitos do 
municipio."” 
Art. 2° Fica acrescido o $ 3° ao Art. 3° da Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, com a seguinte redago: 
"Art. 3°(..) 
§ 3 As despesas de que trata este artigo poderão ser Jormalizadas — 
mediante contrato verbal, nos termos do art. 95, $ 2° da Lei Federal nº 
14.133, de 1° de abril de 2021, desde que o valor não ultrapasse o limite 
estabelecido no art. 13 desta Lei."” 
Art. 3° O Art. 4° da Lei Municipal n° 2.627, de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus incisos I e VII: 
"Art. 4°(..) 
1 - despesa para a aquisição de equipamentos que exijam o registro no 
patriménio por sua caracteristica ou natureza, exceto aqueles 
e 34) 3851-2150 carmodoparanaiba.ngDg.bv 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaiba 
considerados de pequeno vulto e pronto pagamento, cujos valores estejam 
enquadrados nos limites do Art. 13 desta Lei; 
() 
VII - despesas de capital, ressalvadas as aquisigbes de material 
permanente de pequeno vulto autorizadas no inciso I deste artigo e na 
alinea ‘e’ do inciso Il do art. 3°" 
Art. 4° O Art, 13 da Lei Municipal n° 2.627, de 08 de setembro de 2021, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 13. Ressalvados os adiantamentos de despesas com locomogdo, o 
valor máximo para cada adiantamento destinado a despesas de pequeno 
vulto e pronto pagamento corresponderd a 50% (cinquenta por cento) do 
limite estabelecido no art. 95, $ 2°, da Lei Federal n°14.133, de 1°de abril 
de 2021. 
Pardgrafo Unico. O valor limite mencionado no caput serd atualizado 
anualmente na mesma data e pelo mesmo indice divulgado pelo Governo 
Federal, nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021." 
Art. 5° As expressões "servidor" e "servidor publico" constantes no caput 
do Art. 2°, no Art. 7°, no Art. 8°, pardgrafo único, no Art. 9° no Art. 15, Ill e no Art. 16 
da Lei Municipal n° 2.627, de 08 de setembro de 2021, ficam substituidas pela expressdo 
"agente público". 
Art. 6° Esta Lei entr:a em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessdes, 05 de janeiro de 2026. 
EDUARDO 
e 
ALVES DE ALMEIDA 
- Presidente da Camara - 
Gnfl% DE SOUZA Ú W& ííá 
- Vice-Presidente i da Cémara - Secretaria 
À Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 © carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG CEP 38840-022 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2026. 
Senhores(as) Vereadores(as), * 
Submetemos à elevada apreciagdo desta Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei, que tem por objetivo atualizar e modernizar a Lei Municipal nº 2.627, de 08 de 
setembro de 2021, adequando o regime de adiantamento da Camara Municipal de Carmo 
do Paranaiba aos ditames da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 
Federal nº 14.133/2021) e à jurisprudéncia consolidada do Tribunal de Contas do Estado 
de Minas Gerais (TCE-MG). A proposição fundamenta-se nos seguintes pilares técnicos 
e juridicos: 
1. Da Seguranga Juridica nas Homenagens Oficiais 
A alteração do Art. 3° visa pacificar a possibilidade de aquisição de arranjos de 
flores para homenagens oficiais, inclusive péstumas. A medida alinha-se estritamente & 
decisdo do TCE-MG na Consulta nº 840.101, que reconhece a legitimidade dessa 
despesa quando destinada a autoridades ou pessoas de notabilidade, em observéncia aos 
principios da impessoalidade e do protocolo oficial. Ressalta-se que tal despesa possui 
natureza de Custeio (material de consumo imediato), compativel com o regime de pronto 
pagamento. 
2. Da Legalidade do Contrato Verbal e Atualização de Limites (Lei 
14.133/2021) 
A legislagdo municipal atual (de 2021) fixava um teto estatico de R$ 1.000,00, 
valor corroido pela inflagdo e que engessa a aquisição de itens basicos. O projeto adota a 
sistemática do Art. 95, $ 2° da Lei Federal nº 14.133/2021, que autoriza o contrato verbal 
para pequenas compras de pronto pagamento. 
Por prudéncia fiscal, optou-se por fixar o limite municipal em apenas 50% 
(cinquenta por cento) do teto federal permitido, garantindo agilidade administrativa sem 
abrir mão do controle rigoroso. Além disso, a vinculação ao Art. 182 da lei federal garante 
a correção monetéria anual automatica, evitando a necessidade de votar novas leis 
municipais apenas para reposição inflacionaria. 
3. Da Racionalização na Aquisição de Bens de Pequeno Vulto 
O projeto flexibiliza a vedação de compra de bens patrimoniais (Art. 4°), 
permitindo excegdes para itens de pequeno valor (ex: um ventilador, uma ferramenta, um 
periférico de informética). A proibigdo absoluta obrigava a Camara a realizar processos 
licitatérios complexos e caros para adquirir bens de valor irrisério, ferindo o principio da 
Eficiéncia e da Racionalizagdo Administrativa defendidos pela doutrina moderna. 
4. Da Adequação Terminolégica 
Por fim, a substitui¢do do termo "servidor" por "agente publico” no Art. 5° do 
projeto atende à recente revisdo da Súmula 79 do TCE-MG (maio de 2024). O Tribunal 
Rua Prefeito I e (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba 
firmou entendimento de que as regras de prestação de contas e adiantamento se aplicam 
a todos que gerem recursos públicos, incluindo expressamente os Agentes Políticos. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
matéria, que trará mais eficiéncia, transparéncia e seguranga juridica à gestdo 
administrativa desta Casa. 
Cordialmente, 
Sala das Sessdes, 05 de janeiro de 2026. 
) ) 
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA 
- Presidente da Camara - 
GEIWÉADE souza %%Ífá yéflfi’n"k/{?m/x RoéRIGUE;{“” 
- Vice-Presidente da Câmara - Secretária 
$ Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 @ 54 38512150 — (D carmodoparanaibamaieg.or º e do Paranaiba UMG 
CEP 38840-022 

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