Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 001/2026
Altera a Lei Municipal nº 2.627, de 08 de
setembro de 2021, para adequação à Lei
Federal nº 14.133/2021 e à jurisprudéncia
atualizada do TCE-MG, dispondo sobre
limites de pronto pagamento, contratos
verbais, aquisição de bems de pequeno
vulto e terminologia de agentes piiblicos.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaiba aprova:
Art. 1° Fica acrescido a alinea "g" do inciso II do Art. 3° da Lei Municipal
nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°(..)
n-(.) o
g) aquisição de arranjos de flores para homenagens oficiais, inclusive
póstumas, destinadas a autoridades ou pessoas de notabilidade no
Municipio, inclusive ex-parlamentares, ex-vice-prefeitos e ex-prefeitos do
municipio."”
Art. 2° Fica acrescido o $ 3° ao Art. 3° da Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, com a seguinte redago:
"Art. 3°(..)
§ 3 As despesas de que trata este artigo poderão ser Jormalizadas —
mediante contrato verbal, nos termos do art. 95, $ 2° da Lei Federal nº
14.133, de 1° de abril de 2021, desde que o valor não ultrapasse o limite
estabelecido no art. 13 desta Lei."”
Art. 3° O Art. 4° da Lei Municipal n° 2.627, de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus incisos I e VII:
"Art. 4°(..)
1 - despesa para a aquisição de equipamentos que exijam o registro no
patriménio por sua caracteristica ou natureza, exceto aqueles
e 34) 3851-2150 carmodoparanaiba.ngDg.bv
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de Carmo do Paranaiba
considerados de pequeno vulto e pronto pagamento, cujos valores estejam
enquadrados nos limites do Art. 13 desta Lei;
()
VII - despesas de capital, ressalvadas as aquisigbes de material
permanente de pequeno vulto autorizadas no inciso I deste artigo e na
alinea ‘e’ do inciso Il do art. 3°"
Art. 4° O Art, 13 da Lei Municipal n° 2.627, de 08 de setembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Ressalvados os adiantamentos de despesas com locomogdo, o
valor máximo para cada adiantamento destinado a despesas de pequeno
vulto e pronto pagamento corresponderd a 50% (cinquenta por cento) do
limite estabelecido no art. 95, $ 2°, da Lei Federal n°14.133, de 1°de abril
de 2021.
Pardgrafo Unico. O valor limite mencionado no caput serd atualizado
anualmente na mesma data e pelo mesmo indice divulgado pelo Governo
Federal, nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021."
Art. 5° As expressões "servidor" e "servidor publico" constantes no caput
do Art. 2°, no Art. 7°, no Art. 8°, pardgrafo único, no Art. 9° no Art. 15, Ill e no Art. 16
da Lei Municipal n° 2.627, de 08 de setembro de 2021, ficam substituidas pela expressdo
"agente público".
Art. 6° Esta Lei entr:a em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessdes, 05 de janeiro de 2026.
EDUARDO
e
ALVES DE ALMEIDA
- Presidente da Camara -
Gnfl% DE SOUZA Ú W& ííá
- Vice-Presidente i da Cémara - Secretaria
À Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 © carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2026.
Senhores(as) Vereadores(as), *
Submetemos à elevada apreciagdo desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, que tem por objetivo atualizar e modernizar a Lei Municipal nº 2.627, de 08 de
setembro de 2021, adequando o regime de adiantamento da Camara Municipal de Carmo
do Paranaiba aos ditames da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei
Federal nº 14.133/2021) e à jurisprudéncia consolidada do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais (TCE-MG). A proposição fundamenta-se nos seguintes pilares técnicos
e juridicos:
1. Da Seguranga Juridica nas Homenagens Oficiais
A alteração do Art. 3° visa pacificar a possibilidade de aquisição de arranjos de
flores para homenagens oficiais, inclusive péstumas. A medida alinha-se estritamente &
decisdo do TCE-MG na Consulta nº 840.101, que reconhece a legitimidade dessa
despesa quando destinada a autoridades ou pessoas de notabilidade, em observéncia aos
principios da impessoalidade e do protocolo oficial. Ressalta-se que tal despesa possui
natureza de Custeio (material de consumo imediato), compativel com o regime de pronto
pagamento.
2. Da Legalidade do Contrato Verbal e Atualização de Limites (Lei
14.133/2021)
A legislagdo municipal atual (de 2021) fixava um teto estatico de R$ 1.000,00,
valor corroido pela inflagdo e que engessa a aquisição de itens basicos. O projeto adota a
sistemática do Art. 95, $ 2° da Lei Federal nº 14.133/2021, que autoriza o contrato verbal
para pequenas compras de pronto pagamento.
Por prudéncia fiscal, optou-se por fixar o limite municipal em apenas 50%
(cinquenta por cento) do teto federal permitido, garantindo agilidade administrativa sem
abrir mão do controle rigoroso. Além disso, a vinculação ao Art. 182 da lei federal garante
a correção monetéria anual automatica, evitando a necessidade de votar novas leis
municipais apenas para reposição inflacionaria.
3. Da Racionalização na Aquisição de Bens de Pequeno Vulto
O projeto flexibiliza a vedação de compra de bens patrimoniais (Art. 4°),
permitindo excegdes para itens de pequeno valor (ex: um ventilador, uma ferramenta, um
periférico de informética). A proibigdo absoluta obrigava a Camara a realizar processos
licitatérios complexos e caros para adquirir bens de valor irrisério, ferindo o principio da
Eficiéncia e da Racionalizagdo Administrativa defendidos pela doutrina moderna.
4. Da Adequação Terminolégica
Por fim, a substitui¢do do termo "servidor" por "agente publico” no Art. 5° do
projeto atende à recente revisdo da Súmula 79 do TCE-MG (maio de 2024). O Tribunal
Rua Prefeito I e (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
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firmou entendimento de que as regras de prestação de contas e adiantamento se aplicam
a todos que gerem recursos públicos, incluindo expressamente os Agentes Políticos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
matéria, que trará mais eficiéncia, transparéncia e seguranga juridica à gestdo
administrativa desta Casa.
Cordialmente,
Sala das Sessdes, 05 de janeiro de 2026.
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EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Presidente da Camara -
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- Vice-Presidente da Câmara - Secretária
$ Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 @ 54 38512150 — (D carmodoparanaibamaieg.or º e do Paranaiba UMG
CEP 38840-022