. ª Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
PROJETO DE LEI N° 002/2026
Altera a Lei Municipal n° 2.677, de 18 de
mar¢o de 2022, que concede auxilioalimentação aos servidores da Cimara
Municipal de Carmo do Paranaíba, para
dispor sobre sua- regulamentação, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba aprova:
Art. 1° Fica alterado o caput e o Parágrafo Unico do Art. 1º da Lei
Municipal nº 2.677, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
' Art. 1º Fica autorizado & Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba a conceder auxilio-alimentag@o aos servidorês efetivos e comissionados da Câmara Municipal.
Parágrafo Unico. O auxilio-alimentação estabelecido no caput deste
artigo não será concedido aos Vereadores.
Art. 2° Fica acrescido o Art. 2º da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de março
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° O servidor fará jus ao auxilio-alimentacdo enquanto estiver em
efetivo exercicio de suas funções, na proporção dos dias trabalhados,
independentemente da jornada de trabalho.
$ 1° Para os fins do caput do art. 2°, constdera—se como efetivo exercício
de suas funções do servidor:
1— Os dias efetivamente laborados pelo servidor;
11 - Férias;
II — Licenga-prémio;
1V — Exercicio.em cargo em comissão;
V — Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI —Ausência ao serviço por 1 (um) dia, para doação de sangue;
VII — Ausência ao serviço limitado a 2 (dois) dias para alistamento ou
recadastramento eleitoral; -
VII — Auséncia ao servigo por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:
a) Casamerito; .
º À Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 (34) 3851-2150 ([8)) carmodoparanaibamg.teg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados ou irmãos. '
IX - Licenças remuneradas segundo a lei: .
a) a gestante, G adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro)
meses, cumulativo ao longo do tempo. de serviço público prestado à
Câmara, em cargo de provimento efetivo;
¢) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
: X— Frequéncia a cursos de treinamento ou capacitação autorizados pela
Presidência;
XI — Licenças de servidor público para participação de competições
esportivas como atletas, técnicos ou árbitros, nos termos da Lei Federal
nº 9.615/98.
$ 2º Considerar-se-á para o desconto do auxilio-alimentação, por dia não
trabalhado (falta injustificada), a proporcionalidade de 22 (vinte e dois)
dias por mês.
$3º Os valores relativos a cada dia não trabalhado serão descontados no
mês subsequente.ao da apuração das faltas injustificadas.
Art. 3° Fica acrescido o Art. 3º da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de março
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Compete ao setor ou responsável competente, ou à Secretaria
Geral da Câmara Municipal, a gestão, o controle e a operacionalização
do auxilio-alimentagdo.
Art. 4° Fica acrescido o Art. 4° da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de margo
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redagdo:
Art. 4° A frequéncia e a pontualidade do servidor serdo aferidas pelos
registros do controle de ponto (eletrénico ou manual), considerando os
dias de expediente normal da Casa Legislativa.
Pardgrafo unico. Em caso de falha ou impossibilidade do controle
eletrénico, caberd. a chefia imediata . ou ao Secretdrio Geral a
responsabilidade por validar manualmente os registros.
Art. 5° Fica acrescido o Art. 5° da Lei Municipal n°2.677, de 18 de março
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
A Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 O 5438512150 — () cormodoparanaibamaieg.or e o Paramaion ME
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Art. 5º De posse dos relatórios de frequência, o setor ou responsável
' competente, ou a Secretaria Geral, providenciará a inclusão do valor
correspondente ao auxilio-alimentação para fins de pagamento. )
$ 1° O responsdvel deverd manter em arquivo os relatérios para fins de
controle e fiscalização. —
$ 2º Antes do fechamento da Jolha do benefício, o responsável deverá
observar a ocorrência de.infrações disciplinares correspondentes à inassiduidade habitual, adotando as medidas administrativas cabiveis.
Art. 6º Fica acrescido o Art. 6° da Lei Municipal n° 2.677, de 18 de margo
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° O auxilio serd concedido preferencialmente através de depdsito em
conta bancdria do servidor ou cartão beneficio, sem custo a este.
Pardgrafo Unico. O pagamento do auxilio-alimentagéo serd realizado do
dia 25 ao último dia útil do més.
Art. 7° Fica acrescido o Art. 7° da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de margo
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° Ao servidor em acúmulo regular de cargo, emprego ou função
pública, serd concedido o beneficio do auxilio-alimentagdo em apenas
uma das matriculas, caso ambas sejam no âmbito municipal.
Art. 8° Fica acrescido o Art. 8° da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de margo
de 2022, passaa vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O auxilio-alimentagdo possui natureza indenizatória, não se
caracterizando como acréscimo patrimonial, não integrando a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do art.
43 do Código Tributário Nacional, do art. 3° $ 1º da Lei Federal n°7.713,
de 22 de dezembro de 1988, e do entendimento consolidado do Superior
Tnbunal de Justiça.
§ 1° O auxilio-alimentagio não será:
1 — incorporado ao vencimento, à remunetlaçãa, aos proventos ou à
Densão, para quaisquer efeitos legais;
II — considerado base de cálculo para incidência de contribuição
previdencidria;
"I — considerado rendimento iributável ou sujeito à retenção na fonte;
º (34) 3851-2150 mael Furtado, 335 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Parana
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de Carmo do Paranaiba
IV — computado para efeito de concessdo de quaisquer vantagens de
natureza semelhante; o '
V — utilizado .como base para desconto de qualquer percentual da
remuneração do servidor.
$ 2º O disposto neste artigo aplica-se independentemente da forma de
pagamento do awuxílio-álimentação, desde que mantida sua finalidade.
indenizatória.
Art. 9° Fica acrescido o Art. 9º da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de março de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° Sdo obrigações do servidor:
I — conferir os dados junto ao setor competente ou na Secretaria Geral,
bem como comunicar alterações cadastrais;
11 — comunicar imediatamente, por escrito, qualquer irregularidade no,
recebimento do beneficio.
Art. 10 Fica acrescido o Art. 10 da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de margo
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O auxilio-alimentagio serd concedido aos servidores da Câmara
Municipal de Carmo do Paranaiba, em valor a ser fixado por meio da lei
que dispuser sobre a revisdo geral anual dos vencimentos dos servidores
do Poder Legislativo Municipal, observado o regulamento interno.
Pardgrafo tmico. O valor do auxilio-alimentagdo poderi ser revisado ou
reajustado anualmente, por meio da lei referida no caput, a critério da
Mesa Diretora, respeitados os limites or¢amentdrios e financeiros.
Art. 11 Fica acrescido o Art. 11 da Lei Municipal n°2.677, de 18 de margo
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redagdo:
Art, 11. Os casos omissos e as dividas surgidas na aplicação deste ato
normativo serdo dirimidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, no
âmbito de suas competéncias legais e regimentais.
Art. 12 Renumera-se o art. 2° e 3° da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de
margo de 2022 para Art. 13 e Art. 14 respectivamente.
Ismael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 i a e DT G
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de janeiro de 2026.
EDUARDO ALVES DE ALMFEIDA
- Presidente da Cémara -
GEWDE SOUZA M% IRA LIMA %ODR'IGUEQ - Vice-Presidente da Câmara - Secretária
U | Furtado, 335 o (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br mo anaíba ME
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2026.
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projéto de Lei tem por finalidade alterar e regulamentar a Lei
Municipal n° 2.677, de 18 de margo de 2022, que dispde sobre a concessdo de auxilioalimentação aos servidores da Cdmara Municipal de Carmo do Paranaiba, promovendo
maior clareza normativa, seguran¢a juridica e eficiéncia administrativa na aplicação do
beneficio.
Embora a lei vigente ja autorize a concessão do auxilio-alimentagdo, verificou-se,
na prética administrativa, a necessidade de disciplinar deforma mais detalhada os
critérios para concessdo, manutengdo, controle, pagamento e fiscalizagdo do beneficio,
de modo a evitar interpretagdes divergentes, lacunas normativas e eventuais
questionamentos por órgãos de controle interno e externo.
Nesse contexto, o projeto promove, inicialmente, o ajuste do art. 1°, deixando
expresso que o auxilio-alimentagdo sera concedido aos servidores efetivos e
comissionados, excluindo-se, de forma clara e objetiva, os Vereadores, em observância
aos principios da legalidade, moralidade administrativa e da vedação à ampliação indireta
de subsidios.
O texto também estabelece, de maneira minuciosa, as hipéteses em que o servidor
serd considerado em efetivo exercicio, elencando situagSes legalmente reconhecidas,
como férias, licengas remuneradas, exercicio em cargo em comissdo, participagdo em
cursos de capacitação e demais afastamentos previstos em lei, assegurando tratamento
isonômico e coerente com o regime juridico dos servidores publicos.
Ademais, o projeto regulamenta a proporcionalidade do beneficio, definindo
critérios objetivos para desconto em caso de faltas injustificadas, bem como a forma e o
momento de sua apuração, reforgando os principios da razoabilidade, da transparéncia e
da eficiéncia na gestão dos recursos publicos.
Outro ponto relevante é a definição clara das competéncias administrativas,
atribuindo ao setor competente ou a Secretaria-Geral da Camara a responsabilidade pela
gestdo, controle e operacionalizagdo do auxilio-alimentagéo, inclusive quanto à aferição
de frequéncia, guarda de relatérios e adoção de providéncias em caso de infragdes
disciplinares. —
' No mesmo sentido, o art. 8º visa conferir maior segurança jurídica ao auxílioalimentação concedido aos servidores da Câmara Municipal, esclarecendo de forma
expressa sua natureza indenizatéria e, pdr conseguinte, a ndo incidéncia do Imposto de
Renda Retido na Fonté (IRRF), por não configurar acréscimo patrimonial, nos termos do
art. 43 do Cédigo Tributirio Nacional. O entendimento encontra respaldo no Parécer .
Juridico nº 01/2026, exarado pelo Consultor Legislativo-Advogado da Câmara
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br º CEP 38840-022
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba
benefício,
Municipal, o qual conclui pela inexistência de fato gerador do imposto sobre o referido
legislação
desde que preservada sua finalidade indenizatória, em consonância com a federal aplicável e com a Jjurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
que
O projeto ainda disciplina a forma de Ppagamento do beneficio, priorizando meios
acúmulo
não gerem
regular
ônus ao servidor, bem como estabelece regra específica para os casos de de cargos, evitando a duplicidade de concessão no âmbito municipal.
regulamenta
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei não cria novo benefício, inas
Bovernança
de forma responsável e transparente um direito Já existente, fortalecendo a
Públicos,
administrativa, a previsibilidade normativa e o correto uso dos recursos
interesse
razão pela qual se mostra juridicamente adequado, oportuno e de relevante público, merecendo a aprovação pelos Nobres Vereadores.
Cordialmente,
Sala das Sessões, 15 de janeiro de 2026.
P=
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA - Presidente da Câmara -
GE% Souza [ÁULA N{gnéflfiwéfi'é’fiucmzlg - Vice-Presidentc da Câmara - Secretária
Rua Prefeito º Furtado, 335 (34) 3851-2150 — () carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do paranaíba .Ma CEP 38840-022