Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº
2.753, de 14 de dezembro de 2022, que
institui o Programa Bolsa Atleta no âmbito
do Município de Carmo do Paranaíba
(MG) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba aprova:
Art. 1° O Artigo 15 da Lei Municipal nº 2.753, de 14 de dezembro de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Em cada exercicio financeiro, o beneficio poderd ser concedido
a cada atleta ou paraatleta:
1 - até 06 (seis) vezes, em caso de competi¢do municipal;
1 - até 06 (seis) vezes, em caso de competição regional;
11 - até 06 (seis) vezes, em caso de competicio estadual;
1V - até 04 (quatro) vezes, em caso de competição nacional;
V - até 02 (duas) vezes, em caso de competição internacional.”
$ 1° O atleta ou paratleta, em cada competição, poderd acumular
beneficios relativos a somente uma única modalidade de esporte.
$ 2° É admitida a recondução -do atleta ou paratleta beneficiado no
Programa Bolsa Atleta para o próximo exercício financeiro, desde que
obedecidas todas as prescrições da presente Lei Municipal.
$ 3° Para fins de enquadramento, o nivel da competição será definido pela natureza oficial do evento declarada pela entidade orgam'zadora,
‘independentemente do local geogrdfico de sua realizagdo.
$ 4º Em caso de divida ou conflito de interpretagio sobre o mvel da competição, prevalecerá a classificação que for mais benéfica ao atleta
(principio in dubio pro atleta).
Art. 2°. Fica instituído o Dever de Transparéncia Ativa no Programa Bolsa
Atleta, mediante a inclusão do art. 31-A na Lei Municipal nº 2.753/2022:
"Art. 31-A. O Poder Executivo manterá atualizada, no Portal da
Transparéncia e no site oficial do Municipio, a lista detalkada de todos os
beneficiarios do Programa Bolsa Atleta, contendo obngatartamente
1- Nome completo do atleta ou paraatleta;
11 - Modalidade esportiva;
1II - Valor total do beneficio concedido;
1V - Nivel e nome da competição para a qual o recurso foi destinado.”
Ç Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 O asesiziso (&) carmodoparanaibamaieg.r LB
CEP 38840-022
. â Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario. ' '
Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2026.
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE -
É Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 B438572150 (§) carmodoparanaiba.ma.teg.or et ME CEP 38840-022
T L
Camara Municipal
de Carmo do Paranaiba
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 003/2026.
Senhores(as) Vereador%(as),
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes e aperfeioamentos
na Lei Municipal nº 2.753, de 14 de dezembro de 2022, que institui o Programa Bolsa
Atleta no âmbito do Municipio de Carmo do Paranaiba, com o objetivo de conferir maior
clareza normativa, seguranga juridica, transparéncia administrativa e efetividade a
politica pública de incentivo ao esporte.
A alteragio do art. 15 visa estabelecer critérios objetivos, proporcionais e
previamente definidos quanto ao nimero méximo de concessdes do beneficio por
exercicio financeiro, conforme o nivel da competigdo, seja ela municipal, regional, estadual, nacional ou internacional. A medida busca assegurar a observancia dos principios da isonomia, da razoabilidade e da eficiéncia administrativa, bem como
garantir a adequada programação e controle da despesa pública, evitando distorções e
assegurando tratamento equitativo entre atletas e paratletas beneficidrios.
Os parágrafos acrescidos ao referido dispositivo contribuem para o aperfeigoamento do marco normativo ao disciplinar a impossibilidade de acumulação de
beneficios para mais de uma modalidade esportiva na mesma competição, a possibilidade
de recondução do beneficidrio a0 Programa em exercicios financeiros subsequentes,
desde que atendidas todas as exigéncias legais, bem como o critério objetivo para
definição do nivel da competi¢do com base na natureza oficial do evento declarado pela
entidade organizadora. Ademais, consagra-se expressamente o principio in dubio pro
atleta, garantindo interpretagiio mais favoravel ao beneficidrio em situagdes de dúvida ou
conflito de enquadramento, em consonancia com a finalidade social da politica publica.
A inclusdo do art. 31-A institui o dever de transparéncia ativa no ambito do
Programa Bolsa Atleta, determinando a divulgação, no Portal da Transparéncia e no site
oficial do Municipio, de informagdes essenciais acerca dos beneficidrios, tais como
identificagdo, modalidade esportiva, valor total do beneficio concedido e nivel da
competigdo. Tal providéncia reforça os principios da publicidade, da moralidade e da
eficiéncia previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de ampliar o controle social
e a fiscalização da aplicação dos recursos públicos. -
Ressalte-se, ainda, que ó presente Projeto de Lei é acompanhado de
demonstrativo de impacto financeiro-orçamentário, devidamente anexado, elaborado
em conformidade com as exigências da Lei, especialmente no que se refere à estimativa
da despesa, à compatibilidade com o orçamento v1gente eà sustentablhdade da política
publica no exercício financeiro correspondente. -
Dessa forma, a proposição alia o fortalecimento do incentivo ao esporte à responsabilidade fiscal, à transparência administrativa e ao correto planejamento da
º = Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 (34) 3851-2150 (&) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo doParanaiba - MG
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Câmara Municipal de Carmo do Paranaiba
despesa pública, reafirmando o compromisso do Município de Carmo do Paranaíba com
a boa governança e com a valorização dos atletas e paratletas locais.
. Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse público,
submetemos o presente Projeto de Lei & apreciação dos nobres Vereadores, confiantes em
sua aprovagio.
Cordialmente,
Sala das Sessdes, 13 de janeiro de 2026.
EDUARDO
==
ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE -
: Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 @ 6436851250 () carmodoparanaiba.mateg.or e e
CEP 38840-022