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materia nº 1/2026

Tipo Proposta de Emenda
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaAltera e suprime dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026.
native_id3472

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-26 Proposição anexada à outra análoga ou conexa mais antiga. — Proposta anexada ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2026.
2026-01-26 Proposição aprovada em Turno Único — Proposição aprovada em turno único por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção.
2026-01-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 02/2026 datado do dia 23 de janeiro de 2026.
2026-01-23 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável ofertado pela Comissão Especial.
2026-01-23 Solicitação de parecer — Solicita parecer à Comissão Especial.
2026-01-23 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora — Proposta de Emenda lançada no SAPL, com despacho do Presidente Eduardo Alves de Almeida.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-27T13:50:05.625237-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROPOSTA DE EMENDA DE Nº- 001/2026.
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026,
que “Altera a Lei Complementar nº 14 de 30 de junho de 2022 que “Dispõe sobre a
.reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal de Carmo do Paranaiba/MG, e dá outras providências. ”.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprova a seguinte emenda:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica alterado o art. 24 da Lei Complementar nº 14/2022 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24, Para ter direito à progressão o servidor passará por processos
periódicos de avaliação de desempenho mediante os quais atenderá
cumulativamente aos seguintes requisitos:
1- Ser Efetivo;
JH - Ter, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
HI - Ter sido avaliado em todos os ciclos do interstício, com média mínima
de 6,0 (seis) pontos em escala de 0 a 10;
IV — Não ter sofrido penalidade disciplinar nos termos do Estatuto do
Servidor Municipal nos 12 (doze) meses anteriores ao término do
interstício; ”
Art. 2º Fica alterado o art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Fica acrescido os seguintes incisos ao art. 41 da Lei
Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. 4 Câmara Municipal, por meio de seu órgão competente, poderá
regulamentar em norma própria a forma de computar as horas excedentes
ao horário normal como horas créditos, com o acréscimo proporcional da
mesma forma que as horas extras, sendo compensadas em horas folgas.
7 Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
E] (34) 3851-2150 GB carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
I- A compensação do banco de horas, prevista no regulamento, deverá
obrigatoriamente ocorrer no máximo até o terceiro mês subsequente a
aquisição do crédito; .
1 — É vedado faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização,
para posterior compensação das faltas do banco de horas, salvo motivo
de força maior ou caso fortuito;
HI - O saldo global acumulado de horas-crédito por servidor não poderá
exceder 60 (sessenta) horas, atingindo o teto, novos lançamentos ficarão
vedados até que haja compensação;
IV -a fruição será programada de comum acordo entre o servidor e o seu
superior imediato, sem prejuizo às suas atividades;
V-as horas-folga serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita
do servidor, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, condicionada à
autorização do Secretário(a) Geral, com comunicação ao setor
competente para registro e controle, de modo a evitar prejuízos ao
desenvolvimento dos trabalhos e à continuidade do serviço público.
VI — é vedado utilizar o banco de horas para abonar faltas injustificadas;
VII — é vedada a conversão de horas-crédito em pecúnia;
VIII — é vedada a geração de horas-crédito por atividades alheias ao
interesse público ou não determinadas pela Administração;
IX - caso a compensação não ocorra no prazo por culpa do servidor, as
horas-crédito caducarão.
X-—se a não fruição decorrer de necessidade do serviço, reconhecida pela
Mesa Diretora, esta poderá prorrogar o prazo de compensação;
XI — em caráter excepcional poderá haver reconhecimento de serviço
extraordinário sem autorização prévia quando o superior imediato ou a
Mesa Diretora demonstrar, por escrito até o primeiro dia útil subsequente,
a urgência e a indispensabilidade do trabalho;
XH — o lançamento indevido, a prestação de informações falsas ou o
descumprimento das regras sujeitam o servidor a responsabilização
administrativa, civil e penal, assegurados o contraditório e ampla defesa;
XIII — o setor competente manterá registros e relatórios por 5 (cinco)
anos, com acesso à unidade de controle interno e, quando cabivel, aos
órgãos de controle externo.
Art. 3º Fica suprimido integralmente o art. 11 do Projeto de Lei Complementar
nº 01/2026.
' Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
RA (34) 3851-2150 [i=)) carmodoparanaiba.mg.leg.br O Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Art. 4º Esta emenda, se aprovada em plenário, será parte integrante do Projeto de
Lei Complementar nº 01/2026.
Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2026.
Vereador Eduardo Alves de Almeida asia Lima Rodrigues
Presidente Secretária
a (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA Nº 001/2026 AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026:
A presente Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 tem por
finalidade aperfeiçoar, ajustar e conferir maior equilíbrio jurídico, administrativo e
funcional às alterações propostas na Lei Complementar nº 14/2022, que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de
Carmo do Paranaíba/MG.
No que se refere ao art. 1º da Emenda, que altera a redação do art. 24 da Lei
Complementar nº 14/2022, a proposta visa adequar os critérios de progressão funcional
por avaliação de desempenho, estabelecendo requisitos cumulativos objetivos, exequíveis
e compatíveis com a realidade administrativa do Poder Legislativo.
A fixação de média mínima de 6,0 (seis) pontos, em escala de O a 10, aliada à exigência
de avaliação em todos os ciclos do interstício e à inexistência de penalidade disciplinar
recente, conforme é disposto também no Poder Executivo.
O art. 3º da Emenda, ao suprimir integralmente o art. 11 do Projeto de Lei
Complementar nº 01/2026, objetiva eliminar sobreposição normativa e possíveis conflitos
interpretativos quanto ao cargo do Consultor Legislativo/Advogado, promovendo maior
coerência sistêmica entre os- dispositivos que tratam do controle de jornada, horas
extraordinárias e compensação de horas, preservando a unidade lógica do diploma legal.
Dessa forma, a presente Emenda não altera a essência do Projeto, mas o aprimora,
tornando-o mais equilibrado, executável e juridicamente seguro, ao mesmo tempo em que
fortalece a gestão de pessoas, preserva os direitos dos servidores e protege o interesse
público e o equilíbrio financeiro da Câmara Municipal.
Diante do exposto, a Emenda revela-se oportuna, necessária e plenamente
compatível com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, motivo
pelo qual se submete à apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se sua aprovação.
Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2026.
Vereador Eduardo Alves de Almeida [1220100 te gm Rodrig ues
Presidente Secretária
] Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
& (34) 3851-2150 [i=) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022

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