Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
INDICAÇÃO Nº 034/2026
(0) Vereador JULIO CESAR MORAES GONTIJO, abaixo- -assinado, no uso de suas
atribuições legais, prevalecêndo-se do. poder que o povo lhe conferiu e-nos termos
regimentais, apresenta esta indicação ao excelentíssimo senhor Lucas da Silva Mendes
— Prefeito Municipal, indicando que seja criado.o “Auxílio Nutricional” para os
servidores municipais aposentados e pensionistas, conforme anteprojeto em anexo.
JUSTIFICATIVA
Com elevada estima e consideração, tenho a honra de encaminhar a presente
Indicação, acompanhada de anteprojeto, a qual reitera proposição já formalizada por este
Vereador nos exercícios de 2024 e 2025, em razão da contínua perda do poder aquisitivo
dos servidores aposentados e pensionistas municipais, ocasionada, sobretudo, pelos
efeitos inflacionários e pelo aumento expressivo dos custos com alimentos,
medicamentos e demais itens de primeira necessidade. -
Nesse contexto, a propositura tem por finalidade estabelecer benefício destinado
à aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos e artigos essenciáis, buscando
assegurar aos aposentados e pensionistas do Município melhores condições de vida,
dignidade e preservação da saúde, em consonância com os princípios da dignidade da
pessoa humana e da proteção social.
Ressalte-se que a matéria já foi objeto de indicação anterior por este Parlamentar,
tendo sido acolhida no planejamento orçamentário municipal, com previsão expressa na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive para o exercício financeiro de 2026, o que
evidencia a viabilidade orçamentária e o reconhecimento institucional da relevância da
medida.
Atualmente, o Município conta com aproximadamente 352 servidores
aposentados e 74 pensionistas, totalizando 426 beneficiários, o que representa um
impacto financeiro mensal estimado em R$ 51.120,00 (cinquenta e um mil, cento e vinte
reais) e anual de aproximadamente R$ 613.440,00 (seiscentos e treze mil, quatrocentos e
quarenta reais), lembrando que o valor de R$ 120,00 reais é de forma sugestiva.
" Por tratar-se de matéria de alto interesse público, levo esta Indicação ao Plenário,
para que, sendo aprovada, seja encaminhada ao conhecimento do Prefeito Municipal, para
as providências cabíveis, nesta cidade.
Vertador/MDB
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Carmo do Paranaíba -
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Câmara Municipal
Rtar de Carmo do Paranaíba
ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº /2025
Autoriza o. Poder Executivo Municipal a instituir o
auxilio-nutricional para os servidores públicos
aposentados e pensionistas do Município de Carmo do
Paranaíba (MG).
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba (MG) decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o auxílio-nutricional
aos servidores públicos aposentados e pensionistas do Município de Carmo do Paranaíba (MG).
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o benefício
denominado auxílio-nutricional no valor de 120,00 (cento e vinte reais) mensais para cada
servidor indicado nos moldes do artigo anterior.
Art. 3º O recebimento e pagamento indevidos do auxílio-nutricional caracterizará
falta grave, punível nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos pelo servidor deverão ser
restituídos no mês subsequente ao recebimento, de uma só vez.
Art. 4º O auxílio-nutricional previsto nesta Lei Municipal tem caráter indenizatório
e observará as seguintes características:
I- não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
II — não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do servidor para quaisquer
efeitos;
HI — não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário ou de
férias.
Art. 5º Fica o Poder Executivô Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei
Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Municipal correrão por
conta da dotação orçamentária própria e independente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
D0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,0,4
Prefeito Municipal
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