Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
PROJETO DE LEI N° 008/2026
Dispõe sobre a criação de Hortas Comunitdrias
como forma de apoiar e incentivar a agricultura
urbana em dreas publicas no municipio de
Carmo do Parnaiba/MG e dá outras
providéncias.
A Camara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art.1° Fica instituido o programa de Hortas Comunitérias no Municipio de Carmo
do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, como forma de apoiar e incentivar a agricultura
urbana em areas publicas, com os seguintes objetivos:
I — criar. hébitos de alimentagdo saudavel, sem utilizagdo de agrotéxicos na
produção de plantas, hortalicas, frutas e vegetais;
T - incentivar préticas sustentaveis e de respeito ao meio ambiente;
111 — oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
IV — oportunizar a integral entre escola e comunidade;
V — proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade;
VI - preservagio de microfauna e biodiversidade vegetal;
VII — manter terrenos limpos e utilizados.
Art. 2° A 1mplantac;ao das Hortas Comunitrias será em áreas publicas
mumclpals
Art. 3° Considera-se horta comunitaria as diversas espécies de cultivo de hortas
urbanas implantadas em locais destinados ao desenvolvimento de praticas agricolas de
cultivo e hortaligas, orgénicas, arométicas, ornamentais e espécies frutiferas.
Art. 4° As hortas comunitérias serdo classificadas em:
" 1= Hortas Comunitirias ou Individuais com finalidade de comércio:
a) São Coletivas: quando duas ou. mais pessoas, sem estarem formalmente .
constituidas como pessoa juridica e não estiver incluido nos incisos II e III, requererem
em conjunm uma nªmma é4rea para cultxvo, respondendo solldanamente pela mesma, com
a possnblhdade de comercialização dos produtos ou para o propno consumo;
. Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 O 63851250 (&) carmodoparanaivamg.eg or B e e CEP 38840-022
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de Carmo do Paranaíba
b) são Individuais: quando solicitadas por apenas uma pessoa física que se
comprometerá a cultivar a área, com a possibilidade de comercializar os produtos ali
produzidos, comércio em geral, grupo de consumidores ou para o próprio consumo que
neste caso, fica dispensado a apresentação da documentação exigida para
comercialização;
U - Hortas Coletivas Assistenciais com finalidade de comércio: assim definidas
quando solicitadas por entidade assistencial sem fins lucrativos, organizações sociais,
associação de moradores de bairros, as organizações religiosas que se dediquem a
atividades ou a projetos de interesse público. e de cunho social, universidades, todas
devidamente constituídas na forma da Lei, com a possibilidade de comercialização dos
produtos ali produzidos, desde que toda a renda seja revertida para a manutenção da
instituição;
M - Hortas Institucionais sem finalidade de comércio: assim definidas quando
implantadas dentro de prédios públicos, normalmente utilizadas com fins terapéuticos, de
lazer, de ensino de técnicas sustentaveis, fomento a agricultura e ao empreendedorismo,
onde, os produtos ali cultivados serão distribuidos de forma gratuita para a comunidade
e/ou para aqueles que realizarem o cultivo.
Art. 5° Os produtos resultantes das hortas urbanas previstas nos incisos I e II, do
artigo 4°, são passiveis de consumo, troca, doação e comercializagio.
§1° Seré permitida a venda dos produtos nas proprias areas das hortas, em barracas
ou estrutura a ser padronizada pelo Municipio no edital de credenciamento, para criagdo
de identidade visual das hortas urbanas.
§2° Os produtos resultantes das hortas urbanas previstas no inciso III são passiveis
apenas de consumo e doação.
Art. 6° Os interessados que demonstrarem interesse em cultivar as hortas previstas
nos incisos I e II, do artigo 4° - Hortas Coletivas ou Individuais com finalidade de
comercializar, e hortas coletivas assistenciais com finalidade de comércio, deverdo
participar do edital de credenciamento público.
Art. 7° São condições para participar de uma horta em área piiblica, além das que
estdo descritas no edital de convocação:
1 - se pessoa fisica, ser morador de Carmo do Paranaiba; entidades e organizagdes
conforme descritas no inciso II do artigo 4°, ser constituida em Carmo do Paranaiba;
H - comprometer-se com as atividades de manutengéo da horta, definidas pelo
Municipio; 7 F
" Rua Prefeito ismael Furtado, 335 34) 38512150 — () carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaiba - MG
CEP 38840-022
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III - obedecer as demais legislações urbanísticas, ambientais e sanitárias vigentes. Art. 8º Quando um grupo de pessoas fisicas demonstrarem interesse em cultivar coletivamente um mesma espago;. nos termos da alinea. "b", inciso 1, artigo 4°, todos deverdo apresentar a documentação prevista no edital de credenciamento, ficando cientes de que todos responderdo solidariamente pelo espago concedido. Paragrafo único. Caberd 20 grupo os cuidados ¢ a comercializagdo dos produtos cultivados.
Art. 8 A Administragdo publicard, no minimo uma vez ao ano, o edital de credenciamento publico, destinado a convocar os interessados em cultivar as hortas prevista nos incisos L, II e III, do artigo 4° para a solicitação de local publico (terrenos), a fim de obter a permissio de uso do espago.
Art. 9° São atribuigSes dos responséveis pelas hortas urbanas:
1 - manter o cadastro junto a Administragdo Municipal, devidamente atualizado; 1I - realizar o cercamento da área com o material indicado no edital pelo Poder Publico e manter uma placa indicativa com o número da licenga municipal e o nome do responsavel;
M - arcar com as despesas, sementes, insumos, preparagfio dos canteiros e ferramentas para o trabalho agricola;
IV - pagar pelo consumo de 4gua e energia elétrica na área da horta, podendo se beneficiar da tarifa de 4gua diferenciada oferecida pelo Servigo Auténomo de Agua e Esgoto, desde que atendidos os requisitos legais;
V - manter a érea limpa e devidamente conservada;
VI - cumprir as legislações urbanisticas, ambientais e sanitarias vigentes; VII - apresentar relatérios anuais de cultivo que evidencie a utilização do €spago, conforme critérios definidos no edital de credenciamento. .
Parágrafo único. O descumprimento das atribuições do permissionário ocasionara a revogação do termo de permissão de uso.
Art. 10 A permissão do uso das áreas públicas para implantação das hortas urbanas vigorará pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
. Art. 11 As hortas implantadas em áreas públicas poderão ser desativadas, por decisão do Município, nas seguintes hipóteses:
1- a pedido do próprio responsável pela horta, mediante justificativa apresentada junto a Administração Pública; :
Ismael Furtado, 335
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11 - a pedido da Administração Pública, pela necessidade de ocupação da área em
razão de interesse público, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso o município
necessite do terreno antes da colheira das hortaliças ou outra produção, deverá o mesmo
aguardar a colheita ou indenizar a produção para o valor equivalente;
I1I - nas hipóteses do descumprimento do edital ou de legislação aplicável, por
parte dos responsáveis pela horta.
Parágrafo único. No caso das hortas comunitárias previstas na alinea "b", inciso
1, artigo 4°, quando o permissionário não tiver mais interesse em continuar com o projeto,
devera requerer a sua desistência nos termos do inciso 1, deste artigo, sob pena de
continuar respondendo pelas obrigações da horta.
Art. 12 O encerramento da permissão de uso de área pública por determinado
permissionário possibilitará a ocupação da horta por outro interessado desde que
atendidas s disposições desta legislação e do edital de credenciamento
Art. 13 Em nenhuma hipótese o permissionário que receber a permissão de uso
para implantar a horta comunitária poderá repassar a área para terceiros, sob pena de
responder todas as sanções legais cabíveis, inclusive penais.
Art. 14 A execução das atividades desenvolvidas nas hortas comunitárias ocorrerá
por conta e risco exclusivo do permissionário, pessoa física ou jurídica responsável pela
área, respondendo integralmente por quaisquer acidentes, danos pessoais, materiais,
ambientais ou patrimoniais, inclusive aqueles decorrentes da utilização de mão de obra
própria, voluntária ou de terceiros.
$ 1º O Município de Carmo do Paranaíba fica expressamente eximido de toda e
qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, de natureza civil, administrativa,
trabalhista, previdenciária, ambiental ou penal, relacionada às atividades desenvolvidas
nas hortas comunitárias, bem como a eventuais sinistros, lesões, enfermidades, prejuízos
ou transtornos ocorridos durante sua implantação, manutenção, exploração ou
comercialização dos produtos.
$ 2º Caberá exclusivamente ao permissionário adotar todas as medidas necessárias
à segurança do local, dos usuários, colaboradores e terceiros, bem como observar as
normas de segurança do trabalho, saúde pública, meio ambiente e demais legislações
aplicáveis.
$ 3º A permissão de uso da área pública para fins de horta comunitária não gera
qualquer vínculo jurídico, trabalhista ou de corresponsabilidade entre o Município e o
permissionário, seus colaboradores, voluntários ou empregados.
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Art. 15 É vedado, na cessão de uso de áreas públicas destinadas à implantação de Hortas Comunitárias, o plantio de árvores frutiferas ou de quaisquer espécies vegetais de ciclo longo ou permanente, sendo o uso do espaço restrito exclusivamente ao cultivo de plantas de ciclo curto, conforme critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente. $ 1º Fica igualmente proibida a construção de edificações ou benfeitorias no local, ainda que de caráter provisório, tais como casas, cômodos, varandas, garagens ou estruturas similares.
$ 2º É vedada a utilização da área cedida para finalidades diversas daquelas previstas nesta Lei, incluindo, mas não se limitando, ao depósito ou armazenamento de materiais, guarda ou estacionamento de veículos, criagdo, abrigo ou permanéncia de animais de qualquer espécie, bem como qualquer uso que descaracterize a finalidade social, ambiental e comunitária da Horta Comunitaria.
Art. 16 As hortas comunitdrias deverfio incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
Art. 17 A Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba dará amplo conhecimento do programa de Hortas Comunitérias.
Art. 18 As despesas com a execução da presente Lei onerario dotagdes consignadas no Orgamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessario.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicagdo.
Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2026.
º Rua Prefeit Furtado, 335 (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br º Carmo do Paranaíba - MG
1840-
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 008/2025.
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Carmo do Paranaíba/MG, o Programa de Hortas Comunitárias, como instrumento de
promoção da agricultura urbana sustentável, da função social dos espaços públicos e do
desenvolvimento comunitário, alinhando-se às diretrizes constitucionais de proteção ao
meio ambiente, à saúde pública e à dignidade da pessoa humana.
Sob o aspecto ambiental, as hortas comunitárias representam importante
mecanismo de preservação da biodiversidade urbana, da microfauna e da cobertura
vegetal, além de incentivar práticas sustentáveis como a compostagem e o
reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos, em consonância com as políticas
públicas de gestão ambiental e resíduos sólidos.
No que se refere & organização administrativa, o projeto estabelece critérios claros
para a implantação, funcionamento, classificação e fiscalização das hortas comunitárias,
prevendo a utilização de áreas públicas municipais mediante permissão de uso, precedida
de edital de credenciamento público, assegurando transparência, impessoalidade e
igualdade de acesso aos interessados. A proposta também define obrigações expressas
aos permissionários, garantindo a correta utilização dos espaços concedidos e o
cumprimento das legislações urbanísticas, ambientais e sanitárias vigentes.
Importante destacar que o projeto resguarda o interesse público e a segurança
jurídica do Município, ao estabelecer, de forma expressa, que todas as atividades
desenvolvidas nas hortas comunitárias ocorrerão por conta e risco dos permissionários,
os quais responderão integralmente por eventuais acidentes, danos ou transtornos,
inclusive relacionados à mão de obra empregada, eximindo o Poder Executivo de
qualquer responsabilidade de natureza civil, administrativa, trabalhista, previdenciária ou
ambiental.
Ressalta-se, ainda, que o Município enfrenta atualmente a existência de diversos
lotes e terrenos urbanos públicos ociosos, sujos e sem utilização adequada, os quais, além
de comprometerem o aspecto urbanístico da cidade, podem se tornar focos de proliferação
de vetores, descarte irregular de resíduos e insegurança à população. A implantação das
hortas comunitárias contribui diretamente para a limpeza, conservação e utilização
socialmente adequada desses espaços, promovendo sua ocupação ordenada e preventiva,
reduzindo custos indiretos com manutenção e fiscalização, e melhorando a qualidade de
vida da coletividade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei. ' '
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br º ÉÉL"&%SZD aiba - MG