Câmara Municipal
dg Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 009/2026
Dispõe sobre a instituição da Assistência
Técnica Pública e Gratuita para reforma,
manutenção e adequação de habitações de
interesse social no Município de Carmo do
Paranaiba/MG, nos termos da Lei Federal
nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
CAPITULO 1 DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art.1° Fica instituida, no ambito do Municipio de Carmo do Paranaiba, a
Assisténcia Técnica Pública e Gratuita destinada à reforma, manutenção e adequagdo de
habitagdes de interesse social, em conformidade com a Lei Federal n° 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
Paragrafo único. A assisténcia técnica de que trata esta Lei ndo se aplica &
construção de novas unidades habitacionais, restringindo-se as edificagdes já existentes.
‘Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
1— Habitação de interesse social: imóvel residencial já edificado, utilizado como
moradia por familia de baixa renda;
11 - Assisténcia técnica: servigos técnicos prestados por profissionais legalmente
habilitados nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, voltados à reforma,
manutenção, melhotia, adaptação e adequação das condições de habitabilidade do imével;
III — Familias beneficiarias: aquelas com renda familiar mensal de até 3 (trés)
salarios minimos e, prioritariamente, inscritas no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal — CadUnico.
CAPITULO IT
DO DIREITO A ASSISTENCIA TECNICA
Art. 3° As familias beneficidrias residentes no Municipio de Carmo do Paranaiba
terão direito a Assisténcia Técnica Pública e Gratuita para:
I — elaboragdo de projetos téenicos de reforma e manutenção habitacional;
t Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
º (34) 3851-2150 @ carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaiba - MG CEP 38840-022
Câmara Municipal
de C_armo dl_l Paranaiba
1 — adequação das condições de seguranga esirutural, salubridade, ventilação,
iluminação e acessibilidade;
III — orientação técnica para corregdo de patologias construtivas;
IV — acompanhamento técnico da execugdo das intervenções necessarias;
V — adequagdes destinadas & prevengdo de riscos, inclusive em 4reas sujeitas a
insalubridade ou precariedade construtiva.
Art. 4° Terdo prioridade no atendimento as familias:
1 inscritas no CadÚnico;
11 — que possuam pessoas idosas, com deficiéncia ou criangas;
III — residentes em imóveis com condigdes precarias de habitabilidade ou risco
estrutural.
Art. 5° Os servigos de assisténcia técnica devem priorizar as iniciativas a serem
implantadas sob regime de mutirdo e em zonas habitacionais declaradas por Lei como de
interesse social.
CAPITULO III
DA ORGANIZAGAO E EXECUGAO DOS SERVICOS
Art. 6° A Assisténcia Técnica podera ser prestada por meio de:
1— equipe técnica própria do Poder Executivo Municipal;
II — convénios ou parcerias com instituigdes de ensino superior, conselhos
profissionais, entidades da sociedade civil ou organizações sem fins lucrativos;
1M — profissionais devidamente habilitados, observadas as normas legais e
regulamentares aplicaveis.
Art. 7° A seleção das familias beneficidrias observaré critérios objetivos e
transparentes, considerando:
I-renda familiar;
11 — inscrigfio no CadUnico;
111 — situação fisica e estrutural do imével;
IV - tempo de residéncia no Municipio.
CAPITULO IV
DO FINANCIAMENTO
| Furtado, 335 @ (34) 38512150 carmodºparenaíba.mg.lcg.br MY e MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de:
T — dotações orçamentárias próprias do Município;
11 — recursos de fundos municipais, estaduais ou federais destinados à habitação
de interesse social;
IIT — transferéncias voluntárias e parcerias firmadas com outros entes federativos
ou instituigdes públicas e privadas, observada a legislagdo vigente.
CAPITULO V
DA REGULAMENTACAO E DO CONTROLE
Art. 9° O Poder Executivo regulamentard esta Lei no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, definindo os procedimentos para inscrigéio, seleção, acompanhamento e
fiscalizagio das ações de assisténcia técnica.
Art. 10 A execugdo das ações previstas nesta Lei observaré os principios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiéncia e função social da
moradia.
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2026.
Gm% DE SOUZA
- Vereadot/PSDB —
" Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 B 5436572150 (&) carmodoparanaibamgleg br ma do Paranaiba - M6
CEP 38840-02:
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 009/2025.
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Carmo do Paranaiba/MG, a Assistência Técnica Pública e Gratuita para reforma,
manutenção e adequação de habitações de interesse social, em estrita consonância com a
Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às familias de baixa
renda o direito à assisténcia técnica gratuita para o projeto e a construgéo de habitação de
interesse social. :
A proposta não visa à construção de novas unidades habitacionais, mas, sim, à
melhoria das condições de moradia em edificações já existentes, atendendo famílias que,
por limitações financeiras, realizam reformas e ampliações sem o devido
acompanhamento técnico, o que frequentemente resulta em imóveis com problemas
estruturais, insalubridade, riscos à segurança e condições inadequadas de habitabilidade.
A moradia digna é direito social fundamental, assegurado pelo artigo 6º da
Constituição Federal, sendo dever do Poder Público implementar políticas que promovam
a função social da habitação, a redução das desigualdades sociais e a melhoria da
qualidade de vida da população. Nesse contexto, a assistência técnica gratuita representa
instrumento eficaz de política pública, ao permitir que intervenções habitacionais sejam
realizadas de forma segura, regular e economicamente eficiente.
Além de promover segurança estrutural, salubridade, acessibilidade, ventilação e
iluminação adequadas, a assistência técnica contribui para a prevenção de riscos,
especialmente em imóveis localizados em áreas de precariedade construtiva,
beneficiando, de forma prioritária, famílias em situação de maior vulnerabilidade social,
como aquelas que possuem pessoas idosas, com deficiência ou crianças.
Importante destacar que o Projeto de Lei estabelece critérios objetivos e
transparentes para a seleção das familias beneficiárias, priorizando a renda familiar, a
inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e
as condições fisicas do imóvel, garantindo a observancia dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na execução da política pública.
A proposta também possibilita a atuação do Município por meio de equipe técnica
própria ou mediante convênios e parcerias com instituições de ensino superior, entidades
da sociedade civil, conselhos profissionais e organizações sem fins lucrativos, o que
amplia a capacidade de atendimento, otimiza recursos - públicos e fortalece ações
integradas de desenvolvimento urbano e social.
. Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 e (34) 3851-2150 (&) carmodoparanaiba.mg.ieg.br o e CEP 38840-022
Câmara Municipal
de l:annq do Paranaiba
Diante do relevante interesse social da matéria, da sua compatibilidade com a
legislação federal vigente e dos beneficios diretos à populagio de baixa renda do
Municipio, entende-se que o presente Projeto de Lei representa importante avango na
politica habitacional local, merecendo, portanto, o apoio e a aprovagio dos nobres
Vereadores desta Casa Legislativa.
Sala das Sessdes, 03 de fevereiro de 2026.
'
W&A DE SOUZA
- Vereador/PSDB —
. Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 armodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaiba - MG
CEP 38840-022