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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre a instituição da Assistência Técnica Pública e Gratuita para reforma, manutenção e adequação de habitações de interesse social no Município de Carmo do Paranaíba/MG, nos termos da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Aguardando informações/documentos A Comissão de Legislação, Justiça e Redação aguarda informações por parte do Poder Executivo para emissão de parecer.
2026-02-09 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 09 de fevereiro de 2026.
2026-02-03 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Projeto de Lei lançado no SAPL, com despacho do Presidente Eduardo Alves de Almeida.

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Câmara Municipal 
dg Carmo do Paranaíba 
PROJETO DE LEI Nº 009/2026 
Dispõe sobre a instituição da Assistência 
Técnica Pública e Gratuita para reforma, 
manutenção e adequação de habitações de 
interesse social no Município de Carmo do 
Paranaiba/MG, nos termos da Lei Federal 
nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
CAPITULO 1 DAS DISPOSICOES PRELIMINARES 
Art.1° Fica instituida, no ambito do Municipio de Carmo do Paranaiba, a 
Assisténcia Técnica Pública e Gratuita destinada à reforma, manutenção e adequagdo de 
habitagdes de interesse social, em conformidade com a Lei Federal n° 11.888, de 24 de dezembro de 2008. 
Paragrafo único. A assisténcia técnica de que trata esta Lei ndo se aplica & 
construção de novas unidades habitacionais, restringindo-se as edificagdes já existentes. 
‘Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se: 
1— Habitação de interesse social: imóvel residencial já edificado, utilizado como 
moradia por familia de baixa renda; 
11 - Assisténcia técnica: servigos técnicos prestados por profissionais legalmente 
habilitados nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, voltados à reforma, 
manutenção, melhotia, adaptação e adequação das condições de habitabilidade do imével; 
III — Familias beneficiarias: aquelas com renda familiar mensal de até 3 (trés) 
salarios minimos e, prioritariamente, inscritas no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal — CadUnico. 
CAPITULO IT 
DO DIREITO A ASSISTENCIA TECNICA 
Art. 3° As familias beneficidrias residentes no Municipio de Carmo do Paranaiba 
terão direito a Assisténcia Técnica Pública e Gratuita para: 
I — elaboragdo de projetos téenicos de reforma e manutenção habitacional; 
t Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 
º (34) 3851-2150 @ carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaiba - MG CEP 38840-022 
Câmara Municipal 
de C_armo dl_l Paranaiba 
1 — adequação das condições de seguranga esirutural, salubridade, ventilação, 
iluminação e acessibilidade; 
III — orientação técnica para corregdo de patologias construtivas; 
IV — acompanhamento técnico da execugdo das intervenções necessarias; 
V — adequagdes destinadas & prevengdo de riscos, inclusive em 4reas sujeitas a 
insalubridade ou precariedade construtiva. 
Art. 4° Terdo prioridade no atendimento as familias: 
1 inscritas no CadÚnico; 
11 — que possuam pessoas idosas, com deficiéncia ou criangas; 
III — residentes em imóveis com condigdes precarias de habitabilidade ou risco 
estrutural. 
Art. 5° Os servigos de assisténcia técnica devem priorizar as iniciativas a serem 
implantadas sob regime de mutirdo e em zonas habitacionais declaradas por Lei como de 
interesse social. 
CAPITULO III 
DA ORGANIZAGAO E EXECUGAO DOS SERVICOS 
Art. 6° A Assisténcia Técnica podera ser prestada por meio de: 
1— equipe técnica própria do Poder Executivo Municipal; 
II — convénios ou parcerias com instituigdes de ensino superior, conselhos 
profissionais, entidades da sociedade civil ou organizações sem fins lucrativos; 
1M — profissionais devidamente habilitados, observadas as normas legais e 
regulamentares aplicaveis. 
Art. 7° A seleção das familias beneficidrias observaré critérios objetivos e 
transparentes, considerando: 
I-renda familiar; 
11 — inscrigfio no CadUnico; 
111 — situação fisica e estrutural do imével; 
IV - tempo de residéncia no Municipio. 
CAPITULO IV 
DO FINANCIAMENTO 
| Furtado, 335 @ (34) 38512150 carmodºparenaíba.mg.lcg.br MY e MG 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de: 
T — dotações orçamentárias próprias do Município; 
11 — recursos de fundos municipais, estaduais ou federais destinados à habitação 
de interesse social; 
IIT — transferéncias voluntárias e parcerias firmadas com outros entes federativos 
ou instituigdes públicas e privadas, observada a legislagdo vigente. 
CAPITULO V 
DA REGULAMENTACAO E DO CONTROLE 
Art. 9° O Poder Executivo regulamentard esta Lei no prazo de até 180 (cento e 
oitenta) dias, definindo os procedimentos para inscrigéio, seleção, acompanhamento e 
fiscalizagio das ações de assisténcia técnica. 
Art. 10 A execugdo das ações previstas nesta Lei observaré os principios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiéncia e função social da 
moradia. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSICOES FINAIS 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2026. 
Gm% DE SOUZA 
- Vereadot/PSDB — 
" Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 B 5436572150 (&) carmodoparanaibamgleg br ma do Paranaiba - M6 
CEP 38840-02:
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 009/2025. 
Senhores Vereadores 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Carmo do Paranaiba/MG, a Assistência Técnica Pública e Gratuita para reforma, 
manutenção e adequação de habitações de interesse social, em estrita consonância com a 
Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às familias de baixa 
renda o direito à assisténcia técnica gratuita para o projeto e a construgéo de habitação de 
interesse social. : 
A proposta não visa à construção de novas unidades habitacionais, mas, sim, à 
melhoria das condições de moradia em edificações já existentes, atendendo famílias que, 
por limitações financeiras, realizam reformas e ampliações sem o devido 
acompanhamento técnico, o que frequentemente resulta em imóveis com problemas 
estruturais, insalubridade, riscos à segurança e condições inadequadas de habitabilidade. 
A moradia digna é direito social fundamental, assegurado pelo artigo 6º da 
Constituição Federal, sendo dever do Poder Público implementar políticas que promovam 
a função social da habitação, a redução das desigualdades sociais e a melhoria da 
qualidade de vida da população. Nesse contexto, a assistência técnica gratuita representa 
instrumento eficaz de política pública, ao permitir que intervenções habitacionais sejam 
realizadas de forma segura, regular e economicamente eficiente. 
Além de promover segurança estrutural, salubridade, acessibilidade, ventilação e 
iluminação adequadas, a assistência técnica contribui para a prevenção de riscos, 
especialmente em imóveis localizados em áreas de precariedade construtiva, 
beneficiando, de forma prioritária, famílias em situação de maior vulnerabilidade social, 
como aquelas que possuem pessoas idosas, com deficiência ou crianças. 
Importante destacar que o Projeto de Lei estabelece critérios objetivos e 
transparentes para a seleção das familias beneficiárias, priorizando a renda familiar, a 
inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e 
as condições fisicas do imóvel, garantindo a observancia dos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na execução da política pública. 
A proposta também possibilita a atuação do Município por meio de equipe técnica 
própria ou mediante convênios e parcerias com instituições de ensino superior, entidades 
da sociedade civil, conselhos profissionais e organizações sem fins lucrativos, o que 
amplia a capacidade de atendimento, otimiza recursos - públicos e fortalece ações 
integradas de desenvolvimento urbano e social. 
. Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 e (34) 3851-2150 (&) carmodoparanaiba.mg.ieg.br o e CEP 38840-022
Câmara Municipal 
de l:annq do Paranaiba 
Diante do relevante interesse social da matéria, da sua compatibilidade com a 
legislação federal vigente e dos beneficios diretos à populagio de baixa renda do 
Municipio, entende-se que o presente Projeto de Lei representa importante avango na 
politica habitacional local, merecendo, portanto, o apoio e a aprovagio dos nobres 
Vereadores desta Casa Legislativa. 
Sala das Sessdes, 03 de fevereiro de 2026. 
' 
W&A DE SOUZA 
- Vereador/PSDB — 
. Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 armodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaiba - MG 
CEP 38840-022 

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