Câmara Municipal
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, ( yo LA PROPOSTA DE EMENDA DE Nº- 003/2026.
—— ROPOSTA-BÉ EMENDA AO PROJETO LEI Nº 01/2026, que “Altera a Lei
— Mumieipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, para adequação à Lei Federal nº
À e a 133/2021 e à jurisprudência atualizada do TCE-MG, dispondo sobre limites de pronto
pagamento, contratos verbais, aquisição de bens de pequeno vulto e terminologia de
agentes públicos. ”.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprova a seguinte emenda:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Projeto de Lei nº 01/2026 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º Fica acrescido a alínea "g” do inciso E do Art. 3º da Lei Municipal
nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º (..)
H-(..)
£) aquisição de arranjos de flores para homenagens oficiais, inclusive
póstumas, destinadas a expertomentares, gxrvice-prefeitos e ex-
Mesa Diretora, vedada a realização de mais de uma homenagem à
mesma pessoa no mesmo exercício financeiro.”
Art. 2º Fica alterado o art. 3º do Tnito de Lei nº 01/2026 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º O Art. 4º da Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações em seus incisos Ie VII:
"Art. 4º (..)
1- despesa para a aquisição de equipamentos que exijam o registro no
património por sua caracteristica ou natureza, exceto aqueles
considerados de pequeno vulto e pronto pagamento, cujos valores estejam:
enquadrados nos limites do Art. 13 desta Lei;
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' Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
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de Carmo do Paranaíba
Vil - despesas de capital, ressalvadas as aquisições de material
permanente de pequeno vulto autorizadas no inciso I deste artigo e na
alinea 'e' do inciso II do art. 3º."
Parágrafo Único. As aquisições de bens patrimoniais de pequeno vulto,
excepcionalmente permitidas por esta Lei, deve possuir
obrigatoriamente justificativa técnica formal quanto à necessidade da
aquisição, ser objeto de registro patrimonial imediato, e observar os
princípios da economicidade e da vedação ao fracionamento de
despesas.
Art. 3º Fica alterado o art. 4º do Projeto de Lei nº 01/2026 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º O Art. 13 da Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Ressalvados os adiantamentos de despesas com locomoção, o
valor máximo para cada adiantamento destinado a despesas de pequeno
vulto e pronto pagamento corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento)
do limite estabelecido no art. 95, $ 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
S 1º É expressamente vedado o fracionamento de despesas com a
finalidade de burlar os limites estabelecidos neste artigo, ainda que se
trate de despesas da mesma natureza ou objeto.
$2º Fica estabelecido o limite máximo de 02 (dois) adiantamentos por
mês, por unidade administrativa da Câmara Municipal, excetuadas as
despesas com locomoção. |
$3º O valor limite mencionado no caput será atualizado anualmente na
mesma data e pelo mesmo índice divulgado pelo Governo Federal, nos
termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.”
Art. 4º Esta emenda, se aprovada em plenário, será parte integrante do Projeto de
Lei nº 01/2026.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2026.
Luis Ricardo de Oliveira Dias
Vereador/PODE
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JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA Nº 003/2026 AO PROJETO DE
LEINº 01/2026:
Senhores(as) Vereadores(as),
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade compatibilizar a necessária
atualização da Lei Municipal nº 2.627/2021 à Lei Federal nº 14.133/2021: com a
preservação de limites rigorosos de controle do gasto público. |
Embora o Projeto de Lei nº 001/2026 avance-ao alinhar-se à legislação federal e à
jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a ampliação excessiva
dos limites de adiantamento pode fragilizar o princípio da responsabilidade fiscal e
ampliar riscos de questionamentos pelos órgãos de controle.
A redução do percentual do teto federal, a limitação da quantidade de
adiantamentos, a vedação expressa ao fracionamento de despesas e a fixação de valores
objetivos para homenagens oficiais e bens patrimoniais asseguram agilidade
administrativa sem abrir mão da transparência, do controle e da moralidade
administrativa.
Trata-se de medida que protege o erário, fortalece o controle interno e externo e
preserva a credibilidade institucional da Câmara Municipal perante a sociedade.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2026.
Luis Ricardo de Oliveira Dias
Vereador/PODE
a Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
IR) (34) 3851-2150 [ca carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
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