Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
PROJETO DE LEI Nº 010/2026
Altera é acresce dispositivos à Lei
Municipal nº 1,577, de 12 de abril de 1999,
para instituir o cadastramento numérico de
caçambas, atualizar valores de multas e
adequar normas de acessibilidade e
seguranga.
A Camara Municipal de Carmo do Paranaiba aprova:
Art. 1° O Art. 2° da Lei Municipal nº 1.577/99 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2° Ascagambas destinadas ao recolhimento de entulhos e similares
deverdo respeitar as seguintes especificações:
1 — possuir dimensées mdximas de 2,00m de largura, 3,00m de
comprimento e 1,40m de altura, com capacidade méxima de 5m* (cinco
metros cúbicos);
1 — estar em bom estado de conservagio e possuir. pintura em cor que
permita sua visualizacdo noturna;
111 - possuir faixas retrorrefletivas de alta intensidade nas bordas laterais
e traseiras, em conformidade com as normas do CONTRAN;
1V — exibir, nas duas faces laterais externas, o nome e telefone da empresa
permissiondria e o nimero de identificação sequencial da cacamba, em
caracteres não inferiores a 20 cm (vinte centimetros) de altura.”
Pardgrafo Unico. Fica permitido o cadastro e uso das cagambas já
existentes que tenham dimensées diferentes, sendo obrigatdrio respeitar
as dimensdes para novas caçambas. ”,
Art. 2°. Fica acrescido o Art. 2°-A à Lei Municipal nº 1.577/99, com a
seguinte redação:
"drt. 2°A. É obrigatério o cadastramento individual de cada cagamba
Junto ao órgão municipal competente.
§1° As empresas permissiondrias deverdo apresentar, anualmente ou
sempre que houver aguisicdo de novos equipamentos, a relação
. atualizada contendo o número sequencial de cada cacamba-de sua
propriedade.
(34) 38512150 (&2 carmodoparanaiba.mg.leg.br
. â Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
§2° A renovação do Alvard de Funcionamento da empresa fica
condicionada à regularidade do cadastro previsto no caput deste artigo."”
Art. 3°. O Art. 4° da Lei Municipal nº 1.577/99 passa a vigorar com as
seguintes alterações nos incisos II e VIII, e acréscimo do inciso IX:
redação:
1I — quando colocadas no passeio público, deverão garantir uma faixa
livre e desimpedida para circulação de pedestres de, no minimo, 1,20 m
(um metro e vinte centimetros), sendo obrigatério o uso de pranchas de
madeira ou material similar na base para proteção do piso;
VIII — o praze maximo de permanéncia da cacamba em via pública é de
20 (vinte) dias úteis, devendo ser removida ou substituida após este
periodo;
X — é vedada a colocagdo em locais que obstruam rampas de
acessibilidade, faixas de pedestres, pontos de 6nibus, hidrantes ou tampas
de bueiros."”
Art. 4° O Art. 14 da Lei Municipal nº 1.577/99 passa a vigorar com nova
"Art. 14. O descumprimento desta Lei sujeitard o infrator às seguintes
penalidades, com valores fixados em UFM (Unidade Fiscal Municipal):
1 - Infragio Leve (100 UFM): Falta de identificagdo, pintura precdria ou
auséncia de mimero de cadastro na cagamba;
11— Infragdo Média (200 UFM): Estacionamento afastado do meio-fio ou
falta de protegio no piso da calçada;
I — Infragdo Grave (300 UFM): Obstrugdo de passagem de pedestres
(menos de 1,20m), falta de faixas reflexivas ou colocagdo em esquinas;
1V — Infragdo Gravissima (400 UFM): Descarte irregular de residuos em
dreas verdes, queima de lixo na cagamba ou transporte de residuos
perigosos.
Pardgrafo Unico. Em caso de reincidéncia, a multa serd aplicada em
dobro."
Art; 5° O Art. 15 da Lei Municipal nº 1.577/99 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Rua Prefeito Ismael Furt ado, 335 A% (34) 38512150 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaib:
Câmara Municipal
de tarmo do Paranaiba
"Art. 15. A empresa permissiondria_responde solidariamente com o
contratante pelas infrações decorrentes da instalação irregular da
cagamba.
$1° A permissiondria deverd recusar a prestação do servigo caso o local
indicado pelo contratante inviabilize o cumprimento das normas de
trdnsito e postura desta Lei.
$2º São nulas de pleno direito quaisquer clausulas contratuais que visem
isentar a permissiondria de responsabilidade perante o Poder Público.”
Art. 6°. As empresas permissionarias terdo o prazo de 90 (noventa) dias
para adequarem seus equipamentos as exigéncias de identificagdo e seguranga previstas
nesta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicago, revogando-se
as disposigdes em contrario.
Sala das Sessdes, 10 de fevereiro de 2026.
= ===
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE -
el Furtado, 335 (34) 38512150 (&) carmodoparanaiba.mg.leg.br Paranaiba - Mo
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 010/2026.
Senhores(as) Vereadores(as),
A presente proposição visa modernizar a legislação sobre. caçambas de entulho. em nosso município, a Lei nº 1.577, que data de 1999. Em mais de 25 anos, a dinâmica da cidade mudou, exigindo atualizações urgentes para Barantir a segurança no trânsito e a acessibilidade.
Os principais pontos desta alteração são:
Fim da UFIR: A lei antiga ainda utiliza a UFIR (extinta no ano 2000) como base de cálculo, o que dificulta a aplicação de multas. Atualizamos para a Unidade Fiscal Municipal.
Cadastro das Cagambas: Instituimos a obrigatoriedade de numeragdo em cada cagamba. Isso permitiré que a fiscalizagdo identifique imediatamente o proprietario de uma cagamba irregular, acabando com a impunidade de equipamentos abandonados sem identificagdo.
Acessibilidade: Ampliamos o espago minimo de calgada de 1,00m para 1,20m, adequando-nos as normas nacionais de acessibilidade para cadeirantes.
Responsabilidade: Corrigimos a distorção da lei anterior que permitia à empresa se isentar de culpa. Como detentora do conhecimento técnico, a empresa néo pode aceitar colocar cagambas em locais proibidos, mesmo que o cliente peça.
Trata-se de medida de ordenamento urbano e defesa do cidadão, estando dentro da competência legislativa desta Casa.
Conto com a aprovação dos nobr&ç pares.
EDUARDO
=
ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE -
Cordialmente,
A% (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.