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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaAltera e acresce dispositivos à Lei Municipal nº 1.577, de 12 de abril de 1999, para instituir o cadastramento numérico de caçambas, atualizar valores de multas e adequar normas de acessibilidade e segurança.
native_id3511

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição arquivada Nos termos regimentais, considerando que o parecer da Comissão competente concluiu pela inadmissibilidade total da proposição, e tendo sido regularmente publicado, certifica-se que não houve requerimento, no prazo de cinco dias contados da publicação do parecer. Diante da ausência de manifestação no prazo regimental, determina-se o arquivamento da proposição, com as devidas anotações no sistema de tramitação legislativa.
2026-03-04 Parecer contrário Parecer contrário ofertado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2026-02-23 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 23 de fevereiro de 2026.
2026-02-12 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora

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texto original #

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Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaiba 
PROJETO DE LEI Nº 010/2026 
Altera é acresce dispositivos à Lei 
Municipal nº 1,577, de 12 de abril de 1999, 
para instituir o cadastramento numérico de 
caçambas, atualizar valores de multas e 
adequar normas de acessibilidade e 
seguranga. 
A Camara Municipal de Carmo do Paranaiba aprova: 
Art. 1° O Art. 2° da Lei Municipal nº 1.577/99 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 2° Ascagambas destinadas ao recolhimento de entulhos e similares 
deverdo respeitar as seguintes especificações: 
1 — possuir dimensées mdximas de 2,00m de largura, 3,00m de 
comprimento e 1,40m de altura, com capacidade méxima de 5m* (cinco 
metros cúbicos); 
1 — estar em bom estado de conservagio e possuir. pintura em cor que 
permita sua visualizacdo noturna; 
111 - possuir faixas retrorrefletivas de alta intensidade nas bordas laterais 
e traseiras, em conformidade com as normas do CONTRAN; 
1V — exibir, nas duas faces laterais externas, o nome e telefone da empresa 
permissiondria e o nimero de identificação sequencial da cacamba, em 
caracteres não inferiores a 20 cm (vinte centimetros) de altura.” 
Pardgrafo Unico. Fica permitido o cadastro e uso das cagambas já 
existentes que tenham dimensées diferentes, sendo obrigatdrio respeitar 
as dimensdes para novas caçambas. ”, 
Art. 2°. Fica acrescido o Art. 2°-A à Lei Municipal nº 1.577/99, com a 
seguinte redação: 
"drt. 2°A. É obrigatério o cadastramento individual de cada cagamba 
Junto ao órgão municipal competente. 
§1° As empresas permissiondrias deverdo apresentar, anualmente ou 
sempre que houver aguisicdo de novos equipamentos, a relação 
. atualizada contendo o número sequencial de cada cacamba-de sua 
propriedade. 
(34) 38512150 (&2 carmodoparanaiba.mg.leg.br
. â Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaiba 
§2° A renovação do Alvard de Funcionamento da empresa fica 
condicionada à regularidade do cadastro previsto no caput deste artigo."” 
Art. 3°. O Art. 4° da Lei Municipal nº 1.577/99 passa a vigorar com as 
seguintes alterações nos incisos II e VIII, e acréscimo do inciso IX: 
redação: 
1I — quando colocadas no passeio público, deverão garantir uma faixa 
livre e desimpedida para circulação de pedestres de, no minimo, 1,20 m 
(um metro e vinte centimetros), sendo obrigatério o uso de pranchas de 
madeira ou material similar na base para proteção do piso; 
VIII — o praze maximo de permanéncia da cacamba em via pública é de 
20 (vinte) dias úteis, devendo ser removida ou substituida após este 
periodo; 
X — é vedada a colocagdo em locais que obstruam rampas de 
acessibilidade, faixas de pedestres, pontos de 6nibus, hidrantes ou tampas 
de bueiros."” 
Art. 4° O Art. 14 da Lei Municipal nº 1.577/99 passa a vigorar com nova 
"Art. 14. O descumprimento desta Lei sujeitard o infrator às seguintes 
penalidades, com valores fixados em UFM (Unidade Fiscal Municipal): 
1 - Infragio Leve (100 UFM): Falta de identificagdo, pintura precdria ou 
auséncia de mimero de cadastro na cagamba; 
11— Infragdo Média (200 UFM): Estacionamento afastado do meio-fio ou 
falta de protegio no piso da calçada; 
I — Infragdo Grave (300 UFM): Obstrugdo de passagem de pedestres 
(menos de 1,20m), falta de faixas reflexivas ou colocagdo em esquinas; 
1V — Infragdo Gravissima (400 UFM): Descarte irregular de residuos em 
dreas verdes, queima de lixo na cagamba ou transporte de residuos 
perigosos. 
Pardgrafo Unico. Em caso de reincidéncia, a multa serd aplicada em 
dobro." 
Art; 5° O Art. 15 da Lei Municipal nº 1.577/99 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Rua Prefeito Ismael Furt ado, 335 A% (34) 38512150 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaib:
Câmara Municipal 
de tarmo do Paranaiba 
"Art. 15. A empresa permissiondria_responde solidariamente com o 
contratante pelas infrações decorrentes da instalação irregular da 
cagamba. 
$1° A permissiondria deverd recusar a prestação do servigo caso o local 
indicado pelo contratante inviabilize o cumprimento das normas de 
trdnsito e postura desta Lei. 
$2º São nulas de pleno direito quaisquer clausulas contratuais que visem 
isentar a permissiondria de responsabilidade perante o Poder Público.” 
Art. 6°. As empresas permissionarias terdo o prazo de 90 (noventa) dias 
para adequarem seus equipamentos as exigéncias de identificagdo e seguranga previstas 
nesta Lei. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicago, revogando-se 
as disposigdes em contrario. 
Sala das Sessdes, 10 de fevereiro de 2026. 
= === 
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA 
- Vereador/PODE - 
el Furtado, 335 (34) 38512150 (&) carmodoparanaiba.mg.leg.br Paranaiba - Mo
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 010/2026. 
Senhores(as) Vereadores(as), 
A presente proposição visa modernizar a legislação sobre. caçambas de entulho. em nosso município, a Lei nº 1.577, que data de 1999. Em mais de 25 anos, a dinâmica da cidade mudou, exigindo atualizações urgentes para Barantir a segurança no trânsito e a acessibilidade. 
Os principais pontos desta alteração são: 
Fim da UFIR: A lei antiga ainda utiliza a UFIR (extinta no ano 2000) como base de cálculo, o que dificulta a aplicação de multas. Atualizamos para a Unidade Fiscal Municipal. 
Cadastro das Cagambas: Instituimos a obrigatoriedade de numeragdo em cada cagamba. Isso permitiré que a fiscalizagdo identifique imediatamente o proprietario de uma cagamba irregular, acabando com a impunidade de equipamentos abandonados sem identificagdo. 
Acessibilidade: Ampliamos o espago minimo de calgada de 1,00m para 1,20m, adequando-nos as normas nacionais de acessibilidade para cadeirantes. 
Responsabilidade: Corrigimos a distorção da lei anterior que permitia à empresa se isentar de culpa. Como detentora do conhecimento técnico, a empresa néo pode aceitar colocar cagambas em locais proibidos, mesmo que o cliente peça. 
Trata-se de medida de ordenamento urbano e defesa do cidadão, estando dentro da competência legislativa desta Casa. 
Conto com a aprovação dos nobr&ç pares. 
EDUARDO 
= 
ALVES DE ALMEIDA 
- Vereador/PODE - 
Cordialmente, 
A% (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.

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