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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaInstitui o Registro Geral de Animais (RGA) no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, dispõe sobre a identificação de animais domésticos e dá outras providências.
native_id3512

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição arquivada Nos termos regimentais, considerando que o parecer da Comissão competente concluiu pela inadmissibilidade total da proposição, e tendo sido regularmente publicado, certifica-se que não houve requerimento, no prazo de cinco dias contados da publicação do parecer. Diante da ausência de manifestação no prazo regimental, determina-se o arquivamento da proposição, com as devidas anotações no sistema de tramitação legislativa.
2026-03-04 Parecer contrário Parecer contrário ofertado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2026-02-23 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 23 de fevereiro de 2026.
2026-02-12 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
PROJETO DE LEI Nº 011/2026 
Institui o Registro Geral de Animais (RGA) 
no âmbito do Município de Carmo do 
Paranaíba, dispõe sobre a identificação de 
animais — domésticos e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba aprova: 
Art. 1º Fica instituído o Registro Geral de Animais (RGA) no âmbito do 
Município de Carmo do Paranaíba, obrigatório para cães e gatos, e facultativo para outros 
animais domésticos de pequeno porte. 
Art. 2º. Art. 2° O RGA tem por objetivo: 
I- O controle populacional de animais domésticos; 
11— A prevenção e o controle de zoonoses; 
111 — A responsabilizagdo dos tutores em casos de abandono ou maus￾tratos; 
1V — A facilitação na localização de animais perdidos. 
Art. 3° O registro consistird no cadastramento dos dados do animal e de 
seu tutor em sistema informatizado préprio do Municipio ou conveniado. 
$ 1° O animal cadastrado recebera uma numerag?o única e permanente. 
$ 2° A identificação fisica do animal poderá ser realizada através de 
microchipagem, coleira com plaqueta numerada ou outro meio tecnoldgico definido em 
regulamento pelo Poder Executivo. 
Art. 4° É de responsabilidade dos proprietérios ou tutores de animais 
residentes no Municipio de Carmo do Paranaiba promover o registro de seus animais no 
prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, ou a partir do 
nascimento/aquisição do animal. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar. parcerias: com clinicas 
veterinarias, ONGs de proteção animal e universidades para a realizagdo do cadastro e 
identificação dos animais. : 
| 5N “Art.6°0 compmvahié de vacinagdo antirrái:ióa poderá ser exigidc; como. 
' requisito para a efetivação ou renovação do cadastro, visando aátualização dos dados 
sanitários dó Município. — * : : ; N 
(W (24) 38512150 (&) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaiba 
Art. 7° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as 
seguintes penalidades, a serem regulamentadas pelo Executivo: 
I— Adverténcia; 
H — Multa, dobrada em caso de reincidéncia. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrdo por conta 
das dotações orgamentarias proprias, suplementadas se necessario. 
Art. 9° O Poder Executivo regulamentard esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, definindo o órgão responsavel pela gestão do cadastro e os procedimentos 
operacionais. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2026. 
e —
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA 
- Vereador/PODE - 
º Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 (34) 3851-2150 (&) carmodoparanaiba.mg.teg.br a0 a0 Pbranadõa e

Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2026. 
Senhores(as) Vereadores(as), 
Submeto à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei que visa instituir o 
Registro Geral de Animais (RGA) em Carmo do Paranaíba. 
A medida é urgente e necessária sob a ótica da Saúde Pública. O controle de zoonoses (doenças transmitidas de animais para humanos) depende fundamentalmente do 
conhecimento real da população animal da cidade. Sem saber quantos animais existem e 
onde estão, as políticas de vacinação e controle de natalidade tornam-se ineficazes. 
Além disso, o projeto combate o abandono. Ao vincular o animal ao CPF/dados 
do tutor, inibimos a prática criminosa de abandono, pois o responsavel podera ser 
identificado e responsabilizado conforme a Lei Federal nº 9.605/98 (Crimes Ambientais) 
¢ a Lei Federal n° 13.426/2017, que dispde sobre o controle de natalidade de cães e gatos. 
A Lei Organica de nosso municipio estabelece a competéncia municipal para 
cuidar da saúde e do meio ambiente, e este projeto fornece ao Poder Executivo as 
ferramentas necessérias para cumprir esse dever com eficiéncia, modermzando a gestão 
publica de nossa cidade. 
Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante matéria. 
Cordialmente, 
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA 
- Vereador/PODE - 
(34) 3851-2150 (82 carmodoparanaiba.mg.teg.br

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