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Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 011/2026
Institui o Registro Geral de Animais (RGA)
no âmbito do Município de Carmo do
Paranaíba, dispõe sobre a identificação de
animais — domésticos e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba aprova:
Art. 1º Fica instituído o Registro Geral de Animais (RGA) no âmbito do
Município de Carmo do Paranaíba, obrigatório para cães e gatos, e facultativo para outros
animais domésticos de pequeno porte.
Art. 2º. Art. 2° O RGA tem por objetivo:
I- O controle populacional de animais domésticos;
11— A prevenção e o controle de zoonoses;
111 — A responsabilizagdo dos tutores em casos de abandono ou maustratos;
1V — A facilitação na localização de animais perdidos.
Art. 3° O registro consistird no cadastramento dos dados do animal e de
seu tutor em sistema informatizado préprio do Municipio ou conveniado.
$ 1° O animal cadastrado recebera uma numerag?o única e permanente.
$ 2° A identificação fisica do animal poderá ser realizada através de
microchipagem, coleira com plaqueta numerada ou outro meio tecnoldgico definido em
regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 4° É de responsabilidade dos proprietérios ou tutores de animais
residentes no Municipio de Carmo do Paranaiba promover o registro de seus animais no
prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, ou a partir do
nascimento/aquisição do animal.
Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar. parcerias: com clinicas
veterinarias, ONGs de proteção animal e universidades para a realizagdo do cadastro e
identificação dos animais. :
| 5N “Art.6°0 compmvahié de vacinagdo antirrái:ióa poderá ser exigidc; como.
' requisito para a efetivação ou renovação do cadastro, visando aátualização dos dados
sanitários dó Município. — * : : ; N
(W (24) 38512150 (&) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
Art. 7° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as
seguintes penalidades, a serem regulamentadas pelo Executivo:
I— Adverténcia;
H — Multa, dobrada em caso de reincidéncia.
Art. 8º As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrdo por conta
das dotações orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentard esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, definindo o órgão responsavel pela gestão do cadastro e os procedimentos
operacionais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2026.
e —
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE -
º Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 (34) 3851-2150 (&) carmodoparanaiba.mg.teg.br a0 a0 Pbranadõa e
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2026.
Senhores(as) Vereadores(as),
Submeto à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei que visa instituir o
Registro Geral de Animais (RGA) em Carmo do Paranaíba.
A medida é urgente e necessária sob a ótica da Saúde Pública. O controle de zoonoses (doenças transmitidas de animais para humanos) depende fundamentalmente do
conhecimento real da população animal da cidade. Sem saber quantos animais existem e
onde estão, as políticas de vacinação e controle de natalidade tornam-se ineficazes.
Além disso, o projeto combate o abandono. Ao vincular o animal ao CPF/dados
do tutor, inibimos a prática criminosa de abandono, pois o responsavel podera ser
identificado e responsabilizado conforme a Lei Federal nº 9.605/98 (Crimes Ambientais)
¢ a Lei Federal n° 13.426/2017, que dispde sobre o controle de natalidade de cães e gatos.
A Lei Organica de nosso municipio estabelece a competéncia municipal para
cuidar da saúde e do meio ambiente, e este projeto fornece ao Poder Executivo as
ferramentas necessérias para cumprir esse dever com eficiéncia, modermzando a gestão
publica de nossa cidade.
Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante matéria.
Cordialmente,
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE -
(34) 3851-2150 (82 carmodoparanaiba.mg.teg.br
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