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Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 012/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade ' de
planejamento e prestação periódica de
informações ao Poder Legislativo acerca
das ações de recuperação e manutenção de
estradas vicinais, vias públicas urbanas e
praças no âmbito do Município de Carmo
.do Paranaiba/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a elaborar
planejamento técnico-operacional das ações destinadas à recuperação e manutenção:
I — das estradas vicinais;
11 — das vias públicas urbanas;
III — das praças e demais logradouros públicos: :
Parágrafo Único. O planejamento será elaborado pelas Secretarias
competentes, sendo pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e
Serviços Urbanos e pela Secretaria Municipal de Transportes e Estradas, ou órgãos que
venham a sucedê-las.
Art. 2° O planejamento referido no art. 1º deverá conter, no mínimo:
I - identificação detalhada do objeto e das localidades a serem atendidas;
II — cronograma estimado de execugdo, com datas previstas de inicio e
término; Ú Ú
III — estimativa de recursos materiais e maquinário a serem utilizados;
IV — indicação da equipe técnica responsável; =
V - identificação de eventual contratação de terceiros, com indicação do
instrumento jurídico utilizado;
VI - estimativa de custos da intervenção.
Art. 3º O planejamento das ações pára recuperagio de estradas;
manutenção de ruas e praças urbanas deverá ser encaminhado quinzenalmente à Câmara
:Municipal e poderá-ser encaminhado por meio eletrônico oficml assegurada a
pubh idadeetranspa:enclacta informagdes. )
. Paragrafo único; o relatório de que trata o caput devera indicar eventuals
al erações no cronograma ongma]mente previsto bem como apresentar j
(W (34) 3851-2150 (&) carmodoparanaiba.mg.leg.br
. ª Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
técnica para atrasos, paralisações.ou modificações relevantes ocorridas na execução dos
serviços.
Art. 4º O descumprimento injustificado do dever de planejamento ou de
prestação das informações previstas nesta Lei poderá ensejar a adoção das medidas
administrativas e legais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2026.
E CARLOS SILVA
- Vereador/PODE —
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 A% (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br rmo do Paranaiba - MG
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba
: JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 012/2026.
Senhores(as) Vereadores(as),
Submeto à elevada apreciação dos Nobres Vereadores o presente Projeto de Lei,
que tem por finalidade restabelecer e aperfeiçoar o dever de planejamento e de prestação
periódica de informações ao Poder Legislativo acerca das ações executadas pelo Poder - Executivo Municipal voltadas à recuperação de estradas vicinais, vias publicas urbanas e pragas.
Cumpre registrar que matéria de idéntica natureza já foi objeto de deliberação por
esta Casa Legislativa, por meio do Projeto de Lei nº 26/2022 de autoria do vereador
Mucio, postenormente convertido na Lei Municipal nº 2. 693/2022 a qual instituiv a vobngatonedade de planejamento e envio de mfonnaçoes ao Poder Leglslahvo quanto às intervenções realizadas na infraestrutura viária do Município. Entretanto, sobreveio a Lei
Municipal nº 2.712-A/2022, que alterou o art. 5º da referida norma, estabelecendo
vigência limitada até dezembro de 2024. Em razão dessa limitação temporal, a legislação
perdeu eficácia após o termo final fixado, tornando necessária a edição de novo diploma
Tegal para restabelecer a disciplina normativa da matéria, garantindo a continuidade do
mecanismo de transparéncia e fiscalização.
O plancjamento prévio das agdes administrativas e a prestagio sistematica de informagSes & Camara Municipal fortalecem a transparéncia publica, ampliam a previsibilidade das intervenções governamentais e permitem o acompanhamento técnico
das politicas publicas voltadas infraestrutura urbana e rural, especialmente em periodos de maior demanda por manutenção, como aqueles decorrentes de eventos climaticos adversos.
Importante ressaltar que o projeto respeita a autonomia administrativa do Poder
Executivo, ndo interferindo na discricionariedade quanto à execugdo das politicas pliblicas, lihitando-se a disciplinaf o dever de plancjamento e transparéncia, instrumentos
legitimos ¢ inerentes ao regime republicano e ao sistema de freios e contrapesos. ..
Diante do exposto, considérando a relevancia da matéria pPara o fortalecimento da fiscalizagdo leg]slauva eda gestão efmente dos recursos públicos, conto com o apoio dos
Nobres Pares para a aprovação da presente propósição.
Cordialmente, :
v _ : OSSILVA *
- Vereador/PODE -.
B Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 6438512150 — É) carmodoparanaipamaleg.br Cârmode Paransiba - ME
Câmara Municipal
¢ de Carmo do Paranaíba
LEI MUNICIPAL DE Nº 2.693 DE 31 MAIO DE 2022
Impõe à obrigatoriêedade do Poder Exécutive em Planejar e prestar contas ao Poder Legislativo das : ações dirécionadas a recuperagio.das estradas e ruas « do Municipio de Carmo do Paranaiba/MG e dé outras Pprovidéncias. :
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1° A Secretaria de Obras, Infra Estrutura, Transito e Servigos Urbanos e a Secretaria de Transportes e Estradas ficam obrigadas a planejarem as ações a serem executadas na recuperagdo de Estradas e manutenção de ruas-e pragas urbanas. (Redação dada pela lei Municipal n°2.712-A) - “ ' ' Art. 2º O Planejamento das ações para recuperação de Estradas e manutenção de ruas e pragas urbanas deverá priorizar a proximidade das regides para a definição dos servigos publicos a serem desenvolvidos, em estrito cumprimento ao Principio da Eficiéncia.
Art. 3° O Planejamento das agbés para recuperagio de Estradas e manutenção. de ruas e pragas urbanas devera ser remetidc quinzenalmente à Câmara Municipal do Município de Carmo do Paranaíba, contendo. asseguintes in ormações:” A região contemplada e suas prmgimidades; (Redação dada pela lei Municipal nº 2.712-
I- Data de inicio e data de término dos Servigos na regido;
1I- O maquinério e sua quantidade que será utilizado para a execugdo do servigo;
HI- O material e sua quantidade que serd utilizado para a execucíâo do servigo;
IV- Os servidores publicos designados para a execução do servigo, com a respectiva função de cada; -
V- A pessoa juridica ou fisica contratada pelo Poder Piblico para a execução do servigo.
Art. 4° A violação desta Lei sujeitará o infrator as sanções previstas emlei.
bro obrigagdes cs é derivadas desta Lei terão validade até 31 de Ri ação dada pela lei Municipal n°2.712-A) '
“ Art 6°Esta Lei entra em vigor na dáta de sua publicação: (Redação dada pela lei Munjcipal n°2,712:4) “ W e o R
º (34) 3851-2150 carimodopara
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