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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de planejamento e prestação periódica de informações ao Poder Legislativo acerca das ações de recuperação e manutenção de estradas vicinais, vias públicas urbanas e praças no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Solicitação Parecer Jurídico Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação (Rodrigo, Geraldo e João Pedro) acordaram em pedir parecer jurídico
2026-02-23 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 23 de fevereiro de 2026.
2026-02-13 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora.

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Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
PROJETO DE LEI Nº 012/2026 
Dispõe sobre a obrigatoriedade ' de 
planejamento e prestação periódica de 
informações ao Poder Legislativo acerca 
das ações de recuperação e manutenção de 
estradas vicinais, vias públicas urbanas e 
praças no âmbito do Município de Carmo 
.do Paranaiba/MG e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba aprova: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a elaborar 
planejamento técnico-operacional das ações destinadas à recuperação e manutenção: 
I — das estradas vicinais; 
11 — das vias públicas urbanas; 
III — das praças e demais logradouros públicos: : 
Parágrafo Único. O planejamento será elaborado pelas Secretarias 
competentes, sendo pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e 
Serviços Urbanos e pela Secretaria Municipal de Transportes e Estradas, ou órgãos que 
venham a sucedê-las. 
Art. 2° O planejamento referido no art. 1º deverá conter, no mínimo: 
I - identificação detalhada do objeto e das localidades a serem atendidas; 
II — cronograma estimado de execugdo, com datas previstas de inicio e 
término; Ú Ú 
III — estimativa de recursos materiais e maquinário a serem utilizados; 
IV — indicação da equipe técnica responsável; = 
V - identificação de eventual contratação de terceiros, com indicação do 
instrumento jurídico utilizado; 
VI - estimativa de custos da intervenção. 
Art. 3º O planejamento das ações pára recuperagio de estradas; 
manutenção de ruas e praças urbanas deverá ser encaminhado quinzenalmente à Câmara 
:Municipal e poderá-ser encaminhado por meio eletrônico oficml assegurada a 
pubh idadeetranspa:enclacta informagdes. ) 
. Paragrafo único; o relatório de que trata o caput devera indicar eventuals 
al erações no cronograma ongma]mente previsto bem como apresentar j 
(W (34) 3851-2150 (&) carmodoparanaiba.mg.leg.br
. ª Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
técnica para atrasos, paralisações.ou modificações relevantes ocorridas na execução dos 
serviços. 
Art. 4º O descumprimento injustificado do dever de planejamento ou de 
prestação das informações previstas nesta Lei poderá ensejar a adoção das medidas 
administrativas e legais cabíveis, nos termos da legislação vigente. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2026. 
E CARLOS SILVA 
- Vereador/PODE — 
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 A% (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br rmo do Paranaiba - MG
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba 
: JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 012/2026. 
Senhores(as) Vereadores(as), 
Submeto à elevada apreciação dos Nobres Vereadores o presente Projeto de Lei, 
que tem por finalidade restabelecer e aperfeiçoar o dever de planejamento e de prestação 
periódica de informações ao Poder Legislativo acerca das ações executadas pelo Poder - Executivo Municipal voltadas à recuperação de estradas vicinais, vias publicas urbanas e pragas. 
Cumpre registrar que matéria de idéntica natureza já foi objeto de deliberação por 
esta Casa Legislativa, por meio do Projeto de Lei nº 26/2022 de autoria do vereador 
Mucio, postenormente convertido na Lei Municipal nº 2. 693/2022 a qual instituiv a vobngatonedade de planejamento e envio de mfonnaçoes ao Poder Leglslahvo quanto às intervenções realizadas na infraestrutura viária do Município. Entretanto, sobreveio a Lei 
Municipal nº 2.712-A/2022, que alterou o art. 5º da referida norma, estabelecendo 
vigência limitada até dezembro de 2024. Em razão dessa limitação temporal, a legislação 
perdeu eficácia após o termo final fixado, tornando necessária a edição de novo diploma 
Tegal para restabelecer a disciplina normativa da matéria, garantindo a continuidade do 
mecanismo de transparéncia e fiscalização. 
O plancjamento prévio das agdes administrativas e a prestagio sistematica de informagSes & Camara Municipal fortalecem a transparéncia publica, ampliam a previsibilidade das intervenções governamentais e permitem o acompanhamento técnico 
das politicas publicas voltadas infraestrutura urbana e rural, especialmente em periodos de maior demanda por manutenção, como aqueles decorrentes de eventos climaticos adversos. 
Importante ressaltar que o projeto respeita a autonomia administrativa do Poder 
Executivo, ndo interferindo na discricionariedade quanto à execugdo das politicas pliblicas, lihitando-se a disciplinaf o dever de plancjamento e transparéncia, instrumentos 
legitimos ¢ inerentes ao regime republicano e ao sistema de freios e contrapesos. .. 
Diante do exposto, considérando a relevancia da matéria pPara o fortalecimento da fiscalizagdo leg]slauva eda gestão efmente dos recursos públicos, conto com o apoio dos 
Nobres Pares para a aprovação da presente propósição. 
Cordialmente, : 
v _ : OSSILVA * 
- Vereador/PODE -. 
B Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 6438512150 — É) carmodoparanaipamaleg.br Cârmode Paransiba - ME

Câmara Municipal 
¢ de Carmo do Paranaíba 
LEI MUNICIPAL DE Nº 2.693 DE 31 MAIO DE 2022 
Impõe à obrigatoriêedade do Poder Exécutive em Planejar e prestar contas ao Poder Legislativo das : ações dirécionadas a recuperagio.das estradas e ruas « do Municipio de Carmo do Paranaiba/MG e dé outras Pprovidéncias. : 
A Câmara Municipal decreta: 
Art. 1° A Secretaria de Obras, Infra Estrutura, Transito e Servigos Urbanos e a Secretaria de Transportes e Estradas ficam obrigadas a planejarem as ações a serem executadas na recuperagdo de Estradas e manutenção de ruas-e pragas urbanas. (Redação dada pela lei Municipal n°2.712-A) - “ ' ' Art. 2º O Planejamento das ações para recuperação de Estradas e manutenção de ruas e pragas urbanas deverá priorizar a proximidade das regides para a definição dos servigos publicos a serem desenvolvidos, em estrito cumprimento ao Principio da Eficiéncia. 
Art. 3° O Planejamento das agbés para recuperagio de Estradas e manutenção. de ruas e pragas urbanas devera ser remetidc quinzenalmente à Câmara Municipal do Município de Carmo do Paranaíba, contendo. asseguintes in ormações:” A região contemplada e suas prmgimidades; (Redação dada pela lei Municipal nº 2.712- 
I- Data de inicio e data de término dos Servigos na regido; 
1I- O maquinério e sua quantidade que será utilizado para a execugdo do servigo; 
HI- O material e sua quantidade que serd utilizado para a execucíâo do servigo; 
IV- Os servidores publicos designados para a execução do servigo, com a respectiva função de cada; - 
V- A pessoa juridica ou fisica contratada pelo Poder Piblico para a execução do servigo. 
Art. 4° A violação desta Lei sujeitará o infrator as sanções previstas emlei. 
bro obrigagdes cs é derivadas desta Lei terão validade até 31 de Ri ação dada pela lei Municipal n°2.712-A) ' 
“ Art 6°Esta Lei entra em vigor na dáta de sua publicação: (Redação dada pela lei Munjcipal n°2,712:4) “ W e o R 
º (34) 3851-2150 carimodopara 

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