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materia nº 1/2026

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaAltera a redação do Projeto de Lei nº 107/2025.
native_id3522

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Solicitação de parecer .
2026-02-23 Proposição anexada à outra análoga ou conexa mais antiga. Proposta anexada ao Projeto de Lei nº 107/2025.
2026-02-23 Proposição aprovada em Turno Único Proposição aprovada em turno único por 07(sete) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, Paula e Silvania, 01 (um) voto contrário do vereador José Carlos, 01 (uma) abstenção do vereador Luis Ricardo e ausência dos vereadores Julio e Rodrigo.
2026-02-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 04/2026 datado do dia 19 de fevereiro de 2026.
2026-02-18 Parecer favorável da Comissão de CLJR Parecer favorável por parte da comissão.
2026-02-18 Solicitação de parecer Solicita parecer à comissão.
2026-02-18 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Proposta apresentada e lançada no SAPL com despacho do Presidente Eduardo Alves de Almeida.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T12:25:04.855063-03:00 Aprovado 7 1 2

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 01/2026 AO PROJETO DE LEI Nº
107/2025
Estabelece norma geral de participação institucional
do Poder' Legislativo nos conselhos municipais
vinculados ao Poder Executivo, reserva vaga para
vereador(a) nos conselhos que vierem a ser criados,
e altera as Leis Municipais nº 2.942/2025 (CMDRS),
nº 2.872/2024 (COMPED), nº 2.689/2022 (CMDM),
nº 2.598/2021 (CME), nº 2.432/2017 (COMTUR), nº
1.988/2009 (Conselho de Esporte), nº 2.760/2023
(CMDCA) e nº: 1.888/2007 (COMPAC), sem
alteração das paridades entre segmentos.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
TÍTULO I
NORMAS GERAIS E CONSELHOS FUTUROS
Art. 1º Fica assegurada, nos conselhos municipais vinculados ao Poder
Executivo, a participação institucional do Poder Legislativo, com 01 (uma) vaga de
vereador(a) titular e 01 (uma) vaga de suplente, indicados por Ato da Mesa.
I— a participação é honorífica; vedada qualquer remuneração, jeton,
gratificação ou vantagem;
II — é vedado ao(à) representante do Legislativo exercer cargos diretivos
(Presidente, Vice-Presidente, Secretário[a] ou equivalentes), bem como coordenação de
comissões executivas;
NI — a representação do(a) representante e do(a) suplente é vinculado ao
mandato eletivo, extinguindo-se automaticamente com seu término, perda ou suspensão,
cabendo nóva indicação pela Câmara;
IV — no âmbito do Plenário, o(a) representante fará uso da palavra
exclusivamente para fins de manifestação e esclarecimento, não lhe sendo conferido
direito a voto, tampouco sendo sua presença computada para efeito de verificação ou
formação de .quórum deliberativo - ou de instalação, permanecendo inalterada a
composição paritária e a distribuição de segmentos estabelecidas na respectiva lei
específica.
"V —. os Regimentos Internos'déverão ser, adequados no prazo de 60
sessenta) dias. Dos
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaiíb MG
Câmara Municipal
-de Carmo do Paranaíba
Art, 2º Os conselhos municipais que vierem a ser criados ou reestruturados
deverão reservar a vaga prevista no art. 1º, nas mesmas condições, sem prejuízo das
paridades setoriais. :
Art. 3º (Integração normativa). As regras dos arts. 1º e 2º integram
exclusivamente as leis específicas alteradas por esta Lei e incidirão também sobre
conselhos que vierem a ser criados após sua vigência, não modificando conselhos
diversos daqueles listados no Título II.
— TÍTULOII .
ALTERAÇÕES NAS LEIS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I-
CMDRS (Lei nº 2.942/2025)
Art. 4º Acrescenta-se o art. 5º-A à Lei nº 2.942/2025, com a seguinte
redação:
“Art. 5ºA. Além da composição do art. 5º, integrará o CMDRS 01 (um)
vereador(a), indicado(a) pela Câmara: Municipal, com respectivo(a)
suplente. :
$ 1º 4 participação é honorífica.
$ 2º É vedado exercer cargos diretivos (Presidente, Vice-Presidente,
Secretário/a] ou equivalentes) e coordenações de comissões executivas.
$3º A representação é vinculado ao mandato eletivo, extinguindo-se
automaticamente nos casos de término, perda ou suspensão do mandato
parlamentar.
$ 4º O(a) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a
voto, não sendo sua presença computada para quórum, permanecendo
inalterada a paridade prevista no art. 5º.
$5º O Regimento Interno será adequado a este artigo em 60 (sessenta)
dias.”
CAPÍTULO II
COMPED (Lei nº 2.872/2024)
Art. 5º Acrescenta-se o art. 11-A à Lei nº 2.872/2024:
“Art. 11-A, Além da composição do art. 11, integrará o COMPED 01 (um)
vereador(a), indicado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente.
$ 1º A participação é honoriífica.
S2É vedado exercer cargos diretivos (Presidente, Vice-Presidente, 172º
Secretários ou equivalentes) e coordenações de comissões executivas.
$ 3º Representação vinculada ao mandato eletivo.
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
$4º O(a) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a
voto, não sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a
paridade prevista no art. 5º: .
$ 5º Adeguação regimental em 60 (sessenta) dias.”
CAPÍTULO NI
CMDM (Lei nº 2.689/2022)
Art. 6º Acrescenta-se o art. 4º-A à Lei nº 2.689/2022:
“Art. 4º A. Além da composição do art. 4º, integrará o CMDM 01 (um)
vereador(a), indicado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente.
$ 1º A participação é honorífica.
$ 2º É vedado exercer cargos diretivos (Presidência, Vice-Presidência, , |
Secretaria-Geral) e coordenações executivas.
$ 3º Representação vinculada ao mandato eletivo.
$4º O(a) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a
voto, não sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a
paridade prevista no art. 5º. É
$ 5º Adeguação regimental em 60 (sessenta) dias. ”.
CAPÍTULO IV |
CME/FUNDEB (Lei nº 2.598/2021)
Art. 7º Acrescenta-se o art. 4º-A à Lei nº 2.598/2021:
“Art. 4ºA, Além da composição do art. 4º, integrará o CME 01 (um)
vereador(a), indicado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente.
$ 1º 4 participação é honorífica.
$ 2º O(a) representante atuará exclusivamente no Plenário, não
integrando a Câmara da Educação Básica nem a Câmara do FUNDEB.
$ 3º É vedado exercer cargos diretivos no CME e em suas Câmaras,
inclusive a Presidência correlata ao CACS/FUNDEB.-
$ 3º Representação vinculada ao mandato eletivo.
$ 4º Ofa) representante poderá manifestar. -se no Plenário, sem direito a
voto, não sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a
paridade prevista no art. 5º. .
$ 6º Adequação regimental em 60 (sessenta) dias.
»”
CAPÍTULO V -
COMTUR (Lei nº 2.432/2017)'
Rua Prefeito Ismael a Pra 335
Carmo do Paranaíba -
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Art. 8º Acrescenta-se o art.3º-A à Lei nº 2.432/2017:
“Art, 324, Além da composição do art. 3º, integrará o COMTUR 01 (um)
vereador(a), indicado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente.
SIA participação é honorífica.
$ 2º É vedado exercer cargos diretivos (Presidente, Vice-Presidente,
Secretário/a] ou equivalentes) e coordenações executivas.
$ 3º Representação vinculada ao mandato eletivo.
$ 4º O(a) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a
voto, não sendo sua presença computada para quórum, permanecendo: inalterada a
paridade prevista no art. 5º,
$ 5º Adequação regimental em 60 (sessenta) dias.”
CAPÍTULO VI
CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE (Lei nº 1.988/2009, c/ redação da Lei
nº 2.607/2021)
Art. 9º Acrescenta-se o art. 7-A à Lei nº 1.988/2009:
“Art. TºA. Além da composição do art. 7º, integrará o Conselho
Municipal de Esporte 01 (um) vereador(a), indicado(a) pela Câmara, com
respectivo(a) suplente.
$ 1º A participação é honorífica.
$ 2º É vedado exercer cargos diretivos no Conselho, inclusive na Mesa
Diretora e na Secretaria Executiva, ou equivalentes. -
$ 3º Representação vinculada ao mandato eletivo.
$4º O(a) representante poderá manifestar- -se no Plenário, sem direito a
voto, não sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a
paridade prevista no art. 5º,
$ 5º Adequação Res em 60 (sessenta) dias.”
CAPÍTULO VII
CMDCA (Lei nº 2.760/2023)
Art. 10. Acrescenta-se o art. 4º-A à Lei nº 2.760/2023:
“Art. 4ºA. Além da composição do art. 4º, integrará o CMDCA 01 (um)
vereador(a), indicado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente.
SIA participação é honorífica.
$ 2º É vedado compor a Presidência, a Diretoria Executiva, q Secretaria-
Executiva ou a coordenação de Comissões.
$3º Representação vinculada ao mandato eletivo.
Rua Prefeito Ismael Etr 335
Carmo do Paranaíba -
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
$ 4º O(a) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito à
voto, não sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a
paridade prevista no art. 5º Ro
$ 5º Adequação regimental em 60 (sessenta) dias.”
- CAPÍTULO VIII -
COMPAC (Lei nº 1.888/2007)
Art. 11. Acrescenta-se o art. 72-A à Lei nº 1.888, de 27 de setembro de
2007:
“Art. T2-4. Além da composição do art. 72, integrará o COMPAC 01 (um)
vereador(a), indicado(a) pela Câmara Municipal, com respectivo(a)
suplente. i
$ 1º A participação é honorífica.
$ 2º É vedado exercer cargos de direção no COMPAC (Presidente, Vice-
Presidente, Secretário/a] ou equivalentes) e coordenações executivas.
$ 3º Representação vinculada ao mandato eletivo. a
$ 4º O(a) representanie poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a
voto, não séndo sua presença. computada para quóruni, permanecendo inalterada a
paridade prevista no art. 5º -
$ 5º Adequação regimental em 60 (sessenta) dias. ”
TÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Permanecem íntegras as normas federais aplicáveis, notadamente
a Lei nº 14.113/2020 (Fundeb) e a Lei nº 8.069/1990 (ECA), devendo a atuação do(a)
representante do Legislativo não contrariar exigências de composição/paridade de
hierarquia superior.
Art. 13. A participação prevista nesta Lei é de caráter honorífico, não
implicando criação de cargos, funções, gratificações ou aumento de despesa.
Art, 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art, 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba, 18 de fevereiro de 2026.
E EnvanDiDAÇvEs De ALMEIDA
- Vereador/PODE-
Rua Prefeito ismael Furtado, 335
[0] Carmo do Paranaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 01/2026.
Prezados Vereadores,
'O presente Projeto Substitutivo tem por finalidade promover ajustés técnicos e
jurídicos na redação originalmente proposta para 0 art. S-A da Lei Municipal. nº
2.942/2025, que dispõe sobre a composição dos Conselhos Municipais, a fim de conferir
maior segurança jurídica, preservar a natureza deliberativa do colegiado e resguardar a
paridade estrutural.
“A redação original previa a participação de 01 (um) vereador(a) com direito a
voz e voto, computando-se sua presença para fins de quórum, embora declarasse que tal
inclusão não alteraria a paridade já estabelecida. Todavia, sob o ponto de vista técnico-
normativo, a concessão de voto e o cômputo para quórum implicariam, na prática,
modificação da estrutura decisória do Conselho, com potencial impacto na
proporcionalidade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil,
especialmente em colegiado de composição paritária.
O substitutivo ora apresentado preserva a finalidade institucional da proposta
qual seja, fortalecer o diálogo interinstitucional entre o Poder Legislativo e os
Conselhos, mas redefine a natureza da participação parlamentar como ' de caráter
institucional, fiscalizatório e colaborativo, assegurando-se o direito à manifestação em
Plenário, porém sem direito a voto e sem cômputo para quórum. Com isso, evita-se
qualquer interferência na paridade deliberativa e na autonomia decisória do Conselho,
mantendo-se íntegra sua configuração legal originária.
Ademais, o substitutivo promove pequeno ajuste redacional no $ 3º, substituindo
a expressão “O mandato é vinculado ao mandato eletivo” por formulação mais técnica,
“A representação é vinculada ao mandato eletivo”, conferindo maior precisão
terminológica, visto que não se trata de mandato autônomo no âmbito do Conselho, mas
de representação institucional decorrente do mandato parlamentar.
Mantêm-se, por coerência e técnica legislativa, as disposições relativas ao
caráter honorífico da função, à vedação de exercício de cargos diretivos e à
obrigatoriedade de adequação do Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias.
Diante do exposto, entende-se que o substitutivo melhor atende ao interesse
público e à técnica legislativa, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Pares
para aprovação.
Cordialmente,
/
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE-
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
[0] Carmo do Paranaíba - MG

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