Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROPOSTA DE EMENDA DE Nº- - 008/2026.
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO LEI Nº 01/2026, que «Altera a Lei
Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, para adequação à Lei Federal nº
14.133/2021 e à jurisprudência atualizada do TCE-MG, dispondo sobre limites de pronto
pagamento, contratos verbais, aquisição de bens de pequeno vulto e terminologia de
agentes públicos. ”.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprova a seguinte emenda:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º do Projeto de Lei nº 01/2026 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º O Art. 13 da Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Ressalvados os adiantamentos de despesas com locomoção, o
valor máximo para cada adiantamento destinado a despesas de pequeno
vulto e pronto pagamento corresponderá a 10% (dez por cento) do limite
estabelecido no art. 95, $ 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
STº(:)
$2º(..)
$3º(..)
Art, 2º Esta emenda, se aprovada em plenário, será parte integrante do Projeto de
Lei nº 01/2026...
EDU. ÁLVES DE ALMEIDA
- Presidente da Câmara -
DOE 1 ) ]
PA ZA DE-SOUZA PAULA MOREIRA LIMA RODRIGUES
E Vice:Presidenté da Câmara - * io Secretária
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
ERA (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Câmara Municipal
de Carmo do Parânaíba
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA Nº 004/2026 AO PROJETO DE
LEINº 01/2026:
Senhores(as) Nesadoreaãs):
A presente Emenda tem por finalidade promover o aperfeiçoamento técnico do
art. 4º do Projeto de Lei nº 01/2026, ao redefinir o limite máximo para concessão de
adiantamentos destinados a despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, fixando-o em
10% (dez por cento) do limite previsto no art. 95, & 2º, da Lei Federal nº 14.133.
“Importa destacar que a redação original estabelecia o percentual de 50%
(cinquenta por cento), o qual foi posteriormente reduzido para 25% (vinte e cinco por
cento) por meio de emenda “parlamentar. A presente proposta avança ainda mais no
aprimoramento do texto, promovendo a redução para 10% (dez pór cento), em
consonância com os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da
legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e controle, insculpidos no art. 37 da
Constituição da República.
O regime de adiantamento também conhecido como suprimento: de fundos e
possui natureza excepcional, destinando-se a hipóteses específicas e justificadas, nas
quais não seja possível aguardar o regular processamento da despesa. Trata-se, portanto,
de instrumento que deve ser utilizado com parcimônia, sob critérios rigorosos € limites
bem definidos, a fim de evitar a banalização do procedimento e garantir maior
transparência e controle na execução orçamentária. É
Dessa forma, a presente Emenda revela-se medida de aprimoramento legislativo,
voltada ao fortalecimento da boa governança, do controle da despesa pública e da
adequada observância do regime jurídico das contratações administrativas, razão pela
qual se submete à elevada apreciação dos nobres Pares, esperando-se sua aprovação.
Sala das Sessões, 13 de f 2026.
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
= Presidente da Câmara -
Reno SOUZA PAULA MOREIRA LIMA RODRIGUES
- Vice-Presidente da Câmara - " Secretária
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
3 (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br