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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaAltera o art. 7º da Lei Municipal nº 2.711/2022, que Cria a Assistência Jurídica no Município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.
native_id3537

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2026-04-24 Solicitação de parecer .
2026-04-24 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2026-04-24 Proposição transformada em lei Lei Municipal encaminhada à Câmara, protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 24 de abril de 2026.
2026-04-13 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 035/2026/CM, datado do dia 13 de abril de 2026.
2026-04-13 Proposição aprovada em Turno Único Proposição aprovada em turno único nos termos do §3º do art. 73 do Regimento Interno por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção.
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 08/2026 datado do dia 09 de abril de 2026.
2026-03-30 Proposição retirada da Ordem do Dia. Projeto retirado da Ordem do Dia à pedido da vereadora Silvania.
2026-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 07/2026 datado do dia 26 de março de 2026.
2026-03-18 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes Parecer favorável de legalidade por parte da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e parecer de mérito favorável ofertado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
2026-03-09 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 09 de março de 2026.
2026-02-25 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T16:34:29.152104-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
PROJETO DE LEI Nº H /2026 
Altera o art. 7º da Lei Municipal n°2.711/2022, que Cria 
a Assisténcia Juridica no Municipio de Carmo do 
Paranaiba e dd outras providéncias. 
O POVO DO MUNICIPIO DE CARMO DO PARANAIBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica alterada a redação do art. 7° da Lei Municipal n° 2.711/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 7º AAssistência Jurídica do CAC — Centro de Atenção ao Cidadão será pPrestada com, no mínimo, um Advogado ou Assessor Juridico plenamente habilitado junto & Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais e no minimo 01 (um) Assistente Social. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sya publicação. 
Prefeito de do Paranaiba - MG 
© - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG 
mg.gov.br - E-mail: gabinete@carrmodoparanaiba.mg.gov.br 
Endereço: Praga Miszel L 
Telefone: {34} 3851-9800 - Website 
Página Lde & 
Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
Mensagem de Justificativa ao Projeto de Lei nº 3_/2026, de 20 de fevereiro de 2026, que 
“Altera o art. 7º da Lei Municipal nº 2.711/2022, que Cria a Assisténcia Jurídica no 
Município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.” 
Nobres Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar o funcionamento do CAC — 
Centro de Atenção ao Cidadão, a fim de melhor atender à realidade do serviço público atual, 
no tocante à disponibilidade de cargos e servidores, além de limites fiscais e orçamentários, 
aplicando-se o princípio constitucional da Eficiência, e também ao cidadão que procura pelo 
serviço. 
Esclareça-se que a Lei Municipal nº 2.711, de 06 de setembro de 2022, prevé que o 
Município disponha de 02 (dois) advogados do quadro efetivo, bem como 02 (dois) assistentes 
sociais, para atuação junto ao CAC, na prestação de serviços de assistência jurídica a pessoas 
inscritas no CAD Único, com residência fixa comprovada no Município, com atribuições ati￾nentes a ingresso e acompanhamento de processos judiciais de competência da vara cível, in￾fância e juventude, juizado especial cível e da fazenda pública, em causas que versem sobre 
direitos indisponíveis. 
A princípio, no tocante aos advogados, interessa esclarecer que a carga horária do 
advogado de provimento efetivo hoje é de 20 (vinte horas) semanais, enquanto a carga horária 
a ser cumprida pelo assessor jurídico é de no mínimo 30 (trinta) horas, sendo um cargo de 
dedicação exclusiva. Assim, um assessor jurídico, com auxílio de estagiários, pode atender per￾feitamente à demanda do setor, em substituição a dois advogados, considerando que o valor dos 
proventos é o mesmo, e o assessor permanece por mais tempo junto ao serviço, inclusive para 
melhor acompanhamento dos atendidos. 
Outro ponto é referente à obrigatoriedade de disponibilizar 02 (dois) assistentes so￾ciais ao serviço. 
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gev.br 
Pégina 2 de 4 A,‘\ 
Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
Hoje a demanda do profissional do serviço social no Município é extensa, e diversos 
outros setores demandam do profissional. No CAC, a atuação do servidor é de primeiro atendi￾mento, de triagem do cidadão a ser atendido, sendo a carga horária referente ao cargo também 
de 30 (trinta) horas, semelhante & do assessor juridico, o que justifica a atuação de um assistente 
social para atender 4 demanda existente. 
Importa frisar ainda que, no que pese esta alteração de minimo de servidores atua￾rem no servigo, o cidaddo não sera prejudicado, uma vez que hoje o Estado nomeia ¢ remunera 
advogados dativos ao cidadão que deles necessita, e que solicita a0 TIMG — Tribunal de Justiça 
de Minas Gerais, através do forum de nossa comarca, sem negativa de atendimento, uma vez 
que é direito do cidadão o acesso a Justiga. 
Ademais, é dever constitucional do Estado, e não do Municipio, a manutengdo da 
Defensoria Piiblica, nos termos do art. 134 da Constituigdo Federal: 
Art. 134. A Defensoria Pública é institui¢io permanente, essencial à função juris￾dicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressio e instrumento do regime 
democratico, fundamentalmente, a orientação juridica, a promogdo dos direitos hu￾manos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais 
c coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV 
desta 5º Constituicio Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional n® 
2014) 
Paragrafo tnico. Lei complementar organizara a Defensoria Piblica da Unido e do 
Distrito Federal e dos Territérios e prescrevera normas gerais para sua organizagdo 
nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso 
publico de provas e titulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inam￾ovibilidade e vedado o exercicio da advocacia fora das atribuições institucionais. 
$ 1° Lei complementar organizaré a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal 
e dos Territórios e prescrevera normas gerais para sua organizagio nos Estados, em 
cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e 
titulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exer￾cicio da advocacia fora das atribuigdes institucionais. (Renumerado do parásrafo 
único pela Emenda Constifucional nº 45. de 2004) 
§ 2° As Defensorias Publicas Estaduais sdo asseguradas autonomia funcional e ad￾ministrativa e a iniciativa de sua proposta orgamentéria dentro dos limites estabeleci￾dos na lei de diretrizes orgamentarias e subordinação ao disposto no art. 99, $ 2º . (In￾cluido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
$ 3° Aplica-se o disposto no $ 2° as Defensorias Públicas da União e do Distrito Fed￾eral. (Incluido pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013) 
$ 4° São principios institucionais da Defensoria Publica a unidade, a indivisibilidade 
e a independéncia funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 
93 e no inciso 1l do art. 96 desta Constituição Federal. (Inc ela_Emenda 
Constitucional n° 80, de 2014). 
Endereco: Praça Misael Luiz de Carvalhc nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranalba - MG 
Telefone: (34) 3851-980C - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
Corrobora com essa obrigação dos Estados os ditames da Lei Complementar nº 80, 
de 12 de janeiro de 1994, o que se denota do art. 1º: 
Art. 1° A Defensoria Pablica é instituição permanente, essencial & função jurisdicio￾nal do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrético, 
fundamentalmente, a orientagdo juridica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, 
em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de 
Além do mais, a alteração legal visa a alterar somente a obrigatoriedade de se man￾ter sempre dois advogados e dois assistentes sociais de forma permanente no CAC, possibili￾tando a substituigdo de acordo com a necessidade do servigo e atendimento 4 demanda, com 
mais flexibilidade, e não à redução da prestação de servigos ou de trazer qualquer prejuizo ao 
cidaddo. 
Posto, considerando a necessidade de adequação legal do servigo prestado pelo 
CAC, bem como a disponibilidade do Municipio, aplicando-se o principio da Eficiéncia no 
servigo publico, sem deixar de continuar o atendimento ao cidadão da melhor forma possivel e 
dentre das atribui¢des municipais, mister se faz a aprovação deste projeto de lei, como o apoio 
manifesto desta Iustre Casa Legislativa. 
de Carmo do Paranaiba - MG 
Enderego: Praga Misael Luiz de Carvaliic nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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