Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
PROJETO DE LEI Nº H /2026
Altera o art. 7º da Lei Municipal n°2.711/2022, que Cria
a Assisténcia Juridica no Municipio de Carmo do
Paranaiba e dd outras providéncias.
O POVO DO MUNICIPIO DE CARMO DO PARANAIBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a redação do art. 7° da Lei Municipal n° 2.711/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º AAssistência Jurídica do CAC — Centro de Atenção ao Cidadão será pPrestada com, no mínimo, um Advogado ou Assessor Juridico plenamente habilitado junto & Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais e no minimo 01 (um) Assistente Social.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sya publicação.
Prefeito de do Paranaiba - MG
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Mensagem de Justificativa ao Projeto de Lei nº 3_/2026, de 20 de fevereiro de 2026, que
“Altera o art. 7º da Lei Municipal nº 2.711/2022, que Cria a Assisténcia Jurídica no
Município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.”
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar o funcionamento do CAC —
Centro de Atenção ao Cidadão, a fim de melhor atender à realidade do serviço público atual,
no tocante à disponibilidade de cargos e servidores, além de limites fiscais e orçamentários,
aplicando-se o princípio constitucional da Eficiência, e também ao cidadão que procura pelo
serviço.
Esclareça-se que a Lei Municipal nº 2.711, de 06 de setembro de 2022, prevé que o
Município disponha de 02 (dois) advogados do quadro efetivo, bem como 02 (dois) assistentes
sociais, para atuação junto ao CAC, na prestação de serviços de assistência jurídica a pessoas
inscritas no CAD Único, com residência fixa comprovada no Município, com atribuições atinentes a ingresso e acompanhamento de processos judiciais de competência da vara cível, infância e juventude, juizado especial cível e da fazenda pública, em causas que versem sobre
direitos indisponíveis.
A princípio, no tocante aos advogados, interessa esclarecer que a carga horária do
advogado de provimento efetivo hoje é de 20 (vinte horas) semanais, enquanto a carga horária
a ser cumprida pelo assessor jurídico é de no mínimo 30 (trinta) horas, sendo um cargo de
dedicação exclusiva. Assim, um assessor jurídico, com auxílio de estagiários, pode atender perfeitamente à demanda do setor, em substituição a dois advogados, considerando que o valor dos
proventos é o mesmo, e o assessor permanece por mais tempo junto ao serviço, inclusive para
melhor acompanhamento dos atendidos.
Outro ponto é referente à obrigatoriedade de disponibilizar 02 (dois) assistentes sociais ao serviço.
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Hoje a demanda do profissional do serviço social no Município é extensa, e diversos
outros setores demandam do profissional. No CAC, a atuação do servidor é de primeiro atendimento, de triagem do cidadão a ser atendido, sendo a carga horária referente ao cargo também
de 30 (trinta) horas, semelhante & do assessor juridico, o que justifica a atuação de um assistente
social para atender 4 demanda existente.
Importa frisar ainda que, no que pese esta alteração de minimo de servidores atuarem no servigo, o cidaddo não sera prejudicado, uma vez que hoje o Estado nomeia ¢ remunera
advogados dativos ao cidadão que deles necessita, e que solicita a0 TIMG — Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, através do forum de nossa comarca, sem negativa de atendimento, uma vez
que é direito do cidadão o acesso a Justiga.
Ademais, é dever constitucional do Estado, e não do Municipio, a manutengdo da
Defensoria Piiblica, nos termos do art. 134 da Constituigdo Federal:
Art. 134. A Defensoria Pública é institui¢io permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressio e instrumento do regime
democratico, fundamentalmente, a orientação juridica, a promogdo dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais
c coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV
desta 5º Constituicio Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional n®
2014)
Paragrafo tnico. Lei complementar organizara a Defensoria Piblica da Unido e do
Distrito Federal e dos Territérios e prescrevera normas gerais para sua organizagdo
nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
publico de provas e titulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercicio da advocacia fora das atribuições institucionais.
$ 1° Lei complementar organizaré a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal
e dos Territórios e prescrevera normas gerais para sua organizagio nos Estados, em
cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e
titulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercicio da advocacia fora das atribuigdes institucionais. (Renumerado do parásrafo
único pela Emenda Constifucional nº 45. de 2004)
§ 2° As Defensorias Publicas Estaduais sdo asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orgamentéria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orgamentarias e subordinação ao disposto no art. 99, $ 2º . (Incluido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
$ 3° Aplica-se o disposto no $ 2° as Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluido pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
$ 4° São principios institucionais da Defensoria Publica a unidade, a indivisibilidade
e a independéncia funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art.
93 e no inciso 1l do art. 96 desta Constituição Federal. (Inc ela_Emenda
Constitucional n° 80, de 2014).
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Corrobora com essa obrigação dos Estados os ditames da Lei Complementar nº 80,
de 12 de janeiro de 1994, o que se denota do art. 1º:
Art. 1° A Defensoria Pablica é instituição permanente, essencial & função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrético,
fundamentalmente, a orientagdo juridica, a promoção dos direitos humanos e a defesa,
em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de
Além do mais, a alteração legal visa a alterar somente a obrigatoriedade de se manter sempre dois advogados e dois assistentes sociais de forma permanente no CAC, possibilitando a substituigdo de acordo com a necessidade do servigo e atendimento 4 demanda, com
mais flexibilidade, e não à redução da prestação de servigos ou de trazer qualquer prejuizo ao
cidaddo.
Posto, considerando a necessidade de adequação legal do servigo prestado pelo
CAC, bem como a disponibilidade do Municipio, aplicando-se o principio da Eficiéncia no
servigo publico, sem deixar de continuar o atendimento ao cidadão da melhor forma possivel e
dentre das atribui¢des municipais, mister se faz a aprovação deste projeto de lei, como o apoio
manifesto desta Iustre Casa Legislativa.
de Carmo do Paranaiba - MG
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