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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaAcrescenta os arts. 62-A e 62-B à Lei Municipal nº 1.896, de 04 de dezembro de 2007, para dispor sobre a obrigatoriedade de recomposição de vias, passeios e logradouros públicos pelas concessionárias de serviços públicos, autarquias, empresas estatais ou terceirizadas após a realização de intervenções, estabelecer prazos e padrões de qualidade, bem como prever penalidades pelo descumprimento, e dá outras providências.
native_id3546

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2026-04-24 Solicitação de parecer .
2026-04-24 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2026-04-24 Proposição transformada em lei Lei Municipal encaminhada à Câmara, protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 24 de abril de 2026.
2026-04-13 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 035/2026/CM, datado do dia 13 de abril de 2026.
2026-04-13 Proposição aprovada em Turno Único Proposição aprovada em turno único nos termos do §3º do art. 73 do Regimento Interno por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção.
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 08/2026 datado do dia 09 de abril de 2026.
2026-03-30 Proposição retirada da Ordem do Dia. Projeto retirado da Ordem do Dia à pedido do vereador Luis Ricardo.
2026-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 07/2026 datado do dia 26 de março de 2026.
2026-03-18 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes Parecer favorável de legalidade por parte da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e pareceres de mérito favoráveis ofertados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Comissão de Obras e Serviços Públicos, Des. Econômico, Agropecuária e Meio Ambiente.
2026-03-09 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 09 de março de 2026.
2026-03-04 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T16:36:38.604501-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
- PROJETO DE LEI Nº 015/2026. 
Acrescenta os arts. 62-A e 62-B à Lei Municipal nº 
1.896, de 04 de dezembro de 2007, para dispor 
sobre a obrigatoriedade de recomposição de vias, 
passeios e logradouros públicos pelas 
concessionárias de serviços públicos, autarquias, 
empresas estatais ou terceirizadas após a 
realização de intervenções, estabelecer prazos e 
padrões de qualidade,” bem como prever 
penalidades pelo descumprimento, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
Art. 1º- A Lei Municipal nº 1.896, de 04 de dezembro de 2007, passa a 
vigorar acrescida dos seguintes arts. 62-A e 62-B: 
Art. 62-A. As concessiondrias de serviços públicos, autarquias, empresas 
estatais ou terceirizadas ficam obrigadas a recompor as vias, passeios e 
logradouros públicos rigorosamente ao seu estado original após a 
realização de escavações, obras ou reparos. 
$ 1° A recomposição do pavimento asfáltico, calçamento ou passeio 
deverá ser concluída no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados 
a partir do término da intervenção subterrânea, devendo o local ser 
devidamente sinalizado durante todo o período. 
$ 2° O serviço de recomposição estará sujeito a vistoria e aprovação 
técnica pelo órgão municipal competerite. 
§ 3º Constatada a má qualidade da recomposição, caracterizada por 
desníveis, afundamentos, buracos, ondulações, uso de material inférior ao 
original ou acabamento inadequado, a empresa responsável será 
notificada para refazer o servigo no prazo xmprorrogavel de 5 (cinco) dias 
úteis. 
L F f Art 62 B Ô desêumprtmento dos prazàs previstos no artigo uíltenor oua 
s. ; enlrega defim iva do servigo fora'dos padroes de qualidade exigidos 
Sujeitard a; côncessionária ou.:empresa " responsável, Sucessiva e 
'cumulanvameníe assegumte: penahdaa'es : 
Rua Prefeito |s urtado, 335 º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
T - Multa correspondente ao Grupo 4 (Infração Gravíssima), aplicada em 
: dobro a cada reincidência ou decurso de novo prazo de 5 dias úteis sem a 
devida regularização no mesmo local; 
1/ - Suspensão imediata da emissão de novos alvards ou autorizações para 
intervenções não emergenciais no. Municipio, até que os reparos 
pendentes sejam sanados e as multas quitadas; 
T - Execução subsidiária do serviço pelo Poder Público Municipal, com 
a cobrança integral dos custos de material, maquinário e mão-de-obra, 
acrescidos de uma taxa de administração de 20% (vinte por cento) sobre 
o valor total da obra. 
Parágrafo único: O não pagamento dos custos de execução subsidiária 
previstos no inciso 1Il em até 30 (trinta) dias após a notificação de 
cobrança ensejará a inscrição do débito em Dívida Ativa, sem prejuízo 
das multas aplicadas. 
Art. 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessdes, 03 de margo de 2026. 
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA 
- Vereador/PODE~ 
Rua Prefeit: ael Furtado, 335 naiba - MG 
Camara Municipal 
de Carmo do Paranaiba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 015/2026. 
Prezados Vereadores, 
Submeto à elevada apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Lei, que 
dispde sobre a alteração da Lei Municipal n° 1.896; de 04 de dezembro de 2007 (Cédigo 
de Posturas do Municipio de Carmo do Paranaiba), para estabelecer regras rigorosas de 
recomposição de vias publicas por concessionarias de servigos públicos. 
-Como representantes da populagdo de Carmo do Paranaiba, somos diariamente 
cobrados a respeito de um problema crénico e inaceitdvel que afeta infraestrutura do 
nosso municipio: a destruigdo da malha asfáltica e dos passeios públicos decorrente de 
intervenções subterrineas, notadamenté aquelas realizadas pela COPASA e outras 
concessionarias. 
É fato not6rio que, após a abertura de buracos e valas para manutenção de redes 
de água, esgoto ou cabeamento, o serviço de recomposigdo do pavimento é feito, na 
grande maioria das vezes, com péssima qualidade. O resultado são vias com desniveis, 
afundamentos, ondulagdes e remendos que se deterioram rapidamente com as chuvas, 
causando prejuizos aos cofres publicos, risco de acidentes para motoristas e pedestres, 
além de danos aos veiculos dos nossos municipes. 
O Codigo de Posturas atual, em seu art. 62, inciso I, já proibe escavagdes e 
alteragbes na pavimentagio sem prévia licenga do Poder Publico. Além disso, o art. 13 
prevé que a Prefeitura podera executar a obrigação em caso de "omissdo" do infrator, 
cobrando-lhe as despesas. Contudo, na pratica, esse dispositivo legal mostra-se vago e 
ineficaz para lidar com grandes concessiondrias. 
O problema central que enfrentamos não é a mera "omissão" já que as empresas 
costumam fechar os buracos, mas sim a baixa qualidade técnica do servigo entregue. 
Para coibir essa pratica e dar verdadeiro amparo legal à fiscalizagdo municipal, este 
Projeto de Lei propde a inclusdio dos artigos 62-A e 62-B, instituindo mecanismos 
objetivos de controle, prazos inegocidveis e puni¢des severas, tais como: 
Critérios Objetivos de Qualidade: A lei passa a definir expressamente que - 
afundamentos, desniveis ¢ uso de material inferior caracterizam' má prestação do 
servigo, retirando a subjetividade da autuação. 
Punição Pesada: O enquadramento_automético da infração como Gravissima 
(Grupo 4), com a previsdo de multas aplicadas em dobro a cáda reincidéncia. EE 
o 
. Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 e (34) 38512150 (&) carmodoparanaibamg.leg.br Al 
CEP 38840-022
Câmara Municipal ' 
de Carmo dp Paranaiba 
Trava de Alvards: A suspensio da emissdo de novos alvards para a 
concessiondria infratora até que ela regularize o servigo malfeito, forgando a empresa a 
tratar a cidade com o devido respeito. * 
Cobranga Efetiva com Taxa Administrativa: A autorização clara para que a 
Prefeitura refaca o servigo subsidiariamente e cobre os custos integrais com acréscimo 
de 20% de taxa de administragdo, desencorajando o repasse da responsabilidade para o 
Municipio. 
A aprovação desta matéria ¢ uma medida de justiga, respeito ao dinheiro do 
contribuinte carmense e zelo pelo patriménio publico. A cidade não pode continuar 
arcando com os prejuizos deixados por empresas que lucram com a prestagdo de 
servigos, mas negligenciam a recomposição do espago urbano. * 
Diante do exposto e da relevancia do tema para a zeladoria de Carmo do 
Paranaiba, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovagdo deste Projeto de Lei. 
Cordialmente, 
EDUARDO = ALVES DE ALMEIDA 
- Vereador/PODE~ 
urtado, 335 G 

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