Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
- PROJETO DE LEI Nº 015/2026.
Acrescenta os arts. 62-A e 62-B à Lei Municipal nº
1.896, de 04 de dezembro de 2007, para dispor
sobre a obrigatoriedade de recomposição de vias,
passeios e logradouros públicos pelas
concessionárias de serviços públicos, autarquias,
empresas estatais ou terceirizadas após a
realização de intervenções, estabelecer prazos e
padrões de qualidade,” bem como prever
penalidades pelo descumprimento, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º- A Lei Municipal nº 1.896, de 04 de dezembro de 2007, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 62-A e 62-B:
Art. 62-A. As concessiondrias de serviços públicos, autarquias, empresas
estatais ou terceirizadas ficam obrigadas a recompor as vias, passeios e
logradouros públicos rigorosamente ao seu estado original após a
realização de escavações, obras ou reparos.
$ 1° A recomposição do pavimento asfáltico, calçamento ou passeio
deverá ser concluída no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados
a partir do término da intervenção subterrânea, devendo o local ser
devidamente sinalizado durante todo o período.
$ 2° O serviço de recomposição estará sujeito a vistoria e aprovação
técnica pelo órgão municipal competerite.
§ 3º Constatada a má qualidade da recomposição, caracterizada por
desníveis, afundamentos, buracos, ondulações, uso de material inférior ao
original ou acabamento inadequado, a empresa responsável será
notificada para refazer o servigo no prazo xmprorrogavel de 5 (cinco) dias
úteis.
L F f Art 62 B Ô desêumprtmento dos prazàs previstos no artigo uíltenor oua
s. ; enlrega defim iva do servigo fora'dos padroes de qualidade exigidos
Sujeitard a; côncessionária ou.:empresa " responsável, Sucessiva e
'cumulanvameníe assegumte: penahdaa'es :
Rua Prefeito |s urtado, 335 º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
T - Multa correspondente ao Grupo 4 (Infração Gravíssima), aplicada em
: dobro a cada reincidência ou decurso de novo prazo de 5 dias úteis sem a
devida regularização no mesmo local;
1/ - Suspensão imediata da emissão de novos alvards ou autorizações para
intervenções não emergenciais no. Municipio, até que os reparos
pendentes sejam sanados e as multas quitadas;
T - Execução subsidiária do serviço pelo Poder Público Municipal, com
a cobrança integral dos custos de material, maquinário e mão-de-obra,
acrescidos de uma taxa de administração de 20% (vinte por cento) sobre
o valor total da obra.
Parágrafo único: O não pagamento dos custos de execução subsidiária
previstos no inciso 1Il em até 30 (trinta) dias após a notificação de
cobrança ensejará a inscrição do débito em Dívida Ativa, sem prejuízo
das multas aplicadas.
Art. 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessdes, 03 de margo de 2026.
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE~
Rua Prefeit: ael Furtado, 335 naiba - MG
Camara Municipal
de Carmo do Paranaiba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 015/2026.
Prezados Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Lei, que
dispde sobre a alteração da Lei Municipal n° 1.896; de 04 de dezembro de 2007 (Cédigo
de Posturas do Municipio de Carmo do Paranaiba), para estabelecer regras rigorosas de
recomposição de vias publicas por concessionarias de servigos públicos.
-Como representantes da populagdo de Carmo do Paranaiba, somos diariamente
cobrados a respeito de um problema crénico e inaceitdvel que afeta infraestrutura do
nosso municipio: a destruigdo da malha asfáltica e dos passeios públicos decorrente de
intervenções subterrineas, notadamenté aquelas realizadas pela COPASA e outras
concessionarias.
É fato not6rio que, após a abertura de buracos e valas para manutenção de redes
de água, esgoto ou cabeamento, o serviço de recomposigdo do pavimento é feito, na
grande maioria das vezes, com péssima qualidade. O resultado são vias com desniveis,
afundamentos, ondulagdes e remendos que se deterioram rapidamente com as chuvas,
causando prejuizos aos cofres publicos, risco de acidentes para motoristas e pedestres,
além de danos aos veiculos dos nossos municipes.
O Codigo de Posturas atual, em seu art. 62, inciso I, já proibe escavagdes e
alteragbes na pavimentagio sem prévia licenga do Poder Publico. Além disso, o art. 13
prevé que a Prefeitura podera executar a obrigação em caso de "omissdo" do infrator,
cobrando-lhe as despesas. Contudo, na pratica, esse dispositivo legal mostra-se vago e
ineficaz para lidar com grandes concessiondrias.
O problema central que enfrentamos não é a mera "omissão" já que as empresas
costumam fechar os buracos, mas sim a baixa qualidade técnica do servigo entregue.
Para coibir essa pratica e dar verdadeiro amparo legal à fiscalizagdo municipal, este
Projeto de Lei propde a inclusdio dos artigos 62-A e 62-B, instituindo mecanismos
objetivos de controle, prazos inegocidveis e puni¢des severas, tais como:
Critérios Objetivos de Qualidade: A lei passa a definir expressamente que -
afundamentos, desniveis ¢ uso de material inferior caracterizam' má prestação do
servigo, retirando a subjetividade da autuação.
Punição Pesada: O enquadramento_automético da infração como Gravissima
(Grupo 4), com a previsdo de multas aplicadas em dobro a cáda reincidéncia. EE
o
. Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 e (34) 38512150 (&) carmodoparanaibamg.leg.br Al
CEP 38840-022
Câmara Municipal '
de Carmo dp Paranaiba
Trava de Alvards: A suspensio da emissdo de novos alvards para a
concessiondria infratora até que ela regularize o servigo malfeito, forgando a empresa a
tratar a cidade com o devido respeito. *
Cobranga Efetiva com Taxa Administrativa: A autorização clara para que a
Prefeitura refaca o servigo subsidiariamente e cobre os custos integrais com acréscimo
de 20% de taxa de administragdo, desencorajando o repasse da responsabilidade para o
Municipio.
A aprovação desta matéria ¢ uma medida de justiga, respeito ao dinheiro do
contribuinte carmense e zelo pelo patriménio publico. A cidade não pode continuar
arcando com os prejuizos deixados por empresas que lucram com a prestagdo de
servigos, mas negligenciam a recomposição do espago urbano. *
Diante do exposto e da relevancia do tema para a zeladoria de Carmo do
Paranaiba, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovagdo deste Projeto de Lei.
Cordialmente,
EDUARDO = ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE~
urtado, 335 G