Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 017/2026
Institui o Programa Municipal de Recompensa a
Denunciantes de Descarte Irregular de Resíduos e
Abandono de Animais, altera a Lei Municipal nº
1.896, de 04 de dezembro de 2007 (Código de
Posturas do Município de Carmo do Paranaíba), e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1°- Fica instituído o Programa Municipal de Recompensa, com a
finalidade de incentivar a participagdo popular na fiscalizagdo e no combate as infragoes
de abandono de animais e de descarte irregular de lixo e entulhos no ambito do Municipio.
Art. 2° Segundo a legislagdo aplicavel a este programa, o morador que
formalizar denuncia valida tera direito a uma recompensa financeira equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor da multa efetivamente paga pelo infrator.
$ 1° O pagamento da recompensa será realizado ao denunciante no prazo
maximo de até 60 (sessenta) dias após o efetivo recolhimento e compensagdo da multa
aos cofres publicos, sendo terminantemente vedado qualquer tipo de adiantamento de
valores.
§ 2° O denunciante podera optar pelo sigilo de sua identidade no ato da
denuncia, tendo seus dados protegidos nos termos da lei aplicavel.
$ 3° Caso uma mesma infragao seja denunciada por mais de uma pessoa, a
recompensa sera destinada exclusivamente ao primeiro denunciante que protocolar as
provas exigidas, considerando-se a data e a hora do registro.
Art. 3° Para que a dentincia seja considerada valida e gere o direito à
recompensa, é estritamente necessario que o denunciante atenda aos seguintes requisitos
cumulativos:
I - apresentar informagdes fandamentadas sobre o fato ocorrido;
II - anexar provas materiais minimas, tais como fotografias ou videos da
ação;
III - indicar o local exato e o horário da infração;
IV - informar, se possível, a identificação do veículo envolvido (como
placa, modelo ou características marcantes).
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Art. 4º Caso o denunciante beneficiário da recompensa possua débitos de
qualquer natureza inscritos em Divida Ativa junto ao Município, o valor da recompensa
será, obrigatoriamente, retido e utilizado para o abatimento ou quitação integral do seu
saldo devedor.
$ 1º Se o valor da recompensa for superior ao saldo da Divida Ativa, a
diferença remanescente será depositada em conta bancária de titularidade do denunciante.
$ 2º Caso o valor da recompensa seja inferior ao débito, o montante abatera
a dívida, permanecendo o cidadão responsável pelo pagamento do saldo residual.
Art. 5º Ficam impedidos de receber a recompensa instituída por esta Lei:
I - servidores públicos municipais, estaduais ou federais, efetivos ou
comissionados, bem como terceirizados prestando serviços ao Município;
II - cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral, até o
segundo grau, das autoridades autuadoras ou julgadoras do processo administrativo.
Art. 6° O cidaddo que formalizar denincia comprovadamente falsa,
adulterar provas materiais ou agir de ma-fé perdera o direito a recompensa, será banido
do Programa e estará sujeito as sangdes do Codigo Penal Brasileiro (Denunciação
Caluniosa), além de multa administrativa a ser fixada em regulamento.
— CAPITULOII DAS ALTERACOES NO CODIGO DE POSTURAS
Art. 7° O art. 173 da Lei Municipal nº 1.896, de 04 de dezembro de 2007,
que veda o abandono de animais, passa a vigorar acrescido do seguinte paragrafo:
"$ 4° O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui
infragdo de natureza Gravissima, sujeitando o infrator à pena de multa
correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Municipio (UFMCP),
conforme os parametros fixados no art. 353, inciso II, alinea 'd', desta Lei,
sem prejuizo das sangdes civis e penais cabiveis, e da obrigação de
ressarcimento das despesas previstas no $ 3° deste artigo. "
Art. 8° O Parégrafo Unico do art. 291 da Lei Municipal nº 1.896, de 04 de
dezembro de 2007, que define os atos lesivos a limpeza urbana, passa a vigorar acrescido
do seguinte paragrafo único:
"Pardgrafo único. As infragdes caracterizadas nos incisos I e II deste
artigo sdo classificadas como de natureza Gravissima, aplicando-se ao
infrator a multa correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do
Municipio (UFMCP), nos moldes do art. 353, inciso II, alinea 'd', desta
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Lei, acarretando ainda a obriga¢do da imediata remoção do residuo e
reparagdo do dano ambiental causado.”
CAPITULO III DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 9° O Poder Executivo regulamentara a presente Lei por meio de
Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo o fluxo do processo
administrativo, os canais oficiais para recebimento das dentncias e os tramites contabeis
para o pagamento.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrdo por conta
de dotagdes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario, tendo como fonte de
custeio prioritaria a arrecadação das multas aplicadas com base nesta legislagéo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo.
Sala das Sessdes, 06 de margo de 2026.
Asinado deforma dighalpor EDUARDO ALVES DE Assipadodefomadigital p ALMEIDA:12338558 ALVEIDA:12338558677 Dados: 20260311 125257 677 s
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE—
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 017/2026.
Prezados Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo enfrentar, de maneira inovadora e
eficiente, dois problemas crônicos que afetam severamente a qualidade de vida, o meio
ambiente e a saúde pública no Municipio de Carmo do Paranaíba: o descarte irregular
de residuos (lixo e entulhos) e o abandono de animais.
1. A Importincia Ambiental e de Saúde Pablica
A legislagdo municipal e o bom senso determinam que é essencial manter as vias
e terrenos publicos limpos. O descarte clandestino de entulhos e lixo não apenas degrada
a paisagem urbana do nosso municipio, mas também atrai vetores de doengas, entope
bueiros e causa transtornos no periodo chuvoso. Da mesma forma, o abandono de
animais é uma pratica de crueldade inaceitavel que sobrecarrega as vias publicas,
gerando sofrimento aos animais e graves riscos de zoonoses e acidentes. A repressão
efetiva a essas condutas é uma medida de responsabilidade sanitaria e ecologica urgente.
2. O Estimulo a Cidadania Ativa e a Fiscalização
É sabido que o poder público possui limitagdes financeiras e de efetivo de
pessoal, sendo impossivel manter uma fiscalizagdo presencial, em tempo integral, em
todos os pontos da cidade. Este projeto inova ao transformar o cidadão comum em um
parceiro da Administragdo Publica. Ao istituir uma recompensa financeira, o
Municipio valoriza a cidadania ativa e cria um forte efeito inibidor contra os infratores.
A partir da aprovagdo desta Lei, quem cogitar abandonar um animal ou descartar
entulho irregularmente sabera que qualquer morador é um potencial fiscalizador munido
de uma camera de celular.
3. Impacto Econdmico, Autossustentabilidade e Aumento da Arrecada¢io
Do ponto de vista financeiro, o programa desenhado é totalmente viavel,
autossustentavel e favoravel aos cofres publicos. É importante destacar que a
recompensa de 20% ao denunciante só sera repassada após a multa ser efetivamente
paga pelo infrator e compensada aos cofres da Prefeitura. Ou seja, não ha criagdo de
despesa sem a garantia da receita prévia.
Muito pelo contrario, o projeto aumentara a arrecadagédo municipal, pois 80% do
valor de multas gravissimas — que hoje muitas vezes sequer são aplicadas por falta de
flagrante — ficardo integralmente com o Municipio.
Além disso, o texto inova ao criar um mecanismo extraordinario de recuperagao
de crédito: o art. 4° prevé que, caso o denunciante possua débitos inscritos em Divida
Ativa com a Prefeitura (como IPTU atrasado, por exemplo), o valor da recompensa sera
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obrigatoriamente retido e utilizado para abater essa dívida. Isso reforça a saúde
financeira do Município ao mesmo tempo em que limpa a cidade.
Pela relevância inquestionável da matéria para o bem-estar da nossa população,
a preservação do meio ambiente e o fortalecimento das finanças municipais, conto com
o apoio e o voto favorável dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Cordialmente, EDUARDO ALVES DE assinado de forma digital por ALMEIDA: 12338558 UEA 2338558677 677 Dados: 20260311 125307 -0300
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODERua Prefeito Ismael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 @ carmodoparanaiba.mg.leg.br º Carmo do Paranaíba - MG CEP 38840-022