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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaInstitui o Programa Municipal de Recompensa a Denunciantes de Descarte Irregular de Resíduos e Abandono de Animais, altera a Lei Municipal nº 1.896, de 04 de dezembro de 2007 (Código de Posturas do Município de Carmo do Paranaíba), e dá outras providências.
native_id3556

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Proposição arquivada — Projeto de Lei arquivado definitivamente após a manutenção de parecer contrário em plenário.
2026-04-23 Parecer contrário da comissão de mérito — A Comissão opina desfavoravelmente pelo o mérito do “Projeto de Lei nº 17/2026”, emitindo parecer contrário opinando pelo arquivamento da matéria.
2026-03-18 Solicitação de parecer — Solicita parecer à comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
2026-03-18 Parecer favorável da Comissão de CLJR — Parecer favorável de legalidade ofertado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2026-03-18 Solicitação de parecer — Solicita parecer de legalidade à comissão supracitada.
2026-03-09 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito — Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 09 de março de 2026.
2026-03-06 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora — Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora.

Documents (1)

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Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
PROJETO DE LEI Nº 017/2026 
Institui o Programa Municipal de Recompensa a 
Denunciantes de Descarte Irregular de Resíduos e 
Abandono de Animais, altera a Lei Municipal nº 
1.896, de 04 de dezembro de 2007 (Código de 
Posturas do Município de Carmo do Paranaíba), e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
Art. 1°- Fica instituído o Programa Municipal de Recompensa, com a 
finalidade de incentivar a participagdo popular na fiscalizagdo e no combate as infragoes 
de abandono de animais e de descarte irregular de lixo e entulhos no ambito do Municipio. 
Art. 2° Segundo a legislagdo aplicavel a este programa, o morador que 
formalizar denuncia valida tera direito a uma recompensa financeira equivalente a 20% 
(vinte por cento) do valor da multa efetivamente paga pelo infrator. 
$ 1° O pagamento da recompensa será realizado ao denunciante no prazo 
maximo de até 60 (sessenta) dias após o efetivo recolhimento e compensagdo da multa 
aos cofres publicos, sendo terminantemente vedado qualquer tipo de adiantamento de 
valores. 
§ 2° O denunciante podera optar pelo sigilo de sua identidade no ato da 
denuncia, tendo seus dados protegidos nos termos da lei aplicavel. 
$ 3° Caso uma mesma infragao seja denunciada por mais de uma pessoa, a 
recompensa sera destinada exclusivamente ao primeiro denunciante que protocolar as 
provas exigidas, considerando-se a data e a hora do registro. 
Art. 3° Para que a dentincia seja considerada valida e gere o direito à 
recompensa, é estritamente necessario que o denunciante atenda aos seguintes requisitos 
cumulativos: 
I - apresentar informagdes fandamentadas sobre o fato ocorrido; 
II - anexar provas materiais minimas, tais como fotografias ou videos da 
ação; 
III - indicar o local exato e o horário da infração; 
IV - informar, se possível, a identificação do veículo envolvido (como 
placa, modelo ou características marcantes). 
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 º 34) 3851-2150 @ carmodoparanaiba.mg.leg.br º Carmo do Paranaíba - MG CEP 38840-022 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
Art. 4º Caso o denunciante beneficiário da recompensa possua débitos de 
qualquer natureza inscritos em Divida Ativa junto ao Município, o valor da recompensa 
será, obrigatoriamente, retido e utilizado para o abatimento ou quitação integral do seu 
saldo devedor. 
$ 1º Se o valor da recompensa for superior ao saldo da Divida Ativa, a 
diferença remanescente será depositada em conta bancária de titularidade do denunciante. 
$ 2º Caso o valor da recompensa seja inferior ao débito, o montante abatera 
a dívida, permanecendo o cidadão responsável pelo pagamento do saldo residual. 
Art. 5º Ficam impedidos de receber a recompensa instituída por esta Lei: 
I - servidores públicos municipais, estaduais ou federais, efetivos ou 
comissionados, bem como terceirizados prestando serviços ao Município; 
II - cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral, até o 
segundo grau, das autoridades autuadoras ou julgadoras do processo administrativo. 
Art. 6° O cidaddo que formalizar denincia comprovadamente falsa, 
adulterar provas materiais ou agir de ma-fé perdera o direito a recompensa, será banido 
do Programa e estará sujeito as sangdes do Codigo Penal Brasileiro (Denunciação 
Caluniosa), além de multa administrativa a ser fixada em regulamento. 
— CAPITULOII DAS ALTERACOES NO CODIGO DE POSTURAS 
Art. 7° O art. 173 da Lei Municipal nº 1.896, de 04 de dezembro de 2007, 
que veda o abandono de animais, passa a vigorar acrescido do seguinte paragrafo: 
"$ 4° O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui 
infragdo de natureza Gravissima, sujeitando o infrator à pena de multa 
correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Municipio (UFMCP), 
conforme os parametros fixados no art. 353, inciso II, alinea 'd', desta Lei, 
sem prejuizo das sangdes civis e penais cabiveis, e da obrigação de 
ressarcimento das despesas previstas no $ 3° deste artigo. " 
Art. 8° O Parégrafo Unico do art. 291 da Lei Municipal nº 1.896, de 04 de 
dezembro de 2007, que define os atos lesivos a limpeza urbana, passa a vigorar acrescido 
do seguinte paragrafo único: 
"Pardgrafo único. As infragdes caracterizadas nos incisos I e II deste 
artigo sdo classificadas como de natureza Gravissima, aplicando-se ao 
infrator a multa correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do 
Municipio (UFMCP), nos moldes do art. 353, inciso II, alinea 'd', desta 
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de Carmo do Paranaíba 
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Lei, acarretando ainda a obriga¢do da imediata remoção do residuo e 
reparagdo do dano ambiental causado.” 
CAPITULO III DAS DISPOSICOES FINAIS 
Art. 9° O Poder Executivo regulamentara a presente Lei por meio de 
Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo o fluxo do processo 
administrativo, os canais oficiais para recebimento das dentncias e os tramites contabeis 
para o pagamento. 
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrdo por conta 
de dotagdes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario, tendo como fonte de 
custeio prioritaria a arrecadação das multas aplicadas com base nesta legislagéo. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. 
Sala das Sessdes, 06 de margo de 2026. 
Asinado deforma dighalpor EDUARDO ALVES DE Assipadodefomadigital p ALMEIDA:12338558 ALVEIDA:12338558677 Dados: 20260311 125257 677 s 
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA 
- Vereador/PODE— 
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br º Carmo do Paransíba - MG CEP 38840-022 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 017/2026. 
Prezados Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo enfrentar, de maneira inovadora e 
eficiente, dois problemas crônicos que afetam severamente a qualidade de vida, o meio 
ambiente e a saúde pública no Municipio de Carmo do Paranaíba: o descarte irregular 
de residuos (lixo e entulhos) e o abandono de animais. 
1. A Importincia Ambiental e de Saúde Pablica 
A legislagdo municipal e o bom senso determinam que é essencial manter as vias 
e terrenos publicos limpos. O descarte clandestino de entulhos e lixo não apenas degrada 
a paisagem urbana do nosso municipio, mas também atrai vetores de doengas, entope 
bueiros e causa transtornos no periodo chuvoso. Da mesma forma, o abandono de 
animais é uma pratica de crueldade inaceitavel que sobrecarrega as vias publicas, 
gerando sofrimento aos animais e graves riscos de zoonoses e acidentes. A repressão 
efetiva a essas condutas é uma medida de responsabilidade sanitaria e ecologica urgente. 
2. O Estimulo a Cidadania Ativa e a Fiscalização 
É sabido que o poder público possui limitagdes financeiras e de efetivo de 
pessoal, sendo impossivel manter uma fiscalizagdo presencial, em tempo integral, em 
todos os pontos da cidade. Este projeto inova ao transformar o cidadão comum em um 
parceiro da Administragdo Publica. Ao istituir uma recompensa financeira, o 
Municipio valoriza a cidadania ativa e cria um forte efeito inibidor contra os infratores. 
A partir da aprovagdo desta Lei, quem cogitar abandonar um animal ou descartar 
entulho irregularmente sabera que qualquer morador é um potencial fiscalizador munido 
de uma camera de celular. 
3. Impacto Econdmico, Autossustentabilidade e Aumento da Arrecada¢io 
Do ponto de vista financeiro, o programa desenhado é totalmente viavel, 
autossustentavel e favoravel aos cofres publicos. É importante destacar que a 
recompensa de 20% ao denunciante só sera repassada após a multa ser efetivamente 
paga pelo infrator e compensada aos cofres da Prefeitura. Ou seja, não ha criagdo de 
despesa sem a garantia da receita prévia. 
Muito pelo contrario, o projeto aumentara a arrecadagédo municipal, pois 80% do 
valor de multas gravissimas — que hoje muitas vezes sequer são aplicadas por falta de 
flagrante — ficardo integralmente com o Municipio. 
Além disso, o texto inova ao criar um mecanismo extraordinario de recuperagao 
de crédito: o art. 4° prevé que, caso o denunciante possua débitos inscritos em Divida 
Ativa com a Prefeitura (como IPTU atrasado, por exemplo), o valor da recompensa sera 
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 º 34) 3851-2150 @ carmodoparanaiba.mg.leg.br º Carmo do Paranaíba - MG CEP 38840-022 
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de Carmo do Paranaíba 
obrigatoriamente retido e utilizado para abater essa dívida. Isso reforça a saúde 
financeira do Município ao mesmo tempo em que limpa a cidade. 
Pela relevância inquestionável da matéria para o bem-estar da nossa população, 
a preservação do meio ambiente e o fortalecimento das finanças municipais, conto com 
o apoio e o voto favorável dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. 
Cordialmente, EDUARDO ALVES DE assinado de forma digital por ALMEIDA: 12338558 UEA 2338558677 677 Dados: 20260311 125307 -0300 
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA 
- Vereador/PODE￾Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 @ carmodoparanaiba.mg.leg.br º Carmo do Paranaíba - MG CEP 38840-022 

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